PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR. PROVA ORAL. INÓCUA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO E. STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, IV do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar relativa à necessidade de produção de prova oral
confunde-se com o mérito e com ele foi analisada
II - Não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação,
ou seja, início de prova material do alegado exercício rurícola, restando
inócua a produção de prova testemunhal.
III - A ausência de documento tido por início de prova material, para
comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem
a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de
procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Configurada causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com
base no art. 485, IV, do Novo CPC, no que se refere ao pedido de reconhecimento
do exercício de atividade rural, restando prejudicada a apreciação do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
V - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau
recursal, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença,
de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VI - Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR. PROVA ORAL. INÓCUA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO E. STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, IV do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar relativa à necessidade de produção de prova oral
confunde-se com o mérito e com ele foi analisada
II - Não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação,
ou seja, início de prova material do alegado exercício rurícola, restando
inócua a produção de prova testemunhal.
III - A ausência de documento tido por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua idade (74 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (10.04.2015),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a impossibilidade de se
aferir a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento
administrativo.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma,
VII - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e recurso
adesivo da parte autora parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA -
AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, como concluído
pelo perito, tendo em vista que desempenhava a atividade habitual de vendedor,
incompatível com seu estado de saúde que implica a presença de úlceras
nos membros inferiores, revela-se irreparável a r. sentença monocrática
no que tange à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por
invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, tanto que a autarquia acabou
por conceder-lhe benesse em comento na seara administrativa em 22.09.2014.
II-Deve ser concedido o benefício de auxílio-doença no período em que
o autor esteve desamparado da referida benesse, não obstante estivesse
incapacitado para o trabalho, consoante conclusão da perícia, ou seja,
entre no interregno compreendido entre a cessação ocorrida em 25.07.2014,
até seu novo deferimento em 27.08.2014.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, fixo a
sucumbência recíproca, devendo o réu arcar com os honorários do patrono do
autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo
de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação do réu parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - RECONHECIMENTO PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA -
AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, como concluído
pelo perito, tendo em vista que desempenhava a atividade habitual de vendedor,
incompatível com seu estado de saúde que implica a presença de úlceras
nos membros inferiores, revela-se irreparável a r. sentença monocrática
no que tange à concessão do benefício de benefício d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Corrigido erro material constante na sentença, que faz menção ao
deferimento do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB: 168.299.793-3), quando, na verdade, deveria se referir à concessão
de benefício previdenciário.
IX - Apelo do réu não conhecido no que se refere ao cálculo de correção
monetária e juros de mora, vez que o Juízo de origem determinou a
observância, respectivamente, do item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, ou seja,
em conformidade com os termos requeridos pelo INSS.
X - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença,
eis que de acordo com os termos da Súmula 111 do STJ e com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XI - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. Ainda
que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das
parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (20.01.2014)
e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação
(17.05.2016), considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
XII - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a ativida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A propositura da presente ação não encontra óbice na coisa julgada
formada nos autos do Processo nº 00012524.25.2014.403.6303, por meio da qual
também pretendeu a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista
eventual alteração do quadro de saúde da autora. Ademais, considerando
o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada
opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo
a renovação do pedido, ante as novas circunstâncias ou novas provas.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente
decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A propositura da presente ação não encontra óbice na coisa julgada
formada nos autos do Processo nº 00012524.25.2014.403.6303, por meio da qual
também pretendeu a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista
eventual alteração do quadro de saúde da autora. Ademais, considerando
o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada
opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitin...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287068
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que
os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de bovinos
e leite, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que,
não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem
nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam,
tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados
constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder
econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte
individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas
por força de determinação judicial. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015)
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que
os documentos apres...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. ATIVIDADE URBANA
COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação
de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à
pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão
geral reconhecida.
2. Afastada a ocorrência de falta de interesse de agir no período mencionado
e estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013
§ 3º do NCPC
3. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período reconhecido.
4. Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF,
impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa
julgada produzida naquela demanda.
5. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de nulidade da sentença.
8. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 48 (quarenta e oito) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício
na data do requerimento administrativo.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
13. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. ATIVIDADE URBANA
COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação
de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à
pretensão, conforme entendimento adotado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS E LIVRO DE
REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
3. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória,
nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações
do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função,
forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a
parte autora foi empregada do estabelecimento.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na
data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista
no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um
acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
7. Não comprovado a idade mínima, é indevida à concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço à época do requerimento administrativo.
8. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
do INSS e da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS E LIVRO DE
REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. As anota...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APLICAÇÃO
DA REGRA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de ofensa ao princípio
da identidade física do juiz deve ser afastada, uma vez que tal princípio
não se reveste de caráter absoluto, tendo em vista que o art. 132 do Código
de Processo Civil de 1973 prevê situações que permitem a sua inobservância,
sendo necessário ainda demonstrar o efetivo prejuízo causado à parte.
2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado
pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do
pedido.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, uma vez que o
reconhecimento do pedido pela Administração não foi na exata extensão do
objeto do pedido. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao reconhecimento
de atividade rural e urbana e aos demais consectários da condenação.
4. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide,
na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
5. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
5. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
7. A sentença que reconheceu o vínculo empregatício, também condenou
o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido,
mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
8. Computando-se o tempo de atividade rural e urbana ora reconhecido com
o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como
empregada urbana, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por
tempo superior ao equivalente à carência necessária.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)..
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APLICAÇÃO
DA REGRA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de ofensa ao princípio
da identidade física do juiz deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no
artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro
requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei n.º
8.213/91. Resta, pois, afastada a alegação de impossibilidade de concessão
do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, tendo em vista
que os documentos para comprovar a atividade urbana somente foram juntados
posteriormente, pois o termo inicial do benefício deve corresponder à data
do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para
o seu deferimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
3. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no
artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro
requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei n.º
8.213/91. Resta, pois, afastada a alegação de impossibilidade de concessão
do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, tendo em vista
que os documentos para comprovar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro
de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que a autora foi funcionária de seu
estabelecimento no período por ela indicado na petição inicial constitui
prova material para o reconhecimento da atividade.
4. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
5. Termo inicial do benefício fixado nos termos do pedido restritivo
formulado na apelação da parte autora.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na
data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista
no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um
acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho par...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº
118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
4. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Contudo, o início de prova material não é o bastante
para se concluir acerca do exercício de atividade rural pelo período
postulado. É indispensável, no caso, a produção de prova testemunhal
para que se tenha por revelada a real condição da autora.
5. Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária
adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está
restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo
374 da Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
6. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
10. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº
118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido
da incapacidade de ser parcial e permanente da parte autora, em razão de
sequelas na bacia. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação da parte
autora, e ainda afirmou que poderia exercer "atividades que não exijam
esforços físicos".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, devendo o termo inicial ser mantido tal como explicitado em
sentença.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres
após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no §
8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabal...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA
PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de
seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados
e exames médicos colacionados.
3. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, a autora,
por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições
para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento
administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados
os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA
PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de
seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos...