CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (30.11.2015).
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII- Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início - DIB em 30.11.2015, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de s...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272040
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não h...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271921
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação
(03.02.2017), nos termos do pedido da parte autora em sua exordial.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada com data de início - DIB em 03.02.2017, e renda mensal inicial
de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas c...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269587
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23.06.2016),
conforme entendimento jurisprudencial.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobr...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261777
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. SÚMULA VINCULANTE
21. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição;
(ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;
(iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição
alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre
fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade
a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. Os embargos de declaração não são dotados de efeitos infringentes.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. SÚMULA VINCULANTE
21. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição;
(ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;
(iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição
alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tamp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. ERRO
DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada.
2. A autoria está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada
pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pela prova oral produzida
em contraditório durante a instrução criminal.
3. A materialidade do crime está comprovada, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de
exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína a substância
apreendida. Para a comprovação da materialidade do delito prescindível
de que todo o material apreendido tenha que ser submetido à perícia. As
perícias são feitas por amostragem, colhendo-se as amostras no material
apreendido, bastando submeter uma pequena quantidade da substância apreendida
para que fique constatada a materialidade do delito. Precedentes.
4. Erro de tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
5. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.926g de cocaína)
justificam a majoração da pena-base. Precedentes.
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
7. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em
questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que o réu, no
caso em exame, foi preso em flagrante no momento em que transportava a droga
apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
8. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração 1/6 (um sexto), pois a conduta praticada pelo acusado foi
inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo a droga dentro
de uma embalagem, que se encontrava em fundo falso de sua mala, razão pela
qual não se justifica a aplicação da causa de diminuição de pena em 2/3
(dois terços), como requer a defesa.
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
10. O pedido levado a efeito pela defesa a fls. 281/286 não tem como
prosperar, pois o Juízo de origem ao prolatar a sentença condenatória
revogou a prisão preventiva, impondo, no entanto, ao acusado medidas
cautelares, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal
que não se confundem com as obrigações impostas no cumprimento da pena
no regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal), razão pela qual a
detração deve ser efetuada entre o período em que o acusado foi preso em
flagrante e a data da publicação da sentença penal condenatória.
11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
12. Mantido o pagamento da pena de multa.
13. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. ERRO
DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Restabelecimento da prisão preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. Preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada.
2. A autoria está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada
pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pela prova oral produzida
em contraditório durante a instrução criminal.
3. A materialidade do crime está comprovada, pe...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelo laudo
documentoscópico e porque as notas falsas foram apreendidas em poder dos
réus.
2. Os elementos probatórios demonstram, sem dúvida razoável, que os
apelantes tinham plena ciência da inautenticidade das cédulas.
3. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, a atipicidade do fato, pois conforme se extrai da conclusão
do laudo pericial, as notas tinham atributos para serem inseridas no comércio
e enganar o homem de boa-fé.
4. Diante da existência de duas condenações criminais com trânsito em
julgado aptas a caracterizar a reincidência, e da presença da confissão
espontânea, efetua-se a compensação de uma das condenações com a
referida circunstância atenuante, utilizando-se o patamar de 1/6 (um sexto)
para exasperar a pena da acusada.
5. Afastada a incidência da agravante prevista nos incisos I, II e III do
art. 62 do Código Penal, pois não há provas nos autos capazes de assegurar,
com convicção, que um dos apelantes tenha coagido, induzido ou instigado os
demais corréus para a prática delituosa, nem que tenha dirigido a atividade
deles.
6. Redimensionada a pena de multa de forma proporcional à pena corporal.
7. Reduzido o valor unitário de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente,
pois não há nos autos dados suficientes que permitam aferir a situação
econômica do acusado.
8. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade de um dos réus e substituída essa pena por restritivas de
direitos.
9. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelo laudo
documentoscópico e porque as notas falsas foram apreendidas em poder dos
réus.
2. Os elementos probatórios demonstram, sem dúvida razoável, que os
apelantes tinham plena ciência da inautenticidade das cédulas.
3. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, a atipicidade do fato, pois conforme se extrai da conclusão
do laudo pericial, as notas tinham atributos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL.
1. A tentativa de desqualificar a prova pericial não encontra respaldo no
conjunto probatório.
2. O padrão de aumento da pena de multa deve ser o mesmo aplicado à pena
corporal. Redimensionamento de ofício.
3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos (CP, art. 44, II).
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL.
1. A tentativa de desqualificar a prova pericial não encontra respaldo no
conjunto probatório.
2. O padrão de aumento da pena de multa deve ser o mesmo aplicado à pena
corporal. Redimensionamento de ofício.
3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos (CP, art. 44, II).
4. Apelação não provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
§ 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Autoria delitiva e materialidade demonstradas.
2. Pena-base exasperada em 1/6 (um sexto) por força das consequências do
delito (CP, art. 59), relacionadas ao prejuízo da EBCT com as mercadorias
subtraídas e não recuperadas.
3. Aplicação da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") que resulta
na fixação da pena, nessa fase intermediária, no mínimo legal, por força
da orientação da Súmula nº 231 do STJ, que não ofende o princípio da
individualização da pena.
4. Incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V
do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma, concurso de pessoas
e restrição à liberdade da vítima). Mantida a fração de aumento em 1/3
(um terço).
5. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, pois,
embora não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias
concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) recomendam o início do
cumprimento da pena em regime mais rigoroso.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
§ 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Autoria delitiva e materialidade demonstradas.
2. Pena-base exasperada em 1/6 (um sexto) por força das consequências do
delito (CP, art. 59), relacionadas ao prejuízo da EBCT com as mercadorias
subtraídas e não recuperadas.
3. Aplicação da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") que resulta
na fixação da pena, nessa fase intermediária, no mínimo legal, por força
da orien...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. MÉTODO SUCESSIVO DE CÁLCULO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Natureza e quantidade das drogas: 5.578 g
de maconha e 15 g de haxixe. Com base na jurisprudência das Turmas da Quarta
Seção deste Tribunal para casos análogos, a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas com a acusada autorizariam a fixação da pena-base em
patamar mais elevado. Falta de impugnação do Ministério Público Federal.
3. Correto o reconhecimento da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"). Súmula nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, relativa a transnacionalidade na fração de um sexto.
5. Afastada a causa de aumento de pena referente ao transporte público
(Lei nº 11.343/2006, art. 40, III), pois a mera utilização deste meio
não é suficiente para se fazer incidir essa majorante.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de um sexto, pois a conduta da ré foi
inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo as drogas
acondicionadas dentro de seis tabletes, envoltos por sacos plásticos
(maconha) e vinte e duas esferas dentro de uma sacola plástica (haxixe),
que estavam no interior de uma bolsa preta pertencente à acusada.
7. A sentença violou o método sucessivo de cálculo adotado na terceira fase
da dosimetria da pena, pois compensou a fração decorrente da majorante da
transnacionalidade com a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006.
8. Aplicação da causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade
do delito (Lei 11.343/2006, art. 40, I), na fração de 1/6 (um sexto).
9. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, na fração de um sexto.
10. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.
11. Regime inicial semiaberto em razão da pena aplicada. Fixado o regime
inicial aberto em razão da detração (CPP, art. 387, § 2º).
12. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
14. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. MÉTODO SUCESSIVO DE CÁLCULO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Natureza e quantidade das drogas: 5.578 g
de maconha e 15 g de haxixe. Com base na jurisprudência das Turmas da Quarta
Seção deste Tribunal para casos análogos, a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas com a acusada autorizariam a fixação da pena-base em
patamar mais elevado. Falta de impugnação do Ministério Público Feder...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
1. Recurso das corrés não conhecido por intempestividade.
2. Parte das competências abrangidas pela NFLD nº 35.848.442-1 já
haviam sido alcançadas pela decadência tributária por ocasião de sua
lavratura. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
3. A materialidade e autoria do delito de apropriação indébita
previdenciária estão devidamente comprovadas, conforme se depreende
do procedimento administrativo fiscal e dos depoimentos colhidos na fase
instrutória.
4. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A do Código Penal é o
dolo genérico, sendo prescindível o animus rem sibi habendi. Basta à
caracterização do crime a vontade livre e consciente de não recolher
à Previdência Social as contribuições descontadas dos contribuintes,
na forma e prazo legal. Precedentes.
5. Com relação à tese de inexigibilidade de conduta diversa, embora o réu
tenha demonstrado a intenção genuína de ter evitado o cometimento do delito,
não ficou adequadamente comprovado que ele, ao tempo do crime, não poderia
ter agido de outro modo, diante das circunstâncias em que se encontrava.
6. Não há dúvida de que as restrições impostas pelo racionamento de
energia e os roubos sofridos pela empresa tiveram repercussão significativa
na saúde financeira da empresa. Todavia, isoladamente, esses fatos não tem
o condão de demonstrar que a ausência de recolhimento das contribuições
sociais era a única saída possível para a manutenção dos negócios. Tanto
é assim que, ao menos até 2009, a empresa permanecia em atividade e era
a fonte de subsistência do réu e de mais quarenta funcionários, conforme
afirmado por ele próprio em seu depoimento.
7. A materialidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária
está comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, que resultou na
lavratura da NFLD. Segundo informação do INSS, o crédito tributário foi
inscrito em dívida ativa em 18.01.2007.
8. A autoria também está delineada nos autos, conforme declarações
prestadas pelas corrés, testemunhas e pelo próprio acusado.
9. Toda a discussão acerca da precária situação financeira da empresa
mostra-se inócua neste caso específico. Isso porque o crime perpetrado
é incompatível com a boa fé vital à aplicação da causa excludente de
culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa.
10. A sonegação pressupõe uma conduta clandestina, fraudulenta por parte do
agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal,
passível, por essa razão, da aplicação da mencionada excludente. A
existência de graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede
o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de informações à
autoridade fazendária.
11. O elemento subjetivo do tipo penal do art. 337-A do Código Penal é,
segundo pacífica jurisprudência, o dolo genérico, sendo prescindível o
animus rem sibi habendi. Precedentes.
12. Os crimes do art. 168-A e do 337-A são diferentes pela sua maneira
de execução e, como tais, quando ocorrem simultaneamente, como no caso
em exame, caracterizam o concurso material. As situações são distintas
e sequer em tese comportariam a aplicação do concurso formal de crimes,
que tem por substrato a prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não,
mediante uma só ação ou omissão.
13. A confissão deve ser avaliada conforme a força de convencimento que
nela se contém e o seu cotejo com o conjunto probatório, de modo que, tendo
servido ao juiz para fundamentar a condenação, não pode ser desconsiderada
para o efeito de atenuar a pena.
14. Incabível, no caso concreto, a circunstância atenuante decorrente do
desconhecimento da lei (CP, art. 65, II). O réu é um empresário experiente
e atuava, de forma direta, no setor financeiro da empresa, o que deslegitima
a alegação de que desconhecia as consequências jurídicas de seu ato.
15. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
16. Regime inicial semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação expressa do
art. 44, I, do Código Penal.
17. Apelação não conhecida. Apelação provida. Recurso parcialmente
provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
1. Recurso das corrés não conhecido por intempestividade.
2. Parte das competências abrangidas pela NFLD nº 35.848.442-1 já
haviam sido alcançadas pela decadência tributária por ocasião de sua
lavratura. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
3. A materialidade e autoria do delito de apropriação indébita
previdenciária estão devidamente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
4. A natureza e a quantidade da droga traficada (1.577,6 gramas de cocaína)
justificam a redução da pena-base para o mínimo legal. Precedentes das
Turmas da Quarta Seção deste Tribunal para casos análogos.
5. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"), pois o réu admitiu em juízo a autoria dos fatos
e essa admissão foi utilizada na fundamentação da sentença que o
condenou. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento dessa
atenuante. Precedentes. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
8. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime
em questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que a
ré, no caso em exame, foi presa em flagrante no momento em que trazia
consigo a droga apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006
também contemplar as condutas de importar e exportar não inviabiliza a
aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006. Precedentes. Acolhido o pedido subsidiário da defesa. Redução
do patamar da majorante de ¼ (um quarto) para 1/6 (um sexto).
9. Não incide no caso concreto a causa de aumento de pena prevista no art. 40,
III, da Lei nº 11.343/2006, referente ao tráfico em transporte público,
pois a mera utilização deste meio não é suficiente para se fazer incidir
essa majorante. Precedentes.
10. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
que se reduz da fração de ¼ (um quarto) para 1/6 (um sexto), pois a
conduta por ele praticada foi inequivocamente relevante, tendo se disposto
a levar a droga dentro de 124 (cento e vinte e quatro) cápsulas envoltas
em plásticos transparentes escondidas no interior da calça que vestia,
razão pela qual não se justifica a aplicação da causa de diminuição
de pena em 2/3 (dois terços), como requer a defesa.
11. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
12. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
13. Mantido o pagamento da pena de multa.
14. Não há que se falar em decretação da prisão preventiva do acusado,
como requerido pelo Ministério Público Federal, tendo em vista o regime
inicial de cumprimento de pena, além de não estarem presentes os requisitos
que autorizariam tal medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
15. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não)...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não foram
consideradas desfavoráveis ao acusado e levando-se em conta a quantidade
de droga apreendida com o acusado (663 g), bem como a jurisprudência das
Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos,
a pena-base é reduzida para o mínimo legal.
3. A colaboração premiada é causa de diminuição de pena e, como tal,
deve incidir na terceira fase da dosimetria da pena, e não na segunda.
4. Reconhecida a confissão espontânea, pois o acusado admitiu os fatos
e isso foi considerado na sentença. Incidência da Súmula 231 do STJ,
cuja alegação de inconstitucionalidade é rejeitada.
5. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
6. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), pois o réu
transportou a droga acondicionada em cápsulas que ingeriu com o propósito
de ocultar a prática do crime.
7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
nº 11.343/2006 na fração de 1/3 (um terço), pois o acusado indicou o nome
de sua aliciadora no Brasil, fornecendo dados sobre a sua identificação,
colaborando, assim, com as investigações.
8. Fixado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de
liberdade (art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal).
9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou
entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo período
da pena privativa de liberdade imposta; b) e prestação pecuniária no
valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor da União.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não foram
consideradas desfavoráveis ao acusado e levando-se em conta a quantidade
de droga apreendida com o acusado (663 g), bem como a jurisprudência das
Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos,
a pena-base é reduzida para o mínimo legal.
3. A colaboração premiada é causa de diminuição de pena e, como...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97.
I - Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito proferida ao
fundamento de inexistência do interesse processual em vista da consolidação
da propriedade do imóvel que não se confirma, considerando que o objeto
da ação não recai na revisão de cláusulas do contrato de financiamento
imobiliário ou de valores cobrados mas se encerra exatamente na validade
ou não dos atos do procedimento de execução extrajudicial, entre eles a
própria consolidação da propriedade do imóvel e de todos os atos daí
decorrentes.
II - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
III - Desnecessidade de demonstrativo do débito na notificação enviada
ao mutuário. Precedentes.
IV - Recurso provido para reforma da sentença de extinção do processo
sem resolução do mérito e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73,
julgar-se improcedente a ação.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97.
I - Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito proferida ao
fundamento de inexistência do interesse processual em vista da consolidação
da propriedade do imóvel que não se confirma, considerando que o objeto
da ação não recai na revisão de cláusulas do contrato de financiamento
imobiliário ou de valores cobrados mas se encerra exatamente na validade
ou não dos atos do procedimento de execução extrajudicial, entre eles a
própria consolidação da propriedade do imóvel e de todos os atos daí
decor...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 51994
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - IRPF - LEI 8.021/90, LC
105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO INOCORRIDA,
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C, CPC/73 - DEPÓSITOS EM
CONTA BANCÁRIA - NUMERÁRIO QUE SERIA UTILIZADO PARA COMPRA DE MATERIAIS
DE CLIENTES - CONTRIBUINTE A NÃO LOGRAR COMPROVAR A CORRELAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O NUMERÁRIO DEPOSITADO - ÔNUS EMBARGANTE
DE PROVAR INATENDIDO - LEGALIDADE DA SELIC - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS -
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
Improspera o afirmado vício do procedimento fiscal adotado, porque teria
quebrado o sigilo bancário e fiscal do contribuinte.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação
financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96,
de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse público
arrecadatório, sobre o particular.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem
malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos
mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege
sua atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à
cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com
observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste
não se esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício
na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que
descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários,
imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada
pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto não foi
respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano
de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância,
pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob exame,
aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência
de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as
informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à causa
inexistir requisito basilar para se afastar a incidência das disposições
contidas na LC 105/2001 e na Lei 10.174/2001 : inoponível, por conseguinte,
o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado e a
se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
Enfocados normativos têm o cunho procedimental/formal, portanto não ofendem a
irretroatividade, a segurança jurídica nem o ato jurídico perfeito, de modo
que a matéria já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, ao norte da plena legalidade
da atuação estatal em casos que tais, REsp 1134665/SP. Precedente.
Registre-se, outrossim, que a Suprema Corte, por meio do RE 601.314, sob o
prisma da Repercussão Geral, pacificou o tema: "O art. 6º da Lei Complementar
105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva,
bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo
da esfera bancária para a fiscal".
Encontrada movimentação de valores na conta bancária do polo recorrido,
sem que tenha sido ofertada à tributação, oportunizou a Receita
Federal apresentasse o contribuinte provas, concluindo o Fisco, fls. 311:
"na impugnação, limita-se igualmente a alegar que exerce a atividade de
administração de construção de piscinas em residências, recebendo uma
comissão por esse serviço, de 9% a 12% do valor da obra, sendo que todos
os materiais por ele adquiridos são pagos pelos clientes. Muitas vezes os
clientes solicitam ao impugnante que adquira os materiais e lhe fornecem
o numerário. Afirma que o numerário apenas transitava em suas contas
bancárias, mas não foram acostados nenhuns documentos corroborando as
alegações do impugnante. Não há cópias de contratos das obras, cópias
dos cheques depositados, recibo dos serviços prestados ou ainda, das notas
fiscais dos materiais adquiridos".
Em sede judicial, calva de elementos a exordial, desatendendo, assim, ao
disposto no art. 16, § 2º, LEF, fls. 02/27.
Inobstante o maltrato ao dispositivo retro mencionado, em réplica coligiu
o contribuinte lista com orçamentos e nomes de pessoas para as quais teria
prestado serviço e os respectivos valores, fls. 349/367, o que nada prova -
não são contratos assinados pelos tomadores de serviços, nem recibos -
tanto quanto centenas de notas fiscais, fls. 369 e seguintes.
Sobre referida última documentação, flagra-se que alguns documentos estão
em nome da pessoa física José Roberto Fernandes, fls. 364, por exemplo,
e outros em nome de Fernandes Equip. p/ Piscinas Ltda - ME, fls. 480,
ilustrativamente.
Trafegando o numerário na conta da pessoa física, esta alvo de glosa pela
Receita Federal, constata-se verdadeira confusão contábil na vida financeira
do recorrido, pois a agitada compra de materiais era feita tanto pela empresa
que possuía o apelado como pela pessoa natural, porém, consoante as provas
dos autos, o dinheiro saía de uma única fonte, a conta da pessoa física.
À luz da forma procedida pelo contribuinte, afigura-se impossível realizar
qualquer divisão/separação dos importes flagrados em sua conta, vez que,
além de serem desconhecidos os importes cobrados dos clientes, a título
de ventilado comissionamento, também se extrai confusão entre a pessoa
jurídica e a pessoa física.
Inservível a pura, simples e cômoda juntada de centenas de notas fiscais,
as quais não identificam para quem foi prestado o serviço, muito menos
realizada a correspondência para com os numerários depositados : por
exemplo, deveria provar e demonstrar o interessado que as notas "a", "b" e
"c", no valor de "x", referem-se ao trabalho tal, prestado para "fulano",
que, conforme o contrato "z" e recibo "j", foi acordado o valor global "n",
cujo comissionamento seria de "t".
Não provou o particular a prestação de serviços, nem o quanto cobrou para
a realização dos apontados labores, a fim de que pudesse ser realizada a
dedução do total dos depósitos existentes em sua conta bancária (o que
seria comissão e o que foi dispendido na compra de materiais).
Cabal o desatendimento ao ônus desconstitutivo do polo executado, art. 333,
I, CPC vigente ao tempo dos fatos, jamais afastando a presunção de certeza
e liquidez que reveste o título executivo.
Em âmbito da SELIC, considerando-se os débitos em pauta, cujo inadimplemento
se protraiu no tempo, sendo acobertado pela égide da lei que a instituiu,
extrai-se se colocou tal evento sob o império da Lei n. 9.250/95, a partir
desta, cujo art. 39, § 4º, estabelece a sujeição do crédito tributário
federal à SELIC.
O debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso
Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, reconheceu a licitude
de enfocado indexador. Precedente.
Inserta, outrossim, a matéria ao âmbito dos Recursos Representativos da
Controvérsia, consoante o art. 543-C, Lei Processual Civil anterior, Resp
879844/MG. Precedente.
Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - IRPF - LEI 8.021/90, LC
105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO INOCORRIDA,
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C, CPC/73 - DEPÓSITOS EM
CONTA BANCÁRIA - NUMERÁRIO QUE SERIA UTILIZADO PARA COMPRA DE MATERIAIS
DE CLIENTES - CONTRIBUINTE A NÃO LOGRAR COMPROVAR A CORRELAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O NUMERÁRIO DEPOSITADO - ÔNUS EMBARGANTE
DE PROVAR INATENDIDO - LEGALIDADE DA SELIC - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS -
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
Improspera o afirmado vício do procedimento fiscal adotado...
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO - SALDO NEGATIVO
DE IRPJ - RETENÇÃO ANTECIPADA DE TRIBUTO, PELO TOMADOR, CONSOANTE NOTA
FISCAL (DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE TRIBUTÁRIO) EMITIDA PELO PRESTADOR DE
SERVIÇO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INOPONÍVEL
A RESPONSABILIZAÇÃO, PELO PAGAMENTO, DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO (PRESTADOR
DE SERVIÇO) - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
No cenário desenhado nos autos, a Fazenda Nacional não reconheceu a
compensação realizada pelo contribuinte, imputando responsabilidade ao
sujeito passivo tributário de recolher tributo que foi retido na fonte por
tomador de serviço.
Carreou a parte contribuinte mais de centena de notas fiscais de prestação
de serviço contendo a retenção de tributos na fonte, que deveriam ser
recolhidos pelo tomador.
O mecanismo da responsabilidade tributária por substituição, a significar
a localização legislativa do terceiro, antes mesmo que o fato ocorra,
em lugar do contribuinte, se representa conforto ao Estado, na eficiência
arrecadatória, também lhe atribui este elementar ônus de perseguir ao
terceiro que, como se afirma no contexto, venha a desobedecer a seu mister
e não efetuar repasse ao Erário.
As notas fiscais representam documentação idônea a evidenciar o decote
de tributo retido, não discordando a União a respeito.
Com base em tais elementos, possível ao Fisco aferir a regularidade das
operações realizadas, afinal documentos fiscais legalmente instituídos
e que servem de controle tributário, tanto quanto palpável o cruzamento
de dados com os tomadores de serviço, a fim de identificar se houve o
pagamento correlato, em função da retenção expressamente lançada na
nota pelo prestador de serviço.
O art. 121, CTN, impõe à fonte pagadora (tomador do serviço) recolher o
tributo junto aos cofres estatais : logo, potencial falha deve ser carreada e
cobrada junto a referido responsável tributário, máxime quando expressamente
presente na nota fiscal emitida pelo prestador do serviço o desconto.
Distintas, com efeito, as pessoas jurídicas implicadas, cada qual
evidentemente um distinto centro de imputação de direitos e obrigações,
irrelevante o papel do recorrido perante aquela, como no caso se ventila.
Cumpre salientar, as implicações para o tomador são extremamente sérias,
até em esfera criminal, ao eventualmente praticar apossamento ou inversão
da detenção de dinheiro alheio.
Avulta efetivamente inadmissível se busque, junto ao que sofreu a retenção,
o prestador de serviço, a responsabilização pelo pagamento de um tributo
que já lhe foi descontado. Precedente.
Bem andou a r. sentença ao anular o débito telado, competindo à União
reanalisar a documentação pertinente e efetuar cobrança ao tomador que
tenha deixado de repassar o tributo ao Erário, restando mantida, outrossim,
a sua sujeição sucumbencial, por adequada aos contornos do vigente art. 20,
CPC/73.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, na
forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO - SALDO NEGATIVO
DE IRPJ - RETENÇÃO ANTECIPADA DE TRIBUTO, PELO TOMADOR, CONSOANTE NOTA
FISCAL (DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE TRIBUTÁRIO) EMITIDA PELO PRESTADOR DE
SERVIÇO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INOPONÍVEL
A RESPONSABILIZAÇÃO, PELO PAGAMENTO, DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO (PRESTADOR
DE SERVIÇO) - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
No cenário desenhado nos autos, a Fazenda Nacional não reconheceu a
compensação realizada pelo contribuinte, imputando responsabil...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - CDA : DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO - LEI 8.021/90, LC
105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO INOCORRIDA,
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C, CPC/73 - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Insubsiste o tema aventado da necessidade de apresentação de memória
de cálculo para se ter por perfeito o título executivo, cabe destacar
que a normatização, expressa na CDA, é concebida como correspondente ao
conjunto de norteamentos que inspiraram a atividade fazendária, em plano de
legalidade, como, aliás, exige-o o princípio, de mesmo nome, previsto pelo
"caput" do art. 37, CF.
Desprovido de força fundante, pois, referido ângulo de abordagem, matéria
pacificada ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia (art. 543-C,
CPC/73), REsp 1138202/ES. Precedente.
Igualmente improspera o afirmado vício do procedimento fiscal adotado,
porque teria quebrado o sigilo bancário e fiscal do contribuinte.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação
financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96,
de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse público
arrecadatório, sobre o particular. A este respeito, aliás, estas as demais
considerações e comandos.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem
malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos
mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege
sua atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à
cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com
observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste
não se esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício
na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que
descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários,
imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada
pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto não foi
respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano
de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância,
pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob exame,
aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência
de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as
informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à causa
inexistir requisito basilar para se afastar a incidência das disposições
contidas na LC 105/2001 e na Lei 10.174/2001 : inoponível, por conseguinte,
o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado e a
se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
Enfocados normativos têm o cunho procedimental/formal, portanto não ofendem
a irretroatividade, a segurança jurídica nem o ato jurídico perfeito,
de modo que a matéria já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, também sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73,
ao norte da plena legalidade da atuação estatal em casos que tais, REsp
1134665/SP. Precedente.
Registre-se, de saída, que a Suprema Corte, por meio do RE 601.314, sob o
prisma da Repercussão Geral, pacificou o tema: "O art. 6º da Lei Complementar
105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva,
bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo
da esfera bancária para a fiscal".
Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - CDA : DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO - LEI 8.021/90, LC
105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO INOCORRIDA,
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C, CPC/73 - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Insubsiste o tema aventado da necessidade de apresentação de memória
de cálculo para se ter por perfeito o título executivo, cabe destacar
que a normatização, expressa na CDA, é concebida como correspondente ao
conjunto de norteamentos que inspiraram a atividade fazendária,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583915
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585934