DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da citação (24.01.1995), devidamente corrigido e acrescido de juros
de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação.
2. O cálculo do salário-de-benefício deve se dar mediante a média
aritmética simples dos três salários-de-contribuição da apelante no
período base (artigo 30, § 2º do Decreto nº 611/92), sobre o qual deve
ser aplicado o coeficiente previsto no artigo 37, inciso II, ambos do Decreto
nº 611/92, qual seja, "80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais,
até o máximo de 20% (vinte por cento)".
3. Ambas as partes não apresentaram o cálculo da RMI com base nestes
dispositivos, conforme informações e cálculos apresentados pelo Setor de
Cálculos desta Corte, com base nos quais a execução deve prosseguir.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente
devido e o apontado como devido pelo embargante, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/2015, em face da sucumbência mínima da parte embargada.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte
embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da citação (24.01.1995), devidamente corrigido e acrescido de juros
de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação.
2. O cálculo do salário-de-benefício deve se dar mediante a m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, fixando a data do início da incapacidade em janeiro
de 2010. Assim, restaram incontroversos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de impugnação pela
Autarquia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação na via
administrativa (07/07/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta
forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio
in pejus.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não
há que se falar em aposentadoria por invalidez, visto que o art. 42, da Lei
n. 8.213/91 exige, para tanto, que o segurado seja considerado "insuscetível
de reabilitação para o exercício que lhe garanta a subsistência" o que
não é o caso dos autos, conforme explicitado na sentença, não satisfazendo
os requisitos previstos para a sua concessão, pelo que deixo de analisar
os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não
há que se falar em aposentadoria por invalidez, visto que o art. 42, da Lei
n. 8.213/91 exige, para tant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2.No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não
é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova
pericial produzida (fls. 221/250), não restou comprovada a incapacidade
laboral da parte autora. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem,
"não há incapacidade total nem para o exercício de sua atividade
laborativa, nem para o exercício de toda e qualquer atividade laboral"
(fl. 293 vº). Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2.No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não
é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova
pericial produzida (fls. 221/250), não restou comprovada a incapacidade
laboral da parte autora. Conforme bem explicitado pelo juízo de orig...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO.
1. São requisitos do benefício postulados a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral,
a conclusão do médico perito foi no sentido da "incapacidade temporária
para o trabalho de frentista em posto de combustíveis", em razão de dor
lombar com irradiação para o membro inferior direito, sugerindo "afastamento
das atividades laborais habituais por aproximadamente 12 meses a partir da
atual avaliação para realização de tratamento ".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora, a partir de 15/11/2014, com duração até 03/11/2015,
bem como submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos
do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a
reabilitação não ocorra, como bem explicitado pelo Juízo de origem. Desse
modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à
conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO.
1. São requisitos do benefício postulados a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral,
a conclusão do médico perito foi no sentido da "incapacidade temporária
para o...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está em tratamento,
usando corticosteroide e imunossupressor, bem como prótese de quadril há
um ano, em razão de ser portadora de "artrite reumatoide refratária e
comprometimento incapacitante de grandes e pequenas articulações, efeitos
colaterais importantes da medicação em uso", apresenta "incapacidade total
e permanente há meses, sem precisar data, assim como não precisa data de
início da doença que foi insidiosa e progressiva" .
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(01/03/2013), que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a
partir da data do laudo (05/12/2013), conforme corretamente explicitado na
sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de
transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave com sintomas psicóticos,
está incapacitada total, definitiva e multiprofissional para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, sem condições de reabilitação,
pois o "tipo de patologia e o tempo de tratamento inferem alienação
mental" . Assim, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia, todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do último
auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de
transtorno afetivo bipolar, episódio atu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais,
restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora,
portadora de sequelas de quatro episódios de AVC, está incapacitada total
e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais. Desse
modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado
pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(17/02/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais,
restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora,
portadora de hérnia discal lombar, comorbidade de gonartrose à direita e
espondiloartrose, está incapacitada total e permanentemente "para qualquer
atividade laborativa que lhe garanta o sustento", fixando a data do início
da incapacidade em 2013 . Assim, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia, todos os requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento
administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora,
portadora de hérnia discal lombar, comorbidade de gonar...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito
judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, está incapacitada
total e permanentemente para o trabalho, bem como que "sua incapacidade é
total, não podendo, assim, trabalhar e definitiva, pois qualquer tipo de
trabalho braçal poderá causar um novo rompimento de aneurisma ".
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento
administrativo, em 05/06/2014, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. No toca...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 11 (onze) anos e 03 (três) dias (fls. 73/75),
tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.02.1986 a
28.02.1988, 01.03.1988 a 30.06.1995, 01.08.1995 a 31.08.1996 e de 01.09.1996 a
05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos presentes agravos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 06.03.1997 a 31.10.2009, 01.11.2009 a 31.05.2010 e de 01.06.2010
a 24.03.2011.
3. A perícia realizada constatou que a parte autora esteve exposta tanto
ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos (fl. 275),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03, quanto
ao agente nocivo eletricidade (fl. 278), dando conta de que a parte autora
esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior
a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.04.2011),
observada eventual prescrição.
9. Agravo legal do INSS desprovido e da parte autora provido. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudênci...
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO. TEMPO URBANO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento
do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por
testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente
testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,
excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
3. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou aos autos
documento contemporâneo aos fatos, consistente na ficha de solicitação de
emprego na empresa "Cofap", na qual menciona o período o emprego anterior,
no período de 13.04.1965 a 21.11.1966, na referida empresa de porcelanas
(fls. 21/22). A testemunha ouvida em Juízo (fls. 139/140), por sua vez,
corroborou o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto
ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado.
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e
28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição contados somente até o
advento da EC 20/98, observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença de
primeiro grau, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 25.03.1997), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
9. Agravo interno da parte autora provido. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO. TEMPO URBANO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar,
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por
idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar,
quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido
para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196329
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196194
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do enunciado da Súmula
n. 490 do E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado
o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do
requisito etário, em regime de economia familiar, por período superior
ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do efetivo cumprimento da tutela em
sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do enunciado da Súmula
n. 490 do E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194971
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - O recolhimento efetuado pela autora na condição de segurado facultativo
não descaracteriza a sua condição de trabalhadora rural, com fulcro no
permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o
segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194734
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que trabalhou no
campo apenas até o ano de 2005, antes de preencher o requisito etário. Tal
afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2009 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que trabalhou no
campo apenas até o ano de 2005, antes de preencher o requisito etário. Tal
afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2009 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 n...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169149
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, vez que não houve sua recuperação,
desde a data da cessação do auxílio-doença, restando preenchidos os
demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação, desde a
data da cessação do auxílio-doença.
III- O benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua
cessação indevida, posto que não houve recuperação do autor, convertendo-o
em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme
decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito
Gonçalves, devendo ser descontados os períodos em que recebeu o benefício
de auxílio-doença posteriormente.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu e da parte
autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, vez que não houve sua recuperação,
desde a data da cessação do auxílio-doença,...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198811
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - No caso dos autos, não é escusável a recusa em se submeter à
perícia médica porque estava com dor, não tendo sido sequer iniciado
exame médico. Ademais, o perito é profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, não sendo da mesma forma plausível que o autor
tenha estado à disposição para a realização dos exames pertinentes,
e o perito tenha se omitido de seu dever.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - No caso dos autos, não é escusável a recusa em se submeter à
perícia médica porque estava com dor, não tendo sido sequer iniciado
exame médico. Ademais, o perito é profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, não sendo da mesma forma plausível que o autor
tenha estado à disposição para a realização dos exames pertinentes,
e o perito tenha se omitido de seu dever.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalide...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197581
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO