PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE
LABORAL CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A parte autora refere que em maio de 2015 realizou cirurgia para
reconstrução do ligamento cruzado anterior.
- O laudo atesta que o periciado está em convalescença
pós-cirúrgica. Afirma que se o tratamento for seguido de maneira correta
em seis meses o autor consegue se recuperar. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual. Informa que
a incapacidade teve início logo após a cirurgia.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por
mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/01/2015
e ajuizou a demanda em 16/04/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação
administrativa, conforme determinado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao
período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social,
após o termo inicial do benefício, entendo que, embora a Autarquia Federal
aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele
período, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possuía
nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando
compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
apenas dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da Autarquia Federal
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE
LABORAL CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de discopatia degenerativa em
coluna lombar; hérnia discal; espondiloartrose, com quadro de lombociatalgia
e irradiação para membro inferior direito; apresenta limitação à
deambulação; além de hipertensão arterial sistêmica, no momento
compensada. Afirma que há restrição para atividades que esteja exposto
a riscos ergonômicos, esforços físicos, carregamento de peso, postura
viciosa e incorreta. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
permanente para as atividades habituais.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por
mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/08/2014
e ajuizou a demanda em 18/03/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação,
uma vez que não há nos autos comprovação do requerimento administrativo.
- Não se justifica a fixação do termo inicial após a cessação das
atividades laborativas da parte autora. Entendo que, embora a Autarquia
Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho
naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não
possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando
compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
apenas dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de discopatia degenerativa em
coluna lombar; hérnia discal; espondiloart...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PROCEDENTE. NÃO
DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador(a) rural em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco certidão de casamento,
contraído em 1964, constando a atividade do cônjuge como rurícola
(fls. 11).
- A parte autora, atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta impossibilidade de exercício de atividade laborativa,
em decorrência da idade da parte, bem como de lombalgia e hipertensão
(fls. 77/82). Informa o experto, ainda, que a parte relata não mais exercer
qualquer atividade desde 2010.
- Extratos do CNIS de fls. 50 e 52 informam ter o cônjuge da parte se
aposentado por idade como trabalhador urbano, em 1999 e ter a autora vertido
recolhimentos, relativamente às competências de 02/2012 a 05/2013.
- Ouvidas duas testemunhas (mídia digital - fls. 112).
- Neste caso, o início de prova material da condição de rurícola é
bastante antigo, do longínquo ano de 1964, não contemporâneo, portanto,
ao período de atividade rural que se quer demonstrar.
- Além do que, não é possível estender à autora, a condição de
lavrador do marido, como pretende, em face do labor urbano do cônjuge por
longo período.
- Por outro lado, é possível concluir que a incapacidade já existia
antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social conforme
relato ao perito médico judicial (fls. 81 - quesito 02) e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PROCEDENTE. NÃO
DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador(a) rural em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos qua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- Neste caso, razão assiste à parte autora.
- O MM. Juízo a quo fundamentou suas conclusões acerca da capacidade
laborativa da autora em dados de perícia realizada no bojo de ação
pretérita, transitada em julgado no ano de 2009.
- Em vista das dúvidas e insuficiência apontadas relativamente à atual
condição médica da parte autora, que pode ter se alterado no intervalo
temporal entre as demandas, a anulação da sentença, com a consequente
realização de nova perícia, é medida que se impõe.
- Apelo da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- Neste caso, razão assiste à parte autora.
- O MM. Juízo a quo fundamentou suas conclusões acerca da capacidade
laborativa da autora em dados de perícia realizada no bojo de ação
pretérita, transitada em julgado no ano de 2009.
- Em vista das dúvidas e insuficiência apontadas relativamente à atual
condição médica da parte autora, que pode t...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO É O
CASO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que a correção
monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado. Além do mais, o decisum fundamentou
a concessão do benefício e seu termo inicial em face da aposentadoria por
idade administrativamente.
- Importante ressaltar que se trata de pedido de benefício por inaptidão
laborativa relativamente a interregno anterior à concessão administrativa
de benefício diverso, não se tratando, portanto, de desaposentação
(renúncia ou cancelamento de aposentadoria concedida anteriormente) e
implantação de novo benefício, como sugere a apelação do INSS.
- A matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os
juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO É O
CASO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que a correção
monetária e os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. APELO DA
PARTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como trabalhador rural, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de sequela
de acidente automobilístico ocorrido em 2006 (fls. 189/201).
- Ouvidas duas testemunhas (fls. 229/232).
-Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever a patologia
da qual a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e
permanente para o labor.
- O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento
administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso da parte provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. APELO DA
PARTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 165/171) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a sentença que concedeu ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao termo inicial do benefício e aos
critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão
de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a
possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a
aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos apenas para
aclarar a decisão recorrida. Verifica-se que a sentença de fls. 120/128
entendeu por bem fixar o termo inicial do benefício desde a DER, ou seja,
a partir de 17/11/2014. Da referida sentença, a Autarquia Federal apelou,
insurgindo-se apenas quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade
especial no caso dos autos e aos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. Assim, deve ser mantida a fixação do termo
inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo,
uma vez que o INSS não apelou da sentença nesse aspecto, o que fez operar
o fenômeno da preclusão.
- No mais, não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das
falhas apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para aclarar o teor da
decisão, esclarecendo que houve preclusão quanto ao pedido de reforma do
termo inicial do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 165/171) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a sentença que concedeu ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao termo inicial do benefício e aos
critérios de incidência da co...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 335/340)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu
ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 335/340)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu
ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Adu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 136/141) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a sentença que concedeu ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 136/141) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a sentença que concedeu ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADES NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS
PREVIDENCIÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, indicados na inicial, para propiciar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a
qualquer agente nocivo.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão dar-se-á baseada nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Os perfis profissiográficos previdenciário anexados à inicial (fls. 26/45)
não apresentam assinatura do responsável pela emissão. Assim, são
irregulares, não se prestando a comprovar qualquer das alegações do autor.
- Os perfis profissiográficos previdenciários anexados ao processo
administrativo, por sua vez (fls. 159/178) também apresentam irregularidades
que impedem seu aproveitamento. De teor idêntico àqueles anexados à
inicial, apresentam assinatura do emissor. Todavia, tal emissor sequer é
identificado, nada restando esclarecido quanto a seu alegado relacionamento com
os empregadores. Sequer consta carimbo das empresas nos documentos. Ademais,
embora os documentos sejam referentes a diversos empregadores, parecem ter
sido assinados pela mesma pessoa, o que também causa estranhamento.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. NÃO RECONHECIMENTO. IRREGULARIDADES NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS
PREVIDENCIÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, indicados na inicial, para propiciar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a exposição a
qualquer agente nocivo.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 259/262)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a r. sentença que concedeu
a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 259/262)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a r. sentença que concedeu
a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 142/146)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 142/146)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como
especial, um período de labor da autora, a fim de possibilitar o deferimento
do pedido.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de:
16.04.2001 a 28.04.2011 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico,
tais como vírus, bactérias e microorganismos, de modo habitual e permanente,
durante o exercício das funções de auxiliar e técnico de enfermagem,
conforme laudo técnico individual de fls. 101/104.
- Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo
I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam
os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob
pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas
no CPC.
- A autora perfaz mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30
(trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo considerado pela sentença (fls. 45, 19.03.2013), ocasião em
que a autora já preenchia os requisitos para a concessão. Ressalte-se que
não foi necessária produção de prova para o reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas pela requerente.
- Considerando o termo inicial do benefício, não há que se falar em
incidência de prescrição quinquenal.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como
especial, um período de labor da autora, a fim de possibilit...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 18.03.2016, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não havendo parcelas
vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 27.11.2015,
não há prescrição. Preliminar rejeitada.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito. Preliminar rejeitada.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 18.03.2016, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não havendo parcelas
vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizame...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 15.08.2016, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não havendo parcelas
vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 23.02.2016,
não há prescrição. Preliminar rejeitada.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito. Preliminar rejeitada.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 15.08.2016, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não havendo parcelas
vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
desde 12/09/1979, sendo o último de 26/01/1994 a 11/1999. Consta, ainda,
o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/1998 a 07/1998,
em 09/1999, de 11/2005 a 08/2006, de 02/2013 a 03/2013 e de 05/2013 a 01/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde
08/09/2011, data da radiografia do joelho esquerdo.
- Foram juntadas cópias do prontuário médico da parte autora, bem como
do processo administrativo, sendo que o perito judicial ratificou a data de
início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu
contribuições até 08/2006, deixou de contribuir por longo período e
voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a
partir de 02/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 08/09/2011,
data da radiografia do joelho esquerdo.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
desde 12/09/1979, sendo o último de 26/01/1994 a 11/1999. Consta, ainda,
o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/1998 a 07/1998,
em 09/1999, de 11/2005 a 08/2006, de 02/2013 a 03/2013 e de 05/2013 a 01/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartros...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta retinopatia diabética e
deslocamento da retina. Afirma que há 100% de comprometimento em relação
à atividade habitual, uma vez que a autora é portadora de cegueira
bilateral. Informa que a incapacidade teve início em 09/02/2012. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
inclusive para atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito destaca que se pode afirmar a existência
de incapacidade anterior àquela data, inferindo que antes de evoluir com
incapacidade total havia incapacidade parcial anteriormente. E que no ano
de 2011, a paciente cursava com visão já prejudicada, tornando-a inapta
a exercer sem prejuízo as atividades laborais.
- Ao finalizar com novos esclarecimentos, o perito explica que a patologia
apresentada pela periciada tem caráter evolutivo progressivo até atingir o
estágio atual e pode-se dizer que em novembro de 2011 existiria incapacidade
parcial e permanente que evoluiu para total em 09/02/2012.
- A requerente passou a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social
a partir de 01/06/2011, quando contava com 42 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no
sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com
boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS,
com mais de 40 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada
para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das
moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta retinopatia diabética e
deslocamento da retina. Afirma que há 100% de comprometimento em relação
à atividade habitual, uma vez que a autora é portadora de cegueira
bilateral. Informa que a incapacidade teve início em 09/02/2012. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
inclusive para atos da vida civil.
- Em...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a inversão
da sucumbência. Isenção do autor do pagamento dos ônus sucumbenciais,
em razão da Justiça Gratuita.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito. Preliminar rejeitada.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a inversão
da sucumbência. Isenção do autor do pagamento dos ônus sucumbenciais,
em razão da Justiça Gratuita.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito. Preliminar rejeitada.
- Não é hipótese...