PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Os honorários advocatícios, segundo o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula
111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste
patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido o
percentual estabelecido na sentença recorrida, ressaltando-se que a base
de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas
do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença.
9. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Não há que se prosperar a alegação de cerceamento de defesa da parte
autora em razão da dispensa da prova oral e do julgamento antecipado da
lide, uma vez que as provas dos autos já estão aptas para o deslinde da
questão controvertida.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
3. Computando-se o tempo de atividade rural com o tempo em que a parte
autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada e contribuinte
individual, restou comprovado que exerceu suas atividades por tempo superior
ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 49, "b", da Lei nº 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Revogação dos benefícios da justiça gratuita afastada. Isenção de
custas processuais. Sem reembolso de despesas.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Não há que se prosperar a alegação de cerceamento de defesa da parte
autora em razão da dispensa da prova oral e do julgamento antecipado da
lide, uma vez que as provas dos autos já estão aptas para o deslinde da
questão controvertida.
2. Para a concessã...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E 124, VI, DA LEI
8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. LEI
Nº 10.666/2003. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão
do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os
requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria
por idade. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91
e da Lei nº 10.666/03.
3. Comprovada a condição de esposa do "de cujus", a dependência econômica
é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E 124, VI, DA LEI
8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. LEI
Nº 10.666/2003. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão
do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os
requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria
por...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO NA
DATA DO RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA.
1. Extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do
auxílio-doença anteriormente concedido, bem como a pagar as prestações em
atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária
fixada em 10% sobre o valor total da condenação, sem a incidência sobre as
prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. Conforme consulta realizada aos autos do agravo de instrumento nº
2005.03.00.075187-6, em apenso, foi mantida a decisão proferida nos
autos principais no sentido da possibilidade de cessação do benefício
concedido judicialmente ao segurado a partir do retorno ao trabalho ocorrido
em 17.05.2000, restando prejudicado o pedido para afastar a determinação
de imediata implantação do benefício.
3. Embora superada tal questão, subsiste a discussão sobre o montante
devido, pois o cálculo apresentado pela parte embargada compreende todo o
período, devendo ser reconhecida a procedência dos embargos para determinar
o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada
pelo INSS às fls. 09/11, referentes aos atrasados devidos no período
compreendido entre julho de 1999 e 16.05.2000, não impugnado pela parte
embargada quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação prejudicada em parte e, na parte conhecida, provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO NA
DATA DO RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA.
1. Extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do
auxílio-doença anteriormente concedido, bem como a pagar as prestações em
atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária
fixa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material acerca do vínculo laboral enseja o reconhecimento do tempo
de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe
do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao
empregador.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês
e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.12.2005), período insuficiente para a concessão
do benefício postulado.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na
sentença de primeiro grau.
5. Reconhecida a atividade urbana, sem registro em CTPS, nos períodos de
07.03.1972 a 10.07.1974 e 01.08.1974 a 25.02.1977.
6. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material acerca do vínculo laboral enseja o reconhecimento do tempo
de serviço urbano. A atividade urbana ef...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE AUTONOMA
NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora anexou oportunamente aos autos os documentos de fls. 123/127
que apenas indicam o exercício da atividade de costureira no período
pleiteado, não alcançando a pretendida comprovação inequívoca, o que
impõe a necessária corroboração por parte de testemunhas que efetivamente
conheçam os fatos. Entretanto, sequer foi produzida prova testemunhal nos
autos. Assim, ante o conjunto probatório, não restou demonstrada a regular
atividade urbana da parte autora, como costureira autônoma, no período de
14.12.1988 a 20.08.1991.
3. Anoto que os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 20
(vinte) dias de tempo de contribuição (fls. 394/396), insuficiente para
concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE AUTONOMA
NÃO COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora anexou oportunamente aos autos os documentos de fls. 123/127
que apenas indicam o exerc...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora, após cirurgia para retirada de cisto coloide
do cérebro, passou a apresentar epilepsia, com "incapacidade permanente
para as atividades exercidas (servente de pedreiro, tratorista e operador de
motoniveladora)". Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o
parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo
(20/06/2014), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez a partir
da citação (10/08/2015), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ade...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito
judicial concluiu que a parte autora, portadora de neoplasia maligna de mama,
em tratamento com quimioterapia, apresenta "restrições motoras devido as
dores apresentadas e sequelas do tratamento", encontrando-se incapacitada total
e permanentemente para o exercício de atividades profissionais habituais,
desde 2013. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo, em 01/01/2014, conforme corretamente explicitado
na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Au...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito
judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente
para as atividades profissionais habituais (faxineira). Desse modo, diante
do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (11/03/2014),
convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 02/09/2015 (data
do laudo pericial), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE
RUÍDO. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. TEMPO
COMUM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão
atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição
em relação à fundamentação exposta.
2. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição ao nível
de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a
90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. Da análise do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/25, verifica-se
que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor ficou exposto ao agente
nocivo ruído em índice inferior a 90 decibéis.
3. Sendo assim, somados todos os períodos especiais (27.03.1978 a 05.03.1997
e 19.11.2003 a 03.11.2007), totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos,
10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer como
comum a atividade desenvolvida pela parte autora no período de 06.03.1997
a 18.11.2003, e especial o período de 19.11.2003 a 03.11.2007, determinando
ao réu a sua averbação, cassando a tutela anteriormente concedida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE
RUÍDO. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. TEMPO
COMUM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão
atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição
em relação à fundamentação exposta.
2. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição ao nível
de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a
90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. Da análise do
Perfil Profi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR 123/2006. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ARTIGO 21, § 3º,
DA LEI 8.212/91. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DO DÉBITO
DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Há que se reconhecer a possibilidade de recolhimento das diferenças
das contribuições previdenciárias devidas (correspondentes às alíquotas
de 11%, originalmente recolhidas, para a de 20%) e relativas ao intervalo
de 04/2007 a 05/2014, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 8.213/91
e art. 21, § § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, com o aproveitamento do
respectivo período para todos os fins previdenciários.
III - Não assiste razão à autora buscar o desconto do débito das
contribuições como contribuinte individual do valor mensal do benefício
almejado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 45 da Lei 8.212/91.
IV - A finalidade prevista no art.115, I, da Lei 8.213/91 c/c art.154 do
Decreto 3.048/99, é permitir que no caso de erro ou irregularidade na
concessão do benefício, possa a Previdência Social efetuar o desconto de
contribuições ou de parcelas indevidamente pagas ao segurado.
V - Após o pagamento do débito, caberá à parte interessada pleitear
administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
VI - Acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora,
com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR 123/2006. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ARTIGO 21, § 3º,
DA LEI 8.212/91. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DO DÉBITO
DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Há que se reconhece...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168641
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ELIDE DIREITO
À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
sob condição especial dos períodos laborados na empresa "Johnson &
Johnson", conforme PPP apresentado, de 16.02.1987 a 05.03.1997, por exposição
a ruído acima do limite legal estabelecido de 80 dB, agente nocivo à saúde
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79,
bem como de 06.03.1997 a 21.11.2012, por exposição aos agentes químicos
óleo e graxa (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos
1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do
Decreto 3.048/99.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se à
discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a
ruído.
IV - Conforme entendimento jurisprudencial, o período em que o segurado
esteve em gozo de benefício de auxílio-doença não afasta o direito à
contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial
quando do afastamento do trabalho.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e
incontroverso, o autor totaliza 25 anos, 09 meses e 07 dias de atividade
exclusivamente especial até 01.08.2014, data do requerimento administrativo,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus
à aposentadoria especial.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (01.08.2014), os efeitos financeiros da revisão
devem ser fixados a contar da data de tal requerimento.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ELIDE DIREITO
À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, n...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. SÍLICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Quanto ao período de 04.12.1988 a 18.04.1999, deve, apenas, ser
corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o
início do período refere-se a 04.12.1998 e não 04.12.1988 como constou
na sentença.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de
atividades sob condições especiais dos períodos de 04.12.1989 a 05.03.1997,
05.12.1997 a 22.04.1998, 04.12.1988 a 18.04.1999, 08.11.1999 a 14.05.2000,
27.10.2000 a 20.05.2001, 13.11.2001 a 14.05.2002, 19.11.2002 a 18.04.2003,
20.10.2003 a 11.05.2004 e de 24.12.2004 a 01.05.2005, em que auxiliava no
jateamento de peças com jato de areia, por exposição a poeiras minerais
nocivas - sílica livre cristalizada (quartzo), conforme laudo pericial,
agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do
Decreto 83.080/79, e código 1.0.18, do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui
reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 23 anos, 10 meses e
9 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 7 meses e 23 dias de
tempo de serviço até 19.12.2012, data do ajuizamento da ação, nos termos
da exordial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15.02.2013),
quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício, vez que à época do requerimento administrativo não fazia jus
à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, dada a ausência
do requisito idade, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. SÍLICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1893340
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO
IMEDIATA DA DIB DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - Rejeitado o argumento do autor no sentido de que o indeferimento de
produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa, uma vez
que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação
do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Sendo assim,
conheço do agravo retido, porém, nego-lhe provimento.
III - Sem razão a alegação da autarquia previdenciária acerca da
nulidade da sentença por ofensa ao seu direito de ampla defesa, à vista
da consideração, pelo Juízo "a quo", de laudo pericial elaborado em
reclamação trabalhista, da qual o INSS não fez parte.
No caso em apreço, foi observado o contraditório e a ampla defesa, sendo
facultado ao juiz a utilização de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, nos termos do artigo 372 do
CPC/2015.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Quanto aos
demais agentes nocivos (químico, biológico, etc.), no referido julgado o
E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário
verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou a
nocividade da exposição ao alegado fator de risco, ressaltando, inclusive,
que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito
ao benefício de aposentadoria especial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VIII - Preliminares rejeitadas. Agravo retido improvido. Remessa oficial e
apelações das partes parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO
IMEDIATA DA DIB DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169740
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme se verifica nos comprovantes e guias de recolhimento juntados
aos autos, houve efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte
individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de
01.10.1982 a 30.10.1985, sendo de rigor o seu cômputo. No entanto, o mesmo
não pode ser dito quanto à competência de 07.1998, uma vez que inexiste
nos autos comprovante de pagamento de guia de recolhimento relativa a tal
período, não constante também do extrato do CNIS "consulta recolhimentos".
II - O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade
desde 27.10.2011, data do requerimento administrativo, com a consequente
majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Sobre a suposta inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, ressalto que,
no julgamento do RE 870.947/SE, a Suprema Corte reconheceu a repercussão
geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios
incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito
da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de
precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações
da Fazenda Pública. Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do
mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros
de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida
norma possui aplicabilidade imediata.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do autor, remessa oficial e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme se verifica nos comprovantes e guias de recolhimento juntados
aos autos, houve efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte
individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de
01.10.1982 a 30.10.1985, sendo de rigor o seu cômputo. No entanto, o mesmo
não pode ser dito quanto à competência de 07.1998, uma vez que inexiste
nos autos comprovante de pagamento de guia de recolhimento relativa a tal
período,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO
DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou consignado no acórdão embargado que o termo inicial do benefício
corresponde à data da citação, por não ter o autor preenchido, na data
do requerimento administrativo, o tempo de contribuição necessário para
concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
IV - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91,
mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial referente aos períodos anteriores a abril
de 1995, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO
DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou consignado no acórdão embargado que o termo inicial do benefício
corresponde à data da citação, por não ter o autor...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135722
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
I - A r. sentença fundamentou que deixou de conceder a antecipação da
tutela, em razão do autor se encontrar em gozo de benefício de aposentadoria
por idade (NB 160.788.232-6, DIB: 21.06.2012).
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades
sob condições especiais dos períodos de 04.09.1978 a 28.06.1983 e de
02.01.1985 a 08.05.1992 (78 a 87dB), na empresa Pial Eletro Eletrônicos
Ltda, conforme laudos de fls. 52/53, por exposição a ruído acima do limite
legal estabelecido (80dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV,
do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas
teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso
de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se
à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que
o segurado esteve exposto a ruído.
V - Verifica-se erro material na soma total de tempo de serviço indicada
na sentença, porquanto o autor totaliza tempo de serviço superior ao ali
indicado, uma vez que não foram incluídos os períodos de 22.03.1999
a 16.07.1999 e de 01.09.2000 a 13.10.2000, até a data do requerimento
administrativo, o qual deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art. 494,
do Novo CPC/2015.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%),
aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 32 anos, 2 meses
e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 8 meses e 16 dias
de tempo de serviço até 13.10.2000, data do requerimento administrativo,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (13.10.2000), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VIII - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo
superior a cinco anos entre a data do término do recurso administrativo
(25.01.2011) e o ajuizamento da ação (12.08.2011).
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Preliminar não conhecida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
I - A r. sentença fundamentou que deixou de conceder a antecipação da
tutela, em razão do autor se encontrar em gozo de benefício de aposentadoria
por idade (NB 160.788.232-6, DIB: 21.06.2012).
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esp...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período
de 03.07.1978 a 20.04.1999, na função de operador de sistema, laborado na
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, exercendo a atividade "Operador
de Sistema", conforme formulário e laudo, utilizando produtos químicos na
preparação de solução para tratamento da água, como hipocal, sulfato de
alumínio, ácido acético, cloro gasoso, azul bromotimol, ácido sulfúrico e
fluorssílicato de sódio, por exposição a agentes químicos, agente nocivo
previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
III - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%),
somados aqueles incontroversos, totaliza o autor 34 anos, 3 meses e 1 dia de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 8 meses e 26 dias até 20.04.1999,
data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo (24.10.2006),
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
IV - Faz jus autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
com renda mensal inicial de 94% do salário-de-benefício, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis
salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses,
anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (24.10.2006), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo
superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (24.10.2006)
e o ajuizamento da ação (08.10.2010).
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período
de 03.07.1978 a 20.04.1999, na função de operador de sistema, laborado na
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, exercendo a atividade "Operador
de Sistema", conforme formulário e laudo, utilizando produtos químicos na
preparação de solução para tratamento da ág...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
V - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais,
os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento
de encargo tributário.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - No que tange à ativid...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181635
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à
concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício
de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não
eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do
§ 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O
disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de
atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na
Lei 8.213/91.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial
se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo
exercício profissional. Nesse sentido, a autora comprovou o recolhimento das
contribuições individuais nos períodos pleiteados, bem como o exercício
de atividade farmacêutica, acostando aos autos cópia do contrato social
e respectivas alterações da empresa Farmácia Erva Nativa Ltda. - ME,
da qual é sócia.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98,
do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à
concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício
de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não
eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do
§ 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O
disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085395
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO