DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. DESCONTO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer seja determinada a
remessa oficial, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do
apelante.
- Ainda que se discuta que a matéria de juros e correção monetária se
encontre pendente de decisão final no RE n. 870.947/RS, o reconhecimento
pela Suprema Corte da repercussão geral sobre a matéria em análise não
gera o sobrestamento do feito por este órgão julgador, a qual terá lugar,
se for o caso, após o julgamento do mérito pela Excelsa Corte, na forma
do art. 1.039 do Código de Processo Civil.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios
de fixação dos juros de mora, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ,
Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 05/08/2015).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal,
não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
- Remessa oficial não conhecida e apelação conhecida parcialmente e,
nesta parte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. DESCONTO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer seja determinada a
remessa oficial, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do
apelante.
- Ainda que se discuta que a matéria de juros e correção monetária se
encontre pendente de decisão final no RE n. 870.947/RS, o reconhecimento
pela Suprema Corte da repercussão geral sobre a matéria em análise não
gera o sobrestamento do feito por este órgão julgador, a qual terá luga...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, no tocante aos juros e
correção monetária, pois determinados pela sentença nos termos do seu
inconformismo, da mesma forma.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, no tocante aos juros e
correção monetária, pois determinados pela sentença nos termos do seu
inconformismo, da mesma forma.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que ta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação e a data da
concessão do benefício, não há que se falar em prescrição .
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação e a data da
concessão do benefício, não há que se falar em prescrição .
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-per...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
O reconhecimento da especialidade do labor em condições insalubres autoriza
a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em manutenção.
- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da
citação, haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial é que foi
possível o reconhecimento do período especial requerido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez
que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data do acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício
de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da
coisa julgada.
- Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
O reconhecimento da especialidade do labor em condições insalubres autoriza
a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em manutenção.
- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da
citação, haja vista que apenas com a juntada do laudo pericial é que foi
possível o reconhecimento do período especial requerido.
- A c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não comprovou o cumprimento do período de carência e a
permanência nas lides campesinas até o implemento do requisito etário.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não comprovou o cumprimento do período de carência e a
perm...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício
de auxílio-doença no período deferido na sentença, quais sejam, a
comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
- A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece
ao juiz/Administração que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença,
oportunidade em que benefício é suspenso, salvo se o segurado requerer
sua prorrogação.
- Tratando a Lei n. 13.457/17 de lei cogente, respeitados o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de rigor a sua aplicabilidade
imediata a partir de sua vigência, inclusive aos feitos em curso.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- A parte autora apresenta vínculos empregatícios, de 09/06/1970 a
24/10/1971; de 01/02/1972 a 30/06/1973; de 04/02/1974 a 06/04/1974;
de 04/10/1974 a 08/03/1975; de 01/07/1975 a 20/12/1975; de 22/07/1976
a 24/12/1977; de 22/01/1976 a 17/07/1976; de 10/12/1986 a 20/05/1987;
de 01/06/1988 a 10/11/1988; de 02/05/1989 a 22/02/1990; de 22/02/1990
a 07/11/1990; de 01/11/1990 a 25/01/1991 (fls. 14/21) e, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias, ora como facultativo,
ora como contribuinte individual, de 01/07/2001 a 31/07/2001, 01/08/2004 a
30/11/2004, 01/08/2014 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 31/10/2014, 01/11/2014 a
30/11/2014 (fl. 45).
- O expert informou, na primeira perícia, a existência de incapacidade
desde 24/09/2015, portanto, não resta dúvida que a requerente manteve a
qualidade de segurada.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, desde
a data do requerimento administrativo em 21/10/2015, com o termo final em
21/05/2016 (ou seja, seis meses indicados na primeira perícia, que constatou
a incapacidade total e temporária, para cessar a limitação nas atividades
laborativas).
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Afastada a arguição de nulidade do decisum, uma vez que o conjunto
probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção
do magistrado. Não há qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa,
uma vez que a prova testemunhal não auxilia no deslinde da causa.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado
que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições
mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir
a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais
(incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do
benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Afastada a arguição de nulidade do decisum, uma vez que o conjunto
probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção
do magistrado. Não há qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa,
uma vez que a prova testemunhal não auxilia no deslinde da causa.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segura...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI
Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença
previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez, com a exclusão
dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91.
- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012,
cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos
do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado
o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
-Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI
Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença
previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez, com a exclusão
dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91.
- Homologação,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado....
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LOAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Em análise aos autos, entendo de rigor a manutenção da sentença
proferida, por existência de fundamentação.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
"in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação
do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional
ou legal.
-É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade laborativa, tampouco
a idade mínima ou deficiência para concessão do benefício assistencial.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LOAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Em análise aos autos, entendo de rigor a manutenção da sentença
proferida, por existência de fundamentação.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
"in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação
do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da cau...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que
ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência
econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial
taxativo ao fixar o termo inicial da incapacidade em data posterior
ao falecimento do genitor, não houve o preenchimento do requisito da
dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO
DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que
ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência
econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial
taxativo ao fixar o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO
DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ART. 40, PARÁGRAFO 21 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste no v. acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no
art. 535 do CPC/73.
2. O magistrado, sob a égide do CPC/73 não ficava obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já havia encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
o que de fato ocorreu.
3. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da
imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV,
da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico
médico. Assim, a autora faz jus à isenção/repetição pleiteada a partir
da data da aposentadoria, a saber, em 02 de setembro de 2013.
4. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
não afasta a pretensão aqui delineada o fato de a autora, no momento,
não apresentar os sintomas da patologia.
5. Quanto à redução da base de cálculo de incidência de contribuição
previdenciária, de que trata o § 21, do art. 40, da Constituição Federal,
a jurisprudência tem admitido que, na ausência de lei específica tratando
da matéria, a fim de conceder aplicabilidade à norma constitucional,
podem ser adotados critérios estabelecidos em diplomas legais já vigentes.
6. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com
o resultado do julgamento. Sob o pretexto de obscuridade, contradição
e prequestionamento, pretende simplesmente que esta Turma proceda à
reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de
Declaração, que não se prestam à modificação do que foi minunciosamente
decidido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO
DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ART. 40, PARÁGRAFO 21 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste no v. acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no
art. 535 do CPC/73.
2. O magistrado, sob a égide do CPC/73 não ficava obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. APOSENTADORIA. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). ÔNUS DE
DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE.
1. A adoção pelo relator da jurisprudência dominante de tribunal é medida
de celeridade processual.
2. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada
jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.
3. Na decisão agravada foi asseverado que as verbas reconhecidas em favor da
autora, na reclamação trabalhista, foram pagas fora do contexto de rescisão
de contrato de trabalho (perda de emprego), mas sim, de aposentadoria.
As verbas trabalhistas pagas possuem natureza remuneratória, incidindo,
portanto, o imposto de renda sobre os juros de mora.
4. Não havendo demonstração da incompatibilidade da decisão com a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, invocada na espécie, ou
alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece
acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção
do decisum.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. APOSENTADORIA. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). ÔNUS DE
DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE.
1. A adoção pelo relator da jurisprudência dominante de tribunal é medida
de celeridade processual.
2. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada
jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.
3. Na decisão agravada foi asseverado que as verbas reconhecidas em favor da
autora, na reclamação trabalhista,...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº
7.713/88. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
- Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº
118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação (ajuizada em 10/10/2012 - fls. 02).
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos
XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a
proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões,
quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves,
nos casos e nas condições previstas.
-Nos termos dos documentos e relatórios médicos de fls. 18/102, a apelada se
submeteu a várias internações em virtude de cardiopatia grave, inclusive,
em sua certidão de óbito, uma das causas de falecimento foi "insuficiência
cardíaca" (fls. 17).
-Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da
identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo
oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser
considerados outros dados.
-De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento
apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta
médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento
em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar
a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88.
-No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para
a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve
se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para
se fazer jus ao benefício precise a apelada estar adoentado ou recolhido a
hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não
requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de
imunodeficiência adquirida.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº
7.713/88. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
- Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº
118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação (ajuizada em 10/10/2012 - fls. 02).
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos
XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a
proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensõ...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, §
2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA
AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame
não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum
de primeiro grau à remessa oficial.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez, sem
lugar à alegada preexistência das patologias.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do
benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência
desta 9ª Turma.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos
termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na
legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, §
2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA
AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- O laudo pericial foi taxativo em relação à incapacidade total e
temporária da parte autora, fazendo jus, portanto, não à aposentadoria
por invalidez, como constou na r. sentença, mas, sim, ao auxílio-doença,
notadamente se considerados seu grau de instrução (ensino superior), sua
idade não avançada (51 anos na data da perícia), e a possibilidade de
reabilitação para voltar a exercer sua atividade preponderante, restando
prejudicada a alegação de julgamento "ultra petita".
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à
cessação do benefício anterior (10/10/2014 - NB 604.826.915-7), uma vez
que a incapacidade da parte autora advém desde então, adequando-se, assim,
ao pedido formulado na inicial.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do
benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência
desta 9ª Turma, sendo inaplicável a regra da majoração dos honorários
advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- O laudo pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DATA
INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
- Afasta-se a alegação de intempestividade do recurso autárquico, arguida em
contrarrazões, uma vez que a intimação pessoal do INSS ocorreu em 04/08/2015
e o recurso foi protocolizado em 03/09/2015, dentro, portanto, do prazo legal.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a
data da citação. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida e preliminar arguida em contrarrazões
afastada. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DATA
INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação d...