PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS
ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Ajuizada a presente ação em 28.01.2013, encontram-se prescritas as
diferenças anteriores a 28.01.2008.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS
ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possi...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196785
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autor...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196387
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196167
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo médico-pericial revela que a autora apresenta reumatoide,
que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de
atividade laborativa braçal.
II - Segundo dados do CNIS a autora está recebendo benefício de
auxílio-doença, em vigor desde 08.06.2012, e com alta para 10.08.2017
(fl. 179), razão pela qual caracterizada a falta de interesse de agir.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido
é de rigor quanto a este pedido, e ausente interesse processual quanto ao
benefício de auxílio-doença.
IV - Esclarecida a possibilidade de realização de perícias periódicas, nos
termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, ressaltado, no entanto, a prerrogativa
do INSS realizar novo exame antes mesmo do prazo estabelecido e o dever
da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida
motivação.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo médico-pericial revela que a autora apresenta reumatoide,
que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de
atividade laborativa braçal.
II - Segundo dados do CNIS a autora está recebendo benefício de
auxílio-doença, em vigor desde 08.06.2012, e com alta para 10.08.2017
(fl. 179), razão pela qual caracterizada a falta de interesse de agir.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177626
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Agravo retido e apelação da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198460
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante a prova plena e o início de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
VI - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197811
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - MEMÓRIA
DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício
conforme os salários de contribuição integrantes do período básico de
cálculo judicialmente reconhecido.
II - O registro do tempo de serviço reconhecido em acordo homologado em
ação trabalhista, assim como a evolução salarial do referido período foram
anotados na CPTS do autor, servindo de prova para a obtenção do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, e não foram contestados pelo
INSS no momento oportuno.
III - A cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador
garante o caráter contributivo, o equilíbrio financeiro e atuarial, previstos
no art. 201 da Constituição da República, não respondendo o empregado
por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação da parte exequente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - MEMÓRIA
DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício
conforme os salários de contribuição integrantes do período básico de
cálculo judicialmente reconhecido.
II - O registro do tempo de serviço reconhecido em acordo homologado em
ação trabalhista, assim como...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119530
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Os artigos
57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
VII - Determinada a implantação imediata do benefício.
VIII - Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145499
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Tendo em vista o reconhecimento da especialidade dos períodos de
29.04.1995 a 10.06.1999 e 01.08.2005 a 25.04.2007, o autor faz jus à
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
uma vez que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Determinada a revisão imediata do benefício, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do Novo CPC.
VI - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 0...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129107
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se operou a decadência do direito da autora à revisão do seu
benefício, uma vez que não decorreu o prazo decenal entre a efetiva
concessão e o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 103 da
Lei 8.213/1991.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Há que se considerar especial a atividade de auxiliar de enfermagem
exercida pela autora no período de 29.04.1995 a 02.10.2003, tendo em vista
a exposição a agentes biológicos, conforme código 1.3.2 do Quadro Anexo
ao Decreto n° 53.831/64
IV - Considerando que o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de
serviço exclusivamente desempenhado sob condições insalubres,
faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se operou a decadência do direito da autora à revisão do seu
benefício, uma vez que não decorreu o prazo decenal entre a efetiva
concessão e o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 103 da
Lei 8.213/1991.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de q...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. A atividade de vigia/guarda é perigosa deve ser enquadrada no item
2.5.7, do Decreto 53.831/64. O serviço de guarda é de ser reconhecido
como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo
durante a jornada laboral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
1. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e recurso adesivo do
autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundame...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORA VINCULADA AO RGPS E AO RPPS DO MUNICÍPIO DE
JABOTICABAL. TRABALHOS CONCOMITANTES.
1. No RGPS até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado
em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade
no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a
publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. A especialidade dos períodos de trabalhos em que a autora mantém
vínculo estatutário em plena vigência, submetidos ao regime próprio de
previdência dos servidores do Município de Jaboticabal, deve ser pleiteada
perante o próprio Instituto e/ou perante a Justiça competente.
5. Tempo de trabalho urbano vinculado ao RGPS, é suficiente para o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas
em parte e recurso adesivo da autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORA VINCULADA AO RGPS E AO RPPS DO MUNICÍPIO DE
JABOTICABAL. TRABALHOS CONCOMITANTES.
1. No RGPS até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado
em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade
no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a
publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Cômputo do período laborado no Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de Tiête/SP.
3. Embora não conste das certidões apresentadas que o referido período
será aproveitado no INSS, é certa a incidência do disposto no Art. 96,
III, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. O valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzida para
R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com
prazo de 45 dias.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Cômputo do período laborado no Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de Tiête/SP.
3. Embora não conste das certidões apresentadas que o referido período
será aproveitado no INSS, é certa a incidência do disposto no Art. 96,
III, da Lei nº 8.213/91.
4. A cor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91
impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado
à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91
impossibi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneo ao período que
se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneo ao período que
se quer comprovar, admissíveis como início de prova mater...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO VINDICADO. ANTERIOR CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE DEPENDENTE AFASTADA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A concessão de pensão por morte ao autor, tendo como instituidores
seus genitores, se mostrou de plano incompatível com sua situação de
beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, de modo
a inviabilizar a concessão conjunta destes benefícios, sob pena de se
incorrer em decisões contraditórias.
4. As duas perícias médicas afirmaram a incapacidade laboral definitiva do
autor a partir de janeiro de 2002, quando já havia atingido a maioridade e
após o falecimento de sua genitora ocorrido em 10/01/2002, do que resulta ser
destituída de amparo probatório a conclusão do voto condutor em reconhecer
a qualidade de dependente do autor sob o fundamento de que estava inválido
desde a adolescência, tendo o óbito de sua genitora apenas agravado seu
o quadro clínico.
5. A superveniência da patologia incapacitante ao óbito do segurado
instituidor do benefício afasta a qualidade de dependente do filho maior
para fins de pensão por morte.
6 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO VINDICADO. ANTERIOR CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE DEPENDENTE AFASTADA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de u...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se através dos documentos juntados às fls.37/38, ter havido
o bloqueio no importe de R$ 3.855,23, referentes a valores depositados em
duas contas correntes de titularidade do Agravante, no Banco do Brasil S/A,
no valor de R$ 3.843,43 e no Banco Itaú S/A, no valor de R$ 9,80.
2. Verifica-se que o Agravante recebe o montante de R$ 3.140,06, a título
de proventos de aposentadoria no Banco do Brasil (fls.32 e 51/54), restando
evidente que entre o valor bloqueado naquela Instituição Financeira (R$
3.845,43-fl.36), efetivado em 26/04/2016, encontra-se inserida a referida
quantia, depositada no dia 07/04/2016 (fls.32).
3. Desse modo, afigura-se parcialmente descabida a penhora em comento, eis
que se trata de bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833,
IV, do CPC.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se através dos documentos juntados às fls.37/38, ter havido
o bloqueio no importe de R$ 3.855,23, referentes a valores depositados em
duas contas correntes de titularidade do Agravante, no Banco do Brasil S/A,
no valor de R$ 3.843,43 e no Banco Itaú S/A, no valor de R$ 9,80.
2. Verifica-se que o Agravante recebe o montante de R$ 3.140,06, a título
de proventos de aposentadoria no Banco do Brasil (fls.32 e 51/54), restando
evidente que entre o v...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582716
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. INSS. PAGAMENTO DE PARCELAS
ACUMULADAS. CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE. ILEGITIMIDADE DE
PARTE DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de valor
indevidamente retido, em razão de cobrança de imposto de renda calculado
sobre o montante total de valores atrasados de aposentadoria, pagos em única
parcela, pleiteado por João Maria dos Santos, em face do INSS.
2. O Magistrado a quo julgou o feito procedente, entendendo que o demandante
faz jus à cobrança de imposto de renda calculado mês a mês, conforme
alíquota correspondente à época. Assim, determinou ressarcimento do
valor retido indevidamente. Somente o INSS apelou, repisando os argumentos
da contestação.
3. Pois bem, é manifesta a ilegitimidade passiva do INSS, que não é
credor tributário, atuando, quando muito, na condição de responsável
tributário, quando promove a retenção do tributo na fonte, sem embargo,
pois, da legitimidade exclusiva da União Federal para responder por eventual
indébito fiscal.
4. Precedentes.
5. Assim é certo que se a parte autora pretendesse defender a possibilidade
de cobrança do IR calculado mês a mês, em vez de a cobrança sobre o
montante total, deveria proceder ao pedido administrativo ou judicial frente
à Receita Federal. Isso porque a questão da tributação não pode ser
atribuída como responsabilidade do INSS, uma vez que este apenas informa
os dados tributários à Receita Federal.
6. Cabe reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no
pólo passivo da ação, decretando a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
7. Em consequência da integral sucumbência do autor, cumpre condená-lo
ao pagamento das custas e da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o
valor atualizado da causa (R$ 34.000,00 em 26.01.2004 - fl. 04).
8. Apelação do INSS prejudicada, em razão da extinção do feito sem
resolução do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. INSS. PAGAMENTO DE PARCELAS
ACUMULADAS. CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE. ILEGITIMIDADE DE
PARTE DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de valor
indevidamente retido, em razão de cobrança de imposto de renda calculado
sobre o montante total de valores atrasados de aposentadoria, pagos em única
parcela, pleiteado por João Maria dos Santos, em face do INSS.
2. O Magistrado a quo julgou o feito procedente, entendendo que o demandante
faz jus à cobrança de imposto de ren...