PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSTRUÇÃO
CIVIL. ENCANADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados como pedreiro
em canteiro de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em
razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código
2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à rede de esgoto (microorganismos e parasitas infecciosos - código
2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo (21/01/08).
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSTRUÇÃO
CIVIL. ENCANADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Comprovado o exercício da profissão de médico, possível o enquadramento
pela categoria profissional, anteriormente à 28/04/95, nos termos do código
2.1.3, do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79.
6. Da mesma forma, comprovada a exposição habitual e permanente a
agentes biológicos (atendimento ambulatorial e cirúrgico), possível o
reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.3.2,
do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo (16/10/16).
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial, tida por ocorrida
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 E ARTIGO 32, INCISO I,
DO DECRETO Nº 3.048/99. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial
da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99 e artigo 32, inciso I, do Decreto nº 3.048/99),
já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 E ARTIGO 32, INCISO I,
DO DECRETO Nº 3.048/99. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos r...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. Lei nº 10.666/03. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Quando se tratar de aposentadoria por idade baseada na Lei nº 10.666/03,
a forma de cálculo do benefício obedece o disposto no § 2º do artigo
3º do referido diploma legal.
4. Aplicável, in casu, portanto, a regra do artigo 35 da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual será concedido o benefício de valor mínimo ao segurado
que cumprir todas as condições para a concessão do benefício pleiteado,
mas não puder comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no
período básico de cálculo.
5. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial
em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
6. Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. Lei nº 10.666/03. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o sa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 77.077/76. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO
DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO.
1. Para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
eram utilizados até o máximo de 12 (doze) salários-de-contribuição em
período não superior a 18 (dezoito) meses, em consonância com o artigo
26 do Decreto nº 77.077/1976.
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram
reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política
salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho
de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
4. O critério de atualização do artigo 58 do ADCT, de caráter transitório
incidiu sobre os benefícios em manutenção quando da promulgação
da Constituição Federal. Teve início em abril de 1989 e perdurou até
dezembro de 1991, com a edição do Decreto 357/91, que regulamentou a Lei
nº 8.213/91 e estabeleceu o critério de reajuste dos benefícios.
5. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste
dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios
definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste,
restando à legislação ordinária sua regulamentação.
6. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da
Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios
constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da
irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
7. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação
de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
8. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve
observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão
pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem
refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 77.077/76. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO
DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO.
1. Para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
eram utilizados até o máximo de 12 (doze) salários-de-contribuição em
período não superior a 18 (dezoito) meses, em consonância com o artigo
26 do Decreto nº 77.077/1976.
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário
do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário
estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara
afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da
correspondente fonte de custeio.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa do autor, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema
previdenciário, em 05.05.1993, e retornou ao RGPS em 01/2007, com o nítido
intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o
benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária,
e assim procedeu em 25.05.2007, data do requerimento administrativo.
- A documentação médica carreada aos autos, principalmente os atestados
não deixa dúvida de que o autor estava incapacitado quando retornou à
Previdência Social. Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho
advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ao se filiar novamente ao sistema previdenciário, de caráter contributivo,
em 01/2007, a enfermidade do autor já estava consolidada a ponto de lhe
causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme
constatado pelo jurisperito.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa do autor, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema
previdenciário, em 05.05.1993, e retornou ao RGPS em 01/2007, com o nítido
intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o
benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária,
e assim procedeu em 25.05....
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149221
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- As questões levantadas na preliminar em que a parte autora pede a
manutenção da tutela antecipada, se confunde com o mérito e, assim,
foram apreciadas.
- Ao tempo da propositura da presente ação a recorrente ostentava a
qualidade segurada.
- O laudo pericial médico afirma que a autora refere que foi diarista e
fazia faxina em residências, pagava o carnê de autônomo, nunca trabalhou
registrada e, atualmente, está sem trabalhar. O jurisperito constata que a
parte autora é portadora de agravamento de transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e de tendinopatia
do supraespinhal do ombro direito. Conclui que há incapacidade parcial e
permanente para as atividades que exercia na época (faxineira), contudo,
observa que "Não há incapacidade para atividades do dia a dia, já que
está é voluntária, com velocidade imposta pela dona de casa, realizada
sem compromisso de produção. A ergonomia das tarefas de dona de casa não
é igual a de faxineira."
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual
incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual
atual, desenvolvido como dona de casa. Embora não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelante foi operada
em 2010 e ficou afastada durante 06 meses e depois não voltou mais a
trabalhar, como a própria diz. E dos dados do CNIS se evidencia que depois
da cessação do auxílio-doença, em 03/10/2010, em 10/2012, reingressou
no RGPS, na qualidade de contribuinte individual. Nesse contexto, não
há comprovação de que após a cessação do benefício, em 03/2010, não
retornou ao mercado de trabalho, seja na informalidade ou não, por causa
da incapacidade laborativa. Por isso, não se pode afirmar que desde então,
a sua atividade habitual permanece como a de faxineira.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para o seu atual
labor habitual como dona de casa. Por conseguinte, não prospera o pleito
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Em razão da manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido
da parte autora, descabido o pleito de manutenção da tutela antecipada.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- As questões levantadas na preliminar em que a parte autora pede a
manutenção da tutela antecipada, se confunde com o mérito e, assim,
foram apreciadas.
- Ao tempo da propositura da presente ação a recorrente ostentava...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182116
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez são incontroversos. O INSS renunciou ao direito de recorrer
com fundamento no artigo 502 do Código de Processo Civil de 1973 e no
Memorando-Circular nº 1/2008/PFE-INSS/GAB-01.200, de 29 de fevereiro de
2008 e nas Súmulas da AGU. Afirma, na oportunidade, que foram atendidos
os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: demonstração
da qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho
e cumprimento do período de carência previsto no artigo 25 da Lei nº
8.213/91. Homologada a renúncia na instância "a quo".
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples -
Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei
n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução citada.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento), devendo ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho
do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil (artigo 20, §3º, "a", CPC/1973) e a regra da Súmula nº
111 do C. STJ, não havendo se falar, portanto, em violação do artigo 133
da Constituição Federal. Relativamente à forma de atualização da verba
honorária, a questão é afeta ao Juízo da Execução.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para explicitar os critérios
de incidência dos juros de mora e correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez são incontroversos. O INSS renunciou ao direito de recorrer
com fundamento no artigo 502 do Código de Processo Civil de 1973 e no
Memorando-Circular nº 1/2008/PFE-INSS/GAB-01.200, de 29 de fevereiro de
2008 e nas Súmulas da AGU. Afirma, na oportunidade, que foram atendidos
os requisitos para a concessão do benefício,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Em laudo pericial estabeleceu que a parte autora encontra-se incapacitada
total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas desde
07.11.2013, e que é portadora das enfermidades desde 07.11.2011. A autora
ingressos ao RGPS em 07.2011, com 59 (cinquenta e nove) anos. Ocorre que em
documento de fls. 45, datado de 06.08.2009, constata-se que a autora já
estava acometida pelas mesmas enfermidades incapacitantes, e considerada
incapacitada para o exercício de suas funções laborativas.
4. Incapacidade laborativa preexistente. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente par...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138980
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de alergia
respiratória alta, desencadeada por odores fortes de produtos químicos que
utilizava quando trabalhava como empregada doméstica durante as décadas
de 90 até 2007, e atualmente mesmo não tendo contato com os mesmos em sua
casa, ainda apresenta crises sazonais que podem ter como agente provocadores
mudanças climáticas e até mesmo alimentos. Assevera que o exame físico
não detecta repercussões pulmonares e ou respiratórios, tendo corrigido
cirurgicamente desvio de septo nasal. Conclui que "Sua atividade habitual
e do lar realizada de maneira cuidadosa no que tange aos citados agentes,
não existindo, pois, a alegada incapacidade."
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. A documentação médica carreada aos autos, dos anos de 2011 e
2012, não infirmam a conclusão do expert judicial, na medida que apesar de
mencionar o risco da autora, inclusive de morte, se depreende de seu teor,
que o risco aventado é somente se entrar em contato com os antígenos
desencadeantes da alergia. Na perícia judicial de 12/05/2015, fica patente
que a autora na sua atividade habitual do lar, consegue amenizar o problema e,
para isso, evita produtos químicos que desencadeiam o quadro alérgico. Não
há indicação de que houve o agravamento do seu quadro alérgico a ponto
de impedir a atividade habitual da parte autora.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- A Sentença não se atentou a condição de beneficiária da justiça
gratuita da parte autora. A exigibilidade dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, fica condicionada ao disposto no
artigo 98, §3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de alergia
respiratória alta, desencadeada por odores fortes de produtos químicos que
utilizava quando trabalhava como empregada doméstica durante as décadas
de 90 até 2007, e atualmente mesmo não tendo contato com os mesmos em sua
casa, ainda apresenta crises sazonais que podem ter como agente provocadores
m...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173073
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERGENTE
CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário
por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão,
contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando a conclusão
do jurisperito não se coaduna com a realidade fática demonstrada pelos
documentos juntados aos autos.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERGENTE
CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c)...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118601
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora.
- Comprovada pela requerente a carência e qualidade de segurada, estando
apta a fazer jus ao benefício de auxílio doença.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190583
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da
Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígra...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora é surda-muda, concluindo o
jurisperito, que sua incapacidade laborativa é total e definitiva, desde
os primeiros anos de vida (quesitos 5, 6 e 8 do INSS - fl. 25). Assevera
que não há possibilidade de melhora e tratamento a ser feito.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa, torna-se óbvia a conclusão, diante do teor do laudo médico
pericial, que a incapacidade é preexistente à refiliação da autora no
RGPS, em 01/08/2012 (fl. 50).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- As razões recursais não infirmam o entendimento perfilhado na r. Sentença,
na medida em que sequer trazem ao debate a questão da preexistência da
incapacidade, na qual está amparada a r. Decisão guerreada.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora é surda-muda, concluindo o
jurisperito, que sua incapacidade laborativa é total e definitiva, desde
os primeiros anos de vida (quesitos 5, 6 e 8 do INSS - fl. 25). Assevera
que não há possibilidade de melhora e tratamento a ser feito.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa, torna-se óbvia a concl...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053180
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 65 anos idade,
colhedora de frutas de julho a agosto de 2005, e que desde então iniciou
contribuição como autônoma de forma irregular, tendo como profissão
anterior de doméstica, é portadora de Espondiloartrose, Gonartrose
e Hipertensão. Conclui o jurisperito, que não apresenta alterações
funcionais significativas que fundamente ser portadora de incapacidade para
exercer as atividades laborais habituais.
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença por cerceamento de
defesa. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto,
cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses
em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro
laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico
de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer
de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante
das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e
bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes
que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado
e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia
provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual
procedência de seu pedido.
- Apesar de defender a realização de exame pericial por infectologista e
hepatologista, a recorrente não carreou aos autos documentação médica
suficiente que ampare a sua pretensão. Trouxe resultados de exames e um
único atestado médico, emitido pelo que se vislumbra, por profissional que
também não é especialista na área médica de infectologia e hepatologia,
do qual consta que é portadora de hepatite, CID B182, e se extrai que está
em tratamento ambulatorial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 65 anos idade,
colhedora de frutas de julho a agosto de 2005, e que desde então iniciou
contribuição como autônoma de forma irregular, tendo como profissão
anterior de doméstica, é portadora de Espondiloartrose, Gonartrose
e Hipertensão. Conclui o jurisperito, que não apresenta alterações
funcionais significativas que fundamente s...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173976
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, ensino médio incompleto (2º
ano do curso técnico de contabilidade), profissão empregada doméstica,
é portadora de Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, Osteopenia, Varizes
em membros inferiores e depressão há 05 anos. Entretanto, o jurisperito
conclui que não há incapacidade. Assevera que não apresenta limitações
de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de
radiculopatia.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. É certo que a autora possui doenças degenerativas, sem cura, no
entanto, o perito judicial anota que são passíveis de controle medicamentoso
(resposta ao quesito "14" da autora - fl. 42). Ademais, mesmo sendo portadora
das patologias descritas há 08 anos (osteodiscoartrose da coluna lombossacra)
e 05 anos (depressão) a recorrente trabalhou regularmente como empregada
doméstica até 31/01/2014.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, ensino médio incompleto (2º
ano do curso técnico de contabilidade), profissão empregada doméstica,
é portadora de Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, Osteopenia, Varizes
em membros inferiores e depressão há 05 anos. Entretanto, o jurisperito
conclui que não há incapacidade. Assevera que não apresenta limitações
de movimentos da coluna lo...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189330
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado em 20
de julho de 2012, afirma que a autora, de 45 anos de idade, costureira
autônoma, é portadora de displasia do desenvolvimento do quadril, com
colocação de implante acetábulo femoral aos 12 anos de idade, bem como
é obesa grau III. Conclui a jurisperita, que o quadro clínico é crônico
e vem de longa data (acima de 10 anos), e que existe incapacidade parcial
e temporária. Em resposta ao quesito 2 do Juízo, diz que a doença é
congênita e seu agravamento se deu por volta dos 27 a 30 anos de idade. Apesar
da incapacidade, responde a profissional, que pode exercer atividades como
costureira, bordadeira e outras profissões na qual permaneça sentada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Foi
realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado,
cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- A pretensão da autora não merece acolhida, pois em que pese a incapacidade
constatada, a perita judicial afirma que a mesma pode exercer a sua atividade
habitual de costureira.
- Ainda se outro fosse o entendimento, os elementos probantes dos autos
permitem a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao
seu ingresso no RGPS em 08/2008. Conforme se depreende do bem elaborado
laudo pericial, a doença é congênita e houve piora clínica e agravamento
acentuado da condição clínica da autora a partir dos seus 27 a 30 anos de
idade. Destarte, quando se filiou ao sistema previdenciário, a capacidade
laborativa da apelante já estava comprometida, não se tratando, pois
de agravamento posterior de seu quadro clínico após a sua filiação no
RGPS, que se deu quando contava com 41 anos de idade. Os documentos médicos
carreados aos autos comprovam que a recorrente apresenta luxação congênita
de quadril esquerdo.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido
pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de
auxílio-doença em 22/03/2010, em detrimento do erário público, ademais,
a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria
convicção. Inclusive, há indicação de que o benefício foi suspenso em
23/12/2010 na seara administrativa e, posteriormente cessado em 01/01/2011,
ante a constatação de irregularidade/erro administrativo.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado em 20
de julho de 2012, afirma que a autora, de 45 anos de idade, costureira
autônoma, é portadora de displasia do desenvolvimento do quadril, com
colocação de implante acetábulo femoral aos 12 anos de idade, bem como
é obesa grau III. Conclui a jurisperita, que o quadro clínico é crônico
e vem de longa data (acima de 10 anos), e que existe in...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2038126
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para o
trabalho.
- Embora haja a constatação do perita judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a
conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no
RGPS. Esteve afastada do sistema previdenciário desde a cessação do
auxílio-doença, em 20/07/2009 e, reingressou no RGPS, em 10/2012 e após
verter as 04 contribuições necessárias para o cumprimento da carência
(art. 24, parágrafo único, Lei de Benefícios), requereu o benefício de
auxílio-doença, em 06/02/2013.
- Da análise detalhada da documentação médica carreada aos autos, é
induvidoso que a capacidade laborativa da recorrente estava comprometida
antes de sua nova filiação perante a Previdência Social.
- Nota-se que a incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao
reingresso da parte autora ao RGPS, restando evidente que se instalou quando
já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou
incapacidade para o labor, já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo
que as contribuições recolhidas no período, não podem ser consideradas
para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia
se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu
retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A própria autora informou durante o exame médico pericial, que após a
alta do INSS (2009) não voltou a trabalhar.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter se beneficiado da justiça gratuita, não
a exime de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, desde
que a exigibilidade dessa condenação seja condicionada à mudança de sua
situação econômica, em virtude de lhe terem sido concedidos a gratuidade
da justiça.
- A autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e
gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para isentá-la das custas
e despesas processuais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para o
trabalho.
- Embora haja a constatação do perita judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a
conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no
RGPS. Esteve afastada do sistema previdenciário desde a cessaçã...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188902
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZA
INCAPACIDADE LABORATIVA. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora.
- O fato da parte autora exercer atividade laborativa, em período
de concessão judicial de benefício por incapacidade, no qual houve
indeferimento e/ou cessação administrativa indevidos, não significa,
necessariamente, que recuperou sua capacidade laborativa. O benefício não
poderá ser concedido, contudo, nos meses em que houve efetivo recebimento
de remuneração, diante da incompatibilidade de percepção de benefício
previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZA
INCAPACIDADE LABORATIVA. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze mes...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134981
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS