PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (trabalho e operações em contato permanente
com pacientes e material biológico em laboratório de análises clínicas /
fezes e urina), sem o uso de EPI eficaz, enquadrando-se no código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do
Decreto n° 2.172/97.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da r. sentença o
reconhecimento da especialidade nos períodos compreendidos entre 01/07/1980
a 25/04/1985, 04/06/1985 a 15/06/1993, 01/07/1993 a 31/05/1995, 01/10/1995
a 07/12/1995, 08/01/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 12/07/2000, 01/11/2000
a 14/02/2007, 17/09/2007 a 12/12/2007 e 11/02/2008 a 19/09/2008.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca/SP deve ser acolhido como elemento
de prova.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
remessa necessária não conhecida e apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da r. sentença o
reconhecimento da especialidade nos períodos compreendidos entre 01/07/1980
a 25/04...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado
da lide.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, remessa necessária
e apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado
da lide.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, remessa necessária
e apelações prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA
PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE
DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA
NECESSÁRIA, E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu
ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a
agentes nocivos, nos interregnos de 11/04/1976 a 23/03/1981 e 02/05/1983 a
07/11/2000. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua
contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral,
tudo em prol da concessão de aposentadoria a si, por contar com mais de 35
anos de tempo de serviço.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente
reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73. E adentrando-se no arrazoado, reconhece-se
acertado o raciocínio do agravante (ora também apelante).
3 - Alega-se que a ausência de deferimento de produção da prova pericial
teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa,
já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia
ser demonstrada por meio de perícia.
4 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais,
consta o intervalo ininterrupto de 02/05/1983 a 07/11/2000; e consta dos
autos documentação (entre formulários e laudos técnicos) relativa
aos interstícios de 11/06/1991 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 29/02/1996 e
01/03/1996 a 07/11/2000 (todos inseridos no intervalo-mor), fornecida pelas
empresas Alcan Alumínio do Brasil Ltda. e Alcoa Alumínio S.A. (ambas do
mesmo grupo empresarial), comprovando a exposição a agente nocivo ruído.
5 - No concernente ao período de 02/05/1983 a 10/06/1991, nada há nos autos
a respeito - exceto a cópia da CTPS, a demonstrar a anotação do vínculo.
6 - Instada a fornecer documentos pertinentes ao labor insalubre no período,
a ex-empregadora Novelis do Brasil Ltda. - anterior denominação da empresa
acima referida - em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo, informara
a inexistência de laudo elaborado para o período em tela.
7 - Conforme apontado pelo próprio autor, houvera-se, já de início, na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial,
o que viera a ser repetido ao longo do processo: em petição formulada,
no bojo do agravo retido e em manifestação juntada.
8 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento
que comprove a especialidade relacionada ao período, e que, a pari passu,
a empresa também não detém.
9 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, quanto ao labor
principiado em 02/05/1983 e encerrado em 07/11/2000 - com parte do lapso já
comprovado como insalubre - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade,
não possui meios de prova para comprovar a situação extraordinária,
o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
10 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de
perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade
do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia
previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz
de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide. A propósito da
discussão, acerca da especialidade deste lapso temporal, o d. Magistrado de
Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença, verbis: "Já
no tocante ao período laborado junto à empresa "Alcan", entre 02/05/1983 a
(sic) 10/06/1991, deixo de considerá-lo como especial em face da não juntada,
pelo autor, do competente laudo técnico ambiental, não se prestando, por si
só, os testemunhos genéricos de fls. 226 e 227, os quais em nada auxiliam na
verificação do nível de ruído ao qual o autor estava exposto na época".
11 - Refletindo-se, em encadeamento lógico: se a própria empresa não possui
(o laudo técnico), consequentemente o autor não possuiria.
12 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação
probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais,
já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
13 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir
pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período em que pretende o
autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação
da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular
instrução da lide.
14 - Agravo retido do autor em fls. 179/180 provido.
15 - Remessa necessária e apelações, do INSS e do autor, prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA
PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE
DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA
NECESSÁRIA, E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu
ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a
agentes nocivos, nos interregnos de 11/04/1976 a 23/03/1981 e 02/05/1983 a
07/11/200...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
7. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período
compreendido entre os anos de 1970 a 1985.
9. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia da certidão de seu casamento, por conversão de
união estável, celebrado em 24/10/2007, na qual consta sua qualificação
profissional como "serviços gerais"; b) Cópia da certidão de nascimento
de sua filha, em 12/11/1977, da qual não consta a profissão do autor;
c) Cópia de sua CTPS, com anotação de vínculos empregatícios a partir
de 25/02/1986 e d) Cópia de folha de livro, supostamente escolar, com ano
rasurado, constando o nome do genitor e a qualificação deste como lavrador.
10. Como se vê dos elementos de prova carreados aos autos, o autor traz
documento escolar sem valor probante, com rasura e indicação da condição
de trabalhador rural de seu genitor.
11. Mesmo que assim não fosse, entendo que a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável
apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas
relataram que a autora trabalhava como boia-fria.
12. Os demais documentos nada informam sobre o alegado labor rural.
13. Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola pelo período
pretendido. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova ex...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO
POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE
OFÍCIO.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, o recebimento das diferenças
relativas ao pecúlio, o qual deveria ter sido pago, segundo sustenta,
"a partir da data do início do seu benefício que se deu em 24.06.80",
aduzindo, ainda, ter sido esta a data na qual nasceram seus "direitos
advindos com o instituto da Anistia". Pleiteia, por outro lado, o pagamento
dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre o
complemento positivo da aposentadoria de anistiado. Alega que o INSS "deixou
de aplicar a correção monetária, mês a mês, a partir da data da efetiva
aposentação do Requerente, ou seja, 24.06.80, conforme determina a lei,
pagando ao Requerente, apenas o valor histórico do complemento positivo
indicado, sem qualquer atualização".
2 - Como se vê, a revisão pretendida guarda relação com a concessão de
aposentadoria excepcional de anistiado político.
3 - O Órgão Especial deste Tribunal, analisando Conflito Negativo de
Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a
aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza
previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos
anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer
seguem as regras das leis securitárias.
4 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está
afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10,
§ 2º do Regimento Interno.
5 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção
deste Tribunal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO
POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE
OFÍCIO.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, o recebimento das diferenças
relativas ao pecúlio, o qual deveria ter sido pago, segundo sustenta,
"a partir da data do início do seu benefício que se deu em 24.06.80",
aduzindo, ainda, ter sido esta a data na qual nasceram seus "direitos
advindos com o instituto da Anistia". Pleiteia, por outro lado, o pagamento
dos valores devidos a título de correção monetária, incidente sobre o
complemento positivo da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Uma vez que comprovada a exposição - mediante laudo técnico pericial
- em caráter habitual e permanente, a níveis de eletricidade superiores a
250V, na função de "eletricista" de manutenção, nos períodos elencados,
de se computar tais interregnos como especiais, por enquadramento à hipótese
do código 1.1.8, do anexo do Decreto 53.831/64.
2 - Devido, portanto, o reconhecimento do labor especial em todos os
períodos elencados na inicial e na r. sentença de origem, sendo a mesma,
pois, mantida em seus próprios fundamentos, quanto a este tópico.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - conforme planilha anexa a este voto, considerando-se a atividade especial
mais os períodos incontroversos, verifica-se que o de cujus contava,
já antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, com 38 anos, 07 meses
e 21 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a percepção de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Todos os demais
requisitos foram também à época devidamente preenchidos.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo de revisão da autora (27/06/07), uma vez que, tão-logo
indeferido seu pedido na esfera administrativa, em 25/07/07, a interessada
ajuizou o presente feito, em 29/02/08 (cf. contracapa dos autos).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece,
pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Uma vez que comprovada a exposição - mediante laudo técnico pericial
- em caráter habitual e permanente, a níveis de eletricidade superiores a
250V, na função de "eletr...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA
EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 01/10/2004,
em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 23/04/2005. Diante
da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre
o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver
o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o
pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e
de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações
do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela
própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura
da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu
representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir
as afirmações da parte autora", consignando, ainda, de forma apropriada,
que "a razoabilidade é um dos princípios pelos quais deve-se pautar o ente
administrativo e, na hipótese, vários anos já se passaram, mantendo-se
inerte a Administração, sem qualquer justificativa para tanto".
4 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que não há necessidade de um
novo pedido administrativo para liberação de crédito já apurado pela
Autarquia, uma vez que se trata de desdobramento do próprio requerimento
administrativo de concessão do benefício. Ademais, a demora na conclusão
do processo de auditagem, afrontando o princípio da razoabilidade que deve
nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente
para afastar a alegação da Autarquia no sentido de que não teria sido
demonstrado "o interesse de se invocar a tutela jurisdicional".
5 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas
pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA
EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 01/10/2004,
em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 23/04/2005. Diante
da existência de valores...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PAGAMENTO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 26/07/2002,
em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 14/12/2004. Diante
da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre
o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver
o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o
pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e
de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações
do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela
própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura
da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu
representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir
as afirmações da parte autora", consignando, ainda, de forma apropriada,
que "a razoabilidade é um dos princípios pelos quais se deve pautar o ente
administrativo e, na hipótese, vários anos já se passaram, mantendo-se
inerte a Administração, sem qualquer justificativa para tanto".
4 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar, na inicial, que "é dever da
Autarquia promover todos os atos necessários a fim de processar e liberar o
PAB, em prazo ao menos razoável, o que certamente não é o de mais de 01
(um) ano e 08 (oito) meses". Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida
de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora
ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PAGAMENTO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 26/07/2002,
em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 14/12/2004. Diante
da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido en...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 31/111.410.117-3), concedido em 26/04/1999, mediante
a inclusão das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista
(Processo nº 00.830/98-1-RT). Sustenta que tais parcelas deveriam integrar
os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo,
de modo que faria jus ao recálculo da RMI tanto do auxílio-doença como
também da aposentadoria por invalidez, iniciada em 01/04/2002.
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo
que "tomando a sentença como início de prova material, os depoimentos do
autor (fls. 124/125) e das testemunhas (fls. 126/129) deixam demonstrado
o exercício da atividade - motorista - período de 1º de agosto de 1992
a 20 de agosto de 1997, quando percebia R$800,00 de remuneração mensal",
consignando, ainda, que "referido lapso e salário-de-contribuição devem
ser considerados no recálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença,
depois transformado em aposentadoria por invalidez, aferindo-se nova renda
mensal para os benefícios".
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para o empregador "José Renato Doro"
(01/08/1992 a 20/08/1997), reconhecido pela sentença trabalhista, restou
devidamente anotado na CTPS do autor, sendo assente na jurisprudência
que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. A
controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas
salariais, reconhecidas na Reclamação Trabalhista, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença, para
que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos
com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se
que, não obstante se tratar de demanda na qual se decretou a revelia
da reclamada, houve expressa intimação da Autarquia Securitária, para
"as providências necessárias" quanto aos recolhimentos previdenciários
decorrentes da condenação, de modo que não resta dúvida quanto ao fato
de que tomou ciência do valor da média salarial ali estabelecida (R$
800,00) e da obrigatoriedade de recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias por parte da empregadora.
6 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do C. STJ.
7 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo do auxílio-doença previdenciário, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista,
foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no
presente feito.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 26/04/1999), uma vez que se
trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de
parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do
autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (16/05/2005), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou aproximadamente 6 (seis) anos para judicializar a questão, após
formular o seu pleito de revisão administrativa (12/08/1999 e resposta
do INSS em 14/07/2000). Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidos. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença (NB 31/111.410.117-3), concedido em 26/04/1999,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SEM CTPS. REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM
DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da
via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos
formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma
a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a
configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão
geral).
3. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão,
há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Conjunto probatório suficiente para comprovação do exercício da
atividade rural.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, e remessa necessária,
tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SEM CTPS. REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM
DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA
MUNICIPAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Não obstante o labor como "guarda" possa ser "em tese" enquadrado como
especial de acordo com a jurisprudência firmada, o período em questão
não pode ser reconhecido como especial, porquanto a parte autora não logrou
comprovar o efetivo exercício da atividade.
5. Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA
MUNICIPAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reco...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez/
auxílio doença ou de benefício de prestação continuada devida ao portador
de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família,
nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de deficiência ou de incapacidade
laboral que enseja a concessão de benefícios por incapacidade. Ausência
de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade.
3. Requisito de miserabilidade não preenchido. Não há evidências de que
as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas.
4. Apelação da parte autora não provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez/
auxílio doença ou de benefício de prestação continuada devida ao portador
de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família,
no...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOEÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentaria por invalidez
ou auxílio doença, ou ainda benefício assistencial.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Não comprovada a
existência de vínculos de trabalho. Prova testemunhal desnecessária ante
a falta de início de prova material. Auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez indevidos.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, que, considerando as condições socioeconômicas da parte
autora, constitui impedimento de longo prazo, que obsta sua participação
plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as demais
pessoas.
4. Laudo social indica que as necessidades básicas da parte autora estão
supridas pela família. Ausência de miserabilidade. Benefício assistencial
indevido.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOEÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentaria por invalidez
ou auxílio doença, ou ainda benefício assistencial.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Não comprovada a
existência de vínculos de trabalho. Prova testemunhal desnecessária ante
a falta de início de prova material. Auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez indevidos.
3. Laudo médico pericial informa a existência de in...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. RE
Nº 661.256/SC.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para
o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
3. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. RE
Nº 661.256/SC.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para
o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual
a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde
que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos
os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda
Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014).
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual
a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde
que tenha cumprido a carência exigida, dev...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. COISA JULGADA.
1. Da análise dos autos, o reconhecimento do período trabalhado na empresa
Embramonti S.A. não fez parte do pedido inaugural da demanda cognitiva.
2. A parte embargada pretende a concessão da aposentadoria, mediante a
inclusão, na contagem do tempo de contribuição, de período que não foi
reconhecido como especial no acordão prolatado na demanda de conhecimento,
o que não deve ser admitido.
3. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial e da
coisa julgada.
4. É de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
5. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. COISA JULGADA.
1. Da análise dos autos, o reconhecimento do período trabalhado na empresa
Embramonti S.A. não fez parte do pedido inaugural da demanda cognitiva.
2. A parte embargada pretende a concessão da aposentadoria, mediante a
inclusão, na contagem do tempo de contribuição, de período que não foi
reconhecido como especial no acordão prolatado na demanda de conhecimento,
o que não deve ser admitido.
3. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. DIB na data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/0...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de...