TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - DIFERENÇA SALARIAL -
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA - NATUREZA
SALARIAL -INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.Preliminar de julgamento extra petita rejeita.
2. A alegação de que a matéria vinculada na presente ação é objeto de
questão de repercussão geral não impossibilita o julgamento da presente
demanda, pois não houve o sobrestamento dos julgamentos em curso.
3.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de aposentadoria
possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
4.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda,
observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada,
precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5.Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - DIFERENÇA SALARIAL -
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA - NATUREZA
SALARIAL -INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.Preliminar de julgamento extra petita rejeita.
2. A alegação de que a matéria vinculada na presente ação é objeto de
questão de repercussão geral não impossibilita o julgamento da presente
demanda, pois não houve o sobrestamento dos julgamentos em curso.
3.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de aposentadoria
possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
4.O pagamento em p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 08.01.2008),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo
decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais,
tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348
AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u.,
DJ 16/05/2003, p. 104).
IX - Apelação do INSS provida.
X - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural às contribuições incontroversas,
restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
- Benefício concedido. Sentença reformada.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA
LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade rural, tendo sido formulado pedido de desistência.
- Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a
apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu, conforme
expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil
anteriormente em vigor.
- O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial nº
1.267.995/PB assentou a validade da regra legal prevista no art. 3º da Lei
nº 9.469/97.
- Decidido que é suficiente para a discordância do ente público federal
com o pedido de desistência de ação formulado nos termos do art. 267,
VIII do CPC, condicionando-se essa concordância à renúncia ao direito
postulado (art. 269, V do CPC).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA
LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade rural, tendo sido formulado pedido de desistência.
- Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a
apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu, conforme
expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil
anteriormente em vigor.
- O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade urbana
do cônjuge, sem demonstração segura de que autora e cônjuge dependiam
da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 08.03.2004),
não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural às contribuições incontroversas,
restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
- Benefício concedido. Sentença mantida.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS
RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. SUJEIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES AO LEGALMENTE EXIGIDO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO INVERSA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A r. sentença não há de ser submetida a remessa oficial em face
da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para
condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau
de jurisdição. Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada.
II - Atividade especial não caracterizada na integralidade dos períodos
reclamados pelo autor. Ausência de documentos técnicos em relação a
alguns interstícios e sujeição a níveis de ruído inferiores ao parâmetro
legalmente exigido à época da prestação do serviço.
III - Ausência de previsão legal para conversão inversa dos períodos de
labor comum. Advento da Lei n.º 9.032/95.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para a fixação da verba
honorária, em face da ausência de impugnação específica pelas partes.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelos da parte autora e do INSS
desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS
RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. SUJEIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES AO LEGALMENTE EXIGIDO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO INVERSA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A r. sentença não há de ser submetida a remessa oficial em face
da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialment...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.LAUDO TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.-
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especial idade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especial idade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI -Laudo pericial com informações técnicas suficientes para a manutenção
da r. sentença.
VII- Viável a conversão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço
para a forma especial, pois há tempo suficiente para tanto, conforme art. 57,
"caput", da Lei nº 8.213/91.
VIII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos
da Súmula 111, do E. STJ.
IX - Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL.LAUDO TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - P...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado a agentes químicos, tais como,
benzeno, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio e vapores de cálcio,
dentre outros, além da exposição a ruído, em níveis superiores aos
parâmetros legalmente estabelecidos à época da prestação do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária fixada em consonância aos ditames da Súmula n.º 111
do C. STJ. Necessária adequação dos consectários legais ao regramento
contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeiçã...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Não comprovada a incapacidade total para o trabalho , nem preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Não comprovada a incapacidade total para o trabalho , nem preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10/12/97. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995,
com fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da
previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II
do Decreto n.º 83.080/79. Ressalte-se que, tanto na redação original do
art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº
1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP
nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação
somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997
(art. 66 e Anexo IV). Assim, tratando-se de matéria reservada à lei,
tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528,
de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico com exposição
de agentes agressivos.
II- Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida após a 10/12/97,
em face da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual
e permanente do segurado a agentes nocivos.
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais,
respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é
beneficiário o réu.
V -Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10/12/97. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Ausência de provas materiais que permitam o reconhecimento de labor
rural na integralidade dos períodos reclamados pelo demandante. Inobservância
de qualquer registro formal, contemporâneo aos fatos, indicando a dedicação
do requerente à faina campesina, de forma ininterrupta, inclusive, nos
intervalos havidos entre os registros firmados em CTPS.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral. Improcedência de rigor. Sentença reformada. Revogação da tutela
antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, após a certificação
do trânsito em julgado.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A ação civil pública não configura obstáculo à propositura da
ação individual. Artigos 81, 103 e 104 da Lei n. 8.078/90. Não obstante
o reconhecimento do mérito pela Autarquia no bojo da ação civil pública,
por vezes, o INSS esquiva-se em dar o pleno cumprimento do acordo celebrado.
3. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efetivada administrativamente nos benefícios sem previsão de pagamento
das diferenças pretéritas.
4. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
5. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação
do dispositivo acima.
6. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
7. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
8. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do
Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo
o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção
da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
9. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da
autarquia improvido. Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A ação civil pública não configura obst...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REEXAME
NECESSÁRIO INAPLICÁVEL - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO PROVIDO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. Não estão sujeitas ao duplo grau de
jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a
1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- No caso sub judice, há de se reconhecer que, pelo menos por ora, é
inviável o retorno imediato da parte autora às atividades laborativas.
- Por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos
suficientes para a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo
ser mantida a tutela antecipada.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo provido.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REEXAME
NECESSÁRIO INAPLICÁVEL - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO PROVIDO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. Não estão sujeitas ao duplo grau de
jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a
1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/au...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação
do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está
em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos
princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo
na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº
45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Reconhecimento de parte do período de labor rural, com direito
ao averbamento do tempo nos assentos previdenciários, independente do
recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
VI - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
VII - Tempo insuficiente para a aposentação, considerando as regras de
transição previstas na E. C 20/98.
VIII - Sentença anulada, de oficio. Pedido parcialmente procedente.Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se i...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PERMANENTE. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
- Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença, conforme corretamente fixado na sentença.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PERMANENTE. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidame...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 26/09/2011 (data da perícia judicial), com o
pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de
mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data da decisão monocrática. Concedeu a tutela
antecipada, determinando a implantação do benefício.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome do autor, entre 08/2011 e 08/2012, de 05/2013 a
07/2013, de 09/2013 a 12/2013 e em 02/2014, de modo que há recolhimento
de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto,
apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo
de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 24.355,93, atualizado para
05/2014.
- Apelo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 26/09/2011 (data da perícia judicial), com o
pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de
mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da conden...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Registro de empregado emitida pela Fazenda Sete Lagoas Agrícola informando
que a autora (nascimento em 13.06.1958) tem registro, de forma descontínua,
de 01.09.1975 a 1980, como trabalhadora rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes nos registros, bem
como que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de
01.11.2001 a 31.08.2003 e que recebeu auxílio doença, de forma descontínua,
de 05.08.2003 a 20.11.2005, como comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Cumpre salientar que, a requerente não comprovou atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP:
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por ida...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.02.1957) em 16.02.1977.
- Certidão de nascimento de filho em 05.02.1996, qualificando o marido como
lavrador.
- Ficha de receita agronômica expedida pela Agrovale constando endereço
do cônjuge na Chácara Bonfim.
- Contrato de Fornecimento de energia elétrica informando que a autora
reside no Sítio Bonfim de 27.01.1999.
- Conta de luz com residência na Luz da Terra 256/176 - Bro Araribá.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 12.11.2013, não
homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade
rural, em regime de economia familiar na Chácara Bonfim.
- Declaração de posse na qual a requerente informa que é detentora de um
imóvel rural, denominado Chácara Bonfim há mais de 19 anos.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.09.1974
a 07.08.1976, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte
individual, de 12.2011 a 05.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado, como ITR, DECAP, CCIR, notas fiscais de produtor e outros.
- O marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia
familiar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora residiu em um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.02.1957) em 16.02.1977.
- Certidão de nascimento de filho em 05.02.1996, qualificando o marido como
lavrador.
- Ficha de receita agronômica expedida pela Agrovale constando endereço
do cônjuge na Chácara Bonfim.
- Contrato de Fornecimento de energia elétrica...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, devida desde a cessação administrativa do benefício,
em 30/09/2013, descontando-se das prestações em atraso o período em que
tenha o autor laborado/vertido contribuições ao INSS.
- Decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão
no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A questão foi debatida no processo de conhecimento, de forma que, conforme a
decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há óbice à compensação pretendida pelo INSS.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, devida desde a cessação administrativa do benefício,
em 30/09/2013, descontando-se das prestações em atraso o período em que
tenha o autor laborado/vertido contribuições ao INSS.
- Decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a q...