PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem
ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que
não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as
anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum,
não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a
inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários
aplicados ao caso em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado:
no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências
são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do
CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se
as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148
do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos
juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que a fluência
respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial
da mora autárquica (art. 219 do CPC/1973), até a data da efetiva expedição
do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme
decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do
julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem
ser efetivamente ser computados para fins de carência,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO
DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora,
e que serve de embasamento para o pedido de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente, tem origem em um acidente de trabalho.
2. A natureza acidentária do objeto da ação subjacente é incontroversa,
impondo-se a anulação do v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta
E. Corte (fls. 338/341), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para
o exame das apelações da parte autora e do INSS.
3. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fls. 338/341 e
determinar a remessa dos autos subjacentes ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, para apreciação das apelações interpostas pela
parte autora e pelo INSS.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO
DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora,
e que serve de embasamento para o pedido de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente, tem origem em um acidente de trabalho.
2. A natureza acidentária do objeto da ação subjacente é incontroversa,
impondo-se a anulação do v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta
E. Corte (fls....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS
PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 31/40, realizado em 21/05/2014, atestou ser a autora portadora de
"osteodiscoartrose da coluna lombossacra, artrose de joelhos, artrite
reumatoíde e hiupertensão arterial", reduzindo sua capacidade laborativa
de forma parcial e permanente, estando incapacitada desde julho de 2013.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 57/72), verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária
no interstício de 05/2010 a 06/2014, além de ter recebido auxílio doença
nos períodos de 30/06/2012 a 28/02/2013 e de 29/07/2013 a 30/09/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação
indevida (30/09/2013 - fls. 71).
5. Embargos de declaração da autora acolhidos e prejudicado os embargos
do INSS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS
PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 53/61, realizado em 14.04.2015, atestou ser o autor portador de
"Discopatia lombar e tendinopatia de joelho direito", concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e temporária, desde agosto de 2014.
3. No caso, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício
de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado corretamente
pela sentença em 13.01.2015. O benefício deve ser pago até a data em
que for constatada a recuperação de sua capacidade laborativa mediante
avaliação médica.
4. Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. PERIODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, tendo a parte autora não comprovado seu labor rural no
período imediatamente anterior, é de rigor a improcedência do pedido.
3. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. PERIODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença na data da citação em 08.08.2014, ante ausência de impugnação.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
como é o caso dos autos.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na dura...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Esclarece o Sr. Perito que, quanto à Pneumonia intersticial usual/
Doença intersticial pulmonar, se trata de patologia que não apresentou
evolução importante no interregno de 2008/2017, havendo restrições apenas
para atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não para as
atividades laborativas habituais, de auxiliar de produção em frigorífico
(salsicharia/aves). Atesta o laudo pericial, da mesma forma, no tocante
à Hérnia umbilical recidivada, pois as restrições em questão estão
relacionadas somente a atividades que exijam grandes esforços físicos, pois,
no caso analisado, inexiste sinais de encarceramento, havendo encaminhamento
para eventual novo tratamento cirúrgico, ainda não realizado. Por fim, a
Hepatite B (infecção hepática em decorrência de atividade viral) necessita
de acompanhamento, mas o autor não apresenta sinais de insuficiência
hepática e não há qualquer incapacidade laboral com relação a essa
doença. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia
e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma,
face à constatação da aptidão da parte autora pela perícia judicial para
as atividades laborativas habituais (obviamente de natureza leve/moderada,
conforme observado nas fls. 26), constatação essa presente, também, no
primeiro laudo pericial apresentado no processado (fls. 83/89), a reforma
da r. sentença é medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela antecipada concedida.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos tidos por especiais, consoante
disposto na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos até
a data do requerimento administrativo (14/02/2005) perfaz-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, consoante disposto em sentença.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos tidos por especiais, consoante
disposto na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos até
a data do requerimento administrativo (14/02/2005) perfaz-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1971 a 30/11/1971, 01/04/1978 a
30/04/1978, 01/01/1981 a 31/01/1981, 01/02/1984 a 31/12/1984, 01/12/1985 a
31/12/1985, 01/06/1990 a 30/06/1990, como de atividade rural.
II. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos
aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora, até
a data do requerimento administrativo perfaz-se somente 28 (vinte e oito)
anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, insuficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1971 a 30/11/1971, 01/04/1978 a
30/04/1978, 01/01/1981 a 31/01/1981, 01/02/1984 a 31/12/1984, 01/12/1985 a
31/12/1985, 01/06/1990 a 30/06/1990, como de atividade rural.
II. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos
aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora, até
a data do requerimento administrativo perfaz-...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia
implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria
4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.
3. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em
conformidade com a legislação vigente, cabendo confirmar r. sentença de
improcedência.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia
implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras an...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente formulários
SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 20/60), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte
período: - 06/03/1997 a 31/08/2005, vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído variável de 80 a 128 dB(A), de acordo com os diverso
setores da empresa.
2. Cumpre observar que não consta dos laudos técnicos a quantidade de
tempo a que o autor estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo,
é fácil perceber que na maior parte dos Setores da empresa os ruídos
eram superiores a 90 dB(A). Ademais, fazendo uma média aritmética simples,
verifica-se que o ruído médio é superior a 90 dB(A). Cumpre anotar também
que, ante a variação de ruídos, como no caso dos autos, há previsão
em norma específica - N.R. 15 - Portaria do Ministério do Trabalho nº
3.214/78, sobre a possibilidade de verificação dos níveis de ruído por
média ponderada.
3. Vale ressaltar que os períodos de 15/05/1980 a 30/04/1982, de 01/05/1982 a
31/01/1985 e de 01/02/1985 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais
administrativamente pelo INSS.
4. A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1%
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. No que se refere à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ § 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente formulários
SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 20/60), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte
período: - 06/03/1997 a 31/08/2005, vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído variável de 80 a 128 dB(A), de acordo com os diverso
setores da empre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos seguinte período: 19/05/1986 a 20/06/2011, vez que exposto de forma
habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes
agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
requerimento administrativo, correspondente a 100% do salário-de-benefício,
calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
3 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIS 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar
da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário,
não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais
nos seguinte período: 19/05/1986 a 20/06/2011, vez que exposto de forma
habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes
agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. V...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. APELAÇÃO AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial em
01/11/2011 (fls. 106/111), no qual o expert atestou que a autora apresenta
"síndrome depressiva ansiosa", sem, contudo, apresentar incapacidade
laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 51),
verificou-se que a autora recebeu auxílio doença no período de 19/11/2009
a 19/03/2010.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 05/04/2010, restou mantida a
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim
como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12
(doze) meses ao regime previdenciário.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxílio doença no periodo de 21/07/2010 a 01/12/2010,
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. APELAÇÃO AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Correção monetária e juros de mo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e apelação da parte
autora não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Ori...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS da autora não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS da autora não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da
República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da
República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Or...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Remessa necessária tida por ocorrida provida. Apelação da parte autora
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de...