PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da
República.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. A cobrança de custas nas causa ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do INSS não
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 60 salários
mínimos. Remessa oficial não admitida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS,
no mérito, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 60 salários
mínimos. Remessa oficial não admitida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à ap...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do...
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2.007 estabeleceu no artigo 2º que
a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações
judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira
interessada. Assim, considerando que cabe à União responder ao processo em
substituição à RFFSA, não há porque a mesma permanecer no pólo passivo
da ação. Matéria preliminar rejeitada.
2. A Lei nº 8.186/91 que dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos
ferroviários equiparou os aposentados aos servidores em atividade tão somente
com relação aos benefícios que podem ser incorporados aos proventos.
3. Os servidores aposentados não têm direito ao auxílio-alimentação
ou vale-alimentação, na medida em que se destina a cobrir os custos de
refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício
de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos
de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória. Precedentes dos
Tribunais Superiores e desta E. Corte.
4. Nesse sentido, a Súmula 680 do STF dispõe que: "O direito ao
auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2.007 estabeleceu no artigo 2º que
a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações
judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira
interessada. Assim, considerando que cabe à União responder ao processo em
substituição à RFFSA, não há porque a mesma permanecer no pólo passivo
da ação. Matéria preliminar rejeitada.
2. A Lei nº 8.186/91 que dispõe sobre a complementação de aposentadoria do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a
ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca,
em suma, a cobertura do risco de natureza pessoal prevista no item 5.1.2 da
apólice de seguro.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional
anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à
incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da
recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com
início de vigência a partir de 14/05/2004, sendo essa também a data do
requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data
de 25/05/2004.
4. Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 23/07/2004 (fl. 74),
ao passo que a ação foi ajuizada em 28/11/2011 (fl. 02), razão pela qual
a apelante alega o decurso do prazo prescricional anual.
5. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (25/05/2004) até a
comunicação do sinistro à apelante (23/07/2004), decorreram dois meses. Os
dez meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de
02/03/2006, quando foi negada a cobertura securitária. Não há comprovação
de interposição de recurso pelo autor contra a decisão da seguradora.
6. Se a ação foi ajuizada, como visto, em 28/11/2011, impõe-se o
reconhecimento da ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso
II, do Código Civil.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a
ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca,
em suma, a cobertura do risco de natureza pessoal prevista no item 5.1.2 da
apólice de seguro.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POSTERIORMENTE À EC 20/1998. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA NA FUFMS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- A controvérsia acerca da vedação à percepção simultânea de proventos
de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
encontra-se pacificada pelo STF, no sentido de que a vedação não é
aplicável àqueles que, embora aposentados, retornaram ao serviço público
em data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, em 15/12/1998,
o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3- A teor do previsto no art. 142, II, § 3º da CRFB, o servidor das Forças
Armadas está impedido de cumular qualquer outro cargo público com o de
militar. Talvez por esse motivo tenha apresentado à autoridade impetrada
o termo de fl. 68, no qual renunciou ao cargo de segundo sargento, bem como
a remuneração correspondente.
4- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POSTERIORMENTE À EC 20/1998. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA NA FUFMS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- A controvérsia acerca da vedação à percepção simultânea de proventos
de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
encontr...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Caso em que a parte autora, após verter apenas 03 (três) contribuições
ao INSS, reingressou no RGPS quando contava com 65 anos de idade (01/02/2011)
e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos
que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas,
que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende
da leitura do laudo (resposta aos quesitos 2, 3 e 7 do INSS) e da análise
do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 01/02/2011, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo pericial
realizado em 09/12/2012, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era porta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI
N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do benefício do aposentado por invalidez que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa.
- Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria
em virtude da falta de autorização legal.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI
N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do benefício do aposentado por invalidez que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa.
- Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria
em virtude da falta de autorização legal.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI
N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do benefício do aposentado por invalidez que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa.
- Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria
em virtude da falta de autorização legal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI
N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do benefício do aposentado por invalidez que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa.
- Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria
em virtude da falta de autorização legal.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com
54 anos de idade e já estava acometida das moléstias cardíacas, conforme
depoimento da própria autora ao perito judicial (fl. 78), corroborado pelo
atestado médico emitido em 29/11/2001 (fl. 16) e outros documentos médicos
que instruem o feito.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 05/2006, redundando em notório
caso de preexistência, convicção que formo conforme princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício (24/08/2015)
e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela
(19/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 956,95),
verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos,
pelo que não conheço da remessa oficial.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. -
Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício (24/08/2015)
e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela
(19/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 956,95),
verifico que a hi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício (12/02/2014) e da
prolação da sentença, que antecipou os efeitos da tutela (03/02/2016),
bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 766,36), verifica-se que
a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II)
e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Constatada, pela perícia médica, incapacidade total e temporária para o
trabalho, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez,
devendo ser mantido o auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício (12/02/2014) e da
prolação da sentença, que antecipou os efeitos da t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam
que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de
idade, em 17/03/2009, ressaltando-se existir prova em nome próprio.
- Mantida decisão prolatada anteriormente para concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado esp...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte
individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo
único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme
entendimento do STF
IV - Tutela antecipada revogada.
V - Apelação do INSS provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade anterior ao reingresso do(a) autor...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida prova
testemunhal, não merece prosperar porque foram carreadas aos autos as provas
necessárias para a comprovação das alegações. Não houve prejuízo às
partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida prova
testemunhal, não merece prosperar porque foram carreadas aos autos as provas
necessárias para a comprovação das alegações. Não houve prejuízo às
partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carênc...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando
ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a
subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada, salvo quando dispensada (arts. 25, 26, 42 e 43).
II - Incapacidade em data anterior à nova filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando
ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a
subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada, salvo quando dispensada (arts. 25, 26, 42 e 43).
II - Incapacidad...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PREJUDICADAS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da
ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova
essencial para o reconhecimento do acerto da pretensão deduzida na exordial.
III - A produção de prova pericial é necessária para comprovar se a
parte autora está incapacitada e, se estiver, qual a data de início da
incapacidade.
IV - Sentença anulada de ofício e apelação e remessa oficial prejudicadas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PREJUDICADAS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da
ampla defesa,...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLO-DOENÇA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
I - O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial
tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo,
com a concessão do benefício.
II - Tratando-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, uma vez que não há salários de contribuição entre um
benefício e outro, o cálculo da renda mensal consiste na elevação do
coeficiente de cálculo, não havendo que falar em nova atualização dos
salários de contribuição para o fim de apurar o valor da renda mensal.
III - É devida a atualização monetária dos salários de contribuição
pelo IRSM do mês de fevereiro de 1994 - 39,67%, quando do cálculo da RMI do
benefício, antes da conversão em URV (artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94).
IV - Incabível a atualização monetária dos salários de contribuição
pelo IRSM, in casu, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi
obtida por transformação do auxílio-doença, não havendo salários de
contribuição entre os benefícios.
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas, para julgar
improcedente o pedido inicial.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLO-DOENÇA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
I - O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial
tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo,
com a concessão do benefício.
II - Tratando-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, uma vez que não há salários de contribuição entre um
benefício e outro, o cálculo da renda mensal consiste na elevação do
coeficiente de cálculo, não havendo que falar em nova atualização dos
salários de contribui...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Embora ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários
mínimos, o que afasta a obrigatoriedade de submissão do feito ao duplo
grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC.
II - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III - Tempo de serviço especial reconhecido.
IV - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
V - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Embora ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários
mínimos, o que afasta a obrigatoriedade de submissão do feito ao duplo
grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC.
II - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado suje...