PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A observância ao princípio da eficiência é dever que se impõe a todo
agente público ao realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
2. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode
conduzir a abusos e desrespeito de direitos, desta forma, mostra-se realmente
injustificável a demora no pagamento dos valores resultantes do procedimento
administrativo de concessão do benefício do autor, o que denuncia a omissão
do INSS.
3. Correta a sentença prolatada pelo MM. juiz a quo, ao determinar que o
INSS pague os valores vindicados pela parte autora, referentes ao período
de 09/09/2009 a 03/03/2011.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A observância ao princípio da eficiência é dever que se impõe a todo
agente público ao realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
2. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode
conduzir a abusos e desrespeito de direitos, desta forma, mostra-se realmente
injustificável a demora no pagamento dos valores resultantes do procedimento
administrativo de concessão do benefíci...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE
OFÍCIO. CARÁTER PUNITIVO. PERCENTUAL DE 75%.
1. Conforme Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 54/98,
foi lavrado Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, com fundamento nos
art. 24 da Lei nº 9.249/95 e arts. 249, II; 251 e parágrafo único; 278/280
e 288, do Regulamento de Imposto de Renda, tendo em vista a constatação,
por agente fiscal, de receitas escrituradas a ordem de 50% referentes à
atividade fim da empresa na conta do passivo exigível a longo prazo denominada
"Fundo/Reserva/Associados". Quanto aos gastos, não transitaram na apuração
do resultado, mas apenas lançados a débito e, como efetivamente comprovados,
foram utilizados como redutor do imposto a pagar.
2. A apelante, por sua vez, alega que não houve omissão de receitas,
pois tais valores tratam de provisões para o pagamento de contraprestação
futura de serviços funerários e não de disponibilidade econômica ou
jurídica para fins de tributação.
3. De acordo com o contrato social (fl. 47) o objeto da autora, ora apelante,
consiste, dentre outros, na captação de recursos populares mediante a
contra prestação futura de serviços de natureza social e ou a outorga
de direitos a bens, a cotas de propriedades (frações ideais ou reais) de
terrenos, sítios, edificações, repositórios ou nichos seu objeto social.
4. O Regulamento do Imposto de Renda, nos termos dos arts. 335 e 336, apenas
admite a dedução de provisões expressamente nele previstas, a exemplo
das técnicas compulsórias das companhias de seguro e de capitalização,
bem como das entidades de previdência privada, devido à exigência da
legislação especial que as regulamentam.
5. A Lei nº 9.249/95 veda expressamente a dedução de qualquer tipo de
provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e
de décimo terceiro salário, bem como as técnicas, próprias das companhias
de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada,
cuja constituição é exigida por legislação especial a elas aplicável,
que não é o caso da apelante.
6. Considerando a falta de legislação que autorize, são indevidas as
provisões efetuadas pela autuada, a ordem de 50% dos valores recebidos de
seus associados no ano de 2002 para a prestação de serviços funerários
em geral, sem que mereça reparos a bem lançada sentença recorrida.
7. Precedente desta Corte (TRF3, 3ª Turma, Juíza Fed. Conv. Rel. Denise
Avelas, AC 2280790/SP, j. 21/02/18, e-DJF3 02/03/18).
8. É consolidada a jurisprudência no sentido de que a multa de natureza
punitiva de 75%, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece
de qualquer vício.
9. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos
contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, principais
ou acessórias, não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando
torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo
aplicável aos consectários do débito.
10. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE
OFÍCIO. CARÁTER PUNITIVO. PERCENTUAL DE 75%.
1. Conforme Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 54/98,
foi lavrado Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, com fundamento nos
art. 24 da Lei nº 9.249/95 e arts. 249, II; 251 e parágrafo único; 278/280
e 288, do Regulamento de Imposto de Renda, tendo em vista a constatação,
por agente fiscal, de receitas escrituradas a ordem de 50% refe...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280569
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ORDEM
DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna
Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em seu art. 5º,
XIII. É certo que o exercício desse direito será disciplinado por lei,
que fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao
desempenho do trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público
existente. A Constituição Federal outorgou à União Federal a competência
para disciplinar as condições para o exercício das profissões (art. 22,
XVI).
2. Assim, conclui-se que a regulamentação do exercício de determinada
profissão é essencial no que concerne àquelas atividades que exigem
qualificação específica ou formação superior, cujo mau desempenho pode
vir a gerar qualquer ato danoso, nocivo ou inconveniente ao público que
delas se utilizam.
3. E é justamente a partir dessa regulamentação, que nasce o
poder de fiscalização de determinadas profissões, como forma de
coibir abusos e eventuais danos materiais, à saúde ou segurança das
pessoas. Especificamente, quanto ao tema vertido no presente feito, a Lei
nº 3.857, de 22/12/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, assim
dispôs em seus arts. 16, 28, caput, e 29.
4. Não prospera a alegação de inviabilidade deste mandado se segurança
para veicular a demanda em curso, pois, como evidenciado, o cerne da questão
diz respeito à restrição imposta por meio da exigência de inscrição e
a consequente exigência de pagamento de anuidades, para o livre exercício
de atividade profissional de músico, o que estaria violando a garantia
constitucional do livre exercício de atividade artística, independente
de licença, como bem situa a decisão recorrida. A síntese da pretensão
deduzida em juízo evidencia a possibilidade jurídica do pedido manejada
pela via do mandamus.
5. A fundamentação da decisão recorrida denota que não houve violação
da cláusula de reserva de plenário. Não houve afronta a dicção do artigo
97 da Constituição Federal e o teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF. O
decisum ora recorrido se assenta em tese já manifestada no Excelso Pretório
por meio do seu Tribunal Pleno (RE n° 414.426/SC, DJe 10/10/2011) e também
na jurisprudência desta E. Corte Regional, supramencionada.
6. Destarte, incide na espécie o parágrafo único do art. 949 do CPC/2015,
segundo o qual: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão
ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão", regra que já era prevista no regime do CPC/1973,
art. 481, parágrafo único.
7. De todo modo, a esta altura a matéria não supõe maiores digressões
em face de pronunciamento mais recente da Suprema Corte que, revisitando
a matéria, consagrou o entendimento, em sede de repercussão geral, que a
atividade de músico não está adstrita à inscrição na Ordem dos Músicos
do Brasil, nem o profissional está sujeito ao pagamento de anuidades (RE
n° 795.467-RG, DJe 23/06/2014).
8. Por derradeiro, como explicitado nos declaratórios opostos, não é
caso para a suspensão do andamento deste feito até a apreciação da ADPF
n° 183-DF. Pelo que se denota do andamento processual daquele feito, não
houve qualquer pronunciamento determinando a paralização do processamento
ou julgamento dos processos versando sobre a mesma questão.
9. Portanto, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
10. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ORDEM
DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna
Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em seu art. 5º,
XIII. É certo que o exercício desse direito será disciplinado por lei,
que fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao
desempenho do trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público
existente. A Constituição Fe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a
partir de 01/09/1995, com última remuneração em 06/2014. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 23/05/2014 a 29/12/2014.
- Documento médico, emitido em 01/2015, informa que a autora apresenta
insensibilidade a estímulos em todo o lado direito do corpo e força muscular
muito diminuída no braço, mão e perna direita, estando inapta para retornar
ao trabalho.
- Relatório médico, de 16/05/2014, informa que a autora foi internada em
08/05/2014, com diagnóstico de AVCI de bulbo.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 49 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 27/10/2015, atesta que a parte autora é portadora de
AVC isquêmico, porém sem sequelas. Apresenta boa resposta terapêutica. Não
apresenta incapacidade para o trabalho.
- A parte autora juntou avaliação clínica ocupacional, realizada em
21/06/2016, atestando que apresenta histórico de AVC, atualmente com
hemiparesia direita, disfagia (em uso de dieta líquida e pastosa), dislalia,
redução da força de preensão manual à direita, hipossensibilidade
cutânea nos membros superior e inferior direitos, extrassistolia ventricular,
alterações visuais e do lacrimejamento, lombalgia, ombralgia direita
com ruptura do supraespinhal. Foi considerada inapta no seu retorno ao
trabalho. Existem restrições laborais de acentuada importância para o pleno
exercício de suas funções, com decorrente inaptidão. Há necessidade
de tratamento ortopédico, oftalmológico, cardiológico, neurológico e
pneumológico por período prolongado e indeterminado, com prognóstico
reservado para o retorno às atividades laborais habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Neste caso, o conjunto probatório é suficiente para apontar o estado
de saúde da requerente, não havendo necessidade de realização de nova
perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 29/12/2014 e ajuizou a demanda em
30/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a inexistência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sempre exerceu atividade braçal (trabalhadora
rural) e em 2014 sofreu AVC, apresentando atualmente quadro clínico grave,
com inúmeras sequelas, conforme demonstram os documentos médicos colacionados
aos autos.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença (30/12/2014), já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a
partir de 01/09/1995, com última remuneração em 06/2014. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 23/05/2014 a 29/12/2014.
- Documento médico, emitido em 01/2015, informa que a autora apresenta
insensibilidade a estímulos em todo o lado direito do corpo e força muscular
muito diminuída no braço, mão e perna direita, estando inapta para retornar
ao trabalho.
- Relatór...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR
MORTE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consta dos autos, a impetrante, em 27.02.2008, requereu o benefício
de pensão por morte decorrente do óbito de seu marido, segurado da
Previdência Social, o qual foi indeferido em 06.03.2008, e que, interposto
recurso administrativo, este foi provido, com retorno dos autos à SRD -
Seção de Reconhecimento de Direitos da Previdência Social de Santos/SP
em 29.01.2010, sem que até a data da impetração (01.10.2010) fosse o
benefício implantado.
2. O artigo 37, "caput", da CF, dispõe que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência. Atento a tais princípios, o legislador
constitucional reformador acrescentou, através da Emenda Constitucional
nº 45, de 08.12.2004, o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição,
determinando que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação". A Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua
vez, prevê que "Concluída a instrução de processo administrativo,
a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).
3. O INSS contesta que há morosidade ou negativa de cumprimento da
decisão que determinou a implantação do benefício, alegando ter oposto,
em face da referida decisão, embargos de declaração, recurso que no
âmbito dos processos administrativos da Previdência Social, tem efeito
suspensivo. Contudo, conforme observou o juiz sentenciante "(...) Embora
os procuradores da autarquia tenham apresentado Embargos de Declaração
(fls. 130/132), verifico que a decisão foi mantida pela Junta de Recursos
(fl. 138), portanto, a negativa do INSS em implantar a pensão por morte da
impetrante não merece prosperar".
4. Contudo, a documentação dos autos revela que os embargos declaratórios
foram julgados e não providos (fl. 170), mas, ainda assim, nas razões de
apelação, a autarquia tenta justificar sua inércia baseada no efeito
suspensivo de tais embargos, argumentando que "(...) enquanto não forem
julgados não haverá possibilidade de cumprimento da decisão" (fl. 189).
5. No contexto da impetração, vê-se que a razão assiste à impetrante,
pois não pode ser penalizada pela inércia da administração. Não merece
reparos, portanto, a sentença concessiva da ordem.
6. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR
MORTE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consta dos autos, a impetrante, em 27.02.2008, requereu o benefício
de pensão por morte decorrente do óbito de seu marido, segurado da
Previdência Social, o qual foi indeferido em 06.03.2008, e que, interposto
recurso administrativo, este foi provido, com retorno dos autos à SRD -
Seção de Reconhecimento de Direitos da Previdência Social de Santos/SP
em 29.01.2010, sem que até a data da impetração (01.10.2010) fosse o
benefício implantado.
2. O art...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Possível a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei
9.514/97, até a formalização do auto de arrematação, pela aplicação
subsidiária do artigo 34 do DL 70/66, mediante a realização de depósito,
perante a instituição bancária, a quem compete apresentar, diretamente
ao devedor, planilha com o montante referente ao valor integral do débito
em seu favor.
III. Recurso parcialmente provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Possível a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei
9.514/97, até a formalização do auto de arrematação, pela aplicação
subsidiária do a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EXISTENTE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES
DAS DEFESAS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O fato de os motoristas que transportavam os entorpecentes apreendidos em
três ocasiões terem sido processados e julgados perante a Justiça Estadual
não afasta, ou melhor, não é óbice para que os réus nestes autos sejam
julgados e processados perante a Justiça Federal, pois caracterizada a
transnacionalidade. Ocorre que para aqueles réus, motoristas, não havia
a transnacionalidade, pois para eles ocorria somente o tráfico nacional,
interestadual. Já os réus foram os responsáveis pela internalização
da droga em território nacional, configurando a transnacionalidade e,
por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência é da Justiça Federal.
2. O simples indeferimento do pedido de produção de provas não implica
necessariamente em cerceamento de defesa, desde que a decisão seja
adequadamente motivada, pois tal procedimento faz parte de competência
discricionária do juiz, a quem cabe, a partir de uma avaliação pessoal
baseada no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão
racional do magistrado, decidir sobre a conveniência e necessidade de
produção das provas requeridas.
3. Se o magistrado fundamentadamente considera as diligências inúteis
ou protelatórias é seu dever indeferi-las motivadamente (art.400, §1º,
do CPP), sem que isso cause qualquer cerceamento de defesa.
4. Considerando que se trata de diligências que visam contestar a
interceptação telefônica e que esta estava disponível à defesa do
apelante, era ônus do Acusado, ao apresentar sua resposta escrita, pugnar
pela realização das sobreditas diligências, caso entendesse cabíveis. Como
não fora apresentado requerimento na época oportuna, operou-se a preclusão
temporal na espécie, visto que a faculdade de praticar o ato processual se
esvaiu em virtude do decurso de lapso temporal demarcado para tanto.
5. Na redação do art.402 do CPP, a faculdade de requerer diligências
após encerrada a instrução probatória oral se oriunda de fatos cuja
necessidade se origine das circunstâncias apuradas na instrução, isto é,
realizada a prova oral, sobrevindo alguma dúvida razoável sobre importante
ponto controvertido da causa, pode o Juiz deferir sua realização de modo
complementar, a fim de robustecer as provas outrora juntadas aos autos.
6. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso
XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente
dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si mesmos
considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os dados cadastrais
dos seus usuários.
7. Inexiste ilegalidade na apuração, desde que ocorra a realização de
diligências para, pautado na coleta de elementos informativos resultantes
das diligências, requerer-se a quebra de sigilo telefônico, como ocorreu
no presente caso, e como supedâneo para um subsequente procedimento
investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios
da autoria e materialidade delitiva.
8. A identificação dos réus e a comprovação de que eram eles os autores
das mensagens BBM foi fartamente demonstrada nos autos. Todas as provas foram
submetidas ao contraditório durante a instrução processual e os réus
puderam ter acesso a ela e contestá-la, tanto é assim que seu conteúdo
é objeto de sua apelação.
9. Crime de tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o
tráfico. Materialidade e autoria demonstrada nos autos relativamente aos
réus CLAUDINEI PREDEBON, ALDO JOSE MARQUES BRANDAO e IGOR ANTUNES BRANDAO.
10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza
e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42),
redundando em aumento da pena-base para os réus.
11. O réu ALDO JOSE MARQUES BRANDAO apresenta maus antecedentes e também
sobre ele incide a agravante prevista no artigo 62, I do CP.
12. O réu CLAUDINEI PREDEBON é reincidente e foi considerada tal agravante
quando da dosimetria de sua pena.
13. O tráfico transnacional de entorpecentes e a associação para o tráfico
são delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo
um ocorrer independentemente do outro, não há, portanto, que sequer se
cogitar em bis in idem.
14. Em terceira fase, deve incidir causa de aumento da transnacionalidade
(Lei 11.343/06, art. 40, I) em relação a todos os réus, tanto no crime
de tráfico transnacional de entorpecentes, quanto no de associação para
o tráfico.
15. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais
crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da
primeira. O caso dos autos, todavia, não encontra respaldo na previsão
contida no artigo 71 do Código Penal. Os fatos 01 e 02, apesar de crimes da
mesma espécie (tráfico de entorpecentes), ocorreram em lapso superior a 60
(sessenta dias): fato 01 em 26/02/2013 e fato 02 em 28/04/2013. No que toca
ao tempo transcorrido entre os fatos 02 (28/04/2013) e e 03 (29/05/2013),
o espaço temporal foi de 32 dias, o que poderia, ao menos em tese, ensejar
a aplicação do princípio da razoabilidade, como já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no AgRg no Resp nº 1.244.595. Contudo, o desenrolar
dos fatos, as provas acostadas aos autos e a condenação também pelo
crime de associação para o tráfico demonstram que não se trata aqui de
continuidade delitiva, mas de habitualidade criminosa.
16. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
17. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
18. Fixado o regime prisional inicial fechado.
19. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
20. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas não providas. Apelação
da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EXISTENTE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES
DAS DEFESAS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. O fato de os motoristas que transportava...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Possível a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei
9.514/97, até a assinatura do auto de arrematação, pela aplicação
subsidiária do artigo 34 do DL 70/66, ou, no caso de leilões negativos,
até a alienação do imóvel, mediante a realização de depósito, perante a
instituição bancária, a quem compete apresentar, diretamente ao devedor,
na agência onde foi firmado o contrato de financiamento imobiliário,
planilha com o montante referente ao valor integral do débito em seu favor.
III. Recurso parcialmente provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Possível a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei
9.514/97, até a assinatura do auto de arrematação, pela aplicação
subsidiária do art...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
03/10/2016, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual
de 53 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam preensão da mão
direita, como é o caso da sua atividade habitual, como empregado doméstico.
7. Embora o perito judicial conclua que a incapacidade da parte autora é
total e definitiva, depreende-se, do laudo pericial, que a incapacidade da
parte autora, na verdade, é apenas parcial e permanente, pois, conforme
foi constatado pelo laudo, ela não pode exercer atividades que exijam
preensão da mão direita, como é o caso da sua atividade habitual de
empregado doméstico. E tanto é assim que o perito, após concluir pela
incapacidade total e permanente, ressalvou que outra pode ser a conclusão
da equipe de reabilitação, que pode entender que há possibilidade de a
periciada retornar ao mercado de trabalho.
8. Impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico, conforme
conclui o perito judicial, a parte autora deve ser considerada incapacitada de
forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como empregado
doméstico, até porque, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo
479 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, podendo levar em consideração outro elementos de prova.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é o caso
de se manter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença recorrida,
mas de se conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo
2º, do CPC/2015, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 09/08/2015,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Nessa ocasião, a parte
autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença
reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação...
MANDADO SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI Nº 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA
ACAUTELATÓRIA. CÁLCULO DO DÉBITO. PARÂMETRO FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DO
LIMITE DE R$ 500.000,00 PARA R$ 2.000.000,00. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E
CANCELAMENTO.
1. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal,
estabelecido pelo art. 64, da Lei n.º 9.532/97, tem como escopo assegurar
o recebimento de tributos pela Fazenda Pública e possui natureza cautelar,
sendo condição, antes da publicação do Decreto nº 7.573, em 30/09/2011,
que o débito fosse superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30%
(trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor.
2. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que o arrolamento de bens não
implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração
dos bens e direitos do contribuinte. É instrumento que resguarda a Fazenda
Nacional contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus
créditos, por meio de registro nos órgãos competentes.
3. Todavia, no tocante ao limite de valor para fins de arrolamento, tendo em
vista que a constrição recaiu sobre os bens em 03.03.2010 (fls. 97/100),
não obstante tenha sido obedecida a norma legal vigente à época do ato,
vislumbro que houve alteração do limite de valor, com a publicação do
Decreto n° 7.573/2011, de modo que se faz necessária à sua revisão,
mediante a atualização da dívida.
4. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI Nº 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA
ACAUTELATÓRIA. CÁLCULO DO DÉBITO. PARÂMETRO FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DO
LIMITE DE R$ 500.000,00 PARA R$ 2.000.000,00. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E
CANCELAMENTO.
1. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal,
estabelecido pelo art. 64, da Lei n.º 9.532/97, tem como escopo assegurar
o recebimento de tributos pela Fazenda Pública e possui natureza cautelar,
send...
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE
DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CÁLCULO DO DÉBITO. PARÂMETRO
FINANCEIRO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal,
estabelecido pelo art. 64, da Lei n.º 9.532/97, tem como escopo assegurar
o recebimento de tributos pela Fazenda Pública e possui natureza cautelar,
sendo condição, antes da publicação do Decreto nº 7.573, em 30/09/2011,
que o débito fosse superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30%
(trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor.Visa ao controle
patrimonial do sujeito passivo.
2. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que o arrolamento de bens não
implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração
dos bens e direitos do contribuinte. É instrumento que resguarda a Fazenda
Nacional contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus
créditos, por meio de registro nos órgãos competentes.
3. Todavia, no tocante ao limite de valor para fins de arrolamento, tendo
em vista que a constrição recaiu sobre os bens em 31.01.2011 (fls. 205),
não obstante tenha sido obedecida a norma legal vigente à época do ato,
vislumbro que houve alteração do limite de valor, com a publicação do
Decreto n° 7.573/2011, de modo que se faz necessária à sua revisão,
mediante a atualização da dívida. Dessa forma, deve ser aplicado ao caso
em tela o limite de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais).
4. Apelação provida.
Ementa
MANDADO SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64,
DA LEI N.º. 9.532/97. GRAVAME. RESTRIÇÃO AO USO. ALIENAÇÃO. ONERAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE
DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CÁLCULO DO DÉBITO. PARÂMETRO
FINANCEIRO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal,
estabelecido pelo art. 64, da Lei n.º 9.532/97, tem como escopo assegurar
o recebimento de tributos pela Fazenda Pública e possui natureza cautelar,
sendo condição, antes da publicação do Decreto nº 7.573, em 30/09/2011,
que o...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
28/07/2016, constatou que a parte autora, ajudante de serviços gerais em
loja de material de construção, idade atual de 53 anos, está incapacitada
de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do
laudo oficial.
5. Embora o perito judicial conclua - indevidamente - que a incapacidade da
parte autora é total e definitiva, por entender que ela não tem condições
de ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta o sustento,
depreende-se, do laudo pericial, que a incapacidade da parte autora, na
verdade, é apenas parcial e permanente, pois, conforme constatou o perito
judicial, ela não pode exercer atividades que exijam esforço físico,
como é o caso da sua atividade habitual de serviços gerais.
6. Se ela deve, ou não, se submeter a um processo de reabilitação
profissional ou ser aposentada por invalidez, é o juiz quem deve decidir. Não
compete ao perito judicial tal decisão, mas apenas dar elementos seguros,
no que diz respeito à capacidade laboral do requerente, para que, com base
no conjunto probatório dos autos, que não se limita ao laudo pericial,
possa o juiz da causa decidir.
7. Impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico, conforme
conclui o perito judicial, a parte autora deve ser considerada incapacitada de
forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como serviços
gerais, sendo certo que, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo
479 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, podendo levar em consideração outro elementos de prova.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é o caso
de se manter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença recorrida,
mas de se conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo
2º, do CPC/2015, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/10/2015, data
do requerimento administrativo. Nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora
provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios po...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - DIAGNÓSTICO DE
AIDS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
31/05/2016, constatou que a parte autora, ajudante de motorista, idade atual
de 38 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015,
devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
6. Apesar de ser relativamente jovem (38 anos) e ter Ensino Médio
completo, a parte autora sempre se dedicou a atividades que exigem esforço
físico (ajudante geral, vigia, armador, ajudante de produção, gari,
servente, auxiliar técnico de refrigeração e ajudante de motorista),
que são incompatíveis com as suas condições de saúde, na medida em que
atividades extenuantes podem rebaixar o quadro imunológico, assim como a
obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse. E não se pode ignorar
que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social
e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam
sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho,
ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
7. Não obstante a conclusão do perito judicial no sentido de que a
incapacidade laboral da parte autora é temporária, mas considerando o
diagnóstico de AIDS, as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para
se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos
que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades
extenuantes e o fato de que sempre se dedicou a atividades braçais, é mais
adequado ao caso a concessão de aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício é fixado em 16/03/2016, dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença NB 609.237.099-2
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data juntada do laudo.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
19. Diante da notícia de que o INSS ainda não implantou o benefício, o que
representa descumprimento de sentença, é de se determinar a implantação
do benefício no prazo de 15 dias, conforme requerido às 203/204 e 211/212,
sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00.
20. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - DIAGNÓSTICO DE
AIDS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
17/07/2017, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual
de 58 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 18/05/2017,
data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, vez que
ausente questionamento da parte autora sobre esse ponto.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido nas contrarrazões de apelo.
18. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destina...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 30/01/2015, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
5. Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte
autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral,
o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão
de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época,
em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua
atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos
médicos (fls. 22/30 e 131).
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido às fls. 9 e 164/167.
12. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência,...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1 Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
13/03/2017, concluiu que a parte autora, cortador de cana/ajudante de pedreiro,
idade atual de 32 anos, está incapacitada de forma total e permanente para
o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Sendo a parte autora portadora de cardiopatia grave, a concessão do
benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, II, c.c. artigo
151 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, restou incontroverso, nos autos,
que a parte autora é segurada da Previdência Social.
10. Ainda que, entre a cessação do auxílio-doença (18/01/2012) e o
requerimento de novo benefício (17/06/2016), tenha decorrido período
superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência
Social em razão de sua incapacidade laborativa. Conforme se depreende do
laudo pericial, a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando
da cessação do auxílio-doença, que deve ser considerada indevida.
11. E se a parte autora não perdeu a condição de segurada após a indevida
cessação do auxílio-doença, não há que se falar em preexistência
da incapacidade à nova filiação, em fevereiro de 2016, na qualidade de
segurado facultativo.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
14. No caso, não obstante a indevida cessação do auxílio-doença em
18/01/2012, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/06/2016,
data do pedido administrativo de novo benefício, tal como pleiteado na
petição inicial.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1 Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite pr...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
05/09/2014, concluiu que a parte autora, garçom, idade atual de 60 anos,
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 04/10/2013,
dia seguinte ao da cessação indevida. Nessa ocasião, a parte autora já
estava incapacitada para o exercício da sua atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
13. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a cessação
indevida do benefício ocorreu dentro do quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da presente ação.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, Portanto, o apelo do INSS.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
20. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha
sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados,
o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório, sendo
absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida prova
testemunhal.
21. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou
demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida
razoável acerca da incapacidade do autor.
22. Remessa oficial não conhecida. Apelos improvidos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benef...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
22/05/2017, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 71 anos,
está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam apoio monopodal,
agachamento, força muscular em membro inferior esquerdo, e força muscular
e movimentos em membro superior esquerdo, como é o caso da sua atividade
habitual, como do lar.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividade como atendente de enfermagem e
do lar, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e
aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual,
e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade,
é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia judicial.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 24/09/2014, data
do requerimento administrativo. Nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...