PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora para o exercício da
atividade laborativa informada - cozinheira - não ficou caracterizada na
perícia médica.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora para o exercício da
atividade laborativa informada - cozinheira - não ficou caracterizada na
perícia médica.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. TÓXICOS
INORGÂNICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. TÓXICOS
INORGÂNICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de
laudo médico pericial. Intimada pessoalmente da realização da perícia
médica, a demandante não compareceu à mesma.
III- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do
benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de
laudo médico pericial. Intimada pessoalmente da realização da perícia
médica, a demandante não compareceu à mesma.
III- Não ficou demonstrada para exercer sua ativi...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Impossibilidade de reconhecimento da atividade rural no presente caso,
ante à inexistência de prova testemunhal apta a corroborar o início de
prova material apresentado.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda". O fato de não ter ficado comprovado que o autor desempenhou suas
atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo
especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe
tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual,
como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
VII- Cumpridos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus à obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em conformidade com as
regras de transição da EC nº 20/98.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Impossibilidade de reconhecimento da atividade rural no presente caso,
ante à inexistência de prova testemunhal apta a corroborar o início de
prova mate...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. TERRAPLANAGEM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Impossibilidade de reconhecimento da atividade rural no caso concreto,
em vista da inexistência de início de prova material e da fragilidade da
prova testemunhal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
V- Possibilidade de enquadramento por categorial profissional da atividade de
"operador de máquinas pesadas" nos Códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e
2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, em conformidade com o Parecer da Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho-SSMT no processo MTb nº 112.258/80 e
decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social, segundo os quais a
atividade deve ser enquadrada por equiparação à de motorista de caminhão.
VI- Improcede o pedido de aposentadoria formulado na inicial, uma vez que
o autor não conta com tempo de serviço suficiente para a concessão do
benefício.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. TERRAPLANAGEM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- Impossibilidade de reconhecimento da atividade rural no caso concreto,
em vista da inexistência de início de prova material e da fragilidade da
prova testemunhal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serv...
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO
ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - Preliminar de carência da ação analisada com o mérito.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para
a solução da lide.
III - O julgado rescindendo negou o benefício de aposentadoria por idade
rural, porque a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
IV - O decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme
inciso IX, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973.
V - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência
era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar
o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
VI - A autora traz como documento novo o Instrumento Particular de Rescisão de
Contrato de Parceria Agrícola, de 25/01/2002, firmado por Rodolpho Luckner e
Tereza dos Anjos Santos, constando que fica rescindido o contrato de parceria
agrícola que teve início em 01/02/1999 e constando que o Contrato Particular
de Parceria Agrícola foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos
desta Comarca sob o nº 009069.
VII - Analisando o documento apresentado, verifico que não pode ser aceito
como documento novo, capaz de alterar o resultado do julgado rescindendo. Isto
porque o documento não apresenta as formalidades legais. Está assinado
somente pelo parceiro proprietário, não contendo a assinatura do parceiro
agricultor (a autora), nem das testemunhas.
VIII - A parte autora teria que ter juntado o próprio contrato de parceria
agrícola, devidamente assinado ou o contrato registrado no Cartório
de Títulos e Documentos da Comarca de Piedade, como consta do termo de
rescisão.
IX - O parceiro proprietário é o mesmo empregador dos dois vínculos
registrados na carteira de trabalho na ação originária, e que fez as
retificações dos dois vínculos apenas com anotação de próprio punho
na CTPS.
X - Conforme consta do Sistema Dataprev, foram recolhidas as contribuições
previdenciárias, do vínculo de 2003 a 2008 como empregada doméstica.
XI - O documento indicado como novo se mostra bastante frágil, e ainda que
apresentado no feito originário, não seria suficiente, de per si, a modificar
o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não
basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do anterior Código
de Processo Civil/1973.
XII - Rescisória julgada improcedente. Isenta a parte autora de custas e
honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da
Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp
35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO
ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - Preliminar de carência da ação analisada com o mérito.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do p...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10867
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - No laudo médico-pericial, concluiu o expert pela "incapacidade laboral
total e permanente" do autor, por se tratar de "pessoa com deficiência
mental pela Síndrome de Down que o torna dependente de terceiros e incapaz
de responder legalmente por si". Interessante notar, entretanto, que o autor,
além de ter quatro filhos, verteu contribuições ao RGPS, na condição
de "contribuinte individual" - o que pressupõe o exercício de atividade
econômica -, por seis anos (entre 1º/06/2010 e 30/06/2016), segundo os
dados extraídos do seu CNIS, ora anexado aos autos, ou seja, contribui como
segurado com percepção de renda - situação incompatível com a ideia de
inaptidão para o trabalho - desde antes da propositura da presente ação,
até os dias de hoje.
7 - O estudo social realizado em 30 de maio de 2014 (fls. 72/75) informou
ser o núcleo familiar composto pelo autor, seus pais e duas irmãs maiores,
os quais residem em casa própria, "construída em alvenaria, coberta com
laje e telhas", a qual possui 6 cômodos, sendo "03 dormitórios, sala,
cozinha e banheiro", guarnecidos pelos seguintes móveis: "- na cozinha,
geladeira, armários (chão e parede), mesa com cadeiras, micro-ondas [sic],
fogão com quatro bocas, pia com gabinete, fruteira, paredes azulejadas;
na sala, jogo de sofás, rack com TV, mesa de centro; quarto do Requerente,
cama e guarda-roupas de solteiro; quarto dos pais, cama e guarda-roupas de
casal, máquina de costura; quarto das irmãs bicama, guarda-roupas de casal,
sapateira, ventilador; banheiro, vaso sanitário, chuveiro, lavatório,
paredes azulejadas, piso revestido em cerâmica".
8 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo
genitor do requerente, no valor de R$1.300,00 - montante equivalente a
aproximadamente 1,8 salários mínimos, considerado o valor nominal então
vigente (R$724,00) -, além de valores obtidos pela genitora, decorrentes
de trabalhos esporádicos na costura, no valor médio mensal de R$200,00,
e dos salários recebidos pelas irmãs solteiras, nos valores de R$1.200,00
e R$1.160,00, respectivamente, o que, na época totalizava, segundo as
informações da própria parte, R$3.860,00, cuja renda por cabeça era de
R$772,00, quando o salário-mínimo vigente era de R$724,00.
9 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev
confirmam a titularidade da aposentadoria por idade pelo genitor do autor,
desde 26/04/2007, no valor atual de R$1.500,15, que equivale a 1,7 do salário
mínimo vigente.
10 - In casu, são ainda considerados os rendimentos dos demais membros da
família, demonstrados nos extratos obtidos junto ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, inclusive dos irmãos maiores que não residem
com o autor, os quais têm potencial para contribuir, atendendo a eventuais
necessidades do núcleo familiar.
11 - Apesar de não significar prova cabal de condições financeiras, milita
em sentido contrário à ideia de hipossuficiência econômica o relato
das despesas mensais constantes do relatório socioeconômico (fl. 74):
"água R$ 80,00; luz R$ 120,00; gás R$ 48,00; feira R$ 250,00; açougue
R$200,00; padaria R$ 180,00; leite R$ 66,00; supermercado R$ 450,00; Campo
Santo R$ 70,00; telefone R$ 60,00; celular R$ 53,00; dentista R$ 100,00;
prestação da casa da irmã Alexandria R$ 460,00; R$520,00 prestação
automóvel Uno/11 flex da irmã Alexandria - (faltam 48 parcelas); prestação
da casa da irmã Luciana, paga junto com o noivo R$ 900,00 (até fev/15,
após, será aproximadamente R$650,00); IPTU R$ 293,00/ano; Taxa de Lixo R$
79,00; Van R$ 150,00 (leva-lo à Aspad); prestação Loja Calsul R$ 40,00
(sapato faltam 05 prestações)".
12 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que
o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência
econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício pleiteado.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
14 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
req...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do art. 14, §1º,
da Lei n. 12.016/09.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem
a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db).
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Existente a prova pré-constituída, a soma dos períodos redunda no total
de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão
da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. A implantação do benefício deverá ocorrer no âmbito
administrativo. Inviável o pagamento das parcelas vencidas desde a data
do requerimento administrativo, considerando que a via mandamental não se
presta à cobrança de valores retroativos.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado
de segurança.
11. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente
providas. Segurança mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do art. 14, §1º,
da Lei n. 12.016/09.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem
a necessidade de...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Preliminar de cerceamento de
defesa rejeitada.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Preliminar de cerceamento de
defesa rejeitada.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação....
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no
qual consta o marido da autora, como trabalhador rural ou produtor agrícola,
seja estendida a condição de rurícola para a mulher
- Os documentos, nos quais consta o marido da autora como produtor,
comercializando limões, são suficientes para demonstrar, devidamente, sua
condição de trabalhadora rural. É certo que as notas fiscais de produtor
abrangem o período até 31/07/2008 e que desde 07/11/2008 o esposo da autora
está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Entretanto,
as testemunhas, mediante depoimentos convincentes, confirmaram que conhecem
a parte autora há muitos anos, e que sempre trabalhou no meio rural,
principalmente no cultivo de limão com o seu marido em terra cedida pelo
ex-empregador (ouvido em Juízo) e mesmo após a aposentadoria do cônjuge,
continuou laborando nas lides rurais para o mesmo patrão e se afastou do
trabalho em razão da sua doença entre os anos de 2010 e 2011. A recorrida
deu entrada no requerimento administrativo do auxílio-doença em 16/12/2011
e a presente ação foi ajuizada em 27/01/2012.
A prova testemunhal, assim, corroborada pelos documentos trazidos como início
de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149). Não havendo
se falar em ausência da qualidade de segurado e da carência necessária.
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta Mielona Múltiplo,
diagnosticado em fevereiro de 2011. Conclui o jurisperito, que apresenta
incapacidade temporária, total e relativa, estabelecendo a data de início
da incapacidade em 24/11/2011.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que condenar a autarquia previdenciária a implementar
e pagar o auxílio-doença à parte autora.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 16/12/2011, tal qual pleiteado pela autora na exordial,
considerando-se a constatação do jurisperito, o qual afirma que a
incapacidade laborativa da parte autora se deu em 24/11/2011. Assim, à
época do requerimento administrativo, o INSS tomou ciência do estado
incapacitante da parte autora, negando-lhe o benefício indevidamente sob
a alegação de que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho
ou para sua atividade habitual.
- A vingar a tese do INSS, do termo inicial coincidir com a realização do
laudo pericial ou de sua juntada aos autos, haveria verdadeiro locupletamento
da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria
o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento
administrativo.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da
concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para reformar a Sentença
quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. MOTIVO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
- Ao lado dos demais requisitos inerentes a sua formação (competência,
finalidade, forma e objeto), a motivação do ato administrativo consiste na
"situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do
ato", cabendo considerar que, pela teoria dos motivos determinante, "os atos
administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos
motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos" (Hely Lopes Meirelles -
Direito Administrativo Brasileiro - 14ª edição - págs. 130 e 175).
- Como o ato administrativo de cessação do benefício foi motivado no não
saque da importância mensal pelo período de um semestre, aplicando-se a
teoria dos motivos determinantes, impossível argumentar que a suspensão
ocorreu por questões de fraude.
- Estando a parte autora viva no momento de ajuizamento da demanda (o que
afasta o substrato fático que ensejou a cessação do benefício) e tendo
justificado a não retirada do valor mensal sob o argumento de que pensou que
poderia acumular por um período maior em razão da importância ser ínfima,
deve a aposentadoria debatida nos autos ser restabelecida.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. MOTIVO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
- Ao lado dos demais requisitos inerentes a sua formação (competência,
finalidade, forma e objeto), a motivação do ato administrativo consiste na
"situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do
ato", cabendo considerar que, pela teoria dos motivos determinante, "os atos
administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos
motivos expo...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1987344
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial a data de
citação da autarquia, ocorrida em 13.04.2015 (fls. 46), ante a ausência
de juntada do requerimento administrativo.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO INFRINGENTE. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE TINTURA. ENQUADRAMENTO ATÉ A
EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- A atividade de tinturaria/tingimento é enquadrada como insalubre nos
itens 1.1.3 e 2.5.1 do Decreto 53.831/64, aplicáveis até 28.04.1995,
data da edição da Lei 9.032/95.
- Reconhecidos os períodos de labor rural e especial, o autor faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com efeitos
financeiros desde a data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Sucumbente em maior proporção, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios, contudo no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85,
§ 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO INFRINGENTE. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE TINTURA. ENQUADRAMENTO ATÉ A
EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- A atividade de tinturaria/tingimento é enquadrada como insalubre nos
itens 1.1.3 e 2.5.1 do Decreto 53.831/64, aplicáveis até 28....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão
seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980,
ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à
época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão
à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele
que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS,
Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e
não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por
especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante
o enunciado da Súmula ex-TFR 198.
- A partir da edição da Lei nº 9.032/1995 é exigida a comprovação
por meio de laudo técnico e formulários para a comprovação da atividade
especial.
- Dado parcial provimento ao apelo do INSS e ao Reexame Necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão
seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980,
ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à
época da prestação laboral; na ausência de...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362610
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
INÍCIO INCAPACIDADE FIXADA PELO JURISPERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 85, § 2°, do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ,
bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº
0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
INÍCIO INCAPACIDADE FIXADA PELO JURISPERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze me...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1022911
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário
por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão,
contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando a conclusão
do jurisperito não se coaduna com a realidade fática demonstrada pelos
documentos juntados aos autos.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2072103
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS