PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 31/10/1965 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores,
que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de
risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção
da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos
materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se
o reconhecimento dessa limitação temporal.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola
de 31/10/1965 a 31/05/1978, conforme pedido na inicial, ainda que o início
de prova material seja posterior ao exercício da atividade.
- Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 31/10/1965 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É certo que tal proibição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo
dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de labor
rural de 08.09.1968 a 09.08.1975, que por este motivo não será apreciado. A
insurgência do requerente foi apenas quanto à possibilidade de concessão do
benefício, considerando o período de labor rural reconhecido na sentença.
- Para comprovar o alegado período de labor rural, foram apresentados
documentos, destacando-se os seguintes: documentos de identificação do autor,
nascido em 08.09.1956; certidão de casamento dos pais do autor, em 1946,
e certidão de nascimento de uma irmã do autor, em 1964, documentos nos
quais o pai do autor foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento
do autor, documento no qual o pai dele foi qualificado como lavrador;
certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1975,
indicando profissão de lavrador; documentos dando conta da aquisição de
uma propriedade rural pelo autor, em 2006, na qualidade de herdeiro-filho,
entre outros; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios
em atividades rurais, mantidos de 10.08.1975 a 10.02.1976, 20.01.1980 a
30.04.1985 e 20.06.1985 a 31.12.1986.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, sem,
no entanto, identificar os períodos em que este teria ocorrido. A prova
testemunhal, enfim, diz respeito a períodos incertos.
- No caso dos autos, os únicos documentos que permitem qualificar o autor
como lavrador são exatamente as anotações em CTPS, referentes a período
de labor rural com registro.
- A prova testemunhal não corrobora a alegação de que houve labor rural,
como segurado especial, nos períodos sem registro em CTPS, vez que sequer
indicou períodos certos de trabalho.
- Quanto à certidão de casamento dos pais e às certidões de nascimento
do autor e de uma irmã, deve ser registrado que também nada comprovam
quanto a efetivo labor rural por parte do requerente. O mero fato de ser
filho de lavrador não implica no exercício da mesma atividade. Ademais,
tais documentos não dizem respeito ao período controverso.
- Não é possível reconhecer o exercício de labor rural pelo autor em
qualquer período, salvo naqueles em que houve registro em CTPS.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado
especial em período anterior ao documento mais antigo, nem em quaisquer
períodos de labor rural que não aqueles com registro em CTPS.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo
dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de labor
rural de 08.09.1968 a 09.08.1975, que por este motivo não será apreciado. A
insurgência do requerente foi apenas quanto à possibilida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, de fls. 215/221, proferida em 08/06/2016, em virtude de
julgado proferido por esta E. Corte (fls. 192/193), que anulou a decisão
anterior (fls. 166/172), julgou extinto o processo, sem análise do
mérito, em relação ao reconhecimento do labor rurícola de 01/01/1986
a 31/12/1987. Julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o
trabalho, no meio rural, de 22/05/1974 a 31/12/1985. Rejeitou os pedidos
remanescentes. Fixada a sucumbência recíproca.
- Inconformada, apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização
das provas necessárias para instrução processual. No mérito, pugna pela
concessão do benefício nos termos da inicial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em
cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. Conforme
consignado no decisum de fls. 192/193, "é preciso, ao menos, que seja dada
oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial".
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado
o apelo da parte autora em seu mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, de fls. 215/221, proferida em 08/06/2016, em virtude de
julgado proferido por esta E. Corte (fls. 192/193), que anulou a decisão
anterior (fls. 166/172), julgou extinto o processo, sem análise do
mérito, em relação ao reconhecimento do labor rurícola de 01/01/1986
a 31/12/1987. Julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o
trabalho, no meio rural, de 22/05/1974 a 31/12...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há informações quanto à intimação pessoal da parte autora para a
realização do exame médico pericial, o que é corroborado pela descrição
feita em sentença.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente a ação, considerando que o autor deixou de especificar provas
a serem produzidas, mesmo sem ter sido procedida a sua devida intimação
pessoal para a realização da perícia médica judicial.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas
aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período
pleiteado pelo autor.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia
médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma
que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há informações quanto à intimação pessoal da parte autora para a
realização do exame médico pericial, o que é corroborado pela descrição
feita em sentença.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente a ação, considerando que o autor deixou de especificar provas
a serem produzidas, mesmo sem ter sido procedida a sua devida intimação
pessoal para a realização da perí...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito. Preliminar rejeitada.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a inversão
da sucumbência. Isenção do autor do pagamento dos ônus sucumbenciais,
em razão da Justiça Gratuita.
- Apelo da parte autora se refere somente ao pedido de majoração dos
honorários. Prejudicada a apreciação do recurso.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito
a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em
decadência do direito. Preliminar rejeitada.
- Repercussão Ger...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a atribuição da
sucumbência ao autor. Isenção do autor do pagamento dos ônus sucumbenciais,
em razão da Justiça Gratuita.
- Apelo do INSS provido. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 20.11.2015, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não havendo parcelas
vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 03.11.2015,
não há prescrição. Preliminar rejeitada.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a inversão
da sucumbência. Isenção do autor do pagamento dos ônus sucumbenciais,
em razão da Justiça Gratuita.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 20.11.2015, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não havendo parcelas
vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizame...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO
DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO
DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. REPERCUSSÃO
GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL EM VIGOR POR OCASIÃO
DA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma
clara e precisa, concluiu que a manutenção do trabalho em atividade especial
não é incompatível com a aposentadoria especial, bem como que a correção
monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que o §8º, do art. 57, da Lei nº
8.213/91, visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes
nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo, bem como que o Plenário
do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do acima mencionado
dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF
sobre a matéria.
- Constou do julgado que embora não se desconheça o julgamento do
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15,
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência
de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa
questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado,
tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontra pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do
tempus regit actum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO
DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO
DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. REPERCUSSÃO
GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL EM VIGOR POR OCASIÃO
DA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identidade da autora (nascimento
em 04.06.1957); certidão de óbito do suposto companheiro, ocorrido em
10.11.2013, em razão de "falência múltipla órgãos, carcinomatose, cirrose"
- o falecido foi qualificado como viúvo, com oitenta e um anos de idade,
residente na Rua Bela Vista, 137, Tietê-SP, foi declarante Neusa Ribeiro
de Almeida; extrato de pagamento de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em nome do falecido; comprovante de endereço em nome do
falecido, de 2008 e 2013, constando o mesmo endereço declarado na certidão
de óbito; comprovante de residência em nome da autora, de 11.11.2014,
constando o mesmo endereço do falecido; comunicado de indeferimento de
pedido de pensão por morte, requerido administrativamente, em 22.01.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com
o falecido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião
da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há início de prova material
de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi
juntado comprovante de residência em comum contemporâneo à data do
falecimento.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união
estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a
autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo
falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir
pela existência de dependência econômica.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identidade da autora (nascimento
em 04.06.1957); certidão de óbito do suposto companheiro, ocorrido em
10.11.2013, em razão de "falência múltipla órgãos, carcinomatose, cirrose"
- o falecido foi qualificado como viúvo, com oitenta e um anos de idade,
residente na Rua Bela Vista, 137, Tietê-SP, foi declarante Neusa Ribeiro
de Almeida; extrato de pagamento de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em nome do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS. FRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. REEXAME NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto
nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores
de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Ademais, é possível o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a
categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como
sendo penosa.
- Assim, até a data do requerimento administrativo de 05/03/2013, o demandante
somou 34 anos e 01 mês de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que
respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e
o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS. FRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. REEXAME NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto
nº 53.831/64, que contempl...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1956) em 18.11.1972, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 03.11.1983 a 04.03.1988, como servente para
Fábrica de Doces e Conservas, de 09.05.1988 a 01.06.1988, como trabalhadora
rural, de 20.03.1989 a 15.05.1989, como faxineira.
- CTPS do marido com registros, de 07.03.1991 a 13.04.1992, como ajudante
de fabricação, de forma descontínua, de 01.07.1992 a 01.09.1999, sem data
de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
da autora e do marido, bem como, que exerceu atividade rural de 01.09.1999
a 12.2006 para Sebastião Blanco Machado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora. As testemunhas Egmar de Jesus Meneses, Junior
Meneses de Farias e Norico Fernandes de Almeida laboraram para o Sr. Sebastião
Blanco Machado com registros e informam que a autora trabalhava em diversas
propriedades, como diarista, inclusive, na propriedade do Sr. Sebastião
Blanco Machado em companhia do marido. A testemunha Norberto José de Moraes,
administrador das 11 fazendas do Sr. Sebastião Blanco Machado, afirma que o
marido da autora sempre trabalhou na Fazenda do Sr. Sebastião com registros,
entretanto a requerente nunca laborou para seu patrão, informa que era do
lar porque precisava cuidar de seu filho deficiente, também a via saindo,
mas não tem conhecimento se desempenhava qualquer atividade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material em nome da requerente é frágil.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural e contraditórios eis que uns depoentes informam
que exercia atividade rural na propriedade do Sr. Sebastião Blanco juntamente
com o marido, enquanto outro, administrador da Fazenda, aponta que a autora
nunca exerceu atividade em nas propriedades do Sr. Sebastião.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, embora tenha exercido atividade rural com registros em
CTPS na propriedade rural do Sr Sebastião Blanco Machado, um dos depoentes,
administrador da fazenda, afirma que a requerente nunca laborou para seu
patrão.
- Uma das testemunhas informa que a requerente ficava em casa e era do lar
porque precisava cuidar de seu filho deficiente.
- A CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1956) em 18.11.1972, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 03.11.1983 a 04.03.1988, como servente para
Fábrica de Doces e Conservas, de 09.05.1988 a 01.06.1988, como trabalhadora
rural, de 20.03.1989 a 15.05.1989, como fax...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 07.08.2015, a autora, nascida em 30.11.1969, instrui
a inicial com documentos.
- A Autarquia Federal juntou consulta do sistema Dataprev constando que o
marido da autora recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$1.061,37,
desde 08.06.2011.
- A perícia médica realizada em 28.05.2014 atesta que a requerente apresenta
insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo, com úlcera em
perna esquerda. Conclui pela incapacidade total e temporária. Ressalta a
existência de tratamento especializado, vascular, por período de 12 meses,
e possibilidade de cura.
- Veio o estudo social, realizado em 15.09.2015, informando que a requerente,
com 45 anos de idade, reside com o esposo de 53 e o filho de 23 anos, em
casa própria, com quatro cômodos, divididos em sala, cozinha, quartos
e banheiro, feita de alvenaria, com água, esgoto e energia elétrica
fornecidos por empresa de abastecimento e asfalto. Composto com mobília
básica às necessidades familiares. Nos fundos da casa existem três cômodos
onde moravam alguns parentes. Atualmente os cômodos são cedidos para outra
família e não é cobrado aluguel. A renda familiar é de um salário mínimo
da aposentadoria do marido, mais R$1.200,00 do salário do filho da autora,
no total de R$1.988,00. Declaram como despesas: R$207,53 energia elétrica,
R$114,00 água, R$40,00 gás, R$800,00 alimentação, R$350,00 empréstimo
bancário, no total de R$1.511,53.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas
aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período
pleiteado pelo autor.
- Ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou
o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é
medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas
aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período
pleiteado pelo autor.
- Ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou
o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é
medida que se impõe.
- Sent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO PARA O LABOR
HABITUAL. DECISÃO REFORMADA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 55
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de
"tendinite em ambos os ombros", com impedimento para o exercício do labor
habitual (fls. 37/44).
- Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente,
concluindo pela incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de
reabilitação profissional (fls. 39).
- Cumpridos os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme
documento de fls. 74, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Logo, deve ser reformada a decisão, para a concessão de auxílio-doença,
consoante o entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO PARA O LABOR
HABITUAL. DECISÃO REFORMADA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 55
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de
"tendinite em ambos os ombros", com impedimento para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que o autor apresenta inaptidão total e permanente, em
decorrência de câncer de garganta (fls. 58/62).
- Verifica-se do CNIS de fls. 31 que o autor manteve registro de trabalho até
05/2008, voltando a estabelecer vínculo em 2011, laborando para seu irmão.
- Consta dos autos o documento médico de fls. 15, com informação de que o
requerente iniciou tratamento no Hospital do Câncer de Barretos em fevereiro
de 2011.
- Como se vê, não é crível que o autor tenha estabelecido novo vínculo
empregatício, como funcionário do próprio irmão, no mesmo momento em
que inicia tratamento de um câncer, após anos afastado do RGPS.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes
mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que o autor apresenta inaptidão total e permanente, em
decorrência de câncer de garganta (fls. 58/62).
- Verifica-se do CNIS de fls. 31 que o autor manteve registro de trabalho até
05/2008, voltando a estabelecer vínculo em 2011, laborando para seu irmão.
- Consta dos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela Autarquia, em face do v. acórdão que,
por unanimidade, concedeu à parte autora a aposentadoria por idade rural.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a
alegada condição de trabalhador rural.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão no que diz respeito aos
critérios de incidência da correção monetária fixados na r. decisão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela Autarquia, em face do v. acórdão que,
por unanimidade, concedeu à parte autora a aposentadoria por idade rural.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de fo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios de 09/02/1994 a 10/04/1994 e de 31/05/1994 a 20/06/1994,
além de contribuições à previdência social de 05/2008 a 08/2009.
- O laudo atesta que o periciado tem histórico de câncer de estomago
apresentando quadro de lipodistrofia, fraqueza e dormência de membros
inferiores. Afirma que o paciente está inapto para atividades com demanda
física intensas, mas podendo realizar serviços leves a moderados. Concluiu
pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa
que a doença e a incapacidade iniciaram-se em 28/08/2012.
- A Autarquia juntou nova consulta ao sistema Dataprev, ratificando os
dados anteriores. Consta, ainda, o recolhimento de novas contribuições
previdenciárias de 01/12/2012 a 28/02/2013 e de 01/05/2013
a 30/11/2013. Informa a concessão de auxílio-doença de 09/01/2013 a
30/04/2013 e de 25/03/2013 a 31/07/2013.
- O requerente manteve vínculo empregatício até 1994 e recolheu
contribuições de 05/2008 a 08/2009, demonstrando que esteve filiado junto
à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- O requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os
recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em dezembro
de 2012.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante
desde o mês de agosto de 2012, ou seja, em data anterior ao seu reingresso
ao sistema, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das
contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência.
- O laudo pericial atesta que a doença do autor foi diagnosticada em
28/08/2012, ou seja, em época anterior àquela que o requerente voltou a
efetuar recolhimentos ao RGPS (dezembro/2012).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS em dezembro/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios de 09/02/1994 a 10/04/1994 e de 31/05/1994 a 20/06/1994,
além de contribuições à previdência social de 05/2008 a 08/2009.
- O laudo atesta que o periciado tem histórico de câncer de estomago
apresentando quadro de lipodistrofia, fraqueza e dormência de membros
i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO PARA O LABOR
HABITUAL. DECISÃO REFORMADA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 59
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, com impossibilidade de
exercício do labor habitual, desde 25/03/2013 (fls. 122/129).
- Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente,
concluindo expressamente pela incapacidade para o trabalho habitual com
possibilidade de reabilitação profissional.
- Cumpridos os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme
CNIS de fls. 35/49, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO PARA O LABOR
HABITUAL. DECISÃO REFORMADA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 59
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, com impossibilidade de
exercício do labor habitual, desde 25/03/2013 (fls. 122/129).
- Este laudo é, portanto, claro, ao...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1951), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros, de 18.11.1991 a 23.01.1992, em atividade
rural.
- Certidão de casamento em 12.11.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 12.12.1975 a
02.09.1998, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 26.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a requerente recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 19.11.1998.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural, tendo,
inclusive laborado com a autora.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural e a requerente recebe pensão por
morte de trabalhador rural.
- A requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no
campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides
rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa
não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26.05.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1951), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros, de 18.11.1991 a 23.01.1992, em atividade
rural.
- Certidão de casamento em 12.11.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 12.12.1975 a
02.09.1998, em atividade rural.
- Comunicado de in...