PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição foi fixado em 03/06/2013, e que a r. sentença foi proferida
em 07/10/2014, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 60
(sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição foi fixado em 03/06/2013, e que a r. sentença foi proferi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/03/1965 a 28/02/1974, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/10/1974 a
02/08/1978, 10/03/1980 a 14/01/1983, 03/10/2005 a 10/03/2006, 01/12/2006
a 10/11/2008, 01/07/2009 a 29/03/2010, 01/10/2010 a 06/08/2011, 04/08/2012
a14/02/2013.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos
acima reconhecidos, para fins previdenciários.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL
COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/08/2000 a
19/12/2000, 19/11/2003 a 01/09/2006.
3. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e dois)
anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme
planilha anexa, não preenchendo os requisitos para concessão do benefício.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos
acima reconhecidos, para fins previdenciários,
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/08/2000 a
19/12/2000, 19/11/2003 a 01/09/2006.
3. Desta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. LAUDO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor
probante à prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório
(RTJ 559/265).
3. Faz jus o autor à majoração da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/160.788.114-1, mediante a inclusão da atividade
especial exercida de 07/02/1984 a 08/02/1987 desde a DER em 14/06/2012,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. LAUDO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXTRA-PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão
da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova
decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
2. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato
julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à
formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra
veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (atual
artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passo a analisar o mérito da de
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso do autor improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXTRA-PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão
da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova
decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
2. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato
julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à
formação do convencimento do magistrado, incide à prese...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios
de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento
da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado
da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ART. 496, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CTC'S
ORIGINAIS APRESENTADAS. DETERMINADA AVERBAÇÃO DOS RESPECTIVOS
INTERREGNOS. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE
CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Os pontos controversos da lide residem nos seguintes pontos: 1) que não
podem ser computados, para fins de carência, os períodos atestados pelas
CTC's apresentadas, porquanto não apresentadas em suas vias originais
e 2) que os períodos contributivos recolhidos a destempo não podem ser
considerados, para fins de carência. Delineada a controvérsia, observo que
as vias originais das CTC's apresentadas já se encontram encartadas nos autos,
não havendo mais qualquer razão para persistir a irresignação autárquica,
devendo os interregnos reconhecidos em primeiro grau, relativos aos vínculos
observados nas fls. 65/68, serem averbados pela Autarquia Previdenciária
para todos os fins, inclusive carência.
4. No entanto, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária no
que se refere aos períodos contributivos efetuados com atraso, porquanto
incabível a interpretação benéfica proporcionada pela r. sentença. O
empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social,
atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria,
ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível
a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins
de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer
justificativa. Precedente.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ART. 496, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CTC'S
ORIGINAIS APRESENTADAS. DETERMINADA AVERBAÇÃO DOS RESPECTIVOS
INTERREGNOS. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE
CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
di...
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE.
1. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à
comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de
imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que
dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova
(art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg
no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ:
AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
2. Na singularidade do caso, os exames, relatórios médicos juntados
pela autora e as perícias médicas realizadas comprovam que a autora é
acometida de doença grave - hepatopatia grave (fl. 44), expressamente
prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, razão pela qual
deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre
os seus proventos de aposentadoria
3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE.
1. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à
comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de
imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que
dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova
(art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg
no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Re...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303583
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA JÁ LIBERADOS -
CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA.
1. Os valores penhorados na conta do executado já foram liberados, por
constituírem proventos de aposentadoria. Houve, portanto, perda de objeto
quanto a esta questão.
2. "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias" (artigo 130, do Código de Processo
Civil/73).
3. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA JÁ LIBERADOS -
CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA.
1. Os valores penhorados na conta do executado já foram liberados, por
constituírem proventos de aposentadoria. Houve, portanto, perda de objeto
quanto a esta questão.
2. "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias" (artigo 130, do Código de Processo
Civil/73).
3. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHADOR
RURAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE FATORES DE RISCO. PROVA PERICIAL. EMPRESA
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO
PREENCHIDOS. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. GRATUIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou
mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência
de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção
do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados
a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de
Processo Civil.
- Com relação à atividade desempenhada no corte de cana, considerando a
sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto,
passível de conversão, restando demonstrado o labor especial no período
de 29/04/1995 a 05/03/1997.
- Não é possível o enquadramento após 05/03/1997, tendo em vista a
necessidade de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário
para a comprovação do alegado labor especial.
- Os perfis profissiográficos previdenciários (fls. 59/60, 61, 63 e 65),
além do laudo pericial (fls. 67/87) referem-se a outro trabalhador e também
a outra empresa empregadora, não sendo assim hábeis para demonstrar a
especialidade da atividade exercida pela parte autora.
- Com o cômputo do labor já enquadrado pela Autarquia Federal (20/12/1978
a 22/08/1983 e de 01/09/1983 a 28/04/1995), acrescido o período especial
ora reconhecido, a parte autora não totalizou tempo suficiente para à
concessão da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de
serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Faz jus a parte autora ao pedido sucessivo de revisão da renda mensal
inicial do benefício, levando-se em conta o reconhecimento do tempo de
serviço especial exercido no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa, assim como, os seus efeitos financeiros,
considerando-se que o formulário, utilizado no reconhecimento da especialidade
da atividade, constou no processo administrativo de concessão do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente
na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do
§ 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86,
do mesmo diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHADOR
RURAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE FATORES DE RISCO. PROVA PERICIAL. EMPRESA
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO
PREENCHIDOS. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. GRATUIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos per...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima,
quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e
preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença o indeferimento
do pedido administrativo, com termo final na data anterior ao início do
recebimento da aposentadoria por invalidez obtida na seara administrativa.
- Desnecessária a análise dos reflexos das inovações introduzidas pela Lei
n. 13.457/2017, que dispõe sobre o prazo de duração do auxílio-doença,
uma vez que a parte autora passou a receber, administrativamente, a partir
de 14/07/2017, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação
da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima,
quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e
preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença o indeferimento
do pedido administrativo, com termo final na data anterior ao início do
recebimento da aposentadoria por invalidez obtida na seara administrativa.
- Desnecessária a análise dos reflexos...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
8.213/1991. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia." (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
- O laudo pericial considerou o autor total e permanentemente incapacitado
para o trabalho, por ser portador de "seqüelas hemiparéticas de AVCi no MSD
e de trauma corto contuso do índex com neuroma doloroso de rigidez locais
(dedo em gatilho)", sem possibilidade de reabilitação profissional.
- Após a cessação do vínculo empregatício em 01/2002, houve aporte de
contribuições como empregado doméstico a partir de 10/2007. Todavia, em
consulta ao CNIS, nota-se que os recolhimentos pertinentes às competências
de 10/2007 a 02/2008 (época do advento da incapacidade fixada no laudo)
deram-se com atraso, isto é, na data de 06/06/2008, razão pela qual não
podem ser considerados no cômputo da carência, por força do disposto no
art. 27, inciso II da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10%
do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
8.213/1991. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for conside...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, tem a parte
autora direito à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo, conforme postulado na exordial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula
n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido. DIB alterada de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, tem a parte
autora direito à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo, conforme postulado na exordial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. ADICIONAL
DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir
da data seguinte à cessação do auxílio-doença, uma vez que a moléstia
incapacitante advém desde então.
- Mantém-se o acréscimo de 25% ao benefício, uma vez que o laudo pericial
atesta que o periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa
para as atividades diárias. Contudo, o termo inicial deve corresponder à data
da realização do laudo pericial, momento em que constatada tal necessidade.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. ADICIONAL
DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir
da data seguinte à cessação do auxílio-doença, uma vez que a moléstia
incapacitante advém desde então.
- Mantém-se o acréscimo de 25% ao benefício, uma vez que o laudo pericial
atesta que o periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa
para as atividades diárias. Contudo, o termo inicial deve corresponder à data
da realização do laudo pericial, momento em que constatada tal nece...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O requisito essencial para a obtenção de aposentadoria por invalidez é
a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já que
o laudo não afastou, definitivamente, a possibilidade de reabilitação
profissional.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das
Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na
Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos autos não possibilite a
determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou
expressamente em 12 meses o prazo para reavaliação da parte autora, de
modo que o benefício concedido nestes autos só poderá ser cessado após
a necessária reapreciação da incapacidade pela autarquia.
- Sobre os valores em atraso incidirá juros de mora em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora
desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O requisito essencial para a obtenção de aposentadoria por invalidez é
a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e
ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade
de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição
e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado,
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração
do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da
Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede
a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se
que não há indicação de situação de desemprego involuntário, razão
pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo
empregatício, houve a manutenção da qualidade de segurado nos doze meses
subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercíc...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI
8.213/1991. TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS
MANTIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- Não se conhece de embargos de declaração opostos contra acórdão sequer
prolatado neste feito.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa e à míngua de
recurso da parte autora, mantém-se a concessão de auxílio-doença desde
a data seguinte à cessação da benesse, convertendo-o em aposentadoria
por invalidez a partir da data da realização do laudo pericial.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora e correção monetária
em conformidade as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial e embargos de declaração não conhecidos. Apelo do INSS
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI
8.213/1991. TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS
MANTIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- Não se conhece de embargos de declaração opostos contra acórdão sequer
prolatado neste feito.
- Constatada a total e permanente incapacidade labo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido desde a
data da cessação do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa
advém desde então.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Presentes os requisitos insertos no artigo 300 do NCPC, defere-se a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
- Apelo do desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido desde a
data da cessação do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa
advém desde então.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Presentes os requisitos insert...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA AUTÁRQUICA QUANTO À ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA
NA SENTENÇA. PERÍODO JÁ HOMOLOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Reconhecida a falta de interesse recursal quanto ao lapso de tempo de
serviço rural considerado na sentença, tendo em vista a homologação
efetuada na via administrativa.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, devem ser reconhecidas,
como especiais, as atividades desempenhadas nos períodos laborados.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS, na parte em que conhecida, desprovida.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA AUTÁRQUICA QUANTO À ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA
NA SENTENÇA. PERÍODO JÁ HOMOLOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Reconhecida a falta de interesse recursal quanto ao lapso de tempo de
serviço rural considerado na sentença, tendo em vista a homologação
efetuada na via administrativa.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, devem ser reconhecidas,
como...