PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA E
AGRAVO RETIDO PROVIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Restaram preenchidas as exigências ao restabelecimento do auxílio-doença,
desde a data da cessação do benefício na via administrativa..
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora e agravo retido providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA E
AGRAVO RETIDO PROVIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que
passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve
vínculo empregatício com início em 1989 e último vínculo no período de
01/06/2012 a 30/09/2012, bem como recolheu contribuições previdenciárias
no período de 01/08/2011 a 30/11/2012.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 149/153,
realizado em 28/04/2015, atestou ser a parte autora portadora de "osteoartrose
de joelhos, espondiloartrose de coluna lombar, hipertensão arterial sistêmica
(controlada), transtorno depressivo estabilizado e obesidade", concluindo
pela sua incapacidade parcial e temporária, com limitações para realizar
atividades que exijam esforços físicos; contudo, não informou a data de
início da incapacidade.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, a partir da citação
(26/08/2013), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a autora ajuizou a presente demanda em 25/08/2011, ao argumento
de enfermidade que a impede de trabalhar.
3. O laudo pericial realizado em 21/10/2013 (fls. 98/110), concluiu que
a autora é portadora de "senilidade, lombalgia crônica, cervicalgia
crônica, osteoartrose e doença pulmonar obstrutiva crônica", concluindo
pela sua incapacidade laborativa total e permanente, sem precisar o inicio
da incapacidade.
4. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/15), com registro em
16/05/1972 a 16/06/1972 e 14/05/1996 a 14/05/1998, e em consulta ao sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 17/33 e 144), corroborando os registros constantes
da CTPS, além de ter vertido contribuição no interstício de 04/1985,
05/1996 a 04/1998 e 08/2010 a 01/2011.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 21/10/2013,
esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada,
não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a
autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, restaram preenchidas as exigências ao restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, desde a data da sua cessação na via administrativa
(28.04.2015 - fls. 31).
3. Agravo retido não conhecido. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação
da autora provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
c...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. ERRO
NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por
danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei
nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as
dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados
por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições,
exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo
e qualquer direito e ação contra os mesmos.
3. Assim, nos casos em que a parte autora visa à condenação do INSS
ao pagamento de indenização por danos morais dever ser aplicado o prazo
prescricional de cinco anos.
4. A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo
prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante
ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de
2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
5. Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001,
a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de
Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada
em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o
INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em
seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o
auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária,
mais abono anual.
6. Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se
diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença
previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não
havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento
do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do
benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário
requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
9. No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário
após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio
autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente
não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois
todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
10. Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio
acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da
Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a
conversão dos benefícios.
11. Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora
é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do
benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente laboral.
12. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive
em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido
após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com
efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a
concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram
preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar
os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que
não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos
patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível,
de indenização pecuniária.
14. Analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado
dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à
conduta do agente público.
15. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica
efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo
moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada
perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e
marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos
diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos
do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
16. Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos,
o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em
sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos
ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
17. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável,
visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além
da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem
prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
18. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. ERRO
NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por
danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei
nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as
dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados
por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições,
exigidas e...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1507007
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado
pela sentença 13.06.2014 - (fls. 35), ante a ausência de requerimento
administrativo.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 EM RELAÇÃO A ALGUMAS
DAS ALEGAÇÕES AVENTADAS. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA
DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
POSTERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, mas apenas no tocante
a algumas das alegações aventadas.
3. Integração da decisão embargada, afastando-se o julgamento ultra petita
e dando-se parcial provimento à apelação da parte autora.
4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República, desde a data da implementação dos requisitos.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, com efeitos
infringentes, para afastar o julgamento ultra petita e dar parcial provimento
à apelação da parte autora.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 EM RELAÇÃO A ALGUMAS
DAS ALEGAÇÕES AVENTADAS. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA
DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
POSTERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embarg...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Preliminar rejeitada. É plenamente possível a antecipação dos efeitos
da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e assistencial.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de
trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em
época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração
do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só
melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014.
8. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Preliminar rejeitada. É plenamente possível a antecipação dos efeitos
da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e assistencial.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuiçõe...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO
FAMILIAR PELO SUSTENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
4 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
5 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
6 - O estudo social realizado em 18 de abril de 2012 (fls. 111/122)
informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e seus pais, os quais
residem em terreno de propriedade de seu genitor, adquirido em ação
possessória, medindo 60 metros quadrados, com cinco cômodos, dentre eles
dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, em estado ruim de conservação,
situado em região servida com rede de esgoto, fornecimento de água, rede
de esgoto e energia elétrica. Foi informado à assistente social que, à
época, a renda familiar decorreria dos proventos de aposentadoria auferidos
por cada um dos pais do requerente, no valor de um salário mínimo cada,
o que totalizaria o valor de R$ 1.244,00.
7 - A assistente social relacionou também despesas informadas (água, gás,
alimentação/limpeza/higiene pessoal, luz, telefone, consulta particular,
transporte, medicamentos para ambos os pais), no valor de R$ 1.205,49
mensais, inferior, portanto, à renda obtida. Por sua vez, informações
extraídas pelo juízo a quo às fls. 172/173, revelam que a genitora do
requerente é beneficiária de aposentadoria por idade, tendo auferido
proventos, na competência do mês de abril de 2014, da ordem de R$ 891,10,
montante equivalente a 1,23 salários mínimos, considerado o valor nominal
vigente à época (R$ 724,00). Além do que dados atualizados extraídos do
Sistema Único de Benefícios/Dataprev, que passam a integrar o presente voto,
demonstram que a mãe do demandante, na competência do mês de abril de 2016,
recebeu o valor de R$ 1.053,38 (1 salário mínimo = R$ 880,00) e, consoante
informa o documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
ora anexado, o pai do requerente está recebendo mensalmente, desde 12/07/2004,
o benefício assistencial pleiteado nesta demanda, também no valor de um
salário mínimo, o que evidencia que a renda familiar totaliza R$ 1.933,38,
ou seja, R$ 644,46 para cada integrante.
8 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
9 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo
Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de
absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como
fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede
pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
12 - Tendo sido constatada a inexistência de hipossuficiência econômica,
por meio de estudo social, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. REQUISITO
ETÁRIO CUMPRIDO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
MORADIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento
da idade mínima de 65 anos em 07/08/2012, anteriormente à propositura da
presente demanda (30/11/2012).
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora e
por seu esposo, os quais residem em imóvel cedido pela família, composto
por "três cômodos simples, desprovidos de qualquer conforto". Consta do
relatório que a autora "por muito tempo trabalhou na roça e contribuiu
por oito anos com a Previdência Social". Além disso, "apresenta problemas
de saúde e não possui nenhuma capacitação para desenvolver atividades
laborativas neste momento".
8 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos
pelo esposo da requerente. Informações extraídas do Sistema Dataprev
confirmam a titularidade da aposentadoria por tempo de contribuição, desde
03/12/2007, no valor de um salário mínimo, o que atualmente corresponde a
R$880,00. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos. Aplica-se,
portanto, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
devendo ser excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
9 - A assistente social noticiou que as despesas mensais somam R$925,00
e compreendem o pagamento de água (R$35,00), energia elétrica (R$90,00),
alimentação (R$300,00), farmácia (R$150,00), gás (R$50,00), IPTU (R$50,00)
e empréstimo (R$250,00). À conclusão do relatório socioeconômico, afirmou
que "a autora não possui nenhum rendimento, vive na dependência total do
esposo e apresenta-se com dificuldades para se manter ou ser mantida".
10 - A situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos
que garantam o mínimo existencial à parte autora. Outrossim, em se tratando
de pessoa não alfabetizada, com pouca experiência profissional e, ao que
tudo indica, com diversos problemas de saúde, não se afigura razoável
exigir que, aos 69 anos de idade, busque sua reinserção no mercado de
trabalho, a fim de obter renda suficiente para sobreviver.
11 - Alie-se como elemento de convicção a precariedade das condições
de habitação, bem como o fato de tratar-se de núcleo familiar composto
por duas pessoas idosas (cônjuge da autora possui atualmente 70 anos), que,
certamente, demandam cuidados de saúde especiais, o que se verifica, ademais,
pelos gastos efetuados mensalmente com medicamentos. Tal convencimento não
é abalado pelo fato de ser a autora mãe de 3 (três) filhos, tendo em vista
que o cenário retratado autoriza concluir, ainda assim, pela existência
da condição de miserabilidade.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, o estado de
hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do
pedido.
13 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. REQUISITO
ETÁRIO CUMPRIDO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
MORADIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÓDICAS
CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. DOENÇAS PREEXISTENTES. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispõe o
artigo 42 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
4 - O laudo médico pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária
da autora. Afirmou a perita técnica, ainda, que "se controladas as patologias,
é provável que seja considerada apta ao trabalho".
5 - Não restou comprovada nos autos a incapacidade total necessária à
concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
6 - A autora tinha 37 anos quando da data do laudo pericial, estudou até
a 8ª série do ensino fundamental e trabalhou como empacotadora, o que
confirma a possibilidade de reabilitação para outras atividades que não
exigem esforço físico, como atestado no laudo.
7 - É bem verdade que o perito médico, ao responder o quesito n° 6,
acerca da data de início da enfermidade, atesta que a periciada relatou a
existência do quadro clínico há aproximadamente 10 meses, portanto, por
volta de outubro de 2013. Entretanto, tratando-se de doenças degenerativas
- diabetes melitus, hipertensão arterial e cardiopatia hipertensiva - é
possível afirmar, com segurança, que elas não surgiram no brevíssimo
período de retorno ao RGPS da agravante - entre 05/2013 e 09/2013 (data do
requerimento administrativo).
8 - Conveniente lembrar que o magistrado, com fulcro nos elementos dos autos,
extrai suas convicções por meio de raciocínio dedutivo, aplicando ao
julgamento, quando necessário, as regras de experiência comum, administradas
pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335, CPC/73). Ora,
a autora contava com 37 anos na data do laudo (20/07/2014), tendo realizado
contribuições módicas ao RGPS em 2002 e 2003, ficando quase 10 anos sem
contribuir, tendo voltado a recolhê-las somente em 05/2013 e, apenas 4 meses
depois, requerido administrativamente o benefício. Soa pueril afirmar que
a diabetes melitus, a hipertensão arterial e a cardiopatia hipertensiva
tenham surgido e instantaneamente produzido efeitos no seu organismo somente
após o retorno ao sistema. O mesmo raciocínio vale para a tese arrimada
no suposto agravamento de tais males, na medida em que não se afigura
crível que todos eles tiveram substancial evolução, a ponto de reverter
a capacidade laborativa de sua portadora, em período tão curto (4 meses).
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÓDICAS
CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. DOENÇAS PREEXISTENTES. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à...
CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: INDEFERIMENTO DA
PROVA ORAL. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Descabida a alegação de nulidade da sentença por ausência de produção
de prova a qual a parte considerava necessária, eis que presente estudo social
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. O destinatário
da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido
sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a
conclusão do estudo pode lhe ser desfavorável. Os pontos controvertidos,
cujo deslinde se afigura essencial para o julgamento do feito somente podem
ser esclarecidos mediante a produção de prova técnica (perícia médica)
e relato sócio-econômico, resultante de vistoria realizada por profissional
equidistante das partes, razões pelas quais absolutamente despicienda a
produção da prova oral, posto que inócua.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo
cônjuge da requerente, no valor de R$1.300,00, montante equivalente a
aproximadamente 1,6 salários mínimos, considerado o valor nominal então
vigente (R$788,00).
8 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev,
confirmam a titularidade da aposentadoria por invalidez pelo cônjuge da
autora, desde 04/08/2005, no valor atual de R$1.803,12, que supera dois
salários mínimos atuais.
9 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o casal possui quatro
filhos maiores, dos quais, um, solteiro, que reside em casa situada nos
fundos do mesmo terreno dos pais que, por sua vez, pode trabalhar e auxiliar
no sustento daqueles.
10 - Em análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo
familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica,
não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
11 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
12 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
15 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: INDEFERIMENTO DA
PROVA ORAL. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APSOENTADORIA RURAL POR
IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. LOCUPLETAMENTO
INDEVIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
I. O fiel cumprimento do título executivo exige a sua devida interpretação,
conectando-se a fundamentação com a parte dispositiva.
II. Peculiaridades atinentes à aposentadoria rural por idade. Impossibilidade
de se considerar o salário-mínimo vigente na data da conta de liquidação,
para cada uma das parcelas de atrasados, por implicar em valor de benefício
superior ao devido, o que destoa da finalidade da aposentadoria em questão,
bem como afronta o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios,
e em consequência, contraria a fundamentação do próprio r. julgado.
III. Independentemente da natureza do benefício concedido, é evidente
que o patamar mínimo estipulado em Lei deve representar o valor do
salário-base em vigor no mês do vencimento de cada prestação, por
equivaler ao montante que deveria ter sido pago oportunamente ao segurado,
sem que este necessitasse socorrer-se da via judicial, sendo tal quantia
acrescida apenas dos consectários legais (atualização monetária pelos
índices oficiais e juros moratórios).
IV. Caso contrário, admitir-se-ia a ação judicial como forma de
locupletamento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, já que o
segurado seria contemplado com um benefício de valor superior ao que faz jus.
V. Tal entendimento é compatível com o disposto na legislação e nas
súmulas que tratam acerca da matéria.
VI. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APSOENTADORIA RURAL POR
IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. LOCUPLETAMENTO
INDEVIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
I. O fiel cumprimento do título executivo exige a sua devida interpretação,
conectando-se a fundamentação com a parte dispositiva.
II. Peculiaridades atinentes à aposentadoria rural por idade. Impossibilidade
de se considerar o salário-mínimo vigente na data da conta de liquidação,
para cada uma das parcelas de atrasados, por implicar em valor de benefício
superior ao devido, o que destoa da finalidade da aposentadoria em quest...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário
do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário
estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara
afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da
correspondente fonte de custeio.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que...
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ARTIGO
1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS
ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. O entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional é
pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da
instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de
sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial. Entretanto,
quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
(STF, RE nº 631.240/MG).
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição
no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente
somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre
um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
4. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do
auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na
composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo
que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida
por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante
a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Apelação parcialmente provida. Demanda julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ARTIGO
1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS
ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. O entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional é
pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da
instância administrativa para o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição
no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente
somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre
um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do
auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na
composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo
que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida
por transformação é efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante
a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição
no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente
somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre
um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
2. Como o afastamento da atividade de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Prévio requerimento administrativo. Contestação. Pretensão
resistida. Interesse de agir configurado.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
7. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo
de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Declaração da especialidade de
determinados períodos.
8. Sucumbência recíproca.
9. Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Prévio requerimento administrativo. Contestação. Pretensão
resistida. Interesse de agir configurado.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de traba...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57,
§ 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§ 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial,
o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 788092/SC.
10. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Correção de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida e apelação
do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57,
§ 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§ 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segur...