PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, não se verifica a presença dos pressupostos legais para
a antecipação da tutela. Com efeito, embora se trate de benefício de
caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima
convencimento da verossimilhança da alegação.
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, não se verifica a presença dos pressupostos legais pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal
como declinado na exordial.
III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46),
observa-se que o marido da parte autora passou a efetuar recolhimentos de
contribuições previdenciárias, na condição de "Empresário/Empregador",
a partir de 1988, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por
invalidez, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 13/9/11
(NB 5532866895 - fls. 34).
IV- Ademais, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora
rural na CTPS da demandante, verifica-se que o ultimo vínculo empregatício
da autora se deu em atividade urbana (11/10/11 a 14/3/12), sendo que a mesma
não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno
e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário,
não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos
qualificando-o como trabalhador rural, observa-se que a prova testemunhal
não é apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo requerente
até o impemento do requisito etário (fls. 130/132).
II- Com efeito, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram
convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período
pleiteado, por se apresentarem demasiadamente genéricos, tendo em vista
que ambas as testemunhas foram vizinhas do autor ainda nas décadas de 70 e
80, sendo que após tal período, limitaram-se a afirmar que o requerente
continuou a exercer atividade rural, sem apontar, com precisão, as datas
e os locais em que o mesmo teria trabalhado.
III- Outrossim, embora tenham sido acostadas aos autos notas ficais em nome
do autor demonstrando a comercialização de produtos agrícolas no lapso de
1983 a 1991, verifica-se que tais documentos não trazem informações acerca
de seu destinatário, o que os equipara a meras declarações unilaterais
de atividade rural.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo até o implemento do requisito etário.
V- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural),
conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº
7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge
Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido
a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar
de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei
n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos
para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial
e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos
qualificando-o como trabalhador rural, observa-se que a prova testemunhal
não é apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo requerente
até o impemento do requisito etário (fls. 130/132).
II- Com efeito, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram
convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período
pleiteado, por se apresentarem demasiadamente genéricos, tendo em vista
que ambas as testemunhas foram vizinhas do autor ain...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL
(ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES SOCIAIS
E CLÍNICAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao
meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557,
§1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - É de se manter a concessão do benefício de auxílio doença quando
a conclusão pericial e as circunstâncias sociais não favorecerem à
conversão em aposentadoria por invalidez.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Embargos de declaração da parte autora recebido como agravo legal não
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL
(ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES SOCIAIS
E CLÍNICAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao
meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557,
§1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recur...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PRESENTES OS REQUISITOS. COEFICIENTE
DE CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ART. 9º, § 1º, II, EC 20/98. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO..
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3. Coeficiente de cálculo da RMI do benefício, nos termos do art. 9º,
§ 1º, II da Emenda Constitucional 20/98.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 nos termos do art. 20,
§ 4º do Código de Processo Civil/1973.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PRESENTES OS REQUISITOS. COEFICIENTE
DE CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ART. 9º, § 1º, II, EC 20/98. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO..
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3. Coeficie...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
4. Juros e correç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO. CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA
1. O perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para
proceder ao exame das condições de saúde laboral do autor, não sendo
necessário que nova perícia seja realizada, para que o juízo possa
firmar seu convencimento. Além disso, o laudo pericial de fls. 88/91,
foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades apresentadas pela
parte autora, as quais, segundo o experto estão sob controle medicamentoso,
bem assim à existência de incapacidade delas decorrentes. De outra parte,
em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC). Nessa esteira,
rejeitada a preliminar arguida.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Sendo a enfermidade preexistente, devido à ausência de contribuições
da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício
pleiteado.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da
autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO. CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA
1. O perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para
proceder ao exame das condições de saúde laboral do autor, não sendo
necessário que nova perícia seja realizada, para que o juízo possa
firmar seu convencimento. Além disso, o laudo pericial de fls. 88/91,
foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades apresentadas pela
parte autora, as quais, se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
como é o caso dos autos.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E
RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada, visto que, não obstante o artigo
520 do CPC/1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos,
algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito
devolutivo.
2. Não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558,
caput e parágrafo único, do CPC/1973 (sem correlação ao código atual),
motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
3. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1982 a
03/01/1983, sem prejuízo dos períodos incontroversos.
4. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1985
a 08/11/1986, 05/03/1987 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2003
a 31/08/2005.
5. Somando-se os períodos especiais e rural reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do segundo requerimento administrativo
(06/08/2007), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(06/08/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E
RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada, visto que, não obstante o artigo
520 do CPC/1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos,
algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito
devolutivo.
2. Não apresentou o ape...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme corretamente
fixado pela sentença em 02.10.2012 - (fls. 215).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja difer...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença. Quanto ao termo inicial, deve ser disposto
aquele da data do laudo pericial em 16.09.2013 (fls. 48), uma vez que não
foi possível determinar o inicio da incapacidade no laudo.
3. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA
MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral sobre o tema
versado nestes autos (Recurso Extraordinário nº 614.406), reconheceu que
o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria
suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo,
a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do
benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para
tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam
ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos
XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a
proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões,
quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves,
nos casos e nas condições previstas.
-Nos termos do relatório médico de fls. 28, o apelado se submeteu, pelo
SUS, a tratamento oncológico, realizando quimioterapia e radioterapia até
01/2008, seguindo ainda em acompanhamento médico oncológico. Além disso,
instruiu os autos com inúmeros exames desde o início do tratamento.
-Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da
identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo
oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser
considerados outros dados.
-De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento
apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta
médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento
em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar
a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88.
-No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para
a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve
se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para
se fazer jus ao benefício precise o apelado estar adoentado ou recolhido a
hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não
requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de
imunodeficiência adquirida.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA
MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral sobre o tema
versado nestes autos (Recurso Extraordinário nº 614.406), reconheceu que
o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria
suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo,
a incidência do im...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. 29, § 5º, da Lei
8.213/91. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 01/06/1990, e que a presente ação
foi ajuizada em 12/01/2010, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. 29, § 5º, da Lei
8.213/91. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nov...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme corretamente
fixado pela na sentença 07.12.2015.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Reconhecido o período de 12/11/1964 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS
não são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo
com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
III. A parte autora não teria atingido a carência mínima necessária vez que
contaria somente com 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de
tempo de serviço, uma vez que o tempo de trabalho rural sem registro em CTPS,
mesmo que eventualmente considerado, não poderia ser utilizado para tal fim.
IV. Impõe-se a improcedência da pretensão da parte autora, uma vez que
esta não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
V. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Reconhecido o período de 12/11/1964 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS
não são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo
com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
III. A parte autora não teria atingido a carência mínima necessária vez que
contaria somente com 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezeno...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
como é o caso dos autos.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
como é o caso dos autos.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 05/10/2015 (fls. 61/71) aponta que o
autor é portador de "luxação cognitiva do quadril esquerdo", concluindo por
sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com início da incapacidade
em 07/03/2003.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 30),
com registro em 02/03/2009 e 14/04/2010 a 30/11/2012, corroborado pelo
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83).
4. Desse modo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no
momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 18/02/2006.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....