APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1, 1. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que
o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/02/2016).
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1, 1. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que
o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judici...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. . MÉDICO
ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial (epilepsia), tendo respondido, de forma
detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado
cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6 Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. . MÉDICO
ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial (epilepsia), tendo respondido, de forma
detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado
cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400,
inciso II, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para as atividades laborativas.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhe...
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista
no art. 496, §3º, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores
a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja,
o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- In casu, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, eis que desde a
época da cessação administrativa do auxílio-doença, perduram as mesmas
lesões que motivaram o reconhecimento da aposentadoria por invalidez ora
concedida, devendo ser mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte
imediato à citada cessação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
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REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista
no art. 496, §3º, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores
a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA
TÉCNICA. ART. 443, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, termos do artigo 400, inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 443, II, do CPC de 2015.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que a autora, com 38 anos de idade,
professora de educação física, é portadora de síndrome de menièri e
síndrome de impacto femuro acetabular, inexistindo, no momento do exame
pericial, incapacidade laborativa.
- Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da parte
autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA
TÉCNICA. ART. 443, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Analisando os autos, verifica-se que o primeiro laudo, cuja conclusão
foi pela incapacidade de natureza total e permanente, foi apresentado por
equívoco nos autos, já que se refere à perícia de Expedito Leite de
Oliveira, ou seja, pessoa diversa do postulante. Tanto é assim que todos
os dados constantes do laudo, concernentes à qualificação do periciando,
sua história clínica, natureza da patologia e exame clínico, não guardam
pertinência com os dados do autor. Em face do equívoco, o Juízo a quo
proferiu despacho determinando a retificação da identidade do periciando,
relato e conclusão, sobrevindo a juntada do laudo pericial correto, ou seja,
correspondente à pessoa do postulante. Referido laudo considerou todos
os aspectos das patologias indicadas na exordial (espondilose cervical,
espondilodiscoartropatia lombo-sacra e tendinopatias no ombro e cotovelo
esquerdo), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos do postulante. À
vista de tais constatações, não prospera o alegado cerceamento de defesa.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, baseada na história clínica, no exame físico, bem como nos
exames complementares, bem como a perícia judicial afirma que não há
sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional,
que pudessem ser constatados nesta perícia, e que impeçam o desempenho do
trabalho habitual pelo autor.
- Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da parte
autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Analisando os autos, verifica-se que o primeiro laudo, cuja conclusão
foi pela incapacidade de natureza total e permanente, foi apresentado por
equívoco nos autos, já que se refere à perícia de Expedito Leite de
Oliveira, ou seja, pessoa diversa do postulante. Tanto é assim que todos
os dados constantes do laudo, concernentes à qualificação do periciando,
sua história clínica, n...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, verifica-se a presença da principal condição para deferimento
do benefício, eis que comprovada a incapacidade total e permanente para o
trabalho. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo
pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões nele contidas.
4. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
t...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a perícia judicial, datada de 09/06/2014, atesta que o autor
é portador de incapacidade total e temporária. Questionado sobre a
data de início da moléstia, o perito afirma que seu início ocorreu há
aproximadamente nove anos.
3. A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no
campo os seguintes documentos: certidão do nascimento do filho, datada de
1989, em que consta sua profissão como lavrador, e certidão de seu próprio
nascimento, datada de 1968, na qual consta seu pai como lavrador. Embora
as testemunhas ouvidas em juízo corroborem sua condição de trabalhador
rural, é certo que os documentos apresentados como início de prova material
são muito antigos e, portanto, insuficientes para demonstrar a carência
e qualidade de segurado exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a perícia judicial, datada de 09/06/2014, atesta que o autor
é portador de incapacidade total e temporária. Questionado sobre a
data de início da moléstia, o perito afirma que seu início ocorreu há...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, baseada na história clínica, no exame físico, bem como nos
exames complementares, bem como a perícia judicial afirma que a autora
é portadora de hipertensão arterial sistêmica e bronco espasmo, além
de depressão e labirintopatia. Segundo esclarece a perícia, as doenças
estão sob controle medicamentoso, tendo concluído pela inexistência de
incapacidade laborativa.
4. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início
razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo,
a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes,
portanto, a qualidade de segurado e a carência.
- A perícia judicial atesta que o autor é portador de transtorno de discos
lombares com radiculopatia; dor lombar baixa e espondiloartrose de coluna
lombosacra, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Logo, correta a concessão do benefício do auxílio-doença.
- No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida
pelo INSS, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas
ações previdenciárias, a verba honorária é devida no percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-do...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR
MORTE. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO TITULAR
DA APOSENTADORIA. IMPROCEDENTE.
I- É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário, visando à
concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição
posterior ao afastamento.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando
improcedente o pleito da desposentação.
III- Outrossim, no caso específico destes autos, a pretensão da parte
autora consiste no recálculo da sua pensão por morte mediante a renúncia
de benefício do qual não é titular - aposentadoria de seu falecido marido
-, com a concessão de novo benefício mais favorável, em evidente afronta
ao art. 18 do CPC/15.
IV- Quadra mencionar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a renúncia ao benefício previdenciário
constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, de modo que, in
casu, a autora não possui legitimidade para pleitear referido direito, não
exercido pelo instituidor de sua pensão por morte (STJ, AgRg no AREsp n°
492.849/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 9/6/16,
v.u., DJe 21/6/16).
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR
MORTE. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO TITULAR
DA APOSENTADORIA. IMPROCEDENTE.
I- É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário, visando à
concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição
posterior ao afastamento.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando
improcedente o pleito da desposentaç...
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das decisões judiciais.
II- Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz
quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de
outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º
554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 02/8/04)
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida,
prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para
o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
V- No que tange à incapacidade, afirmou o esculápio encarregado do
exame (fls. 145/147, complementado a fls. 174), datado de 21/10/14, que
a parte autora, nascida em 27/2/64, empregada doméstica, é portadora de
hipertireoidismo desde 2009, não realizando um tratamento efetivo depois
do diagnóstico, apresentando incapacidade parcial e temporária para o
trabalho. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (fls. 55), a parte autora possui vínculo
empregatício de 11/3/08 a 17/10/08 e efetuou recolhimentos previdenciários
entre dezembro/09 e abril/10. Dessa forma, não ficou comprovada, à época
do início da incapacidade (janeiro/09 - fls. 22), a carência de 12 (doze)
meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, totalizando apenas 8
(oito) contribuições.
VI- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social
(elaborado em 19/9/12, data em que o salário mínimo era de R$622,00)
demonstra que a autora reside com seu esposo, operador de forno, e seu filho,
estudante, "em casa financiada, composta por 04 cômodos e um banheiro,
de alvenaria, com piso frio, laje, água encanada, energia elétrica, rede
de esgoto e rua asfaltada, em bom estado de conservação e higiene. Os
móveis e eletrodomésticos são de padrão popular, modernos, também em
boas condições de conservação" (fls. 92). A renda mensal é composta
pelo salário de seu esposo, de R$ 752,85 e pelo valor adquirido pela
própria autora, com trabalho informal de babá e vendedora de roupas,
de aproximadamente R$ 200,00, totalizando R$ 952,85. As despesas mensais
são compostas pelos gastos com água, energia elétrica, gás natural,
alimentação, financiamento do imóvel, medicamentos e, ainda, financiamento
de veículo. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da
parte autora.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo
retido improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- Não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo
médico pericial. Intimado da realização da perícia médica (fls. 101vº),
o demandante não compareceu à mesma (fls. 55) e deixou de se manifestar
quando intimidado a esclarecer sua ausência (fls. 103). Outrossim, tendo
em vista que não trouxe o requerente nenhum documento, contemporâneo ao
ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua invalidez,
forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- Não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo
médico pericial. Intimado da realização da perícia médica (fls. 101vº),
o demandante não compareceu à mesma (fls. 55) e deixou de se manifestar
quando intimidado a esclarecer sua ausência (fls. 103). Outrossi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e e
temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e e
temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Socia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao ingresso
da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em
período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO
ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- O autor, nascido em 14/5/45, implementou a idade mínima necessária para
a concessão do benefício pleiteado em 14/5/10.
II- Quanto à carência, tendo o requerente se filiado ao Instituto Nacional
do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo período de 174 (cento e setenta
e quatro) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- Consoante o extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fls. 27), observa-se que o demandante possui vínculo empregatício
no período de 3/8/87 a 1º/12/88, totalizando 1 ano, 3 meses e 29 dias
de atividade. Consta, ainda, que o requerente é beneficiário de auxílio
acidente do trabalho desde 19/8/88.
IV- Não é possível o cômputo do auxílio acidente para fins de carência,
pois referido benefício possui natureza indenitária, não substitutiva
da renda, diferentemente do benefício por incapacidade (auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez). Neste, o segurado encontra-se totalmente
incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a
subsistência. Já no auxílio acidente há mera redução da capacidade
para o trabalho, não impedindo o exercício do labor.
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO
ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- O autor, nascido em 14/5/45, implementou a idade mínima necessária para
a concessão do benefício pleiteado em 14/5/10.
II- Quanto à carência, tendo o requerente se filiado ao Instituto Nacional
do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo período de 174 (cento e setenta
e quatro) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- Consoante o extratos do Cadastro N...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º,
da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova mate...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 54/60). Afirmou
a esculápia encarregada do exame que a autora "de 63 anos com hipertensão
arterial controlada (anexo I), dislipidemia, diabetes (anexo II) com
cardiopatia secundária leve (anexo III) e bronquite. É portadora de
espondiloartrose dorsal e lombar moderada com diminuição da densidade
óssea, alteração do eixo da coluna e osteofitose. Apresenta ainda artrose
acrômio clavicular direita (anexo IV) e epicondilite (bursite) de cotovelo
direito em fase aguda que determina posição viciosa em cotovelo direito
(semi flexão por dor), e braço direito congelado e com atrofia de bíceps
(1 centímetro)" (fls. 55), concluindo que a demandante apresenta incapacidade
total e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados,
esclareceu a Perita que o início da incapacidade da autora deu-se em julho
de 2014.
III- Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser concedido
o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73.
V - Afastado o pleito de prequestionamento, tendo em vista que houve análise
da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
VI- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 54/60). Afirmou
a esculápia encarregada do exame que a a...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 88/103, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando
de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios pleiteados.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 88/103, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlo...