PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, resta prejudicado o agravo regimental, em face do
julgamento, nesta data, do agravo de instrumento.
2. No caso, observo que a sentença impugnada pela via do recurso de
apelação julgou procedente o pedido da autora para reconhecer o direito
à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob o fundamento de
que a prova técnica concluiu que a autora é portadora de doença gerada
pelo exercício de suas atividades profissionais, em razões de funções
repetitivas, originando processos degenerativos, de caráter definitivo de
permanente da moléstia. Portanto, estando comprovado por laudo pericial
a existência de moléstia profissional, que incapacitou permanentemente
a servidora, e o fato de se tratar de natureza alimentar de benefício
previdenciário, tenho como configurada a possibilidade de execução
provisória da sentença. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Por derradeiro, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes como
foi concedida, não é tema que se insere dentre as proibições previstas
na Lei nº 9.494/97, visto que o disposto em seu artigo 1º refere-se apenas
à vedação da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
especificamente no quanto à majoração de vencimentos e proventos dos
servidores públicos, o que não é o caso dos autos. Exegese da Súmula
729 do STF. Deste modo, não cabe a vedação da Lei 9.494/97, em casos de
antecipação de tutela de natureza previdenciária, tal como aqui defendido
pela União.
4. Agravo regimental prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL
DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, resta prejudicado o agravo regimental, em face do
julgamento, nesta data, do agravo de instrumento.
2. No caso, observo que a sentença impugnada pela via do recurso de
apelação julgou procedente o pedido da autora para reconhecer o direito
à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob o fundamento de
que a prova técnica concluiu que a autora é portadora de doença gerada
pelo exercício de suas atividades profissionais, em raz...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 436642
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 85dB(A), bem como
a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo, em 25/02/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão
da parte autora.
IV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 85dB(A), bem como
a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Tu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico
Previdenciário demonstra o exercício da função de auxiliar de enfermagem,
nos períodos de 01/07/79 a 20/11/80, 29/04/95 a 27/01/00, 30/03/00 a 17/04/00
e de 19/04/00 a 22/12/06, exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
IV- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V -Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico
Previdenciário demonstra o exercício da função de auxiliar de enfermagem,
nos períodos de 01/07/79 a 20/11/80, 29/04/95 a 27/01/00, 30/03/00 a 17/04/00
e de 19/04/00 a 22/12/06, exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - A verba honorária deve ser reduzida para 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER
SOLTEIRA. DOCUMENTOS DO PAI. TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA
149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.09.2014.
VIII - Início de prova material frágil.
IX - Trabalho urbano descaracteriza a alegada condição de rural.
X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2014), não
cumpriu os requisitos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, quanto ao
tempo de trabalho no campo e carência.
XI - Apelação da parte autora improvida.
XII - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER
SOLTEIRA. DOCUMENTOS DO PAI. TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA
149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. VERBA HONORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Verba honorária ser mantida em 10% sobre o valor da condenação até a
data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. VERBA HONORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. RESP 1.354.908. EXCEDENTE DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME
DE TRABALHO ALEGADO. MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
- A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural desenvolvida
sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se aqui, que
a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia
rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros
de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela
retiram seu sustento.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Insuficiência do conjunto probatório, também dada a fragilidade dos
depoimentos testemunhais colhidos quanto ao período posterior ao sítio da
família, até o cumprimento do requisito etário.
- A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Conjunto probatório demonstra produção em quantidades e
valores vultosos, cujos excedentes são incompatíveis com o regime de economia
familiar. Evidenciada, ainda, a contratação de mão-de-obra assalariada.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. RESP 1.354.908. EXCEDENTE DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME
DE TRABALHO ALEGADO. MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO
RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA COMPROVADO. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não há que se falar em prescrição. Com efeito, a presente demanda foi
ajuizada em 06/02/14. Em caso de procedência do pedido, não há parcelas
vencidas há mais de cinco anos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A parte autora não logrou reiterar o agravo retido na forma da lei
(art. 523 do CPC), em face do quê deixo de conhecê-lo.
- O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação
à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
(cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso
de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de
Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado
na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo
empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
- No caso, verifico que que a parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS
(fls. 39-52), cópia do CNIS (fls. 38), bem como cópia de processo trabalhista
onde foi reconhecido o vínculo discutido, constando: 1) ata de audiência,
na qual foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto das empresas,
assim como foram ouvidas as testemunhas arroladas, tanto pelo réu, como
pelo autor (fls. 124-126); 2) sentença de primeiro grau (fls. 149-154); 3)
acórdão em Recurso Ordinário (fls. 175-177); 4) decisão em embargos de
declaração em Recurso Ordinário (fls. 186-187); 5) decisão de homologação
dos cálculos apresentados pelo reclamante às fls. 198-207 (fls. 239); 6)
crachás utilizados pelo autor junto à empresa (fls. 83).
- Conforme ata de audiência, o preposto da empresa chegou a admitir que
o autor prestava serviços à empresa, não havendo eventualidade nessa
prestação, no período de maio de 1996 a novembro de 2005.
- Nessa toada, analisando os documentos apresentados conclui-se que o
período alegado na inicial deve ser reconhecido, pois o vínculo de trabalho
reconhecido em ação trabalhista foi devidamente comprovado.
- Portanto, considerando as contribuições ora reconhecidas, somadas às
já reconhecidas administrativamente pelo INSS (fls. 316), verifica-se
que a parte autora, no ano de 2012, quando do requerimento administrativo,
contava com mais de 180 meses de contribuições, de modo que não merece
reparos a r. sentença.
- Cumprimento da carência exigida. Benefício mantido.
- Referentemente aos honorários advocatícios, deverão ser mantidos em 10%
(dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, o que
propicia remuneração adequada e justa ao profissional, considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do
Código de Processo Civil).
- Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não conhecido. Preliminares
rejeitadas. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO
RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA COMPROVADO. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não há que se falar em prescrição....
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 285-A DO ANTERIOR CPC/1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator
previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- Sentença proferida em 14.03.2016, na vigência do anterior Código de
Processo Civil.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 285-A DO ANTERIOR CPC/1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator
previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- Sentença proferida em 14.03.2016, na vigência do anterior Código de
Processo Civil.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
DEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA.
- Pedido de aposentadoria por idade julgado parcialmente procedente,
dispensando a realização da oitiva de testemunhas anteriormente requeridas.
- A instrução do processo, com a realização das provas requeridas pela
parte autora, é crucial para que, em conformidade com a prova material
carreada aos autos, sob pena de se incorrer em incontestável prejuízo para
as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de produzir
provas, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
DEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA.
- Pedido de aposentadoria por idade julgado parcialmente procedente,
dispensando a realização da oitiva de testemunhas anteriormente requeridas.
- A instrução do processo, com a realização das provas requeridas pela
parte autora, é crucial para que, em conformidade com a prova material
carreada aos autos, sob pena de se incorrer em incontestável prejuízo para
as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de produzir
provas, o...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que
é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de
65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou
tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado
estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere
a LOAS.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento
do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34,
parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve
ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito
por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o
benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por
idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da
renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não
há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos
idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício
previdenciário no valor mínimo
- Proposta a demanda em 26.05.2014, a autora, nascida em 05.09.1948, instrui
a inicial com documentos.
- A Autarquia Federal juntou consulta do sistema Dataprev, constando que o
marido da autora, recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor
de R$733,86, desde 02.04.2008.
- Veio o estudo social, realizado em 30.10.2014, e complementado em 08.07.2015,
informando que a requerente, com 66 anos de idade, reside com o marido, de
67, aposentado. A família reside em casa própria, em região periférica,
porém com pavimentação asfáltica, com água e esgoto encanados. No
interior, a casa é de alvenaria e com forro de madeira, piso cerâmico,
possui dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. No interior da
residência a maioria dos móveis são antigos, com vários anos de uso
(precários), possuem uma geladeira e um fogão, um armário de cozinha,
um sofá de dois lugares, guarda roupas e uma cama de casal e outra de
solteiro. A renda da família provém da aposentadoria do esposo no valor
de R$733,86. A requerente relata histórico de doença mental e que está
em tratamento psiquiátrico há 3 anos.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são
insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, a idade avançada do casal, e os
problemas de saúde.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício
à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (23.06.2014), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos
constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal
(art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único,
da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia,
a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de
vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar,
não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 05.03.2015, a autora, idosa, nascida em 27.12.1947,
instrui a inicial com documentos.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando que o
marido da autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, no valor
de R$2.635,24, desde 09.10.1999 e que a filha da autora possui registros
de vínculos empregatícios, no período de 02.09.2002 a 25.05.2004, de
15.05.2014 a 14.08.2014, e desde 01.02.2015, sendo que a remuneração em
abril/2015, no importe de R$ 1.100,00.
- Veio o estudo social, realizado em 13.10.2015, informando que a requerente,
com 67 anos de idade, reside com o marido, de 71 anos, a filha de 37, o
filho de 45, e os netos de 7 e 3 anos de idade. A família reside em casa
alugada, no valor de R$700,00, composta por 5 cômodos, sendo 03 quartos,
sala, cozinha e banheiro, guarnecidos de móveis e equipamentos, dentre eles:
1 fogão de quatro bocas, 1 geladeira, 1 mesa com quatro lugares, um armário
modulado, estante, 1 jogo de sofá, 4 televisões. A casa é de alvenaria,
pintura regular, com piso, forrada, possui uma pequena área externa com
cobertura de Eternit, tem um tanque simples, quintal todo com piso. A renda
familiar provém da aposentadoria do marido e do salário que a filha recebe,
como recepcionista totalizando R$2.088,00. Declaram como despesas: aluguel
R$700,00, água R$70,00, energia R$280,00, gás R$45,00, telefone celular
R$90,00, alimentação R$700,00, medicação R$300,00.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por
analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal pe...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 316/321) que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para,
reconhecendo também a especialidade dos períodos de 13/08/1997 a 24/12/1997,
de 17/08/1998 a 02/12/1998 e de 10/05/2000 a 26/12/2007, reformar em parte a
r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial
para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 05/08/2011 e para fixar os consectários
legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 316/321) que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para,
reconhecendo também a especialidade dos períodos de 13/08/1997 a 24/12/1997,
de 17/08/1998 a 02/12/1998 e de 10/05/2000 a 26/12/2007, reformar em parte a
r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial
para condenar a autarqui...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/GUARDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 257/264
e seu complemento de fls. 277/281 que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação
da Autarquia Federal, para determinar a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da data da citação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade
nos períodos laborados como vigia, bem como no que diz respeito aos
critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão
de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a
possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a
aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos
períodos de 21/05/1975 a 31/08/1977, de 03/10/1977 a 30/03/1979, de 23/04/1979
a 28/02/1980, de 10/03/1980 a 24/09/1981, de 17/11/1981 a 03/02/1983,
de 03/01/1983 a 10/12/1984, de 17/05/1985 a 12/07/1989, de 16/08/1989
a 08/04/1991 e de 08/07/1991 a 23/09/1992, bem como pela utilização
dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos
períodos 21/05/1975 a 31/08/1977, de 03/10/1977 a 30/03/1979, de 23/04/1979
a 28/02/1980, de 10/03/1980 a 24/09/1981, de 17/11/1981 a 03/02/1983,
de 03/01/1983 a 10/12/1984, de 17/05/1985 a 12/07/1989, de 16/08/1989 a
08/04/1991 e de 08/07/1991 a 23/09/1992, em que a CTPS, a fls. 35/37 e 53,
informa que o requerente exerceu as atividades de vigia e guarda.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais,
a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/GUARDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 257/264
e seu complemento de fls. 277/281 que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação
da Autarquia Federal, para determinar a concessão da aposentadoria por
tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar
o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade
da sentença. Em 26.02.2015, foi designada audiência de instrução e
julgamento, para o dia 21.05.2015 (fls. 55). Conforme legislação vigente
à época (CPC/1973), o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas
até dez dias antes da data designada para a audiência (art. 407). Contudo,
deixou de fazê-lo. Na data designada, em audiência, ainda na vigência do
CPC/1973, foi julgada preclusa a faculdade de produzir prova testemunhal. O
autor, presente ao ato, não se insurgiu contra o decidido e, em alegações
finais, limitou-se a reiterar sua tese inicial. Desta maneira, não pode,
neste momento, alegar que foi impedido de produzir prova testemunhal.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos de trabalho
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O único documento que qualifica o requerente como lavrador, a certidão de
nascimento do filho, foi emitido em data em que ele se encontrava empregado,
com registro em CTPS, como trabalhador rural, nada comprovando ou esclarecendo
quanto a eventual atuação como segurado especial em outros períodos.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o
interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade
com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do
Superior Tribunal de Justiça.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Apelo do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar
o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade
da sentença. Em 26.02.2015, foi designada audiência de instrução e
julgamento, para o dia 21.05.2015 (fls. 55). Conforme legislação vigente
à época (CPC/1973), o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas
até dez dias antes da data designada para a audiência (art. 407). Contudo,
deixou de fazê-l...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos
períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)
25/06/1973a 11/01/1976: exercício da atividade de aprendiz de ferramenteiro,
conforme anotação em CTPS de fls. 23 - atividade passível de enquadramento,
por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto nº 83.080/79; 2) 16/02/1976 a 30/09/1976, 11/10/1976 a 18/10/1976,
13/01/1978 a 28/02/1979, 16/03/1979a 25/01/1980, 20/02/1980a 02/02/1981 e
01/03/1985 a 09/01/1986: Exercício da atividade de torneiro mecânico,
conforme anotações em CTPS de fls. 23/26 e 28. Atividade passível de
enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3) 05/10/1981 a 02/09/1982: exercício da
função de motorista, em empresa dedicada ao transporte de cargas, conforme
anotação em CTPS de fls. 27. O Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca
a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos
períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)
25/06/1973a 11/01/1976: exercício da atividade de aprendiz de ferramenteiro,
conforme anotação em CTPS de fls. 23 - ativida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AMIANTO/ASBESTOS. FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão
da aposentadoria especial de vinte anos de exposição.
- O período de 21.01.1991 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial na
via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 06.03.1997 a 31.07.2011 - exposição a agente nocivo do tipo químico
(amianto), durante o trabalho na indústria de fibrocimento, conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 47/47-v. A atividade desenvolvida
pelo autor enquadra-se no item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/1999, que contempla
a atividade realizada em condições de exposição a asbestos, durante,
entre outras atividades, a fabricação de produtos de fibrocimento.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 20 (vinte) anos de trabalho, cumprindo a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 20
(vinte) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo de exposição exigido para o
agente nocivo em questão.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AMIANTO/ASBESTOS. FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão
da aposentadoria especial de vinte anos de exposição.
- O período de 21.01.1991 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial na
via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 06.03.1997 a 31.07.2011 - exposição a agente nocivo do ti...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REEXAME. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, indígena.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora em 26.08.1994; documento
de identidade da autora emitido pela Funai; certidão de óbito do pai da
autora, ocorrido em 14.12.2006, em razão de "ins.cronica/pneumonia não
especificada/neuplasia maligna globo frontal", o falecido foi qualificado
como indígena Kayowá, aos 71 anos de idade; declaração de óbito emitida
pelo Ministério da Saúde, qualificando o de cujus como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o falecido
recebia aposentadoria por idade/rural, desde 08.11.1996.
- As testemunhas conheciam o falecido e são unânimes em confirmar que o
de cujus laborou no campo e que a autora é filha do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio de apresentação de
certidão de nascimento e documento de identidade. Assim, a dependência
econômica é presumida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade/rural por ocasião do
óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A ação foi ajuizada em 27.08.2012, ausente notícia de prévio requerimento
administrativo, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do
falecimento do pai, em 14.12.2006, aplicam-se as regras segundo a redação
dada pela Lei nº 9.528/97. Nesse caso, é devido o benefício desde a data
da citação (08.08.2013).
- A autora completou dezesseis anos de idade em 26.08.2010. Assim, a partir
de tal data (muito anterior a trinta dias do protocolo do requerimento
administrativo e do ajuizamento da ação), não era mais absolutamente
incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198,
I, do Código Civil. Por esse motivo, não tem cabimento a fixação do
termo inicial do benefício na data do óbito.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia e da parte autora
improvidos. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REEXAME. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, indígena.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora em 26.08.1994; documento
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 13.02.1980 a 05.03.1997 - exposição ao agente agressivo ruído, de
intensidade 86 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 57-v/59.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O requerente, por ocasião do requerimento administrativo, contava com
mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 547/552)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a r. sentença que concedeu
a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 547/552)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a r. sentença que concedeu
a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência d...