PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios c...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. A sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria mediante
o recálculo dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. A sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria mediante
o recálculo dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REEXAME
NECESSÁRIO INAPLICÁVEL - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- In casu, trata-se de doença pré-existente. Quando se filiou à Previdência
já era portadora de incapacidade. Os elementos de convicção coligidos aos
autos são inaptos a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias
caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da
existência de incapacidade laborativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença reformada.
- No que diz respeito à litigância de má-fé por parte da autora,
esta não restou configurada. A mera utilização dos meios legais para
exercício de direito de ação não acarreta as sanções do artigo 80 c/c
81 do NCPC. Trata-se de regular exercício de direito.
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores
percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta
de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos
valores recebidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REEXAME
NECESSÁRIO INAPLICÁVEL - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO CONSTATADA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a
todos os quesitos.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO CONSTATADA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a
todos os quesitos.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE
SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
II - Certificado o trânsito em julgado da ação previdenciária que culminou
na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao impetrante,
resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante ao levantamento
dos valores depositados pela autarquia federal em seu favor.
III - Parecer Ministerial acolhido.
IV - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE
SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líqui...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
não reiterado nas razões recursais. Recurso não conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
não reiterado nas razões recursais. Recurso não conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constituc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA. NÃO
ENQUADRAMENTO
I - A antecipação da tutela é possível desde que existindo prova
inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado,
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
II - A sentença é o momento em que o Magistrado está convencido da presença
dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo
que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido
da concessão da tutela antecipada.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que
a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período
que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado,
pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão
de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária,
contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome
de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda
aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de
esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
V - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se
discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época
em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia
contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - Reconhecimento do período de atividade rural e determinação de
averbamento nos assentos previdenciários da parte autora.
VIII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IX - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
X - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
XI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
XII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
XIII - Atividade de motorista enquadra-se no código 2.4.4, do quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64.
XIV - Para períodos posteriores a 28/04/1995 (Lei 9.032/95) há a exigência
de indicação expressa do agente nocivo em formulários SB-40 e DSS-8030
ou o PPP, inexistente nos autos
XV - Tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por
tempo de serviço integral.
XVI - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA. NÃO
ENQUADRAMENTO
I - A antecipação da tutela é possível desde que existindo prova
inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado,
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou, ainda, fique carac...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Atividade rural sem anotação na CTPS. Embora o autor tenha colacionado
o certificado de dispensa da incorporação é certo que este não possui o
condão comprobatório na forma requerida. Para fins da proposição desta
demanda, não trouxe um único documento emitido durante o período a ser
reconhecido. Não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
3. Atividade especial. O formulário DSS 8030 indica apenas os agentes
insalubres (ruídos, calor, fumaça, vapor e umidade), sem a devida
especificação e/ou quantificação dos elementos agressivos, necessárias
para caracterizar a nocividade.
4. Somados os períodos incontroversos comprovados pela cópia da CTPS e
das guias, o autor, na data da publicação da EC nº 20/98, não atingia
o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
5. Não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria
por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998,
bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na
data do ajuizamento da ação, o autor contava com apenas 46 (quarenta e
seis) anos de idade. Não implementado o requisito etário indispensável
para a concessão da benesse almejada.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Atividade rural sem anotação na CTPS. Embora o autor tenha colacionado
o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL POSTERIOR A 25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de
contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de
carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é
preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias.
III- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural de 25/01/93
a 01/06/02 e de 10/03/03 a 09/06/10, a parte autora acostou aos autos,
somente a escritura de imóvel rural, não juntando quaisquer documentos
que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias.
IV - Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
V- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL POSTERIOR A 25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de
contribuição, com a ressalva de que dito tem...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2.A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. Observância pela r. sentença dos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
V - Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
VII -A correção monetária e os juros moratórios das parcelas em atraso,
observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VIII- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a nívei...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Rejeito a preliminar, a necessidade de prévio requerimento do pleito perante
o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida
pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional,
reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 23/05/2014 e o INSS contestou o
mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir
pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240,
sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.12.1953).
- Escritura de compra e venda de 06.05.2003, na qual o autor adquire um
imóvel rural, atestando sua profissão como agricultor.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 07.06.1971 a 09.10.1995,
em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A CTPS do autor tem registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da ação
(23.05.2014), à míngua de recurso neste aspecto.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Rejeito a preliminar, a necessidade de prévio requerimento do pleito perante
o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida
pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relev...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 07.10.1958, qualificando os pais como lavradores.
- Certidão de casamento em 27.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Ibiúna, datada de 12.03.2014,
com domicílio desde 18.09.1986.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Ibiúna, datada de 12.03.2014,
constando que a parte autora declarou sua ocupação como agricultor
"(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Declaração de ex-empregadores informando que a requerente exerceu
atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem vínculos empregatícios, de 19.01.1977 a 28.03.1979 e de
01.02.2008 a 31.07.2009, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana.
- A declaração da Justiça Eleitoral foi emitida em 2014, após a autora
ter preenchido o requisito etário (2013), portanto, não há como se aferir o
momento em que a autora informou sua ocupação como agricultora, vez que tal
documento é apenas declaratório, considerando que não foi feita qualquer
exigência quando de sua inscrição junto à Justiça Eleitoral.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por
ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não
ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como
prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 07.10.1958, qualificando os pais como lavradores.
- Certidão de casamento em 27.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Ibiúna, datada de 12.03.2014,
com domicílio desde 18.09.1986.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitora...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.04.1956).
- Certidão de casamento em 17.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro, de 01.11.2010 a 01.06.2011, em atividade urbana
como balconista na empresa Nelson Fabel - ME e de 17.12.2013 a 10.03.2014,
em atividade rural.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola de uma área de 149,15 hectares,
de 01.10.1981, de 3 alqueires em 30.09.1986, 11.02.1987, 11.10.1987.
- Notas de 1976 a 1987.
- DECAP de 1987, 1988 de um imóvel rural de 12,1 hectares.
- Em entrevista rural a autora alega que tiveram uma casa em Itápolis quando
moravam no sítio do Sr. Delfino Bracialli, ano de 1986 e que ficou alugada
até venderem em 1990, portanto, neste período sua renda não era exclusiva
de atividade rural, mas também era decorrente de aluguel de um imóvel na
cidade de Itápolis.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1996 a
09.2002, como operador de colheitadeira - 6410-05, de 02.06.2007 a 13.01.2009,
como garçom e que possui cadastro como contribuinte individual para NELSON
FABEL SORVETERIA e SORVETERIA KI-DELICIA IBITINGA LTDA-ME, respectivamente, de
01.04.2005 a 31.03.2006 e de 01.11.2009 a 31.03.2013 e registro de 17.12.2013
a 10.03.2014, em atividade rural.
- A Autarquia juntou Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado
de São Paulo informando que o marido tem uma sorveteria/lanchonete com data da
constituição em 18.09.2009 transformada em 19.10.2012, e empresa de produtos
alimentícios data da constituição em 18.03.2005 e cancelada em 23.11.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Os documentos acostados aos autos informando regime de economia familiar
são antigos, as notas de produção de imóvel rural são datadas de 1976
a 1987 e os contratos de parceria agrícola de 1981 a 1987.
- O contrato de parceria de 1981 abrangia um imóvel de grande extensão,
149,15 hectares e em entrevista rural a requerente informa que de 1986 a 1990
sua renda não era exclusiva de atividade rural, mas também decorrente de
aluguel de um imóvel na cidade de Itápolis, descaracterizando o regime de
economia familiar.
- O marido exerceu atividade urbana no período de 1996 a 2002 e de 02.06.2007
a 13.01.2009 e possui cadastro como contribuinte individual das empresas
NELSON FABEL SORVETERIA e SORVETERIA KI-DELICIA IBITINGA LTDA-ME, que estão
em seu nome, conforme extrato da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
nos períodos de 01.04.2005 a 31.03.2006 e de 01.11.2009 a 31.03.2013,
descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram
na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar
contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.04.1956).
- Certidão de casamento em 17.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro, de 01.11.2010 a 01.06.2011, em atividade urbana
como balconista na empresa Nelson Fabel - ME e de 17.12.2013 a 10.03.2014,
em atividade rural....
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1959).
- Certidão de casamento em 14.09.1985.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 22.01.2015, não
homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade
rural, em regime de economia familiar, de 1999 até 22.01.2015.
- Matrícula de doação de um imóvel rural para a requerente e irmãos em
18.02.2005.
- CCIR do sítio Reginaldo de 2000, em nome do genitor.
- ITR do Sítio Reginaldo de 2012, 2013, 2014 em nome do irmão.
- Nota de uma compra de uma enxada e uma foice de 18.12.2014.
- Extrato de DAP de agricultor de 09.04.2013 informando condições e uso
da terra.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
que a autora possui vínculo empregatício, de 01.03.1978 a 02.06.1978,
em atividade urbana e que o marido tem registros, de forma descontínua,
de 01.09.1988 a 01.04.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Há registro de um imóvel rural de grande extensão, em nome do genitor,
que foi passado para a requerente e irmãos através de doação, entretanto,
não há um documento que configure o labor da autora neste imóvel.
- A autora juntou certidão de casamento informando que formou novo núcleo
familiar com o Sr. Miguel Gonçalves, cuja fonte de subsistência não era
oriunda da atividade campesina, a impedir o aproveitamento dos documentos
de seu genitor.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1959).
- Certidão de casamento em 14.09.1985.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 22.01.2015, não
homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade
rural, em regime de economia familiar, de 1999 até 22.01.2015.
-...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.05.1960) em 03.11.1979, qualificando
o marido como motorista.
- Contratos de parceria agrícola em nome do marido, de 08.04.1984, 10.03.1999,
20.01.2000, 14.03.2000 e 02.01.2001, em nome do marido, qualificando-o como
lavrador, sem firma reconhecida.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a requerente possui recolhimentos como contribuinte individual, de 04.2010
a 11.2011.
- Em depoimento pessoal afirma que exerce atividade rural em propriedade
com auxílio de empregados.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente tem o
número de 2 ou três empregados "três se considerar o irmão de Ildo como
empregado".
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de trabalhadores assalariados.
- Os depoimentos demonstram que tinham o auxílio de empregados.
- Não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade
rural onde alega ter laborado, como notas fiscais e notas de produção.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.05.1960) em 03.11.1979, qualificando
o marido como motorista.
- Contratos de parceria agrícola em nome do marido, de 08.04.1984, 10.03.1999,
20.01.2000, 14.03.2000 e 02.01.2001, em nome do marido, qualificando-o como
lavrador, sem firma reconhecida.
- A Autar...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Na demanda ajuizada em 17.12.2010, a autora, idosa, nascida em 12.07.1941,
instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Comunicação
de Decisão do INSS indeferindo o pleito formulado na via administrativa, em
21.10.2010, bem como o recibo de pagamento de aluguel de imóvel residencial,
no valor de R$ 200,00, em 10.06.2010.
- A Autarquia trouxe informações do Sistema Dataprev, indicando que o
esposo da requerente recebe aposentadoria por idade, com DIB em 20.03.2003,
no valor de R$ 698,96, competência de 02.2011.
- Veio o estudo social, de 20.09.2011, indicando que a autora reside com o
marido em casa alugada. A família possui despesas com medicamentos. A renda
familiar declarada é de R$ 601,00 e advém da aposentadoria auferida pelo
esposo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a autora não possui renda e os valores auferidos pela família são
insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive
com dificuldades, considerando, sobretudo, a idade avançada e as despesas
com aluguel e medicamentos.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado a tratar-se de pessoa idosa e a situação
de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os
demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal
(art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os
pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação
da tutela.
- Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora provido. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Na...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS provido.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito.
- Repercussão Geral reconhecida no Recu...