PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento de
períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na
inicial. Determinado o reexame necessário.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que
o indeferimento do pedido de produção de provas implica em cerceamento de
defesa.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se
necessária a realização da prova pericial e testemunhal, ainda que
por similaridade, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial
e testemunhal, são cruciais para que, em conformidade com a prova material
carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades
especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Reexame necessário não conhecido. Acolhida a preliminar de cerceamento
de defesa do autor, restando prejudicados o seu recurso de apelação e o
recurso do INSS quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento de
períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na
inicial. Determinado o reexame necessário.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que
o indeferimento do pedido de produção de provas implica em cerceamento de
defesa.
- O INSS apelou pela impro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. RISCOS INERENTES À
PROFISSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em
síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial e o deferimento
de aposentadoria especial.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da
lide.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código
2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade
inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas
ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria.
- Reexame necessário e apelo do INSS improvidos. Apelo da parte autora
provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. RISCOS INERENTES À
PROFISSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em
síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial e o deferimento
de aposentadoria especial.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da
lide.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o
reconhecimento de período de trabalho urbano sem registro em CTPS.
- O início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o
período de labor alegado.
- A autora sequer especifica o período de labor que deseja ver reconhecido
ou as atividades efetivamente exercidas. Não apresenta a denominação do
empregador ou comprova sua existência. Menciona, na inicial, tratar-se de
uma loja de tecidos, mas apresenta, como prova do alegado, uma fotografia
que não permite a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos
retratados. Além disso, referida fotografia parece indicar local de comercio
de hortifrutigranjeiros.
- A reportagem anexada à inicial nada comprova em seu favor. Há apenas
menção à existência de uma pessoa de idêntico prenome, que teria atuado
no Mercado municipal que, ao que parece, deu origem à "Casa Limão".
- A indicação da profissão de comerciária em certificado de saúde
também nada permite concluir quanto ao efetivo exercício de labor urbano
pela requerente.
- A impossibilidade de computar-se tempo de serviço com base em prova
exclusivamente testemunhal é assunto que não comporta a mínima digressão.
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o
reconhecimento de período de trabalho urbano sem registro em CTPS.
- O início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o
período de labor alegado.
- A autora sequer especifica o período de labor que deseja ver reconhecido
ou as atividades efetivamente exercidas. Não apresenta a denominação do
empregador ou comprova sua existência. Menciona, na inicial, tratar-se de
uma loja de tecidos, mas apresenta,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da
certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser
invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento
jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do
STF sedimentando a matéria.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do falecido devem, portanto, ser
tido como válidos.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não
podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos
34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O de cujus, nascido em 18.11.1945, completou 65 anos de idade em 2009
e contava com 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de
trabalho. Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de
serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente
cumprida a carência exigida, de 168 meses. Assim, o falecido preencheu os
requisitos para aposentadoria por idade.
- Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o
qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos
exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em
extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 70 (setenta) anos por ocasião da
morte do marido, com quem estava casada há muito mais de 24 meses, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77.,
§ 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da
certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto,...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 19/02/1914, a autora, nascida em 28/03/1942, idosa,
instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o indeferimento
do pleito na via administrativa, formulado em 02/10/2015.
- O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que o marido da requerente,
nascido em 10/04/1944, recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor mínimo.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido. A casa
pertence à filha, com usufruto dos pais. A casa é simples, composta por
sala, copa/cozinha, um quarto e um banheiro, guarnecida com móveis simples
e deteriorados. O imóvel foi reformado e convertido em duas residências
geminadas, sendo um destinado à moradia do casal e o outro destinado à
moradia da filha, casada e com três filhos. A filha é atendente em uma
padaria. A autora e seu marido apresentam problemas de saúde e dificuldades
de locomoção. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do cônjuge,
no valor mínimo.
- Além do cumprimento do requisito etário, a hipossuficiência está
comprovada, eis que a autora não possui renda e o valor auferido pelo marido
é insuficiente para prover o sustendo da família, restando demonstrado
que sobrevive com dificuldades.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é
composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim,
a filha casada, que não reside com a autora, não deve ser considerada na
composição do grupo familiar.
- Deve ser levado em conta, especialmente o contexto em que vive o núcleo
familiar formado por dois idosos com diversos problemas de saúde e
dificuldades de locomoção.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, que comprovou se tratar de pessoa idosa e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- De se observar também que deve haver a revisão do benefício a cada
dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade
do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. o art. 497, ambos do CPC, é possível a concessão da
tutela de urgência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito
do art. 543-C do CPC/73.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação do INSS providas em parte. Mantida a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- Os documentos qualificando o marido da autora como lavrador, somado aos
depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 213), formam um conjunto harmônico,
apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades
no campo no período de 7/4/71 (data do casamento da autora) a 14/9/75
(véspera do primeiro registro como urbano do cônjuge da demandante -
fls. 87), totalizando 4 anos, 5 meses e 8 dias de atividade rural.
IV- Todavia, a atividade rural no período anterior ao matrimônio da parte
autora deve ser afastada, tendo em vista que, em que pese a demandante informar
que trabalhava em regime de economia familiar na companhia de seus pais,
não foi acostado aos autos nenhum documento apto a comprovar o labor rural
da requerente no período anterior a seu matrimônio, não sendo suficiente
a prova exclusivamente testemunhal.
V- Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou 12 anos,
4 meses e 12 dias.
VI- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos
exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa
ser deferido o benefício requerido.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento
sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,
a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a exis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI
Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista
a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º,
inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No
entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos
empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em
que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período
em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei
nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos
nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei
nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade
pleiteada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI
Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista
a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º,
inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No
entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos
empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em
que...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de
previsão legal.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que a autora
faz jus à conversão pleiteada.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que a autora
faz jus à co...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial
no período de 29/11/82 a 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional
de trabalhadores na agropecuária. Cumpre salientar que, in casu, não é
possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após
28/4/95, uma vez que o formulário acostado à fls. 36 foi assinado por
pessoa não vinculada à empresa empregadora, visto que se identificou como
"administrador aposentado", motivo pelo qual fica afastada a possibilidade de
se aferir a autenticidade do mencionado formulário, bem como se o conteúdo
nele expresso de fato correspondia às condições de trabalho do autor.
III- A aposentadoria do requerente deve ser revista a partir da data do
início do benefício.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial
no período de 29/11/82 a 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional
de trabalhadores na...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária
e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73,
não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deixo de analisar o reconhecimento dos períodos de atividade especial e
urbana, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
à míngua de recurso do INSS.
II- Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que, o
requerimento administrativo do benefício previdenciário ocorreu em 5/2/03
(fls. 20), sendo proposta a demanda em 22/8/06.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
VI- Não é possível o cômputo de juros no período compreendido entre a data
da efetiva expedição do ofício requisitório e o pagamento das quantias, em
conformidade com a orientação da Súmula Vinculante nº 17, a qual prescreve:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição,
não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deixo de analisar o reconhecimento dos períodos de atividade especial e
urbana, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
à míngua de recurso do INSS.
II- Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que, o
requerimento administrativo do benefício previdenciário ocorreu em 5/2/03
(fls. 20), sendo proposta a demanda em 22/8/06.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BOA-FÉ NÃO
COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez, no período de 01/05/2006
a 28/02/2011.
- Foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que
estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia
Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores
administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da
incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir
a concessão dos benefícios pleiteados.
- A r. sentença destacou que "no caso, constata-se mais um dos benefícios
concedidos indevidamente por peritos envolvidos na ação penal que apura
suas condutas em detrimento da autarquia - Operação Providência".
- Não é possível presumir a boa-fé da parte ré no recebimento das parcelas
indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em
fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal.
- Ademais, não há qualquer dúvida acerca da preexistência da incapacidade
da parte autora, questão discutida em ação anteriormente proposta, já
transitada em julgado.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados
de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473
do E. STF.
- Devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa
ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e
o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BOA-FÉ NÃO
COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez, no período de 01/05/2006
a 28/02/2011.
- Foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que
estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia
Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores
administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da
incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de mod...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A autora desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 05/10/2001,
01/10/2002 a 10/05/2005 e 02/04/2007 a 08/08/2013, no setor de coleta no
"Medical Laboratório de Análises Clínicas Ltda.", exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
previstos expressamente nos itens 3.0.1 dos Anexos IV Decretos nº 2.172/97
e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual a autora não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação do INSS e da
autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Rejeito a preliminar de ocorrência de sentença ultra petita. O autor,
na peça vestibular, baseia toda a sua argumentação, em vários trechos,
considerando a data final do período laborado na Cia Mecânica Auxiliar como
27/08/2003, bem como efetua a contagem de tempo de serviço que pretende
ver reconhecida, incluindo tabela reproduzida Às fls. 04, com tal data,
levando-se à conclusão lógica de que a menção a data diferente no pedido
final deve-se unicamente a erro material. Assim, entendo que o MM Juízo a
quo não ultrapassou os limites da demanda.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 03/10/75 a 21/02/76 como trabalhador de rede na empresa Eletropaulo
Eletricidade São Paulo S/A (DSS 8030 de fls. 64), com exposição a tensão
elétrica superior a 250V, de modo habitual em permanente , com o consequente
reconhecimento da especialidade.
* de 10/03/77 a 13/12/77 como auxiliar de extrusão na empresa Metalúrgica S/A
(DSS 8030 com laudo pericial de fls. 66/69), sujeito a ruído superior a 90
dB (94dB), de modo habitual em permanente , com o consequente reconhecimento
da especialidade.
* de 25/02/80 a 24/02/83 como serviços diversos na empresa Cia Americana
Industria de Ônibus (CTPS fl. 13 e DSS 8030 com laudo de fls. 72/73),
sujeito a ruído acima de 85 dB, de modo habitual em permanente , com o
consequente reconhecimento da especialidade
* de 05/04/83 a 05/03/97 e de 06/03/1997a 27/08/03 como ajudante geral/1/2
oficial eletricista/eletricista/sub-encarregado na empresa Cia Mecânica
Auxiliar (CTPS 13/14 e PPP 206/207), exposto a ruído superior a 90 dB
(92,7dB), de modo habitual em permanente , com o consequente reconhecimento
da especialidade.
O período de 04/01/73 a 11/02/75, exercido como servente de fundição na
empresa Conexões Ferro Foz S/A (CTPS fl. 08 e SB 40 sem laudo pericial de
fls. 107/109 (empresa desativada), exposto a calor de 40ºC, deve ter sua
especialidade afastada, por estar em desconformidade com os requisitos
exigidos pela legislação para tal fim (ausência de laudo pericial),
devendo ser computado como tempo comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 34 anos e 04 meses e 10 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: o autor comprovou ter trabalhado por 30 anos e 10
meses e 05 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em
comum. Comprovou também ter trabalhado em tempo comum:
* de 04/01/73 a 11/02/75, exercido como servente de fundição na empresa
Conexões Ferro Foz S/A.
* de 14/02/75 a 31/03/75 e de 08/03/76 a 30/10/76 como ajudante geral/servente
na empresa Wolf Hacker & Cia Ltda (CTPS fl.19).
* de 06/06/78 a 30/10/79, como impermeabilizador na empresa G. Panado &
Cia Ltda.
* de 01/09/03 a 28/02/04 como contribuinte individual.
- Somados, os períodos totalizam 39 anos 01 mês de 22 dias de tempo de
serviço.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Rejeito a preliminar de ocorrência de sentença ultra petita. O autor,
na peça vestibular, baseia toda a sua argumentação, em vários trechos,
considerando a data final do período laborado na Cia Mecânica Auxiliar como
27/08/2003, bem como efetua a contagem de tempo de serviço que pretende
ver re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao ingresso
da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em
período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Nestes autos, não restou demonstrada a atividade rural da parte autora.
- A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei,
que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material.
- Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência não
comprovadas.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Nestes autos, não restou demonst...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
DESCONTO DE VALORES.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 29/03/2012, eis que a parte autora já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se
os valores pagos a título de tutela antecipada.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
DESCONTO DE VALORES.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exe...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.