PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Cumpridos os requisitos legais, é devida a aposentadoria especial.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Agravo legal da parte autora provido. Agravo legal do INSS parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao C...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data
desta decisão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (ci...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de
serviço.
2. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período reconhecido.
3. Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF,
impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa
julgada produzida naquela demanda.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos
de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação
da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável
ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação,
em 16/12/1998.
7. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do
acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
8. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616),
a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de
serviço.
2. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de atividade
especial indicados na sentença e à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, considerando-se que a segunda ação,
idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento
de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil,
mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu
de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Assim, condeno
a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista
no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Reconhecida, de ofício, a existência de coisa julgada. Processo extinto,
em parte, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, IV, e 283,
ambos do CPC/1973, atuais artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo
Civil. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de atividade
especial indicados na sentença e à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, considerando-se que a segunda ação,
idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento
de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil,
mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL APÓS A EC
20/98. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados
na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar
ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10.ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas do valor das prestações devidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL APÓS A EC
20/98. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na
data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista
no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um
acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
6. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físico...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE
DE AGRAVAMENTO OU SURGIMENTO DE NOVA MOLÉSTIA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento
da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes,
o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo
que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive
com a formulação de outro requerimento administrativo e a juntada de novos
laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação,
não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de
pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337,
§2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE
DE AGRAVAMENTO OU SURGIMENTO DE NOVA MOLÉSTIA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento
da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes,
o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo
que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO
DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento
da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes,
o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo
que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive
com a juntada de novo laudo médico, a causa de pedir é diversa da alegada
na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas
partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa
julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO
DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento
da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes,
o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo
que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive
com a juntada de novo laudo médico,...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do INSS de fls. 77/78, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora está incapacitada "total e permanentemente para o desempenho de
toda e qualquer atividade profissional remunerada ". Desse modo, diante
do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial, em 21/11/2014
(fl. 131 vº), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do INSS de fls. 77/78, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Aut...
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REVISÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 1.013 DO
CPC/2015. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RMI. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE.
1. Tendo em vista a informação do falecimento da parte autora ocorrida
na data de 10.06.2012, e nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código
de Processo Civil/2015, bem como diante da inexistência de dependentes
para fins previdenciários, defiro a habilitação dos herdeiros (filhas),
conforme documentos acostados aos autos.
2. No tocante à exigência de prévio requerimento administrativo, com efeito,
restou definida a questão pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo-se, ainda,
regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. Tendo
em vista que o presente caso versa sobre pedido de revisão de benefício,
hipótese contida na exceção do item 4 do julgado supramencionado, na qual
não se exige o prévio requerimento administrativo, seria o caso de anulação
da sentença com o retorno dos autos à primeira instância. Todavia, passo
à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
5. A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica
nº. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a
alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios
com data de início anterior à publicação do Decreto nº. 6.939/2009,
em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS
nº. 248/2009.
6. No que tange à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 prevê que esta se opera quanto às parcelas vencidas há
mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir que
a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica
PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade
promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou
o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também
para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma
legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos
dispositivos, conforme parecer CONJUR /MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com
base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão
dos benefícios na esfera administrativa.
7. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido,
nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/2015, determinando a
revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença (31.520.143.223-5)
e aposentadoria por invalidez (32.529.542.689-7), mediante o cômputo dos
salários de contribuição relativos aos vínculos constantes em CTPS e
CNIS. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REVISÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 1.013 DO
CPC/2015. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RMI. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE.
1. Tendo em vista a informação do falecimento da parte autora ocorrida
na data de 10.06.2012, e nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código
de Processo Civil/2015, bem como diante da inexistência de dependentes
para fins previdenciários, defiro a habilitação dos herdeiros (filhas),
conforme documentos acostados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise do mérito
das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a
antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise do mérito
das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 05 (cinco)
anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição
comum (fls. 103/105), não tendo sido reconhecido como especiais nenhum dos
períodos pleiteados. Ocorre que, os períodos de 15.10.1982 a 28.02.1986,
11.05.1995 a 13.01.1996, 02.05.1996 a 09.09.1996, 04.09.1996 a 16.07.1997,
19.04.1998 a 07.08.1998, 19.08.1998 a 11.11.1998, 07.06.1999 a 03.08.1999,
03.08.1999 a 31.12.1999, 08.05.2000 a 16.06.2000, 28.07.2000 a 25.09.2000,
27.09.2000 a 24.12.2000, 17.01.01 a 16.03.2001 e 08.05.2001 a 14.12.2001
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 28 (vinte
e oito) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2004).
10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença
prolatada.
11. Reconhecidas as atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos
de 29.10.1958 a 30.12.1964, 05.01.1965 a 02.01.1967, 03.01.1967 a 05.02.1969
e 10.02.1969 a 14.10.1982.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE E APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade
da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer
espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97,
mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior
à alteração legislativa.
2. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE E APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade
da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer
espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97,
mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior
à alteração legislativa.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FEVEREIRO
DE 1994 NÃO INCLUÍDO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução, haja
vista que o período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença,
do qual se originou a aposentadoria por invalidez, é anterior à competência
de fevereiro de 1994, inviabilizando a aplicação da variação do IRSM de
39,67% na correção dos salários-de-contribuição.
2. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FEVEREIRO
DE 1994 NÃO INCLUÍDO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução, haja
vista que o período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença,
do qual se originou a aposentadoria por invalidez, é anterior à competência
de fevereiro de 1994, inviabilizando a aplicação da variação do IRSM de
39,67% na correção do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada
no período compreendido entre 01.03.2004 e janeiro de 2008, mediante a
demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa
empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao
benefício concedido nos períodos trabalhados, não restando nada a ser
executado.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo a condenação do INSS a converter a
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, determinando,
a revisão do cálculo da renda mensal inicial aplicando-se o coeficiente de
100%, a partir da citação, bem como ao pagamento dos atrasados com correção
monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Determinou,
ainda, a compensação dos valores pagos administrativamente a título de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, bem como a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas.
2. Os embargos foram julgados procedentes, determinando-se, entretanto,
a elaboração de nova conta conforme parâmetros fixados pela r. sentença
recorrida.
3. A parte embargada não impugnou os embargos e nem tampouco os cálculos
apresentados pelo embargante, os quais foram ratificados pela Contadoria do
Juízo, pois atendem aos critérios do julgado, de modo que não vislumbro
a necessidade de elaboração de novos cálculos para fins de prosseguimento.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo de apresentado pelo
embargante, ratificado pela Contadoria do Juízo e não impugnado pela parte
embargada.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo a condenação do INSS a converter a
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, determinando,
a revisão do cálculo da renda mensal inicial aplicando-se o coeficiente de
100%, a partir da citação, bem como ao pagamento dos atrasados com correção
monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Determinou,
ainda, a compensação dos valores pagos administrativamente a título de
aposentadoria por tempo de serviço proporciona...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NA
EFETIVAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO
DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS
DIFERENÇAS INFORMADO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento
de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício
previdenciário, como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência,
compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria
pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna
o entendimento firmado por este E. Tribunal. Precedentes.
2. Redução do valor da execução (de R$ 6.400,00 para R$ 3.200,00), ao
fundamento da ocorrência do excesso da execução complementar, verificado
em razão da comprovação do pagamento administrativo das diferenças das
prestações vencidas e não pagas do benefício, devidas no período de
01/04/2005 à 30/09/2007.
3. Concordância expressa e reiterada da embargada com os termos da sentença,
a evidenciar a prática do ato de disposição, impeditivo da interposição
do recurso adesivo visando o pronunciamento judicial incompatível com o já
acordado, caracterizando a ocorrência da preclusão lógica, nos termos do
disposto nos artigos 502 e 503 do CPC/73. Precedente deste E. Tribunal.
4. O pagamento parcial do débito referente às diferenças das parcelas
atrasadas do benefício previdenciário da aposentadoria deu-se em 04/10/2007
(fls. 15 e 17), portanto, à época em que já se encontrava em curso a fase
de execução do titulo executivo judicial.
5. Em relação aos ônus da sucumbência, embora a segurada tenha reconhecido
o pagamento dos atrasados, tal providência somente foi noticiada nestes autos
de embargos à execução, sendo certo que, se houve excesso na cobrança,
não foi a embargada quem deu causa.
6. Embora a condenação aos ônus da sucumbência seja decorrente do
princípio da causalidade, a fixação da verba honorária deve observar
a equidade, no termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015,
a resultar na redução e fixação em 10% do valor da execução (R$
3.200,00), conforme atribuído pela sentença e acolhido pela embargada.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NA
EFETIVAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO
DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS
DIFERENÇAS INFORMADO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento
de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício
previdenciário, como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência,
compensar a mora...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI, NOS MOLDES DO ARTIGO 29,
DA LEI 8213/91, CONFORME DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO E PELA LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, calculado
o salário-de-benefício nos termos do artigo 29, da Lei 8213/91 a partir da
citação (28.02.1997), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora,
bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação.
2. Não prospera a alegação do embargante no sentido de que a RMI deve
corresponder a 01 salário mínimo.
3. Ambas as partes não apresentaram o cálculo correto da RMI, conforme
informações e cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos desta Corte,
com base nos quais a execução deve prosseguir.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente
devido e o apontado como devido pelo embargante, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/2015, em face da sucumbência mínima da parte embargada.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI, NOS MOLDES DO ARTIGO 29,
DA LEI 8213/91, CONFORME DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO E PELA LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, calculado
o salário-de-benefício nos termos do artigo 29, da Lei 8213/91 a partir da
citação (28.02.1997), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora,
bem como a condenação ao p...