PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a incapacidade total e temporária para o
trabalho, sendo devida, portanto, a concessão do auxílio doença.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da cessação indevida do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Ficou comprovada nos au...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora é portadora de
retardo mental, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total
e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a
na data do nascimento da autora (13/02/1978).
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário, enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto
que a moléstia constatada estava presente desde o nascimento da autora,
não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da
doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código
de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Conforme extratos do CNIS, a autora Celmeni Ferreira Duarte Ribeiro, 59 anos,
verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/11/2011 a 31/05/2014.
- A perícia judicial (fls. 68/72), realizada em 31/07/2013, afirma que a
autora é portadora de lombalgia crônica, com cirurgia realizada em 2002,
cervicalgia crônica, esporão de calcâneo em ambos os pés, transtorno
depressivo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial
e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não
determinou com precisão, porém refere como data de inicio o relato da
autora de que trabalhou até um ano antes da realização da perícia.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos,
verifica-se que a autora desde 2002 vem tratando da doença, inclusive
cirurgicamente.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro. A autora se vinculou ao RGPS quando já possuía 52 anos de idade.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código
de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 88/104), afirma que a autora é portadora de
"espondilite anquilosante", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade em 23/02/2011, data do primeiro atestado médico juntado aos
autos em que se menciona a atual patologia da autora.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- Logo, o benefício é devido a partir da data do requerimento (19/06/2013)
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário como contribuinte individual de 06/02/1980 a 04/11/1983, e
de 01/04/2000 a 31/08/2014, 01/12/2014 a 31/03/2015, 01/06/2015 a 30/06/2018.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada
para a incapacidade 25/11/2014, a autora estava recolhendo contribuições.
- A perícia judicial (fls. 84/91), realizada em 29/06/2015, afirma que
a autora é portadora de "gonartrose bilateral com cirurgia programada,
hipertensão arterial e depressão leve", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou
data para a incapacidade em 25/11/2014.
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
- Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado, observado o quanto decidido pelo julgamento no STF do RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Conforme extratos do CNIS e CTPS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário, 04/02/2008 a 22/09/2008, 12/04/2011 a 05/08/2011 e 07/11/2014,
com última remuneração em 05/2015.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada
para o início da incapacidade, a autora esta vertendo contribuições ao
Sistema.
- A perícia judicial (fls. 72/78), realizada em 18/09/2015, afirma que a
autora é portadora de "cálculo renal, aguardando cirurgia", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para
o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 18/04/2015
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser concedido a partir de 13/05/2015
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Passo a análise do reexame necessário. Verifico que o período entre
10/01/1977 a 31/10/1978 deve ser reconhecido como tempo de serviço, uma vez
que consta na CTPS do autor (fls. 29), sendo que o INSS não se desincumbiu do
ônus de comprovar a falsidade da anotação. Ademais, em relação ao período
que gozou de auxílio-doença, temos que tal período pode ser considerado para
fins de carência. Portanto, não merece provimento o reexame necessário.
2 - Passo a análise da apelação do INSS. O presente recurso não merece
prosperar. Ora, o período de carência a ser comprovado pelo autor no
presente caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Somando-se o período constante na CTPS do autor (10/01/1977 a 31/10/1978)
ao período em que o autor gozou de auxílio-doença (29/04/2006 a 05/11/2010)
e aos períodos incontroversos reconhecidos pela Autarquia, temos que
o autor cumpre plenamente o requisito de carência (período mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício). Ademais, cumpre o autor o requisito de idade mínima de 65
anos, sendo que cumpriu este requisito em 08/01/2011 (fls. 19). Portanto,
o reestabelecimento de sua aposentadoria por idade é medida que se impõe.
4 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário improvido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE: REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Passo a análise do reexame necessário. Verifico que o período entre
10/01/1977 a 31/10/1978 deve ser reconhecido como tempo de serviço, uma vez
que consta na CTPS do autor (fls. 29), sendo que o INSS não se desincumbiu do
ônus de comprovar a falsidade da anotação. Ademais, em relação ao período
que gozou de auxílio-doença, temos que tal período pode ser considerado para
fins de carência. Portanto, não merece provimento o reexame necessário.
2 - Passo a...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 06/03/1997 a 10/03/2008.
- Com relação a tal período, o autor trouxe aos autos cópias dos PPP"s
(fls.32; 35/37), de laudos técnicos (fls.33/34 ), demonstrando ter trabalhado
na empresa Unilever Brasil Ltda, fábrica de Indaiatuba (especializada
na produção de detergentes), na função de operador de processo e
técnico de processo, realizando a limpeza do fluidizador para mistura do
pó base e realizava testes de propriedades físicas do detergente em pó,
exposto de forma habitual e permanente a poeira incômoda e respirável de
matérias-primas para detergentes, barrilha (carbonato de sódio e potássio),
sulfato e perfume. Consta ainda, que até 03/1999, esteve exposto a ruído
na intensidade de 89dB e, a partir deste período, esteve exposto a ruído
na intensidade de 85,6 dB.
- Tem-se que o período reconhecido, somado aos períodos incontroversos,
totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual
o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.212/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários sucumbenciais sendo fixados em 10% sobre o total das prestações
vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 06/03/1997 a 10/03/2008.
- Com relação a tal período, o autor trouxe aos autos cópias dos PPP"s
(fls.32; 35/37), de laudos técnicos (fls.33/34 ), demonstrando ter trabalhado
na empresa Unilever Brasil Ltda, fábrica de Indaiatuba (especializada
na produção de detergentes), na função de operador de proce...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 04/04/2017, a autora, idosa, nascida em 28/04/1950,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora, com 67 anos de idade,
reside com o marido, de 71 anos com idade. A casa é própria, composta por
10 cômodos, sendo 4 quartos, 2 cozinhas, 2 banheiros, lavanderia, quintal
e garagem coberta, em boas condições. A residência está guarnecida com
móveis e eletrodomésticos, destacando-se 2 TVs, 2 fogões e 2 geladeiras,
tudo em bom estado. A filha e o genro, com idade de 34 anos cada um,
residem a autora, devido à situação de desemprego. Havia um carro na
garagem de propriedade do genro da autora. A renda familiar é proveniente
da aposentadoria do marido, no valor de R$ 1.550,00 (salário mínimo: R$
937,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência
de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto
no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a
autora não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social,
considerando, sobretudo, que reside em casa própria, ampla, em bom estado de
conservação e guarnecida com mobiliário e eletrodomésticos que proporcionam
o conforto da família. Ademais, a aposentadoria recebida pelo cônjuge é
superior ao salário mínimo.
- A filha e o genro, que residem com a autora, não podem ser inseridos
naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de
inserção no mercado de trabalho, eis que não há nos elemento nos autos
qualquer elemento que aponte impedimento para trabalhar.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pelo marido, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- A requerente não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito
ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que
não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares
(CF, art. 203, inc. V).
- Apelo da parte autora não provido.
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar
que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 27/12/75 a
30/11/89. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para
fins de carência.
VI- Outrossim, afasta-se o reconhecimento da atividade rural no período de
1º/12/89 a 30/6/95, tendo em vista que o cônjuge da requerente passou a
laborar com registro em CTPS a partir de 1º/12/89, conforme se verifica no
resultado da consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais
acostado à fls. 111, sendo que a demandante não acostou aos autos nenhum
documento em seu nome apto a comprovar a continuidade do labor em regime de
economia familiar.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de ser...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- Tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, a
questão ainda controversa restringe-se à revisão do benefício do autor,
mediante a inclusão dos interregnos em que laborou em caráter temporário,
quais sejam, de 15/12/87 a 2/3/88, de 30/4/91 a 14/5/91 e de 14/7/92 a 4/9/92.
II- Como prova material dos trabalhos exercidos em caráter temporário,
o autor anexou aos autos cópias de sua CTPS, com as anotações nos lapsos
de 15/12/87 a 2/3/88 (fls. 44), 30/4/91 a 14/5/91 (fls. 123) e de 14/7/92
a 4/9/92 (fls. 130).
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social
constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Assim, devem ser reconhecidos os interregnos em que o autor laborou em
caráter temporário, quais sejam, de 15/12/87 a 2/3/88, de 30/4/91 a 14/5/91
e de 14/7/92 a 4/9/92.
VI- Dessa forma, a aposentadoria do requerente deve ser revista, tal como
determinado na R. sentença.
VII- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- Tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, a
questão ainda controversa restringe-se à revisão do benefício do autor,
mediante a inclusão dos interregnos em que laborou em caráter temporário,
quais sejam, de 15/12/87 a 2/3/88, de 30/4/91 a 14/5/91 e de 14/7/92 a 4/9/92.
II- Como prova material dos trabalhos exercidos em caráter temporário,
o autor anexou aos autos cópias de sua CTPS, com as anotações nos lapsos
de 15/12/87 a 2/3/88 (fls. 44), 30/4/91 a 14/5/91 (fls. 123) e de 14/7/92
a 4/9/...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a impetrante afirma que requereu administrativamente o
benefício de auxílio-doença em 14/09/2010 (fl. 12), negado ao fundamento
da perda da qualidade de segurada. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o
último vínculo trabalhista durou de 24/02/2003 a 06/2009. Assim, quando
do requerimento administrativo em 14/09/2010, não possuía qualidade de
segurada. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação da impetrante improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercíci...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- No caso dos autos, o autor requer que seja reconhecida a especialidade de
períodos em que trabalhou como vigilante.
- Em todos esses períodos consta que o autor desempenhou tal atividade:
28/03/1990 a 26/07/1990 (CTPS, fl. 30), 13/12/1990 a 12/07/1994 (CTPS,
fl. 37), 08/07/1994 a 30/11/2000 (CTPS, fl. 32), 14/05/2007 a 30/01/2008
(PPP, fl. 47), 17/03/2008 a 07/07/2008 (PPP, fl. 48), 13/07/2009 a 02/05/2010
(PPP, fl. 48), 27/07/2010 a 18/09/2010 (PPP, fl. 48), 11/06/2012 a 15/06/2012
(PPP, fl. 48) e de 20/06/2012 a 03/08/2012 (PPP, fl. 48).
- Dessa forma, todos esses períodos devem ter sua especialidade reconhecida.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (12/04/2013, fl. 60), quando já estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Isso não implica violação à regra de que o mandado de segurança não
pode ser utilizado como ação de cobrança, já que, ainda assim, a data
de início de pagamento deverá corresponder à data da impetração.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário e recurso de apelação do INSS a que se nega
provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- No caso dos autos, o autor requer que seja reconhecida a especialidade de
períodos em que trabalhou como vigilante.
- Em todos esses períodos consta que o autor desempenhou tal atividade:
28/03/199...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE DETERMINOU CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO
IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
- Consulta ao CNIS revela que o impetrante faleceu em 28/10/2011, tendo
nesta data cessado o pagamento de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Assim, como no presente mandado de segurança é impugnado o ato que
determinara a cessação do benefício em 1998, houve perda de seu objeto,
devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito pela superveniente
ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de
Processo Civil.
- Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicados o recurso de
apelação e o reexame necessário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE DETERMINOU CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO
IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
- Consulta ao CNIS revela que o impetrante faleceu em 28/10/2011, tendo
nesta data cessado o pagamento de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Assim, como no presente mandado de segurança é impugnado o ato que
determinara a cessação do benefício em 1998, houve perda de seu objeto,
devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito pela superveniente
ausência...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extrato do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime
previdenciário nos períodos de 1987 a 1989, de 01/06/1999 a 25/08/2006,
14/07/2008 a 12/2008, 01/12/2009 a 10/2012. Recebeu benefício previdenciário
de 06/09/2000 a 27/03/2006, 02/04/2011 a 18/05/2011, 18/01/2012 a 10/09/2012,
16/10/2012 a 27/12/2012, quando foi cessado.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois estava em gozo de
auxílio-doença.
- A perícia judicial (fls. 74//83), realizada a 26/02/2016, afirma que o autor
é portador de "varizes em membro inferior e ulcera varicosa", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para
o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 12/2012.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
- No caso concreto, o benefício deve ser concedido a partir da data da
cessação do último auxílio-doença ocorrido em 27/12/2012.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo
'a quo'."
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucion...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ). Os valores atrasados devem ser pagos respeitada a
prescrição quinquenal cujo termo é o ajuizamento desta ação. É que a
simples existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito
coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da
presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão
à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de
eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento
de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi
do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucion...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 06/10/1956 e completou o requisito idade mínima
em 06/10/2011 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09);
declaração do Sr. Lídio Soares de Abreu, indicando que a autora exerceu
atividade rural em sua fazenda de 1964 a 1979 (fl.10); certidão de casamento
celebrado em 26/08/2000, onde consta a profissão do marido da autora de
lavrador (fl.11); certidão emitida pela AGRAER, de que a autora é moradora
do assentamento Água Viva, desde 2009 (fl. 12); certidão emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro/MS, de que a autora exerce
atividade rural, em economia familiar, no assentamento Água Viva, desde
2009 (fl. 13); cópia da matrícula do lote rural, adquirido pela autora e
seu marido em 2009 (fl. 14); cópia de boleto de contribuição sindical em
desfavor do marido da autora (fls. 15/17).
- A apresentação da prova documental é frágil, uma vez que os documentos
que se apresentam como início razoável de prova material se dão somente
a partir de 2000, com a certidão de casamento, uma vez, a qualificação de
um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração
do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
- Verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo
artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para
a implementação do benefício.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 06/10/1956 e completou o requisito idade mínima
em 06/10/2011 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09);
declara...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA DA
AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/04/1956 e completou o requisito idade mínima
em 01/04/2011 (fl. 13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.13/14);
cópia da CTPS, sem registro (fl.15); documentos pessoais do marido da autora
(fls. 16/17); certidão de casamento, celebrado em 27/05/72, onde consta a
profissão de seu marido como lavrador (fl.18); certidões de nascimento
dos filhos da autora, em 1973, 1974 e 1976, onde consta a profissão do
genitor como lavrador (fls. 19/22); histórico escolar dos filhos da autora,
nos anos de 1983 a 1985, constando a profissão do genitor como lavrador
(fls. 23/28); contrato particular de compra e venda, celebrado em 1986,
tendo como comprador o marido da autora e sua profissão sendo lavrador
(fl.29); fichas de matrícula escolar dos filhos da autora, em 1987/1989
(fls. 30/32); certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em
05/08/1976, onde consta a profissão de seu genitor como lavrador (fl.33);
certidões de casamento das irmãs da autora, celebrados em 15/05/76 e
31/01/76 (fls. 34/35); declarações de exercício de atividade rural da
autora, expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapira/PR e de
Novo Horizonte/RO, em 2010 e 2012 (fls. 36/40).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmarem que não
conhecem a autora, inclusive, desconhecem o motivo de serem chamadas para
testemunhar.
Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é
necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado,
bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é
imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória,
o que não se verifica no caso em tela, pois as testemunhas não conheciam
a autora. Portanto, conclui-se que a prova oral colhida não se prestou a
confirmar o início de prova material apresentado nos autos.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA DA
AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/04/1956 e completou o requisito idade mínima
em 01/04/2011 (fl. 13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.13/14);
cópia da CTPS, sem registro (fl.15); documen...