PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ART. 496, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONTRIBUIÇÕES
NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEPARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide reside no reconhecimento, pela r. sentença,
da existência de supostas contribuições previdenciárias vertidas no
interregno de 11/68 a 01/1973, considerando, primeiramente, o documento de
fls. 127, no qual o INPS autorizou a parte autora a iniciar contribuições
previdenciárias na qualidade de "autônomo" (aos 09/11/1968), bem como
no documento de fls. 128, o qual aponta que o recorrido percebeu, tanto em
13/11/1971 e 25/01/1973, benefícios de espécie 61 (auxílio-natalidade). A
insurgência do INSS quanto ao reconhecimento efetuado pela r. sentença
aponta que o documento autorizativo de fls. 127 não se mostra apto a
indicar, de forma inequívoca, que o efetivo início de contribuições
previdenciárias se deu, imediatamente, e sem interrupções, a partir daquela
autorização. Alerta, ainda, a Autarquia Previdenciária, que os benefícios
recebidos pela parte autora em 1971 e 1973 somente atestam existir 12 meses
de contribuições anteriores à sua concessão, pois essa era a carência
necessária à percepção.
4. Frise-se que, mesmo sendo crível supor que a parte autora tenha
contribuído para a Previdência social já a partir de sua filiação,
ocorrida em 11/1968, e que tenha mantido tais contribuições até, pelo menos,
o nascimento de sua segunda filha, o fato é que não existem nos autos
documentos aptos a comprovar tal continuidade, que seria suficiente para
atingir a carência necessária exigida para o benefício postulado. Nesse
período, o que se mostra incontroverso, admitido inclusive pelo INSS em sede
recursal, é apenas a existência de 24 contribuições previdenciárias (as
quais deverão ser averbadas no CNIS, inclusive para fins de carência), não
havendo nos autos demais elementos para que se possa atestar a existência
dos adimplementos faltantes. Esta Relatoria, na busca da verdade dos fatos,
converteu o feito em diligência para tentar obter eventual microfilmagem
relacionada às contribuições previdenciárias vertidas naquela época;
infelizmente, tais buscas, que também foram empreendidas em primeiro grau
de jurisdição, não alcançaram o efeito pretendido.
5. Não há que se falar, entretanto, na possibilidade de indenização das
contribuições previdenciárias faltantes, proposta pela parte autora, a
fim de assegurar seu direito à aposentação pleiteada. Cumpre ressaltar,
nesse sentido, que o empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da
Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por
iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do
prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de
qualquer justificativa. Precedentes
6. Remessa oficial não conhecida. No mérito, apelação do INSS não
conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ART. 496, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONTRIBUIÇÕES
NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEPARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia da CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
laudo técnico, o formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos
(f. 37/40, 129/37, 103/4 e 106), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial
no seguinte período: de 04/10/1976 a 13/07/1992, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da
parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com
a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia da CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
laudo técnico, o formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos
(f. 37/40, 129/37, 103/4 e 106), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial
no seguinte período: de 04/10/1976 a 13/07/1992, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS ATRASADOS ADIMPLIDOS POR PAB. ÍNDICE UTILIZADO CORRETO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e cópias das CTPSs juntados
aos autos (fls. 38/44), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos seguintes períodos: - 07/01/1980 a 07/04/1980, 01/10/1985 a 05/01/1987
e 01/09/1989 a 30/03/1990, vez que trabalhou como motorista de caminhão,
de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº
83.080/79 (f. 42).
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal
pela categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então,
o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada
a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física.
3. Já em relação ao lapso temporal de 26/04/1995 a 10/12/1997, período
esse que não basta o enquadramento por categoria, mas a prova da efetiva
exposição a agentes nocivos à saúde para o reconhecimento da especialidade,
o formulário de f. 44 aponta, de forma genérica, sem qualquer especificação
ou aferição, "agentes existentes no local são poeira, ruído no trânsito,
calor natural e intempéries climáticas"; ressalta-se, no mais, a necessidade
de apresentação de laudo técnico no caso de pressão sonora. Portanto,
inexistente prova cabal da especialidade de tal período, deve ser mantido
como comum.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, a partir da data de requerimento do benefício na seara administrativa.
5. Compete ao INSS arcar com o pagamento dos valores atrasados do benefício
do autor relativamente ao período supracitado com correção monetária e
juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez
que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da
Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus
da morosidade administrativa. In casu, observa-se que o cálculo apresentado
pelo INSS dos valores atrasados colaciona às fls. 292/6, apresenta o valor
do principal, a correção monetária e os juros.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e
Remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS ATRASADOS ADIMPLIDOS POR PAB. ÍNDICE UTILIZADO CORRETO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e cópias das CTPSs juntados
aos autos (fls. 38/44), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos seguintes períodos: - 07/01/1980 a 07/04/1980, 01/10/1985 a 05/01/19...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Conhecido do agravo retido (fls. 153/154-vº), vez que reiterada sua
apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do
CPC de 1973, vigente à época, contudo, nego-lhe provimento, tendo em
vista caber ao juiz determinar a realização das provas necessárias à
instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu
convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se
falar em cerceamento de defesa.
3. Da análise das cópias de suas CTPSs, LTCAT e CNIS juntados aos
autos (fls. 09/14, 32/46-vº e 85-vº), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial no seguinte período: de 01/03/1979 a 30/12/1986, vez
que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Agravo retido conhecido e improvido. Apelações da parte autora e do
INSS improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Conhecido do agravo retido (fls. 153/154-vº), vez que reiterada sua
apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do
CPC de 1973, vigen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em decadência do direito do autor em requerer
a revisão de seu benefício, tampouco da ocorrência de prescrição
quinquenal. Conforme Certidão emitida pela Justiça Federal da 1ª Vara
Federal de Piracicaba/SP às fls. 30, o autor impetrou mandado de segurança,
protocolado em 18/08/2000, contra o Gerente do INSS em São José dos Campos,
o qual foi extinto sem análise do mérito, pela inadequação da via eleita,
sendo arquivado em 18/12/2013. Logo, o prazo decadencial e prescricional
permaneceu interrompido de 18/08/2000 a 18/12/2013, iniciando-se a partir de
19/12/2013. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/03/2015,
depreende-se não ter transcorrido lapso temporal superior a dois anos,
razão pela qual não há que se falar em ocorrência de decadência e de
prescrição.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (f. 27/vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes
períodos: de 12/05/1980 a 12/06/1982 e de 01/11/1983 a 05/09/1991, vez
que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida e remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em decadência do direito do autor em requerer
a revisão de seu benefício, tampouco da ocorrência de prescrição
quinquenal. Conforme Certidão emitida pela Justiça Federal da 1ª Vara
Federal de Piracicaba/SP às fls. 30, o autor impetrou mandado de segurança,
protocolado em 18/08/2000, contra o Gerente do INSS em São José dos Campos,
o qual foi extinto sem análise do mér...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença
impugnada já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (f. 34/vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
seguinte período: de 02/04/1985 a 31/03/1996, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 19/11/2003 a 28/02/2006, vez
que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa,
observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença
impugnada já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (f. 34/vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
seguinte período: de 02/04/1985...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora
requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento
de defesa, devido à suposta incompletude do laudo pericial. Requer, nesses
termos, a realização de nova perícia por profissional especializado em
clínica geral. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto
probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco
que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo,
estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua
saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às enfermidades
relatadas na peça inaugural, não restando necessária a realização de
nova perícia. Ademais, como bem consignado na r. sentença, inexistiu na
petição inicial qualquer documento a inferir a existência de qualquer
outra patologia, nem sequer houve qualquer menção a esse respeito, não
sendo permitida a inclusão de pedido diverso após a instrução do feito.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 10/08/2017, de fls. 64/68, atesta que a autora apresenta artrose na coluna
lombar e no joelho esquerdo, patologias essas que, no momento, não apresentam
manifestações clinicas de doença orteoarticular que a incapacite para o
trabalho habitual de faxineira, que se encontra exercendo regularmente.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora
requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento
de defesa, devido à suposta incompletude do laudo pericial. Requer, nesses
termos, a realização de nova perícia por profissional especializado em
clínica geral. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto
probatório se mostrou suficiente para o convencimento d...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA
EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovada a atividade rural pela autora no período alegado.
II. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos já
constantes da sentença, quais sejam, 05/02/1975 a 10/06/1975, 23/12/1976
a 10/06/1977, 01/12/1977 a 11/05/1981, 11/06/1981 a 31/07/1988, diante da
comprovação de vínculo empregatício, fazendo o autor jus à averbação
dos interstícios pleiteados.
III. Computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998
(data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 18 (dezoito) anos, 09 (nove)
mês e 11 (onze) dias, os quais são insuficientes ao tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A parte autora não preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo
9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar
de possuir, na data de ajuizamento da ação 53 (cinquenta e três) anos de
idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no
citado artigo, que corresponde a 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses, vez que
até a data do requerimento administrativo computou apenas 32 (trinta e dois)
anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para o tempo exigido
pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
V. Benefício indevido.
VI. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS não conhecida
em parte, e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA
EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovada a atividade rural pela autora no período alegado.
II. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos já
constantes da sentença, quais sejam, 05/02/1975 a 10/06/1975, 23/12/1976
a 10/06/1977, 01/12/1977 a 11/05/1981, 11/06/1981 a 31/07/1988, diante da
comprovação de vínculo empregatício, fazendo o autor jus à averbação
dos interstícios p...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - In casu, no concernente à prescrição quinquenal das prestações é de
observar-se que, em relações jurídicas de natureza continuativa, o fundo
do direito não é atingido, mas tão-somente as prestações compreendidas
no quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula
85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação".
II - Com efeito, tendo em vista a existência de requerimento administrativo
realizado pelo autor em 13/09/2005, e sendo a presente ação ajuizada somente
em 16/01/2012 (fl. 02), é de rigor o reconhecimento da prescrição das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
III - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - In casu, no concernente à prescrição quinquenal das prestações é de
observar-se que, em relações jurídicas de natureza continuativa, o fundo
do direito não é atingido, mas tão-somente as prestações compreendidas
no quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula
85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
com devedora, quando não tiver sido negado o própr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO
SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO
SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-s...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de
economia familiar nos períodos que se pretende comprovar.
II. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003
a 31/12/2003.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora
e no CNIS, até a data do requerimento administrativo, não perfaz a parte
autora o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de
economia familiar nos períodos que se pretende comprovar.
II. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003
a 31/12/2003.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora
e no CNIS, até a data do requer...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida,
uma vez que fixou o termo inicial na data de 27/07/2008, sendo que a parte
requereu a partir de 30/07/2008, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora,
até a data requerida pelo autor, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da citação.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida,
uma vez que fixou o termo inicial na data de 27/07/2008, sendo que a parte
requereu a partir de 30/07/2008, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido ao período de atividade urbana anot...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 06/03/1997 a 30/07/2012, vez que trabalhou como "enfermeira", no Hospital
das Clínicas de Ribeirão Preto, realizando as seguintes atividades:
prestar assistência a pacientes, puncionar veias e artérias, administrar
medicamentos e soros quimioterápicos, trocar cânulas de traqueostomia,
passar sondas nasogástricas, enterrais e vesicais, coletar sangue, urinas,
catarros e secreções para exames, preparar corpo após morte, entre outros,
estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 155/162).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 06/03/1997
a 30/07/2012, convertendo-o em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
do autor (fls. 27/40), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 54/58), até
o requerimento administrativo (31/08/2012 - fl. 59), perfazem-se mais de 30
(trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento
de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 06/03/1997 a 30/07/2012, vez que trabalhou como "enfermeira", no Hospital
das Clínicas de Ribeirão Preto, realizando as seguintes atividades:
prestar assistênc...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA
INICIAL. AFASTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a
apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos
do artigo 515 , § 3º do CPC/1973 e atual artigo 1013, §3º do CPC/2015,
não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
II. Reconhecimento dos períodos de 02/08/1994 a 31/06/1996 e de 01/08/1996
a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/11/2009 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora,
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA
INICIAL. AFASTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a
apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos
do artigo 515 , § 3º do CPC/1973 e atual artigo 1013, §3º do CPC/2015,
não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
II. Reconhecimento dos períodos de 02/08/1994 a 31/...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do requerimento administrativo.
III....
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Consta dos autos às fls. 169 e 179 que nos períodos de 08/1985 a 02/1986 e
de 12/1987 a 07/1990 houve recolhimento de contribuições vertidas ao IPESP,
tenho sido reconhecido o total de 1186 (hum mil, cento e oitenta e seis dias)
de trabalho, os quais não foram utilizados para obtenção de benefício,
restando caracterizada a falta de interesse de agir da autora, posto que
tais períodos já foram devidamente reconhecidos.
II. Computando-se o período de atividade comum da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se somente 23(vinte e três)
anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, os quais são
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Consta dos autos às fls. 169 e 179 que nos períodos de 08/1985 a 02/1986 e
de 12/1987 a 07/1990 houve recolhimento de contribuições vertidas ao IPESP,
tenho sido reconhecido o total de 1186 (hum mil, cento e oitenta e seis dias)
de trabalho, os quais não foram utilizados para obtenção de benefício,
restando caracterizada a falta de interesse de agir da autora, posto que
tais períodos já foram devidamente reconhecidos.
II. Computando-se o período de atividade co...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/04/1989 a 27/02/1991 já
constante na r. sentença recorrida.
II. Reconhecimento do período de 01/07/1991 a 15/03/1994 como de atividade
especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora,
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/04/1989 a 27/02/1991 já
constante na r. sentença recorrida.
II. Reconhecimento do período de 01/07/1991 a 15/03/1994 como de atividade
especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora,
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, entretanto, observo que a parte autora requereu
administrativamente junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, conforme se verifica da Comunicação de Decisão de
fls. 94/95, sendo tal pedido indeferido por falta de tempo de contribuição,
não sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (não apresentado pelo
autor, fl. 86) imprescindível para o reconhecimento de atividade especial,
haja vista a possibilidade de sua comprovação através de exercício de
função prevista nas categorias profissionais constantes dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
2. Por tais razões, deve ser anulada a r. sentença para que o presente
feito possa ter regular prosseguimento.
3. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, entretanto, observo que a parte autora requereu
administrativamente junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, conforme se verifica da Comunicação de Decisão de
fls. 94/95, sendo tal pedido indeferido por falta de tempo de contribuição,
não sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (não apresentado pelo
autor, fl. 86) imprescindível para o reconhecimento de atividade esp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor na função de
"ajudante de eletricista" não podem ser reconhecidos como atividade especial,
tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas
nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo ao autor
a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes
nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico
Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor na função de
"ajudante de eletricista" não podem ser reconhecidos como atividade especial,
tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas
nos Decreto...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (CTPS,
17,23 e 27), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos
de 06/10/1981 a 05/11/1985, de 07/11/1985 a 12/10/1990, de 21/02/1991 a
11/11/1994, de 07/12/1994 a 27/09/1995, e de 20/10/1995 a 05/03/1997.
3. Assim, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial
exercidos nos períodos de 06/10/1981 a 05/11/1985, de 07/11/1985 a 12/10/1990,
de 21/02/1991 a 11/11/1994, de 07/12/1994 a 27/09/1995, e de 20/10/1995 a
05/03/1997, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (CTPS,
17,23 e 27), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos
de 06/10/1981 a 05/11/1985, de 07/11/1985 a 12/10/1990...