DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO
NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que
não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial
sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em
momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento
judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à
lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi que, diante da informação de que a autora possuía
vínculos de trabalho urbano, considerou-se descaracterizada a natureza de
rurícola da requerente. Inclusive, nos extratos do CNIS, verifica-se que a
autora efetuou, na condição de trabalhadora urbana, recolhimentos atinentes
aos períodos de 01/1985 a 02/1988, 05/1988 a 04/1990 e de 06/1990 a 05/1992,
isto é, por mais de 06 anos. Ademais, o conjunto probatório amealhado
se mostrou contraditório, pois, a despeito de as testemunhas, ouvidas em
2007, terem afirmado conhecer a autora há cerca de 40 (quarenta) anos e
que ela sempre teria trabalhado na roça, o fato é que, em momento algum,
qualquer das testemunhas mencionou ter conhecimento a respeito de a autora ter
trabalhado no meio urbano, não obstante os recolhimentos que constam do CNIS
e a despeito de a própria autora afirmar já ter trabalhado como costureira.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e
deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação
subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à
pretensão da parte autora.
6-Nenhum dos documentos novos mencionados na exordial foi efetivamente
juntado, até porque, ao que tudo indica, houve equívoco do causídico ao
mencioná-los, já que não poderiam dizer respeito à autora em questão.
7-O que se observa é que, na realidade, a presente ação rescisória foi
instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes
e que, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador primitivo, que os
sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria rural por idade.
8- O único documento juntado que não constou dos autos primitivos é
o acostado às fls. 114/118, consistente em "Escritura de Doação com
Reserva de Usufruto" (fl. 114), datada de 1997. Esta, contudo, mesmo
que já se encontrasse no feito subjacente, não teria sido capaz de
assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora, já que
as informações nela contidas são as mesmas que constam do "Compromisso
Particular de Divisão Amigável" (fl. 40), datado de 1997, em que está
descrito ser a autora possuidora, juntamente com outras dez pessoas, de
cinco imóveis rurais, uma casa e um lote urbano.
9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse,
pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo
originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já
foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que,
naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar
pronunciamento favorável ao autor. Correto ou não, o julgado rescindendo
adotou uma das soluções possíveis para caso quando descaracterizou a
condição de rurícola da autora.
10-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO
NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7655
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII,
DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC). No caso em questão, o que se analisa é se a parte autora
apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do julgado, nos
termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
2- Não obstante o inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 tenha sido brevemente
mencionado na petição inicial da presente ação rescisória, observa-se que
esta foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de "documento novo"
(art. 485, VII do CPC de 1973), mas não em "erro de fato" (art. 485, IX do CPC
de 1973), uma vez que a petição inicial não apresenta qualquer alegação
a este respeito, de modo que a aludida menção ao inciso IX do art. 485 do
CPC de 1973 se revela completamente dissociada do conteúdo dos autos.
3- Mesmo que, no bojo da petição inicial desta ação rescisória, o autor
tivesse efetivamente alegado existência de erro de fato, o que não fez,
melhor sorte não o aguardaria, pois, da leitura tanto do acórdão rescindendo
(fls. 127/130) quanto das Decisões Monocráticas acostadas às fls. 98/99
e 117, é possível extrair que a razão determinante para se indeferir a
concessão do benefício foi a descaracterização da condição de rurícola
do autor, de modo que a interpretação dada à lei pelos Julgadores do
processo original em nada desbordou da razoabilidade, sendo descabido,
nesse momento, examinar se houve ou não acerto dos julgadores primitivos
ou se a tese adotada foi a mais adequada.
4-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e
deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação
subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à
pretensão da parte autora.
5- Compulsando os autos, se verificou que os documentos ora apresentados como
novos, vale dizer, a Certidão de Casamento, datada de 21.09.1970, em que o
autor aparece qualificado como lavrador e a Carteira de Trabalho, emitida
em 16.12.1975, em que constam anotações de vínculos empregatícios com
estabelecimentos rurais entre 20.05.1991 e 29.06.1991 e entre 08.02.1993
e 05.07.1993, já haviam sido apresentados na ocasião da propositura
do processo original, já tendo sido, portanto, objeto de exame pelos
julgadores primitivos, que os sopesaram e entenderam pelo não preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
6- Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse,
pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo
originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já
foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que,
naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar
pronunciamento favorável ao autor. Correto ou não, o julgado rescindendo
adotou uma das soluções possíveis para caso quando descaracterizou a
condição de rurícola do autor.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
8- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII,
DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC). No caso em questão, o que se analisa é se a parte autora
apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do julgado,...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9416
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EXTINTA PORQUE SATISFEITA
A OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO
CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
COM EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
I - Ação rescisória ajuizada por Benvindo da Silva, visando desconstituir
decisão que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, I, do
anterior CPC/1973, porque satisfeita a obrigação. Alega que o julgado
incidiu em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato porque
considerou satisfeita a obrigação em razão da existência de outro ofício
requisitório, em favor do requerente, expedido em outro processo, que se
referia a benefício e período diversos do deferido no feito originário.
II - No processo originário (nº 909/2012) que tramitou perante a 1ª Vara
de Ilha Solteira, foi homologado acordo para a concessão da aposentadoria
por idade rural ao autor, com Data do Início do Benefício em 20/09/2012 e
Data do Início do Pagamento em 01/03/2013. Homologado o cálculo apresentado
pela Autarquia Federal, com o qual concordou a parte autora, foram expedidos os
ofícios requisitórios do principal, com destaque dos honorários contratuais
(nº 20140013669) e dos honorários sucumbenciais (nº 20140013670).
III - Em razão do ofício emitido pela Subsecretaria dos Feitos da
Presidência desta E. Corte ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Ilha
Solteira, relativo ao Expediente: 2014001278-RPV - Protocolo: 20140041029,
"informando o cancelamento da requisição em referência, em virtude de já
existir uma requisição protocolizada sob nº 20070110357, em favor do(a)
mesmo(a) requerente, referente ao processo originário nº 200763160008440,
expedida pelo Juizado Especial Federal Cível de Andradina-SP", o MM Juiz
de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira proferiu decisão, julgando extinta
a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do anterior CPC/1973.
IV - Dos documentos juntados, verifica-se que o processo mencionado no
ofício da Presidência deste E. Tribunal, que motivou o cancelamento do
requisitório expedido nos autos originários, se refere ao feito que
a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Andradina
(processo nº 2007.63.16.000844-0), em que houve a homologação de acordo,
concedendo, o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 21/12/2006
e DIP em 01/07/2007 (fls. 280/281-v). Portanto, o ofício requisitório nº
20070110357, referente ao processo nº 2007.63.16.000844-0, se referia ao
pagamento de parcelas devidas do benefício de auxílio-doença, de 21/12/2006
a 01/07/2007.
V - O extrato do Sistema Dataprev indica que o autor recebeu o benefício
de auxílio-doença até 08/02/2012.
VI - E as parcelas devidas no processo originário se referem ao benefício
de aposentadoria por idade rural, de 20/09/2012 a 01/03/2013, ou seja, o
período executado não coincide e não haveria pagamento em duplicidade,
conforme reconheceu, inclusive, a Autarquia Federal.
VII - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos
contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, incidindo
o julgado no alegado erro de fato.
VIII - Da mesma forma, ao considerar satisfeita a obrigação e extinguir
a execução, o decisum também violou manifestamente a norma jurídica,
sendo de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, incisos V e
VIII, do CPC/2015.
IX - No juízo rescisório, deve ser expedido novo ofício requisitório
para o pagamento do principal, conforme cálculo apresentado pela Autarquia
Federal, com o qual concordou a parte autora, e já homologado pelo MM Juiz
de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira.
X - Rescisória julgada procedente. Prosseguimento da execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EXTINTA PORQUE SATISFEITA
A OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO
CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
COM EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
I - Ação rescisória ajuizada por Benvindo da Silva, visando desconstituir
decisão que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, I, do
anterior CPC/1973, porque satisfeita a obrigação. Alega que o julgado
incidiu em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato porque
considerou satisfeita a obrigação em razão da existência de outro of...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PENDÊNCIA DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.
- Consoante os arts. 152 e 167 da Lei 8.112/1990, o processo disciplinar não
pode exceder sessenta dias, prorrogáveis por igual período, e a autoridade
julgadora tem vinte dias, contados do recebimento do processo, para proferir
decisão, totalizando cento e quarenta dias. Conforme precedentes desta
Corte e do STJ, uma vez decorrido tal prazo a existência de PAD's não pode
configurar óbice ao andamento de pedido de aposentadoria voluntária.
- Hipótese dos autos em que os processos administrativos disciplinares
instaurados contra a impetrante tramitam por tempo superior ao fixado em lei.
- Apelação provida. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PENDÊNCIA DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.
- Consoante os arts. 152 e 167 da Lei 8.112/1990, o processo disciplinar não
pode exceder sessenta dias, prorrogáveis por igual período, e a autoridade
julgadora tem vinte dias, contados do recebimento do processo, para proferir
decisão, totalizando cento e quarenta dias. Conforme precedentes desta
Corte e do STJ, uma vez decorrido tal prazo a existência de PAD's não pode
configurar óbice ao andamento de pedido de aposentadoria voluntária.
- Hipótese dos aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua idade (72 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto
no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua idade (72 anos), resta inv...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188589
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O prazo para a apresentação de recurso contra a sentença deve ser
contado a partir da intimação desta e não da data da audiência.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 15.08.1968,
a partir dos 12 anos de idade, até 31.10.1991, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91, abatendo-se o período de 01.06.1985 a 17.09.1985 registrado em
CTPS, o qual deve ser contado para todos os fins.
IV - Somados o período de atividade rural aos demais incontroversos
(CNIS), o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 25 anos, 09 meses e 30 dias de tempo de serviço até
08.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão, tempo insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Ademais, computados somente os vínculos empregatícios e os recolhimentos
efetuados como contribuinte individual, o autor perfaz apenas 12 anos e 11
meses de tempo de contribuição, também insuficientes ao cumprimento da
carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
VI - De outro lado, inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim
de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação
no curso do processo, eis que o autor conta com apenas um pouco mais de um
ano de recolhimento de contribuições posteriores ao ajuizamento da ação.
VII - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas
pelo autor, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante,
além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VIII - Rejeito a preliminar de intempestividade formulada em contrarrazões
pela parte autora. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O prazo para a apresentação de recurso contra a sentença deve ser
contado a partir da intimação desta e não da data da audiência.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do aut...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2137082
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Verifica-se dos dados do PPP que o autor também esteve exposto a fumos
metálicos, agentes químicos previstos no Decreto 53.831/1964 (código 1.2.5
e 1.2.9), Decreto 83.080/1979 (códigos 1.2.5 e 1.2.11) e Decreto 3.048/1999
(código 1.0.10).
II - Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 13 anos, 07
meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e
17 dias até 19.08.2014, data do pedido administrativo, restando cumpridos os
requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários
advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do Novo CPC.
V - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Verifica-se dos dados do PPP que o autor também esteve exposto a fumos
metálicos, agentes químicos previstos no Decreto 53.831/1964 (código 1.2.5
e 1.2.9), Decreto 83.080/1979 (códigos 1.2.5 e 1.2.11) e Decreto 3.048/1999
(código 1.0.10).
II - Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 13 anos, 07
meses e 22 dias de tempo d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179472
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais
períodos comuns, o autor totaliza 24 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998, e 33 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço
até 01.05.2009, data do requerimento administrativo.
V - Destarte, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, calculado nos termos do art.29, inc. I,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto
no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
IV - Restou demonstrada a exposição a fumos metálicos (hidrocarbonetos
aromáticos), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. Nos termos do §2º do art. 68 do
Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No
caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição
o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da
NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VII - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais,
os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento
de encargo tributário.
VIII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, devem
ser observados os critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
X - Apelação do autor provida. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tel...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão
de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei
n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço
de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível
a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da
conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de
conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da
Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão
do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos
autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95
que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão
de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei
n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço
de maneira a...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183540
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O pedido de revisão de benefício, objeto da presente ação,
trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se
acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças
decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado,
o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, na medida em que se
acrescem contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início
do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. O hidrocarboneto aromático
é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no
anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas
afins". (g.n.)
V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo
ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O pedido de revisão de benefício, objeto da presente ação,
trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se
acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças
decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado,
o pedido de desa...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento
deste Juízo.
II - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de
atividade especial nos períodos de 01.10.1981 a 28.02.1985, 01.03.1985 a
28.02.1993, 01.03.1993 a 31.05.1993 e 01.06.1993 a 05.03.1997, intervalos
estes reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 88/89), não há que se
falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária
em desfavor da Autarquia.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
VI - Tendo em vista a continuidade de vínculo empregatício, deve-se aplicar
o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento
dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar do autor rejeitada. Apelação
do autor parcialmente provida no mérito. Apelação do réu não conhecida
em parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas coligidas aos autos são suf...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. SÍNDICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VALIDADE
DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA NA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Agravo retido conhecido, vez que cumprido o disposto no Art. 523, § 1º,
do CPC/73.
2. A impetrante recebeu auxílio doença no período de 13/02/2001 a 28/02/2005
e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição como professora em
26/08/2005. Houve recolhimentos como contribuinte individual no período de
01/05/2003 a 31/01/2006, quando exerceu a função de síndica de condomínio.
3. Dispõe o Art. 11, V, "f", da Lei 8.213/91, que o síndico que recebe
remuneração é segurado obrigatório como contribuinte individual.
4. A impetrante recebia a remuneração em forma de "isenção de
despesas ordinárias", tanto que o condomínio efetuou o recolhimento das
contribuições devidas.
5. É incompatível a cumulação do benefício por incapacidade com o salário
percebido em razão do exercício de atividade laborativa. Entendimento
acolhido pela Terceira Seção da Corte.
6. Agravo retido, remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. SÍNDICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VALIDADE
DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA NA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Agravo retido conhecido, vez que cumprido o disposto no Art. 523, § 1º,
do CPC/73.
2. A impetrante recebeu auxílio doença no período de 13/02/2001 a 28/02/2005
e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição como professora em
26/08/2005. Houve recolhimentos como contribuinte individual no período de
01/05/2003 a 31/01/2006, quando exerceu a função de sí...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS, RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA, NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
2. A decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora
nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários,
garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201
da Constituição da República.
3. A renda mensal inicial do seu auxílio doença deve ser revista,
mediante a integração, no período básico de cálculo, das verbas
salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, para que reflita no valor
da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, com o pagamento
das diferenças havidas desde os cinco anteriores à propositura da ação.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS, RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA, NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
2. A decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora
nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários,
garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. FRESADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Admite-se como atividades especiais as enquadradas no item 1.2.11 do
Decreto 53.851/64, e por equiparação nos itens 2.5.3, do Decreto 53.831/64
e 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. FRESADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEOS
MINERAIS E GRAXAS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a óleos mineral e solúvel,
agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.851/64.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEOS
MINERAIS E GRAXAS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso
para sua apreciação.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso
para sua apreciação.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Não comprovada a exposição a agentes insalubres na forma da legislação
específica, inviável o reconhecimento da atividade especial de todos os
períodos pleiteados.
4. A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento
de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso
do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18/3/2015.
5. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários.
6. O autor, por ocasião do ajuizamento da ação e na data da citação,
não atendia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, inciso I, da
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
7. Tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do ajuizamento
da ação ou da citação.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da ativid...