PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido
atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes
à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos sua
certidão de nascimento, onde seu genitor aparece qualificado como "lavrador"
(fl. 20), certidão de óbito da sua genitora, nota fiscal de produtor
(fls. 22/27), que comprova início de prova material de seu labor rural. As
testemunhas às fls. 293/294, corroboraram o labor rural do autor.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 101/103, realizado em 13/04/2013, complementado às fls. 164/165, 195
e 218/219, atestou ser o autor portador de "insuficiência renal crônica
terminal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente,
com data de início da incapacidade há dois anos.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão da aposentadoria por invalidez, com termo inicial a
partir da citação (19/10/2012), ocasião em que se tornou litigioso este
benefício.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido
atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes
à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos sua
certidão de nascimento, onde seu genitor aparece qualificado como "lavrador"
(fl. 20), certidão de óbito da sua genitora, nota fis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 48/56,
realizado em 27/18/2014, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão
arterial essencial, obesidade mórbida e espondilose", concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para realizar
atividade com esforços físicos intensos, com data de início da incapacidade
em 04/10/2013.
3. Tendo em vista que sua incapacidade foi atestada em 04/10/2013, e a parte
autora manteve vínculo empregatício até 30/06/2012; portanto, não há
que se falar em perda da qualidade de segurado.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo (20/01/2014), conforme fixado na r. sentença.
5. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período
em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo
mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora,
caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo
de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido improvido, visto que o laudo pericial constante dos autos
traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova
pericial. Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de
confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia
médica e os argumentos apresentados pelo apelante não são suficientes
para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram
apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial
produzida nos presentes autos. Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz
é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias
(art. 370, CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, de
fls. 106/107, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início
em 1979, bem como realizou contribuições previdenciárias, sendo as últimas
nos períodos de 08/2011 a 02/2014 e de 04/2014 a 12/2014.
4. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 148/151,
realizado em 09/11/2015, atestou ser a parte autora portadora de "ponte
miocárdica", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente,
com restrições para realizar esforços físicos; contudo, não fixou a
data de início da incapacidade.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, a partir da citação
(27/11/2014), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
6. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período
em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo
mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora,
caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo
de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
7. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido improvido, visto que o laudo pericial constante dos autos
traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova
pericial. Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de
confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia
médica e os argumentos apresentados pelo apelante não são suficientes
para designar a realização de nova perícia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973).
2. Considerando que a interposição do recurso por parte do INSS, ao
recorrer da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao termo
inicial do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e
juros de mora, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial,
anoto que a matéria referente à concessão da aposentadoria por invalidez
não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973).
2. Considerando que a interposição do recurso por parte do INSS, ao
recorrer da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao termo
inicial do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e
juros...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA
PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 19/10/2015, de fls. 543/551, atestou que a parte autora é portadora
de: "diabetes mellitus tipo II, limitação funcional do segmento lombo
sacra da coluna vertebral e da articulação do ombro esquerdo e dos
joelhos; hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade total,
multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade, há
dois anos (SIC).
3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade
há dois anos, verifica-se às fls. 24/26, documentos médicos datados de
03/02/2009, que comprova doença ortopédica da parte autora.
4. E, em consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante
deste julgado, verifica-se que a parte autora realizou contribuições
previdenciárias nos períodos de 01/01/2009 a 31/03/2010 e 01/12/2010 a
31/01/2015.
5. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no
momento de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida
em 01/01/2009.
6. Destarte, quando fixada a sua incapacidade a parte autora não ostentava
sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste
sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior
em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da
qualidade de segurada.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA
PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. N...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da
qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 90/94,
realizado em 27/07/2006, atestou ser a parte autora portadora de "estenose
de repetição no ureter esquerdo, com crises de hematúria, emagrecimento
acentuado, astenia, em constante tratamento médico e cirúrgico", concluindo
pela sua incapacidade, no momento, de exercer sua atividade laboral; contudo,
não informou a data de início da incapacidade.
4. O laudo pericial de fls. 207/210, realizado em 28/10/2008, complementado
às fls. 237/239, atestou ser a parte autora portadora de "hematúria micro
e macroscópica, desencadeada por esforços", concluindo que "Todas as vezes
que o autor realiza esforços, mesmos os leves, ele apresenta alguma forma
de hematúria e por isso necessita de acompanhamento médico contínuo e
afastamento do trabalho".
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da concessão da
tutela (28/09/2006), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS não recorreu em relaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da
qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/127,
realizado em 06/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "bursite em
ombro direito e esquerdo e espondiloartrose de L1 a S1", concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação
profissional, com data de início da incapacidade há 02 anos da data do
laudo.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo (19/05/2014), conforme fixado na r. sentença.
5. E, no caso em tela, não há que se falar em prescrição quinquenal
tendo em vista que inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da ação.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa
a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo
empregatício com início em 1987, como também recolheu contribuições
previdenciárias nos períodos de 01/12/2012 a 31/01/2013 e de 01/07/2013 a
31/08/2013. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2014
a 03/04/2015 e, desde 06/10/2015, ativo, até o presente por força da tutela.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/147,
realizado em 06/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "quadro de
poliartralgia, que se caracteriza por dores em múltiplas articulações do
corpo, que atualmente encontra-se agudizada e com limitação funcional
pela presença de sinais flogísticos articulares", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da
incapacidade em 06/10/2015.
4. O laudo pericial de fls. 150/159, realizado em 09/12/2015, atestou ser a
parte autora portadora de "artralgia em ombros e mãos direita e esquerda",
concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data
de início da incapacidade em 03/04/2014. Cabe salientar que a parte autora
manteve a sua qualidade, quando do início da sua incapacidade.
5. Ressalto que não é possível retroagir o termo inicial do benefício
desde a data da sua cessação, conforme pretende a parte autora, uma vez
que sua incapacidade foi atestada a partir de 03/04/2014.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir da
citação (22/08/2014, fl. 95), ocasião em que se tornou litigioso este
benefício.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Não restando comprovada a qualidade de segurado do autor quando do
surgimento da incapacidade laborativa, incabível a concessão do benefício
postulado na inicial.
3. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAR DO TERMO FINAL DO BENEFICIO. AUTORA RECUPEROU CAPACIDADE
LABORATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 125/131, realizado em 20/08/2013, atestou ser a autora portadora de
"luxação de ombro direito - umeral anterior direito", concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e temporária, estando incapacitada quando
da cessação do auxilio doença concedido administrativamente (20/04/2012).
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 173), verifica-se que
a autora possui registro de trabalho no período de 08/02/2013 a 06/05/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxílio doença a partir da data da cessação indevida
(20/04/2012 - fls. 46), até a data em que recuperou sua capacidade laborativa,
ou seja, 08/02/2013.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FIXAR DO TERMO FINAL DO BENEFICIO. AUTORA RECUPEROU CAPACIDADE
LABORATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 25/03/2015 (fls. 85/89) aponta que
a autora é portadora de "insuficiencia cardiaca, diabetes mellitus insulino
dependente, insuficiencia renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e
dislipidemia", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente,
com início da incapacidade em 07/2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/24),
com registro a partir de 01/06/1989 e último no periodo de 01/09/1997 a
17/10/1997, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27, 55 e
103/105), verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias
no intersticio de 09/1997 a 10/1997 e de 03/2013 a 03/2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no
momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em março de 2013.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 280/286, 301/303 e 342/350,
realizados em 10/06/2013, 03/10/2013 e 13/08/2014, respectivamente, constatou
que o autor é portador de "espondiloartrose, transtorno de disco cervical
com radiculopatia, hipertensão arterial, sinovite e tenossinovite",
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária estando
enfermo desde 1983, tendo seu quadro se agravado com o passar dos anos.
3. No presente caso, consta dos autos cópia da CTPS (fls. 13/14), com
registros em 01/08/1980 a 15/06/1982 e 12/01/1987 a 06/05/1988 e comprovantes
de contribuição previdenciária (fls. 15/211) referentes ao interstício
não contínuo de 06/1982 a 07/2012, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 247/252), verificou-se que a autora possui registros em 01/08/1980
e 12/01/1987 a 06/05/1988, ainda, verteu contribuição previdenciária em
06/1982 a 11/1983, 06/1985 a 12/1986, 11/1996 a 05/2010 e 09/2010 a 07/2012,
além de ter recebido auxílio doença no período de 16/05/2007 a 16/06/2007,
30/04/2010 a 05/06/2010 e 11/06/2010 a 18/08/2010.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora
detinha a qualidade de segurada do RGPS. Restou também cumprida a carência,
uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao beneficio de auxilio doença a partir da data da cessação indevida
(18/08/2010 - fls. 247/252), tendo em vista que as informações constantes
do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados,
levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde
aquela data.
6. Apelação do autor improvida, remessa oficial e apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na dur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 180/189, realizado em 08/07/2015, atestou ser a parte autora portadora
de "sequela de fratura de clavícula com lesão de carótida e sequela de
traumatismo craniano", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
permanente, a partir de setembro de 2012, estando incapacitado para exercer
atividades que demandem esforço.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (25/11/2014 - fls. 23).
4. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 48/73, realizado em 14/10/2014, atestou ser a parte autora portadora de
"hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, pancreatite e tuberculose
pulmonar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária,
a partir de 25/02/2012.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida
(11/08/2014 - fls. 96/97), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
como é o caso dos autos.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença em 01.04.2014.
3. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
como é o caso dos autos.
3. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão
do benefício de auxílio-doença, o termo inicial deve ser fixado no
restabelecimento do benefício concedido até 30.06.2011 (fls. 21), no mais
mantenha-se a sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença cen...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão
do benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado
pela sentença (01.08.2013 - fls. 77), ante a ausência de provas de que a
incapacidade tenha ocorrido em período pretérito.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença...