PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 28/07/1958 e completou o requisito idade mínima
em 28/07/2013 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.15); certidão de
conversão de união estável em casamento lavrado em 30/07/04, onde consta
a profissão do marido da autora como lavrador (fl.18); escritura do imóvel
rural em nome de José Ulisses Leme e José Cardoso Neto, empregadores da
autora (fls. 13/15); cópia da CTPS do marido da autora com registro de
vínculo rural em 1999(fls. 22/24); escritura de venda e compra de imóvel,
uma casa residencial, em nome da autora e seu marido (fls. 19/20); certificado
de cadastro de imóvel rural - emissão exercícios 2010 a 2014, em nome de
Edvaldo Rocha de Souza e outros (fl.16).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 28/07/1958 e completou o requisito idade mínima
em 28/07/2013 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.15); certidão...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA -REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 16/05/1970 a 03/04/1972, 01/04/1973 a 01/06/1975
e 21/08/1976 a 05/06/1998, que passo a analisar.
3 - Em relação ao período rural entre 16/05/1970 a 03/04/1972, o autor
exerceu atividade rural. Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço
prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial. Com efeito, apesar
de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar,
ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais
como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o
enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na
agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/1964. A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como
tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias
e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a
saúde humana do trabalhador. Portanto, não se tratando de agropecuária
a atividade exercida pela parte autora, não há falar-se em reconhecimento
de atividade especial no caso dos presentes autos.
4 - Em relação ao período entre 01/04/1973 a 01/06/1975, o autor exerceu
a função de frentista. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada
especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos,
mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é
exercida a atividade.
Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que
"tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de
revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas
Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê
que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas
de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento
de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis
líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
5 - Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo
após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de
laudo técnico ou PPP. Portanto, o período entre 01/04/1973 a 01/06/1975
é especial.
6 - Em relação ao período entre 21/08/1976 a 05/06/1998, o autor comprova
que esteve exposto à formaldeído, derivado do metanol, entre 21/08/1976 a
31/06/1980 (fls. 44), devendo ser enquadrado como especial tal período, eis
que previsto no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Portanto, o período
entre 21/08/1976 a 31/06/1980 é especial.
7 - Em relação ao período após 01/07/1980, o autor não comprova que esteve
sujeito a agentes nocivos, sendo que deve ser considerado período comum.
8 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
9 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem)
e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
10 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida. Reexame
necessário não conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA -REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 16/05/1970 a 03/04/1972, 01/04/1973 a 01/06/1975
e 21/08/1976 a 05/06/1998, que passo a analisar.
3 - Em relação ao período rural entre 16/05/1970 a 03/04/1972,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela
antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de na...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 17/10/1990, sendo o último de 19/05/2016
a 11/2016.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 47 anos
de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão subnormal e
descolamento da retina do olho esquerdo, com acuidade visual normal no olho
direito. Há incapacidade parcial e permanente para funções que exijam
visão binocular. Encontra-se inapto permanentemente para a função de
motorista profissional. Pode exercer qualquer atividade que não exija
visão binocular. Apresenta documento médico, datado de 01/04/2009, que
já comprovava a incapacidade laborativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que manteve vínculo empregatício até 11/2016 e ajuizou a demanda em
10/02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação e pode
ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de suas atividades de motorista de caminhão, conforme atestado
pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária,
neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/09/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 17/10/1990, sendo o último de 19/05/2016
a 11/2016.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 47 anos
de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão subnormal e
descolamento da retina do olho esquerdo, com acuidade visual normal no olho
direito. Há inca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REEXAME. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O pedido inicial é de revisão de benefício de aposentadoria por idade.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Reexame não conhecido.
- Apelação da Autarquia improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REEXAME. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O pedido inicial é de revisão de benefício de aposentadoria por idade.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vi...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão nascimento em 12.09.1960 (fls.9);
- CTPS da autora com registros, de 15.03.1984 a 17.02.1986, 01.05.1986 a
15.12.1986 e de 01.01.1988 a 30.05.1991, em atividade rural e, de 01.06.1991
a 14.06.1992, em atividade urbana, como auxiliar de costura (fls.11/22).
- Declarações de proprietários de terras informando o labor rural da
autora, de 1975 a 1980 (fls.27/28).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora, bem como, que tem registro, de 01.08.1992
a 03.1993, em atividade urbana para Pronto Socorro Maria José Ltda S C.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS com registros, de 15.03.1984 a 17.02.1986,
01.05.1986 a 15.12.1986 e de 01.01.1988 a 30.05.1991, em atividade rural e,
de 01.06.1991 a 14.06.1992, em atividade urbana, como auxiliar de costura
e do CNIS extrai-se registro de 01.08.1992 a 03.1993, em atividade urbana,
para Pronto Socorro Maria José Ltda S C, não comprovando a atividade rural
até o momento em que implementou o requisito etário (2015).
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores
ou conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não
ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como
prova material.
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão nascimento em 12.09.1960 (fls.9);
- CTPS da autora com registros, de 15.03.1984 a 17.02.1986, 01.05.1986 a
15.12.1986 e de 01.01.1988 a 30.05.1991, em atividade rural e, de 01.06.1991
a 14.06.1992, em atividade urbana, como auxiliar de costura (fls.11/22).
- Declarações de proprietários d...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de nascimento dos filhos em 07.12.1973 e 16.11.1981, qualificando
o cônjuge como lavrador.
- Certidão de Óbito do marido em 28.11.2004.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 20.10.2015, não
homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador
rural de 17.10.1988 a 31.12.2006, acompanhada de documentos de entrevista
de ex-empregadores para fins de beneficio pecuniário junto ao INSS.
- CTPS com registros, de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para
Prefeitura.
- CTPS do marido com registros, de 01.02.1968 a 01.12.2004, de forma
descontinua, como empregado rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira
de trabalho da autora e marido, bem como que recebe pensão por morte/rural,
desde 28.11.2004.
- Comunicado de indeferimento por parte do INSS, em 02.12.2015, sendo tal
beneficio, solicitado em 21.10.2015, indeferido por falta de comprovação
do efetivo exercício de atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora. Informam que a requerente laborou na Fazenda
Córrego das Pedras de 1988 a 2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150
meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do
marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos
documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS constando
registro, de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura,
descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de
terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por
ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não
ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como
prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de nascimento dos filhos em 07.12.1973 e 16.11.1981, qualificando
o cônjuge como lavrador.
- Certidão de Óbito do marido em 28.11.2004.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.09.1960).
- Certidão de venda e compra em nome dos pais, qualificando-os como
lavradores, referente à venda de um terreno de 9.68.00has. (fls. 7/8)
- CTPS do pai da autora com registros de 23.04.1973 a 30.06.1973 em serviço
braçal junto á Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista, de 15.04.1986 a
31.03.1990 em serviço braçal junto ao empregador Kunishiro Oda B. Alvino
Polis e de 01.06.1990 a 01.02.1996 em atividade rural. (fls. 18/19)
- Declarações de conhecidos alegando que conhecem a autora e que trabalhou
no sítio dos pais desde sua infância. (fls.26/28)
- Comunicado de indeferimento do pedido formulado em via administrativa em
23.11.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora possui recolhimentos, de 01.04.1982 a 30.06.1983, como empregada
doméstica e de 01.02.2013 a 30.09.2014, como facultativo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome
de familiares indicando o exercício da atividade rural, observo constar
dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato
do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período,
de 01.04.1982 a 30.06.1983, como empregada doméstica, descaracterizando,
portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.09.1960).
- Certidão de venda e compra em nome dos pais, qualificando-os como
lavradores, referente à venda de um terreno de 9.68.00has. (fls. 7/8)
- CTPS do pai da autora com registros de 23.04.1973 a 30.06.1973 em serviço
braçal junto á Prefeitura Municipal d...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de Identidade (nascimento em 22.01.1960).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 26.07.2004 a
01.06.2016, sem data de saída, em atividade rural.
- CTPS de Alexandre Bernarde Santos, com registros, de forma descontínua,
de 10.07.2006 a 01.06.2016, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do suposto
companheiro, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício
campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que
completou o requisito etário, sem nenhum vínculo urbano, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.10.2016),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento
desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de Identidade (nascimento em 22.01.1960).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 26.07.2004 a
01.06.2016, sem data de saída, em atividade rural.
- CTPS de Alexandre Bernarde Santos, com reg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observo que as razões de recurso interposto pelo INSS têm motivação
estranha aos fundamentos da decisão recorrida (fls. 428/435), já que tratam
de agentes agressivos (eletricidade e agentes biológicos) que não guardam
qualquer relação com a atividade exercida pelo requerente, como segurança
junto ao Metrô de São Paulo.
- Por esses motivos, não conheço do recurso de apelação no que concerne
à questão da especialidade, com fundamento no art. 932, III, do novo CPC.
- O CNIS de fls. 459 informa que o requerente esteve afastado do exercício
de sua atividade junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo em quatro
intervalos, percebendo auxílio-doença previdenciário, períodos esses
que devem ser excluídos do cômputo de atividade especial, como preconiza
a legislação de regência.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(17/10/2012), momento em que a autarquia federal tomou ciência da pretensão
da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observo que as razões de recurso interposto pelo INSS têm motivação
estranha aos fundamentos da decisão recorrida (fls. 428/435), já que tratam
de agentes agressivos (eletricidade e agentes biológicos) que não guardam
qualquer relação com a atividade exercida pelo requerente, como segurança
junto ao Metrô de São Paulo.
- Por esses motivos, não conheço do recurso de apelação no que concerne
à questão da especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica
realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base nos exames complementares e exame
físico, ser o autor portador de discopatia degenerativa de coluna, porém,
apresentou melhora de seu quadro clínico, vez que não foi verificada a
existência de "limitações, sequela ou redução da capacidade laboral",
estando "apto a exercer atividades anteriores" (fls. 69). Enfatizou, ainda,
que "ao ser questionado quanto a grande calosidade nas mãos informou que
estava fazendo bico de eletricista" (fls. 70).
III- Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere
incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia médica.
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
do benefício pleiteado (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica
realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base nos exames complementares e exame
físico, ser o autor portador de discopatia degenerativa de colu...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto g...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes foram simultaneamente
vencedoras e vencidas.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/0...
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual
entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos
efeitos da tutela.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, é de ser mantid...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte
autora já fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
nos termos da regra de transição, é possível a retroação do termo
inicial do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi...
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE EM RECORRER. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificada, de ofício, a planilha integrante na fundamentação da
R. sentença para que passe a constar que o período trabalhado na empresa
Supermercado Belfort Ltda. foi de 20/1/04 a 27/2/04 e o tempo total de
atividade de 35 anos e 22 dias, bem como seu dispositivo, tendo em vista que
equivocadamente constou o período de 20/1/04 a 4/4/04, totalizando 35 anos,
1 mês e 29 dias de tempo de serviço.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- No tocante à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços
dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma
a tutela e provimento que concede a tutela.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 19/7/13 e o ajuizamento da ação em 2/6/14.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE EM RECORRER. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificada, de ofício, a planilha integrante na fundamentação da
R. sentença para que passe a constar que o período trabalhado na empresa
Supermercado Belfort Ltda. foi de 20/1/04 a 27/2/04 e o tempo total de
atividade de 35 anos e 22 dias, bem como seu dispositivo, te...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
COMPROVADOS - FONTE DE CUSTEIO - CONSECTÁRIOS - HONORÁRIOS -APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 10/05/1977 a 13/04/1979 e 12/05/1979 a
14/12/1998.
3- Consta dos autos, conforme PPPs (fls. 18 e 24) e laudos técnicos
(fls. 19/20, 23 e 25) que o autor trabalhou nas empresas Companha Americana
Industrial de Ônibus e Companhia Antarctica Paulista e esteve exposto, de
forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 85dB, no período
de 10/05/1977 a 13/04/1979 e de "acima de" 90dB, no período de 12/05/1979 a
14/12/1998. Observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97
(até 05.03.1997) e o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 e 90 dB,
respectivamente. Ou seja, correto o reconhecimento da especialidade.
4- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
5- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
6- A fixação da verba honorária nos termos estabelecidos na r. sentença
(10% sobre o valor da condenação) se revela adequada.
7- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida. Reexame
necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
COMPROVADOS - FONTE DE CUSTEIO - CONSECTÁRIOS - HONORÁRIOS -APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 10/05/1977 a 13/04/1979 e 12/05/1979 a
14/12/1998.
3- Consta dos autos, conforme PPPs (fls. 18 e 24) e laudos técnicos
(fls. 19/20, 23 e 25) que o autor trabalhou nas empresas Com...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Maria Luzinete Harteman
verteu contribuições ao regime previdenciário de 25/11/1974 a 25/04/1976,
reingressando ao Sistema de 01/12/2002 a 31/03/2003. O ajuizamento da ação
ocorreu em 25/09/2009.
- A perícia judicial (fls. 311/315) afirma que a autora é portadora de AIDS,
diagnosticada em 1996, com início do tratamento pela ingestão de coqueteís
medicamentosos a partir de 2000, e portadora de transtorno depressivo grave,
com data de início da incapacidade fixada em 03/05/2016, tratando-se de
enfermidade que a incapacita de modo total e permanente.
- Tanto a AIDS quanto a depressão foram constatadas em momento no qual a
autora havia perdido a qualidade de segurada.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
reingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, por força da contaminação com o virus da imunodeficiência
humana, posto que tal doença foi diagnosticada em 1996, sendo que a autora,
à época, havia perdido a qualidade de segurada, só readiquirindo-a em
2002. De outra parte, a depressão sobreveio em 2016, depois do ajuizamento
da presente ação, uma vez que há conclusão de outro laudo pericial
(fls. 229/237), afastando qualquer incapacidade da autora.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
_ Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foram apresentadas contrarrazões de
apelação.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ). É que a simples existência de
ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez
que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n°
0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação
individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o
condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa
julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação
própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21
da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foram apresentadas contrarrazões de
apelação.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plená...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...