PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa
(mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais
é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo
modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da S...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total
e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a
possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL
DESNECESSÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, quanto ao requerimento de realização de prova testemunhal
para confrontar o laudo, afigura-se descabido no presente caso, uma vez que
a prova oral não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
do autor, ressalvando a possibilidade de exercer a atividade laboral habitual
de auxiliar administrativo.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL
DESNECESSÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, quanto ao requerimento de realização de prova testemunhal
para confrontar o laudo, afigura-se descabido no presente caso, uma vez que
a prova oral não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL
DESNECESSÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, quanto ao requerimento de realização de prova testemunhal
para confrontar o laudo, afigura-se descabido no presente caso, uma vez que
a prova oral não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial constatou que autora, conquanto portadora de
alguns males, não estava incapacitada para o trabalho.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL
DESNECESSÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, quanto ao requerimento de realização de prova testemunhal
para confrontar o laudo, afigura-se descabido no presente caso, uma vez que
a prova oral não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E INDEFINIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
total e indefinida para o exercício de atividades laborais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
2011, antes mesmo do ajuizamento desta ação, quando expirado o período de
graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão
dos benefícios.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo
CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E INDEFINIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O
RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
AUTORAL PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho
rural nos intervalos de 18/9/1974 a 28/2/1981 e de 1/8/1983 a 4/1/1986,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os lapsos reconhecidos
aos vínculos rurais anotados em carteira de trabalho, verifico que na data
do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes
autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar
o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O
RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
AUTORAL PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora, não obstante a existência de alguns males.
- Demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso
da prova técnica.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado. Requisitos não preenchidos.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enf...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora, não obstante a existência de alguns males.
- Demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso
da prova técnica.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado. Requisitos não preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI
8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns
vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora,
pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo
legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita, mesmo porque
obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de
seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é
do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da
Lei n.º 8.212/91.
- No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS
do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque
as anotações obedeceram à ordem cronológica e não apresentam indícios
de adulteração, sendo em alguns casos corroboradas por outros documentos
(f. 13 e seguintes).
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Frise-se, na espécie, que a parte demandante exerceu atividade rural
como empregada por 16 anos, 7 meses e 16 dias, como bem demonstra a planilha
elaborada pelo próprio INSS.
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da DER (8/12/2014).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI
8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no c...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. NÃO APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal,
posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência
de tempo de serviço rural, não sendo devida a concessão da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença.
2. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao
pagamento das verbas de sucumbência.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. NÃO APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal,
posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência
de tempo de serviço rural, não sendo devida a concessão da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença.
2. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(Agrav...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da
doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para
o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem
nulas as suas chances de trabalho.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(20/11/2014 - fl. 28), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
5. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. É apta a sentença trabalhista ao reconhecimento da atividade urbana,
sobretudo considerada a prova testemunhal produzida nestes autos.
3. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48,
"caput", da Lei n.º 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Int...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 10.666/03.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Tendo a parte autora deixado o trabalho rural antes de completar a idade
mínima exigida, não faz jus ao benefício pleiteado.
3. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, por tempo igual à carência exigida. Orientação firmada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP).
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 10.666/03.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas própria...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 10.666/03.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Tendo a parte autora deixado o trabalho rural antes de completar a idade
mínima exigida, não faz jus ao benefício pleiteado.
3. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, por tempo igual à carência exigida. Orientação firmada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP).
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 10.666/03.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. COEFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado.
2. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com o período
reconhecido judicialmente, o somatório do tempo de serviço da parte
autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 26
(vinte e seis) dias, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço à base de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observando-se o disposto no artigo 53, inciso II , da Lei nº 8.213/91.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. COEFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado.
2. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com o período
reconhecido judicialmente, o somatório do tempo de serviço da parte
autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 26
(vinte e seis) dias, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço à base de 100% (cem por cento) do salário-d...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM SEM REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
2. Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a
teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73
(art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
3. Requisitos preenchidos para a concessão da aposentadoria.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM SEM REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
2. Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições relativas ao período reconhecido era de se...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido
de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até
a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto
nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta
e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- A parte autora não demonstrou ter laborado em atividade especial no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003. É o que comprova o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU -
11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 66/67), trazendo
a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
sem exposição ao agente agressivo ruído, ou seja, abaixo do limite de 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição
do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003. Referidos agentes agressivos são
classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e o código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual
e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em
sede de recurso represen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO
COMO LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. A qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa e configura
início de prova material da sua condição de rurícola. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO
COMO LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADI...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA
RESIDUAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALEMNTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente
desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos
42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA
RESIDUAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALEMNTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Capacidade laborativa residual par...