RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 25/03/1956 a 01/07/1972) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 28.11.1936,
genitor lavrador; CTPS de sua genitora, com anotação de concessão de amparo
previdenciário pelo FUNRURAL, acompanhado de sua carteira de beneficiária e
de cartão de pagamento do referido benefício; Ficha de inscrição do autor
perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, sem data,
na qual qualificado como meeiro, registrando recolhimentos de contribuição
sindical nos meses de janeiro a julho de 1967, acompanhado do requerimento
de inscrição, constando data de admissão em 27.08.1967.
3 - A testemunha João Briz de Oliveira afirmou que conhece o autor desde
que o depoente tinha 08 anos (1960), sendo que o autor começou a trabalhar
na roça aos 10 anos, sempre exercendo atividades rurais (fls. 155). A
testemunha Domingos Briz de Oliveira afirmou que conhece o autor desde os
seus 12 anos (1959), sendo que o autor trabalhou na roça (fls. 156). Quanto
à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente
o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos
no sentido de atestar que a parte autora, desde 1960 até meados de 1972,
sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser
parcialmente reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1960
a 01/07/1972.
5 - Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o
eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com
base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão
recorrido. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural
ora reconhecido, de 01/01/1960 a 01/07/1972, resultam no total de 41 anos,
05 meses e 22 dias de tempo de serviço, o que garante à parte autora a
aposentadoria por tempo de serviço integral. A data de início de benefício
é a data de citação da ré (25/10/2002 - fls. 110-V).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não pagou custas,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
8 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente
provido.
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RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 25/03/1956 a 01/07/1972) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 28.11.1936,
genitor lavrador; CTPS de sua ge...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE
DE OUTRAS PROVAS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) juntado aos autos é o documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, descabendo produção de
outras provas periciais ou da testemunhal.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. No caso em comento, a autarquia previdenciária reconheceu
administrativamente o período de 03/04/1989 a 02/12/1998 como especial. Resta
controverso o período de 03/12/1998 a 26/05/2011. Para comprovar o direito,
o autor juntou o PPP fornecido pela empresa, às fls. 57/59 e 150/152,
demonstrando que laborou exposto, de modo habitual e permanente, ao agente
agressivo ruído nas seguintes intensidades: a) 03/04/1989 a 30/09/1997,
94 dB; b) 01/10/1997 a 28/10/2004, 91,2 dB; c) 29/10/2004 a 26/05/2011,
87,1 dB. Dessa forma, todo o período pleiteado na inicial, de 03/12/1998
a 26/05/2011, deve ser considerado como tempo especial, dado que superados
os limites legais vigentes de tolerância do agente agressivo.
4. Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%) totaliza o autor 31 anos e 4 dias, que, somados aos períodos de
serviço comum computados pelo INSS às fls. 70/71, são mais de 35 anos
de contribuição. Assim, restou comprovado o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo
em 11/01/2012.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE
DE OUTRAS PROVAS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) juntado aos autos é o documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, descabendo produção de
outras provas periciais ou da testemunhal.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa
(fls. 24/27), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB
em todo o período reconhecido na sentença como especial, com exceção de
01/08/2010 a 31/12/2010, em que exposto a ruído de 89,3 dB. Dessa forma,
todo o período pleiteado, de 03/12/1998 a 23/10/2012 (data do PPP),
configura atividade especial, dada a exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites legais de tolerância para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos
somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 36, totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais (27 anos, 1 mês e 27 dias na data do
requerimento administrativo em 01.11.2012, fl. 37), razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso dos autos, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos
pleiteados, de 07/11/1984 a 18/02/1987, 06/03/1997 a 31/12/2009 e
01/01/2010 a 05/04/2012. No que concerne ao período de 07/11/1984 a
18/02/1987, o PPP de fl. 33 demonstra exposição a ruído superior a
80 dB (90 e 96 dB). De 06/03/1997 a 31/12/2009, labor sujeito ao agente
químico ciclohexano-n-hexano-isso, enquadrado no código 1.0.19 do Anexo
IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (PPP fls. 36/38). Quanto ao período de
01/01/2010 a 05/04/2012, o PPP de fls. 36/38 atesta labor sujeito a ruído
superior a 85 dB.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos
somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 47, totaliza mais de
25 anos de labor em condições especiais (26 anos na data do requerimento
administrativo em 13/03/2013, fl. 48), razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou os PPP's fornecidos pelas empresas
(fls. 33/44), comprovando que trabalhou sujeito a ruído de 85 dB nos períodos
de 03.05.1976 a 18.08.1980, 01.11.1980 a 10.09.1985 e 04.02.1987 a 07.02.1990;
ruído de 89 dB de 23.09.1985 a 20.01.1987, e ruídos superiores a 90 dB
(91 e 93,9 dB) de 22.11.1994 a 31.05.2006. Dessa forma, todo o período
reconhecido na sentença configura atividade especial, dada a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância
para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos
somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 59, totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais (32 anos, 11 meses e 2 dias na data do
requerimento administrativo em 18.11.2014, fl. 60), razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fl. 52),
comprovando que trabalhou sujeito a ruído de 91 dB no período de 31/08/1990
a 30/11/2003; 89,3 dB de 01/12/2003 a 31/12/2004; 91,3 dB de 01/01/2005 a
31/12/2007; e 90 dB de 01/01/2008 a 21/03/2013 (data do PPP), nas funções de
prensista e soldador de produção. Dessa forma, todo o período reconhecido
na sentença, de 03/12/1998 a 21/03/2013, configura atividade especial, dada
a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de
tolerância para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos
somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 66, totaliza mais de
25 anos de labor em condições especiais (26 anos, 9 meses e 7 dias na data
do requerimento administrativo em 21/05/2013), razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 02/02/1987 a 31/08/1990, laborado na Volkswagen do Brasil,
e de 01/09/1990 a 05/03/1997, na Ford Motor Company do Brasil Ltda., por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima de 80 dB e, portanto,
superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 24/05/1982 a 18/03/1986, laborado
na empresa Artefatos de Arame Artok Ltda. e de 06/03/1997 a 30/09/2002,
na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 40/41 e 48/49) e
Declaração da empresa Artefatos de Arame Artok Ltda. (fls. 42), que informa
o responsável técnico pelas informações contidas no seu PPP, demonstrando
ter trabalhado como ajudante geral em montagem/montador de produção
/encarregado da tapeçaria , na empresa Artefatos de Arame Artok Ltda.
e empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB de 24/05/1982 a 18/03/1986 (83 dB),
e ruído superior a 85dB de 01/10/2002 a 08/04/2013 (90,8 dB, 87,1 dB e 87 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
O período de 06/03/1997 a 30/09/2002, laborado na empresa Ford Motor Company
Brasil Ltda. não deve ser reconhecido como especial, uma vez que o nível
de ruído atestado (89 e 87,1 dB) é inferior a mínimo legal estabelecido
(90dB).
Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte
autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei
nº 8.212/91.
- Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 25/06/1979 a 31/07/1992 e 16/03/1995 a 03/12/1998, por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto,
superior ao mínimo permitido. Permanecem controversos os períodos de
04/12/1998 a 03/08/2003 e 07/10/2003 a 30/04/2004.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fl. 37) demonstrando ter
trabalhado como Operador da Máquina na General Motors do Brasil Ltda.,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de
04/12/1998 a 03/08/2003 e 07/10/2003 a 30/04/2004 (91 dB), com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
-- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
-Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 05anos, 02meses e 24 dias de tempo de serviço, que deve ser
averbado para fins de computo na aposentadoria por tempo de contribuição
NB 154.610.873-1, que devera ter a sua renda amensal inicial revisada pela
autarquia previdenciária, com o consequente pagamento dos valores vencidos
desde o requerimento do referido benefício, ocorrido em 27/12/2010.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não neces...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 01/06/1982 a 25/01/1991 e de 11/03/1991 a 28/04/1995,
por exposição a agentes biológicos
- Permanece controverso o período de 29/04/1995 a 29/08/2012.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foras
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 22/23, 24/25)
da Instituto Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris e da
Beneficência Nipo_brasiliera de São Paulo que demonstram que a parte
autora desempenhou suas funções no períodos de 28/04/1995 a 29/08/2012
como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de
serviço especial o período referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
30 anos 01 mês e 14 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
_ Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justyiça Federal vigente à época da execução do julgado
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da r. sentença.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 21/23) e Laudo Pericial
elaborado em 30/01/2014 (fls. 67/89) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente:
* 24/03/1982 a 31/05/1982 como auxiliar de oficina na empresa Venturoso,
Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP)
e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB no periodo,
calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7
IBUGT);
* 15/07/1982 a 27/05/1987 como auxiliar de oficina na empresa Venturoso,
Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP)
e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB no periodo,
calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7
IBUGT);
* 26/06/1987 a 30/04/1991 como auxiliar em oficina na Manuntenção Eletrica
da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo
ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite
de 80dB no periodo, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade
moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800V,
* 01/05/1991 a 30/11/1994 como eletricista na Manuntenção Eletrica da empresa
Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de
94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB,
calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7
IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts
* 01/12/1994 a 30/03/2001 como lider eletricista na Manuntenção Eletrica
da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo
ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média (laudo pericial), superior ao limite
de 90dB, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada,
de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts;
* 01/04/2001 a 30/09/2009 como eletrotécnico na Manuntenção Eletrica da
empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda. com exposição ao agente nocivo ruído
de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de
90/85dB no período, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade
moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts
*01/10/2009 a 04/06/2013como supervisor elerotécnico na Manuntenção Eletrica
da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo
ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite
de 85dB, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada,
de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 31
anos e 03 meses (até a data do ajuizamento da ação) de labor em condições
especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Deve ser mantido o termo inicial fixado pela r. sentença, a partir
da citação, tendo em vista a ausência de recurso voluntário da parte
interessada.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal co...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. NULIDADE DO LAUDO NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO REJEITADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do laudo, vez que se apresenta
devidamente fundamentado e consistente, prestando as informações solicitadas
através dos quesitos apresentados, e demonstrando a incapacidade total e
permanente da parte autora.
4. In casu observa-se que a parte autora preenche os requisitos da incapacidade
para o trabalho (total e permanente), consoante laudo médico de fls. 167-170,
em perícia realizada em 05/05/15. O Perito fixou como DID o ano de 2011 e
a DII em 2012.
5. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, verifica-se estar devidamente
preenchido, pois conforme consulta ao extrato do CNIS, em 14/09/16, no site
da Dataprev, a parte autora possui vínculo com o RGPS desde 17/02/10, com
recolhimentos previdenciários não sequenciais, tendo recebido, inclusive,
benefício de auxílio-doença entre 07/11/12 a 29/03/14.
6. A parte autora possuía qualidade de segurada anteriormente ao início
da doença e da incapacidade, de modo que faz jus ao benefício concedido
na sentença.
7. Afasto a prescrição quinquenal, pois entre o termo inicial do benefício
e a data da sentença, não transcorreu lapso superior a 5 anos - a sentença
foi proferida em 21/10/15, fixando como DIB 30/03/14.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida
pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
11. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. NULIDADE DO LAUDO NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO REJEITADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa
(fls. 31/32), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB
em todo o período reconhecido na sentença como especial, com exceção de
01/06/2005 a 05/07/2013 (data do PPP), em que exposto a ruído de 88 dB. Dessa
forma, todo o período pleiteado, de 03/12/1998 a 05/07/2013 (data do PPP),
configura atividade especial, dada a exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites legais de tolerância para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos
somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 50, totaliza mais de
25 anos de labor em condições especiais (26 anos e 9 meses na data do
requerimento administrativo em 19/08/2013, fl. 52), razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 26/33),
comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB em todo o período
reconhecido na sentença como especial, de 03/12/1998 a 09/08/2013. Dessa
forma, dada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites
legais de tolerância para o agente agressivo, restou configurada a atividade
especial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos
somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 52, totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais (26 anos, 3 meses e 3 dias), razão
pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57
da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, no caso em exame, a parte autora não logrou em comprovar a
qualidade de segurada.
4. Consoante cópia da CTPS (fls. 11-14), os últimos vínculos empregatícios
referem-se ao período de 01/10/2003 a 31/05/2005.
5. Realizada perícia médica (fls.144-147 e 166-168) em 23/04/13, o Médico
Perito constatou que a autora não tinha condições de trabalhar porque tinha
passado por cirurgia cardíaca em 02/04/13, e porquanto deveria dedicar-se
à recuperação. A autora informou que trabalhou na lavoura até agosto
de 2010, quando passou mal e passou em consulta médica.
6. Em laudo complementar, que o início da doença foi em junho de 2011,
e desde que haja boa evolução no tratamento cirúrgico, a autora poderia
realizar atividades de natureza leve, porém com restrições permanentes
na atividade em lavoura (rurícola).
7. Realizada audiência em 15/08/11 e 26/09/11, foram ouvidas testemunhas
(fls. 81, 82 e 85) acerca da atividade rural desempenhada pela autora, como
"avulsa"/"boia fria". As informações prestadas se mostraram insuficientes
acerca do efetivo trabalho rural após maio de 2005.
8. Duas testemunhas (fls. 82 e 86), ao prestarem depoimento, afirmaram que não
trabalharam com autora, como rurícola, no período em foco (2005-2010). Não
há documentos (início de prova material) contemporâneos às declarações
dos depoimentos. Consoante Súmula 149 do STJ o trabalhador rural não se
pode valer apenas de prova testemunhal, sendo necessário início de prova
material (documento).
9. Desse modo, a apelante não logrou em demonstrar sua qualidade de segurada,
pelo que a sentença deve ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. PRESENTE REQUISITO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, Realizado exame médico pericial em 18/03/11 (fl. 141-146),
foi constatado que o autor está incapacitado de forma total e permanente
para o trabalho, fixando como DID dezembro/2004 e DII 03/05/10 (fl. 130).
5. Ainda, consta do laudo que o autor não trabalha há 4 (quatro) anos - 2008
-, tendo passado por cirurgias nos anos de 2004, 2005 e 2006 (diverticulite,
reconstrução do trânsito intestinal e hérnia abdominal).
6. Conforme consulta ao extrato do CNIS no site da Dataprev, em 14/09/16,
o autor verteu contribuições até fevereiro de 2009, tendo recebido
auxílio-doença de 15/05/08 a 15/08/08 (DCB, fl. 57, 60). Ademais disso,
consoante CNIS de fl. 194, o autor recebeu benefício previdenciário de
05/2008 a 11/2009.
7. Por essas razões, observa-se que o autor não perdeu a qualidade de
segurado, nem tão pouco há que se falar de doença preexistente, de modo
que o benefício deve ser mantido tal como deferido em sentença.
8. No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida
pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. PRESENTE REQUISITO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, observa-se que a parte autora preenche os requisitos da
incapacidade para o trabalho (total e definitiva) e da qualidade de segurado,
fazendo jus ao benefício concedido na sentença. Houve requerimento
administrativo apresentado em 05/02/13 (DER - fl. 09), sendo indeferido o
benefício.
5. Quanto ao requisito de qualidade de segurado, a última contribuição
se reporta a fevereiro de 2012. Em consulta ao extrato do CNIS junto
ao sítio do Dataprev, em 14/09/16, observa-se que o autor verteu mais
de 120 contribuições ao RGPS, de modo que o benefício foi indeferido
administrativamente dentro do prazo do período de graça, previsto no
art. 15§1º da Lei nº 8.213/91.
6. Realizada perícia médica em 04/10/13, o Médico Perito constatou
a incapacidade total e permanente do autor, fixando como DID há 15 anos
(1998) e DII em 18/04/13, sendo " portador de cegueira a esq e diminuição
da acuidade visual a direita e distúrbio de comportamento com sintomatologia
esquizofrênica. Necessita de apoio para as atividades diárias. (...)".
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja,
o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício.
8. Segundo o STJ, via de regra, o termo inicial do benefício deve ser
o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP
201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Termo inicial mantido conforme sentença - indeferimento administrativo.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Sem dados do CNIS em relação ao autor, sobre pagamento de contribuições
e recebimento de benefícios.
4. A perícia judicial (fls. 334/336) afirmou que o autor Humberto Antunes de
Sousa, 45 anos, declarando-se anteriormente rurícola e agora desempregado,
2ª série do ensino fundamental, é portador de "dependência disfuncional
de álcool etílico e epilepsia pós alcoólica", apresentado incapacidade
parcial. Afirma também que o caso requer medida urgente de internação,
uma vez que o autor está interditado judicialmente e tem medida de segurança
decretada contra si, sendo considerado perigoso, segundo laudo psiquiátrico
da justiça criminal (fls 245/255).
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de
segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de
comprovação dos recolhimentos previdenciários
6. Não trouxe documentos ara comprovar sua condição de segurado especial
7. Assim, está ausente o requisito da qualidade de segurado.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO
CONSTATAÇÃO PERICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.A perícia judicial (fls. 56/59), afirma que o autor é portador de
"esquizofrenia paranóide", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade em 26/11/1985.
4. No entanto, o perito é categórico ao negar o quesito 6 do autor (Fls
47.: Informe o Sr perito se o autor necessita de assistência permanente de
terceiros para as atividades gerais diárias).
5. Pode-se perceber, assim, que o autor não enquadra e nenhuma das hipóteses
citadas pelo Anexo I, afastando o direito à majoração prevista no artigo
45 da Lei n. 8.213/91.
6. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade
de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial.
7. O STJ, igualmente, fixou o termo inicial dos benefícios por incapacidade,
quando ausente prévio requerimento administrativo, na data da citação
válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO
CONSTATAÇÃO PERICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O extrato CNIS atesta a contribuição na qualidade de empregado, no
período de 01/07/1987 a 31/12/1987.
4. A perícia judicial afirmou que a autora Maria Clara Ferreira, 51 anos,
"insuficiência cardíaca secundária a valvopatia aórtica" (fls. 118/121),
apresentado incapacidade parcial e permanente. A incapacidade foi fixada a
partir de 13/10/2010.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de
segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de
comprovação dos recolhimentos previdenciários
6. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes
documentos: O extrato CNIS atesta a contribuição na qualidade de empregado,
no período de 01/07/1987 a 31/12/1987.
7. A perícia judicial afirmou que a autora Maria Clara Ferreira, 51 anos,
"insuficiência cardíaca secundária a valvopatia aórtica" (fls. 118/121),
apresentado incapacidade parcial e permanente. A incapacidade foi fixada a
partir de 13/10/2010. . Foi produzida prova oral, na qual 02 testemunhas não
afirmam categoricamente o exercício da lida constante de trabalhadora rural,
havendo dúvida se as ajudas prestadas ao marido, narradas pelas testemunhas,
teriam sido eventuais. Há relato de que a autora era do lar. Além disso, não
era regime de economia familiar, uma vez que a propriedade em que o companheiro
da autora laborava não era própria, ou seja, ele era empregado de outrem.
8. Logo, ausente a qualidade de segurado, sendo medida de rigor a manutenção
da r. sentença.
9. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo d...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, No caso em exame, observa-se que a parte autora é nascida
em 15/10/62 (atualmente com 54 anos), tendo como atividade profissional
"eletricista".
4. Realizado exame médico pericial em 01/03/10 (fls. 106-115), o Expert
fez a seguinte avaliação e conclusão: " ... É o caso do autor de
espondilolistese da coluna lombar com discopatia associada, com indicação
de tratamento cirúrgico e com incapacidade total e temporária para as
atividades laborativas, sendo necessário aguardar a evolução do autor após
aceitar a realização do procedimento cirúrgico indicado. (...)" Não foi
possível o Expert fixar a data de início da doença e da incapacidade. Acerca
dos sintomas, foram identificados no autor (periciando): "Autor com andar
claudicante à esquerda, com dificuldade para sentar e deitar em mesa de
exame, com atrofia em membro inferior esquerdo, com diminuição de força
e sensibilidade (paraparesia) e Lasegue (+) à 15° com intensa contratura
paravertebral".
5. Ante essa constatação, observa-se que o autor está incapacitado
de forma total e temporária, pelo que o benefício devido ao autor é o
auxílio-doença, somente, conforme sentença de piso. Nesse ponto assiste
razão ao INSS. Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser parcialmente
reformada.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecuti...