PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especial...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO
NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO
DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015. A ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o
risco de dano irreparável.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo
específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição
aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto,
a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus
decorrente da ausência desta informação.
6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO
NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO
DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. O autor não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Possibilitada a declaração de especialidade do período
reconhecido.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO
RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015. A ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o
risco de dano irreparável.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO
RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDOAGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto
nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDOAGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perf...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da nat...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. RENDA PER CAPITA SATISFATÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. GENITOR
DA REQUERENTE QUE PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA AO MESMO TEMPO EM QUE
LABORAVA. IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO. ACOMPANHAMENTO JUNTO À APAE. CONVÊNIO
MÉDICO PARTICULAR. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - No que tange à hipossuficiência econômica, o primeiro estudo social,
realizado em 26 de novembro de 2008 (fls. 62/63), informou ser o núcleo
familiar formado pela demandante, seu genitor, genitora, irmão e avó. A
despeito da pouca quantidade de dados veiculados no estudo, já se verificava,
à época de sua elaboração, que a família não se encontrava em situação
de miséria absoluta.
8 - A renda da família provinha do salário do pai da autora, no valor de
R$1.200,00, e da pensão da sua avó, no montante de R$415,00, totalizando
assim uma quantia mensal de R$1.615,00. As despesas, por sua vez, envolvendo
gastos com alimentação, água, energia elétrica, medicamentos, gás,
telefone e convênio, cingiam a um total de R$1.167,37. Note-se, portanto,
que, já naquela época, a renda per capita familiar era superior a ½
salário mínimo , além de ser mais do que suficiente, na sua totalidade,
para arcar com todas as despesas.
9 - O estudo social, efetuado em 18 de julho de 2014 (fls. 148/151),
indicou que a composição familiar continuou a mesma, acrescentando que
seus integrantes residiam em casa própria.
10 - Os gastos do núcleo familiar permaneceram praticamente os mesmos
(R$1.125,54). A renda, por sua vez, sofreu incremento, chegando à quantia
mensal de R$2.224,00, se levados em consideração tão somente os dados
prestados à assistente social. Isso porque informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram
acostadas às fls. 235/244, dão conta que o genitor da requerente, VALDEMIR
SEMENSIM, percebeu, na competência de 07/2014, a remuneração de R$2.441,64
e não de R$1.500,00, como consta do estudo.
11 - E mais: de acordo com referidas informações, somadas àquelas obtidas
junto ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (fl. 245), constata-se que o
genitor da requerente passou a perceber benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em outubro de 2014, no valor de R$1.404,84, e continuou
laborando. Ou seja, poucos meses após a realização do segundo estudo
social, o núcleo familiar passou a ter uma renda ainda mais significativa.
12 - Alie-se, por fim, como elemento de convicção, que a autora faz
acompanhamento junto a APAE e possui convênio médico particular.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício assistencial da prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
17 - Tendo sido constatada a ausência de hipossuficiência econômica,
de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela
antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. RENDA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende a autora o reconhecimento do labor rural, durante os 30 (trinta)
anos anteriores ao requerimento administrativo, inclusive nos intervalos entre
os contratos de trabalho registrados em CTPS, e a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Para comprovar o suposto labor rural, a autora apresentou apenas
certidão de casamento (fl. 11), realizado em 28/04/1979, em que consta a
profissão do esposo e do pai da autora como "lavrador"; e cópias da CTPS
com registros como "trabalhadora rural" (fls. 12/18-verso).
11 - Em 06/09/2011, foram ouvidas três testemunhas, Luís Carlos Martins
(fls. 58/60), Juventino Maria da Silva (fls. 61/62) e Mário Aparecido Gomes
(fls. 63/64).
12 - Saliente-se que a autora pretende a extensão à sua pessoa da condição
de lavrador do pai e do marido; contudo, para tanto, as testemunhas deveriam
ter atestado com segurança que a família sobrevivia em regime de economia
familiar; o que não ocorreu.
13 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor
rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a
fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola nos períodos alegados.
14 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de docu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. ATIVIDADE
RURAL DEMONSTRADA E RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE NA DATA DA SENTENÇA DE 1º
GRAU. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA AUTORA
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Assim sendo, de se reconhecer o período de labor campesino, tal como
apontado na exordial. Ou seja: de 01/10/74 a 31/05/88.
11 - Em assim sendo, em atenção à tabela ora anexa, considerando-se
a atividade rural mais os demais períodos incontroversos, verifica-se
que a autora contava com 31 anos, 02 meses e 26 dias de serviço na data
da r. sentença de primeiro grau (11/08/11) - fazendo jus, portanto, à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais
requisitos para tanto exigidos também restaram implementados.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data da r. sentença a quo,
quando implementados os requisitos para tanto (11/08/11).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
16 - Apelação da autora provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. ATIVIDADE
RURAL DEMONSTRADA E RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE NA DATA DA SENTENÇA DE 1º
GRAU. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA AUTORA
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improv...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 06/04/1993 a 17/12/1997, de 22/01/1998 a 26/01/2000, e de 01/03/2000 a
19/11/2012 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário),
vez que exercia a função de "mecânico", fazendo manutenções em máquinas
agrícolas, rolamentos, lonas de freio, motores, cubos, entre outros, estando
exposto a hidrocarbonetos aromáticos, enquadradas nos códigos 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 32/39).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
06/04/1993 a 17/12/1997, de 22/01/1998 a 26/01/2000, e de 01/03/2000 a
19/11/2012, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da sua
CTPS (fls. 26/30), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 22/25), até o
requerimento administrativo (25/01/2013 - fl. 21), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da decisão de fl. 99,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 06/04/1993 a 17/12/1997, de 22/01/1998 a 26/01/2000, e de 01/03/2000 a
19/11/2012 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário),
vez que exercia a função de "me...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 13/06/1979 a 03/09/1990, de 17/11/1990 a 23/04/1996, e de 18/11/1996 a
05/03/1997, vez que exercia as funções de "ajudante de mecânico/mecânico",
estando exposto a ruído de acima 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, (formulários,
fls. 35 e 45, Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 158, e laudos
técnicos, fls. 36/38, 46/49 e 159/162).
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor e da planilha de cálculo do INSS (fls. 74/77), até o requerimento
administrativo (07/03/2007 - fl. 74), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 171), preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 13/06/1979 a 03/09/1990, de 17/11/1990 a 23/04/1996, e de 18/11/1996 a
05/03/1997, vez que exercia as funções de "ajudante de mecânico/mecânico",
estando expost...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/1987
a 12/05/1989 e de 03/12/1998 a 11/10/2011.
II. Ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo ou
enquadramento pela categoria profissional, o período de 01/10/1985 a
31/10/1987 deve ser considerado como tempo de serviço comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
IV. Averbação dos períodos considerados especiais nos assentamentos
previdenciários.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/1987
a 12/05/1989 e de 03/12/1998 a 11/10/2011.
II. Ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo ou
enquadramento pela categoria profissional, o período de 01/10/1985 a
31/10/1987 deve ser considerado como tempo de serviço comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de ati...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na data da
citação, à míngua de requerimento administrativo. Precedentes.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na data da
citação, à míngua de requerimento administrativo. Precedentes.
- Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena
do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente
comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza
rural, conforme Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do
Trabalho e Emprego. Precedentes.
- Embargos infringentes providos, para fazer prevalecer o voto vencido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485,
V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. No presente caso, o julgado rescindendo analisou as provas constantes
dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
5. Ao consignar que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento da
propositura da demanda, a decisão rescindenda violou o art. 102, § 1º,
da Lei nº 8.213/1991.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral total da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária,
nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão
monocrática proferida nos autos do Processo nº 2006.03.99.030395-0. Em
juízo rescisório, improcedência do pedido formulado na ação originária.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485,
V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo par...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA.
I - Nos termos do então vigente art. 128 do CPC/73 (atual art. 141, do
CPC/2015), o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente,
o artigo 460 do revogado diploma legal (atual art. 492, do CPC/2015) tratava
da correlação entre o pedido e a sentença. Assim, a teor do disposto nos
arts. 128, 249 e 460 do CPC/73 (atuais arts. 141, 282 e 492, do CPC/2015)
declaro a nulidade do julgado em relação ao reconhecimento do período
rural de 18/3/84 a 31/3/84 e de atividade especial após 16/12/98, pois não
pleiteados na exordial.
II - No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
III - Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em
condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o
segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente
exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº
9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante
o Instituto Nacional do Seguro Social.
IV - A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei
nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91,
dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado
a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo
pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir
de 11/10/96. No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento
da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido
de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data
da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social.
V - No que se refere às atividades de "vigia" e "vigilante", quadra ressaltar
que, embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto
as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda". Ressalto que a não comprovação do desempenho das atividades
munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma
vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência
para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, é a mesma exercida
pelos vigias e vigilantes.
VI - Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considero possível
o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo
sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade
inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade
física. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes
nº 2003.71.00.059814-2/RS: "No que diz respeito ao reconhecimento do
tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins
de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha
anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava
pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve
ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança
privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública,
em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa,
mormente quando uso de arma de fogo. Sempre houve bastante discussão sobre
a situação do vigia /vigilante e trabalhadores da área de segurança para
fins de aposentadoria especial. No entanto, merece destaque o posicionamento
fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.08250-0/SC,
Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002) que
reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão,
porquanto equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade
e especialidade na situação do trabalhador, independentemente, inclusive,
do porte de arma."
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
VIII - Restrinjo, de ofício, o julgado embargado aos limites do pedido. Nego
provimento aos embargos infringentes. Julgo prejudicado o recurso de
fls. 147/148.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA.
I - Nos termos do então vigente art. 128 do CPC/73 (atual art. 141, do
CPC/2015), o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente,
o artigo 460 do revogado diploma legal (atual art. 492, do CPC/2015) tratava
da correlação entre o pedido e a sentença. Assim, a teor do disposto nos
arts. 128, 249 e 460 do CPC/73 (atuais arts. 141, 282 e 492, do CPC/2015)
declaro a nulidade do julgado em relação ao reconhecimento do período
rural de 18/3/84 a 31/3/84 e de ati...
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE AS PROVAS APRESENTADAS. ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO CÔNJUGE. VÍNCULOS URBANOS. DOCUMENTO NOVO NÃO
CARACTERIZADO.
1. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "documento
novo" e "erro de fato" (artigo 485, inciso VII e IX, do Código de Processo
Civil de 1973). A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito
da demanda e com ele será examinada.
2. O aresto rescindendo apreciou todos os elementos probatórios carreados ao
feito subjacente, tendo fundamentado a negativa do benefício de aposentadoria
por idade rural no fato de o marido da autora ter passado a exercer atividades
urbanas, descaracterizando sua condição de trabalhador rural, mediante a
análise de todo conjunto probatório. Ausência de erro de fato.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do
julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria
capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir
eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não
se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das
questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE AS PROVAS APRESENTADAS. ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO CÔNJUGE. VÍNCULOS URBANOS. DOCUMENTO NOVO NÃO
CARACTERIZADO.
1. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "documento
novo" e "erro de fato" (artigo 485, inciso VII e IX, do Código de Processo
Civil de 1973). A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito
da demanda e com ele será examinada.
2. O aresto rescindendo apreciou todos os elementos probatórios carreados ao
feito subjacente, tendo fundamentado a nega...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO
QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta
a presente ação rescisória em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Violação a literal disposição de lei inexistente, pois o julgado
rescindendo apreciou todos os elementos probatórios produzidos no feito
subjacente e concluiu não restar comprovada a condição de trabalhadora
rural, entendendo não ser possível a concessão do benefício pleiteado.
3. Também não é possível falar na ocorrência de erro de fato, uma vez que
o julgado rescindendo não considerou como inexistente um fato efetivamente
ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a resolução da questão
expressamente como posta nos autos.
4. Reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da ação
rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja
existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável, não pôde
fazer uso durante o curso da ação subjacente.
5. O pedido foi julgado improcedente na ação originária em razão da
ausência de início razoável de prova material do alegado serviço rural,
uma vez que a condição de trabalhador rural do marido foi descaracterizada
pela atividade urbana por ele desempenhada posteriormente, por longo período.
6. A parte autora apresentou como documentos novos cópia de certificado
de isenção do serviço militar, em nome do marido (fl. 38), expedido em
29/08/1963, sem constar qualificação, apenas registro anotado a lápis
"Faz Barreiro Z Rural Monte Alto"; cópia de escritura de imóvel rural
(24/09/1962) e de recibo de contribuição sindical rural (24/09/1962), em
nome do sogro (fls. 40/45), documentos inservíveis para o fim almejado, uma
vez que se referem a período anterior ao início do exercício de trabalho
urbano do cônjuge.
7. Apresentou, ainda, cópia de certidão de nascimento do filho (expedida
em 09/02/1968), na qual não só o marido, mas ela própria foi qualificada
como lavradeira (fl. 39) e, este documento em nome próprio, poderia ser
considerado documento novo.
8. Todavia, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz,
por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando
pronunciamento judicial favorável à parte autora.
9. Testemunhas atestam que a parte autora laborou no meio rural, mas declaram
que seu marido é lavrador, o que torna os depoimentos contraditórios com as
demais provas aos autos (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais,
o cônjuge da autora possui um vínculo de 01/09/1978 a 31/08/1993 em nome
de "José Prisco Bianco", com vínculo de natureza 'urbana' e recolhimentos
como facultativo de 01/11/1993 a 31/01/1995 e 01/05/1995 a 30/09/1999, tendo
aposentado por idade na qualidade de comerciário, contribuinte individual,
com DIB em 01/12/2009).
10. Não há nos autos qualquer documento que comprove o seu retorno à lida
rural, bem como que comprove a manutenção da parte autora nessa condição
durante o período necessário à concessão do benefício.
11. Completado o requisito etário em 2001, o documento de 1968 refere-se
a período remoto, a ser corroborado apenas por uma prova testemunhal
genérica e contraditória. Tal entendimento, inclusive, alinha-se com a
tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia, em que se firmou:
"o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
12. Documento novo não serviria para fins de rescisão da coisa julgada,
pois não tem robustez o suficiente para mudar a orientação então adotada.
13. Pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º
do art. 98 do mesmo diploma legal.
14. Rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO
QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta
a presente ação rescisória em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Violação a literal disposição de lei inexistente, po...