PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Caso em que é devida a aposentadoria por invalidez desde DII fixada pelo
perito judicial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Caso em que é devida a aposentadoria por invalidez desde DII fixada pelo
perito judicial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compe...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para
o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo
deixa entrever a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa
após a realização de tratamento adequado, e considerando que não houve
impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos
da qualidade de segurado e da carência.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença,
nos termos das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última
convertida na Lei n. 13.457/2017, cabendo à autarquia a realização de
perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo
101, da Lei n. 8.213/1991.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e
9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA
DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente
incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora
de artrite reumatoide em estágio avançado.
- A despeito da qualificação da autora na presente demanda como rurícola
e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de atividade
campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos
qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de
labor rural em período anterior ao início de suas contribuições como
segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o cumprimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente
comprovado.
- Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior
Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ
- Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no
âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material
do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo
sem resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia
Terceira Seção desta Corte.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos
485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA
DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente
incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora
de art...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 23/03/2009, incumbindo-lhe
demonstrar atividade campestre por 168 meses.
- O pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de
contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito
do qual haveria de ser comprovado o labor rural (março/1995 a março/2009).
- As certidões da Justiça Eleitoral, embora qualifiquem a autora como
agricultora, não possuem força probatória, porquanto preenchidas de
acordo com informação prestada pela própria promovente, em 06/11/2015,
após a ultimação do requisito etário e às vésperas da propositura da
ação judicial em 12/11/2015.
- Ausente eficaz vestígio de prova documental quanto ao labor campesino
da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si
só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme
Súmula STJ nº 149.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática
da Lei n. 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos
485, IV, e 320, do NCPC. Prejudicado o recurso autoral.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência
de inaptidão laboral da demandante, uma vez que, associando-se sua idade e
grau de instrução, forçoso concluir que lhe é possível exercer atividade
remunerada, como a de gerente de estabelecimento hoteleiro/comercial,
praticada nos período de 01/07/2004 a 22/06/2010 e 01/03/2011 até os dias
atuais (vide CNIS), restando prejudicada a análise dos demais requisitos
exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes
são cumulativos. Precedentes da 9ª Turma.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência
de inaptidão...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para o trabalho
por ser a demandante portadora de moléstia degenerativa articular e de
quadro depressivo grave.
- Afastada a alegação de preexistência.
- Atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
- Indevido o pretendido desconto do período em que houve recolhimento de
contribuições.
- Mantida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data seguinte
à da cessação do auxílio-doença nº 601.136.551-9, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Descabida a arguição concernente à prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- O laudo pericial atesta incapacidade tot...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Não se conhece da apelação da parte autora no ponto em que pleiteia
o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111/STJ, uma vez que o julgado recorrido
assim já o fez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à
cessação do auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Não se conhece da apelação da parte autora no ponto em que pleiteia
o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à
cessação do auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão definidos, na fase
de liquidação, em percentual mínimo, nos termos do inciso II do § 4º
do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à
cessação...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que,
cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o
trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo não
afasta a possibilidade de reabilitação do autor após melhora do quadro
de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade
de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do
termo final do auxílio-doença concedido, pois a perícia não estimou prazo
de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência
das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida
na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei
n. 8.213/1991.
- O benefício em tela deve ser mantido enquanto não restabelecida a
capacidade laboral da demandante ou concluído o procedimento de reabilitação
para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial,
cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos
do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios. Afasta-se, portanto,
a condição fixada pelo Juízo a quo, segundo a qual o benefício somente
poderia ser encerrado após pronunciamento judicial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.03.1995, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste
processo.
IV - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.05.1949
a 02.01.1950, de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.07.1952 a 05.10.1952,
de 01.10.1952 a 09.12.1952, de 09.12.1952 a 31.03.1953, de 02.05.1953 a
09.09.1953 e de 03.11.1953 a 11.07.1960. O de cujus recolheu contribuições
no período de 11/1975 a 10/1992, na condição de empresário/empregador.
V - O falecido tinha direito à prorrogação do período de graça por 24
meses, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, não
mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 26.03.1995.
VI - Somente a partir de 05.09.1960, com a publicação da Lei nº 3.807/60
e a introdução da aposentadoria especial no ordenamento jurídico,
é possível o reconhecimento das condições especiais da atividade,
sendo inviável reconhecer o tempo especial de 02.05.1949 a 02.01.1950,
de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.07.1952 a 05.10.1952, de 01.10.1952 a
09.12.1952, de 09.12.1952 a 31.03.1953, de 02.05.1953 a 09.09.1953 e de
03.11.1953 a 11.07.1960.
VII - Quanto ao período em que a autora alega que o de cujus teria
trabalhado em indústrias gráficas, com recolhimento de contribuições
como empresário/empregador, de 11/1975 a 10/1992, não foi trazida aos
autos prova das condições especiais de trabalho.
VIII - O falecido tinha 26 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição,
tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição e também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que
tinha 64 anos.
IX - Se o de cujus não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária,
seus dependentes, em consequência, também não o têm.
X - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.03.1995, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste
processo.
IV - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.05.1949
a 02.01.1950, de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.07.1952 a 05.10.1952,
de 0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO NÃO RECONHECIDO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - HIDROCARBONETOS.
I. Tendo em vista as divergências e incongruências apontadas, não
é possível reconhecer o tempo de serviço de 02.01.1971 a 30.07.1975
supostamente laborado junto a José Defavari Ltda.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos
anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), considero
configurada a condição especial de trabalho.
IV. Até o pedido administrativo - 16.06.1998, o autor tem 26 anos, 10 meses
e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO NÃO RECONHECIDO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - HIDROCARBONETOS.
I. Tendo em vista as divergências e incongruências apontadas, não
é possível reconhecer o tempo de serviço de 02.01.1971 a 30.07.1975
supostamente laborado junto a José Defavari Ltda.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos
anexos 11 e 12 (análise quant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES
ESPECIAIS - ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL -
INVIABILIDADE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O autor juntou PPP emitido por Companhia Piratininga de Força e Luz
indicando exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, de 19.07.1996
a 23.12.2010 e de 07.03.2011 a 30.01.2013.
III. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial
perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95.
IV. Até o pedido administrativo - 19.09.2013, o autor conta com 16 anos,
3 meses e 29 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor parcialmente provida para reformar a sentença e
reconhecer apenas a natureza especial das atividades exercidas de 19.07.1996
a 23.12.2010 e de 07.03.2011 a 30.01.2013.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES
ESPECIAIS - ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL -
INVIABILIDADE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O autor juntou PPP emitido por Companhia Piratininga de Força e Luz
indicando exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, de 19.07.1996
a 23.12.2010 e de 07.03.2011 a 30.01.2013.
III. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial
pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. EFEITO INFRINGENTE. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. TUTELA
ESPECÍFICA RESTABELECIDA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque
com o cômputo do período anotado em CTPS, juntada apenas nestes embargos
de declaração, ela atingiu a carência exigida pelo artigo 25, II, da LBPS.
- Sendo assim, porque cumprido o requisito etário, ela faz jus ao benefício
de aposentadoria por idade, devendo ser imprimido efeito infringente ao
recurso.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Embargos de declaração providos.
- Restabelecimento da tutela antecipatória de urgência concedida pelo
douto Juízo "a quo".
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. EFEITO INFRINGENTE. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. TUTELA
ESPECÍFICA RESTABELECIDA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque
com o cômputo d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO
INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE CONTRATO
DE TRABALHO POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA CUMPRIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017-
NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
supostamente concedido com base em fraude e dolo.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tenham sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O réu Benedito Luca de Morais foi titular da aposentadoria por idade
(NB 41/136.510.481-5). Após conceder o benefício, o INSS efetuou revisão
administrativa, pois apurou que alguns procuradores cometeram simulações
de contrato de trabalho, utilizando-se de falsos empregadores, a fim de
facilitar a concessão de aposentadorias rurais.
- Anota o INSS que foram apuradas fraudes nos processos de concessão
de benefício intermediados pelos procuradores Peterson Gaion Culturato e
Cristiane Culturato, porque simularam contratos de trabalho para os segurados,
em conluio com o empregador Velsírio Luiz dos Reis.
- Há elementos nos autos aptos a levarem o julgador à conclusão de que
alguns benefícios previdenciários, que tiveram a participação das pessoas
acima referidas, foram concedidos com base em fraude, porque alguns envolvidos
foram condenados criminalmente.
- Mas, no caso sub judice, não é possível deslembrar que o próprio INSS
reconheceu, administrativamente, em favor do réu, 177 (cento e setenta e
sete) meses de carência, em sua contagem constante de f. 48 das cópias do
PA, até a DER em 18/7/2005.
- Lícito é inferir que o contrato de trabalho tachado de fraudulento,
por simulação, representa apenas 2 (dois) meses de contribuição. A
propósito, o período referido (de 02/6/2005 a 01/8/2005) consta do CNIS,
porque recolhidas as contribuições pelo empregador - ou suposto empregador -
Velsírio Luiz dos Reis.
- À vista da regra de transição conformada no artigo 142 da LBPS, para
o ano de 2005 eram necessários 144 (cento e quarenta e quatro) meses de
carência (rural), para fins de concessão do benefício previsto no artigo
143 da mesma lei.
- Logo, a subtração de apenas 2 (dois) meses, do histórico de tempo de
serviço do réu, não lhe retira o direito adquirido ao benefício, uma vez
atingida a idade de 60 (sessenta) anos e cumprida, com folga, a carência
exigida em lei.
- Noutro passo, segundo o extrato do CNIS, infere-se o último vínculo
anterior do réu havia terminado entre 09/02/1994 a 09/02/1995, tendo como
empregadora e empresa CITROSUCO SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA.
- Segundo o RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP, RELATOR MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015, julgado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Entretanto, a questão da necessidade de se comprovar o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento constituía
matéria controvertida em 2005, que somente se pacificou recentemente,
em 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a DER.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO
INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE CONTRATO
DE TRABALHO POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA CUMPRIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017-
NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
supostamente concedido com base em fraude e dolo.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
adm...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 4 (QUATRO) FILHOS. ARTIGO 229 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE
VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação tempestiva, porquanto há de ser descontado, do prazo recursal,
o período em que os depoimentos das testemunhas foram transcritos por
estenotipia, após a prolação da sentença.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é idosa para fins assistenciais.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O
estudo social apontou que a autora vive com marido que percebe aposentadoria no
valor pouco superior de um salário mínimo. Vivem em casa própria, modesta,
de alvenaria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Possuem
guarda-roupa, armário de cozinha, geladeira, televisão, mesa, fotão,
cadeiras e sofá. Imóvel possui energia elétrica e água encanada.
- O complemento do estudo social identificou que o casal possui 4 (quatro)
filhos. Todos residentes em Socorro/SP. Todos os filhos trabalham e possuem
remuneração formal (vide extratos dos CNIS às f. 297 e seguintes).
- Nos termos do estabelecido no RE n. 580963, em repercussão geral (vide
item acima "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), a aposentadoria do
marido deve ser desconsiderada. Porém, não pode ser ignorado que a autora
faz jus à ajuda financeira - devida constitucionalmente, aliás - dos filhos.
Em realidade, todos eles possuem obrigação de auxílio financeiro aos pais,
atribuição que não pode simplesmente ser transferida ao Estado. No caso,
a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção
Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela
família.
- Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta
na apuração da miserabilidade, não podendo os §§ 1º e 3º do artigo
20 da LOAS ser interpretados de forma isolada e matemática, como se não
houvesse normas constitucionais regulando a questão.
- A autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando
em situação de vulnerabilidade social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 4 (QUATRO) FILHOS. ARTIGO 229 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE
VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação tempestiva, porquanto há de ser descontado, do prazo recursal,
o período em que os depoimentos das testemunhas foram transcritos por
estenotipia, após a prolação da sentença.
- Discute-se o preenchimen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora
está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando
a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e
a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável
reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível,
portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se
somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS.
- Ademais, aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante,
no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se
restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em
razão de doença incapacitante.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta
não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras
da parte autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens
patológicas e, consequentemente, estabelecer o nexo de causalidade entre
a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença,
faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte
autora, a qual poderia ter sido verificada por meio de perícia médica,
uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este fim.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências
do devido processo legal.
- Assim, restou inequívoco o prejuízo aos fins de justiça do processo,
por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta
não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras
da parte autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens
patológicas e, consequentemente, estabelecer o nexo de causalidade entre
a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Para a concessão da aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao interstício em que o autor laborou como "servente de
pedreiro", inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que tal
profissão, assim como a de "pedreiro", não está prevista nos decretos
regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou
penosa por simples enquadramento da atividade.
- Vale dizer: a mera exposição a materiais de construção, a simples
sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade
(construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à
profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade
aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs
ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3
do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens,
pontes e torres".
- No mesmo sentido, no tocante a um dos interstícios pleiteados, em que
a parte autora laborou como "trabalhador rural" no cultivo e corte de
cana-de-açúcar, não prospera a tese autoral.
- Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código
2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição,
habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que
não ocorreu.
- Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol,
chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno
(agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como
insalubre ou perigosa.
- Por outro lado, quanto a um dos lapsos, em que o requerente também laborou
como "trabalhador rural" no cultivo e corte de cana-de-açúcar, foi feito,
no curso da instrução, laudo técnico judicial, por meio do qual restou
comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos
nocivos à saúde (hidrocarbonetos), fato que possibilita o enquadramento
nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do
benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão
do período especial em comum, através do fator 1,4.
- Os efeitos financeiros da revisão tem como termo inicial a data da DIB,
observada a prescrição quinquenal, tendo em conta que a demanda foi ajuizada
em 28/5/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida
-Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento da...