APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26.07.2005 (fls. 24)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.somados os 41 meses de contribuição, já reconhecidos pelo INSS, aos
106 meses de contribuição, ora aceitos, totalizam 146 contribuições,
restando cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26.07.2005 (fls. 24)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.somados os 41 meses de contribuição, já reconhecidos pelo INSS, aos
106 meses de contribuição, ora aceitos, totalizam 146 contribuições,
restando cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo,...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 18/06/1998 a 14/07/2005 e 18/07/2005 a
11/01/2016.
3 - No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade
profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos
cópia de PPP's (fls. 26/27 e 29/31), demonstrando que o requerente exerceu
suas funções de vigilante, junto à empresa Suporte Serviços de Vigilância
o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64. Entendo, pois, comprovada a caracterização de
atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco
de morte inerente ao simples exercício de suas funções como vigilante,
dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens,
serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
4 - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições
laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave
à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo
em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados
para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos
previdenciários. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço
especial os períodos de 18/06/1998 a 14/07/2008 e 18/07/2005 a 11/01/2016.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial
em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor tempo suficiente à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 18/06/1998 a 14/07/2005 e 18/07/2005 a
11/01/2016.
3 - No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade
profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos
cópia de PPP'...
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não conhecimento da remessa oficial, porquanto o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, § 3º,
I, do CPC/2015.
2.O recurso não é intempestivo diante da data da intimação da sentença
para ciência pelo INSS.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação
juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido,
atividade rural estendida de seu marido, possuindo a idade necessária à
aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta
o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação incidente
sobre as parcelas vencidas até a sentença. Súmula 111 do STJ.
8. Parcial provimento dos recursos do INSS e adesivo. Remessa Oficial não
conhecida.
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REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não conhecimento da remessa oficial, porquanto o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, § 3º,
I, do CPC/2015.
2.O recurso não é intempestivo diante da data da intimação da sentença
para ciência pelo INSS.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado...
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
- A perícia judicial atesta que o autor é portador de lesão do
tendão de calcâneo direito (hipertrofia e infecção pós-operatório
do pé), caracterizando-se sua incapacidade parcial e temporária para
o trabalho. Segundo esclarece o perito, o autor deve evitar esforços
físicos excessivos de andar muito, ficar muito tempo em pé ou carregar
peso em excesso, verificando-se, portanto, que o autor apresenta limitações
importantes para o desempenho de sua profissão habitual de pedreiro. Logo,
correta a concessão do auxílio-doença
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
- Diferentemente do que alega a autarquia, não se trata de redução
da capacidade laborativa, cuja caracterização enseja o pagamento de
auxílio-acidente, mas sim de constatação de incapacidade em grau de
intensidade que obstaculiza o exercício das atividades habituais pelo
postulante.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja,
o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. De
fato, os documentos colacionados aos autos, atestam que o auxílio-doença
previdenciário cessou em 24/05/2013, impondo-se a fixação da DIB no dia
imediato seguinte à sua cessação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
sal...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa
necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS,
entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico
pericial (05/06/2003).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, ante a ausência
de prévia postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da
presente demanda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação (16/07/2001).
4. Acórdão reconsiderado, tão somente, para acolher o pedido da parte
autora no tocante ao termo inicial do benefício.
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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento da remessa
necessária, bem como das apelações interpostas pelo autor e pelo INSS,
entendeu que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data do laudo médico
pericial (05/06/2003).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n....
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez ou, ainda, do auxílio-acidente. Anteriormente ao ajuizamento da
presente demanda, a autora obteve a concessão administrativa do benefício
de auxílio-doença, o qual foi cessado em 07/08/2012, por não ter sido
constatada incapacidade laborativa.
- A parte autora colacionou aos autos documentos médicos atestando a
realização de tratamento médico em decorrência de tendinopatia espinhal
de ombro direito. Dentre tais documentos, destaca-se a declaração emitida
pelo Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos, emitida em 22/08/2012, ou seja,
contemporaneamente à cessação do benefício, na qual o médico ortopedista
atesta que a autora não apresentou nenhuma melhora com tratamento clínico,
arguarda vaga para tratamento cirúrgico e está "sem condições de
esforços".
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de lesão do manguito
rotador. Segundo informações prestadas pelo perito, no momento da perícia,
não há incapacidade, podendo a autora movimentar com os braços, sem
diminuição da força muscular. Contudo, contrapondo tais afirmações,
a perícia é expressa ao consignar que a autora apresenta lesão completa
dos músculos do ombro, podendo ser indicado tratamento cirúrgico.
- Após manifestação das partes, o perito judicial, por determinação do
Juízo a quo, foi intimado duas vezes para esclarecimentos, tendo, contudo,
decorrido o prazo sem manifestação.
- Sobreveio a prolação de sentença que, fundamentando-se no estado de
enfermidade da parte autora, de natureza total e permanente, concedeu-lhe
o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com efeito, clara é a contradição existente no laudo pericial, eis que,
embora ateste a ausência de incapacidade, não é crível a conclusão de
que uma lesão completa nos ombros, com indicação de tratamento cirúrgico,
não caracteriza impossibilidade da postulante para o exercício de suas
atividades habituais de auxiliar de limpeza e embaladora/selecionadora.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão
racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código
Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo
371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova
(persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado
não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer
entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir
o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos,
fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz,
o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- Contudo, no caso dos autos, considerando a existência de contradições no
laudo pericial, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os
fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia
suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
- Sentença anulada.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Eduardo Ribeiro Ruiz, 52 anos, garçom,
verteu contribuições ao RGPS de 01/10/1987 a 17/11/198, 01/12/200, com
último salário informado em 12/2009. Recebeu auxílio-doença acidentário
de 06/01/2010 a 29/02/2012 e auxílio-doença previdenciário 37/03/2012 a
23/12/2013, com cessação administrativa a partir daí, com indeferimento
de prorrogação. O ajuizamento da ação ocorreu em 18/06/2014.
4. A perícia judicial (fls. 126/131), afirma que o autor é portador de
"marcha claudicante à esquerda com dor e mobilidade reduzida", sendo sequela
de acidente ocorrido, segundo relato, em 02/12/2009, data em que o perito
fixou o início da incapacidade.
5. Contudo, verifico que não há preenchimento do requisito da carência,
nem da qualidade de segurado. Há apenas 02 contribuições registradas ao
Sistema.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
7. Negado provimento à apelação da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. MOTORISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CARRO
FORTE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA
111 DO STJ.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- No período de 06.03.1989 a 06.09.1991, consta que o autor exerceu função
de "motorista de carro forte", cuja especialidade tem sido reconhecida por
este tribunal. Precedentes.
- No período de 21.03.1992 a 01.08.1993, consta que o autor exerceu a
função de "Motorista de ônibus".
- No período de 01.11.1994 a 05.03.1997, consta que o autor também exerceu
função de motorista de ônibus, estando submetido, ainda, aos agentes
agressivo ruído, em intensidade de 82,5dB (fl. 44).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que no período de 01.04.1968 a 19.06.1973 o
autor esteve submetido a ruído acima de 90dB (fl. 31, que indica ruído
no setor onde trabalhava o autor de 94 a 97 dB), configurada, portanto,
a especialidade.
- Quanto ao período de 06.03.1997 a 31.12.1999, cuja especialidade reconhecido
pela sentença, observo que tal reconhecimento não consta sequer do pedido da
petição inicial, além de que o ruído de intensidade 82,5dB não autoriza
o reconhecimento da especialidade a partir de tal data.
- A sentença apelada concedeu o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço pleiteado fixando como termo inicial a data do requerimento
administrativo (31. 03. 2000, fl. 81) .
- Ocorre que, como alegado pelo INSS, entre tal requerimento administrativo
e a propositura da presente ação transcorreram mais de cinco anos. Dessa
forma, deve ser reconhecida a configuração da prescrição das parcelas
correspondentes ao período antecedente ao quinquênio anterior à propositura
da ação. Trata-se de aplicação do art. 103, p.u. da Lei 8.213/91 e da
Súmula 85 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo
que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo
Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- No caso dos autos, como não se trata de caso de especial complexidade,
minoro os honorários sucumbenciais a 10% sobre o valor da condenação,
como esta turma tem feito em casos análogos. Observada, ainda, a Súmula
111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. MOTORISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CARRO
FORTE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA
111 DO STJ.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intert...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Helena Paulo, faxineira, verteu
contribuições ao RGPS de 11/2002 a 09/2007 e de 12/2012 a 04/2013. Recebeu
auxílio-doença previdenciário de 26/02/2004 a 26/07/2005 . O ajuizamento
da ação ocorreu em 14/06/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar contribuindo ao Sistema
na data fixada para a incapacidade (01/2004).
5. A perícia judicial (fls. 50/53), afirma que a autora é portadora
de "complexo posterior em C3-C4 com reduçãoda amplitude dos forames
intercetebrais mais a direita, idem em C4-C5, protrusão discal em C5-C6
com compressão do saco dural e medula, idem C6-C7, abaulamento discal em
L4-L5", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial
e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade, em janeiro
de 2004.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Santa Gonçalves Ferreira, 59 anos,
dona de casa, verteu contribuições ao RGPS de 10/04/1988 a 29/01/1989,
04/01/1993 a 17/07/12993, 01/09/20014 a 31/03/2003
4. O período não registrado pela r. sentença, prolatada em 13/11/2015,
é o de 01/10/2011 a 30/04/2013 que, em consulta realizada por este relator
em 30/08/2016, já tinha sido inserida voluntariamente pela autarquia no CNIS.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
6. A perícia judicial (fls. 60/66 e 186) afirma que a autora é portadora de
"hipertensão arterial sistêmica, diabete melittus tipo II, abaulamento discal
de L4-L5, L5-S1, com escoliose e lombociatalgia", tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou
a data da incapacidade em 03/09/2013.
7. Estando albergada pelas hipóteses do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8213/91,
presente a qualidade de segurada.
8. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido
em 25/05/2013
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
11. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS PREENCHIDOS
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito
não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, desnecessário o reexame
necessário.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 21); certificado
de dispensa de incorporação (fls.23) e CTPS (fls.26/41). As testemunhas
ouvidas em juízo afirmaram que o autor exerceu atividades rurais desde a
juventude até que ingressou no mercado de trabalho urbano. Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora.
3 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/09/1988 a 15/04/1992 e 04/05/1992 a
01/04/2000. Em relação ao período entre 01/09/1988 a 15/04/1992 não há
como enquadrar a atividade do autor como especial, pois exercia atividade
rural comum. Em relação ao período entre 04/05/1992 a 01/04/2000, foi
realizada a prova pericial (fls. 122/133) demonstrando que o autor trabalhou
sujeito à poeira acima dos limites de tolerância, ao exercer suas atividades
no setor de ensacadeira, conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto nº
53.831/64. Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%), somado ao tempo de atividade comum já reconhecido pelo Juízo e
administrativamente, totaliza o autor tempo suficiente à concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição. O termo inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (18/09/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os
em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS PREENCHIDOS
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito
não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, desnecessário o reexame
necessário.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 21); certificado
de dispensa de incorporação (fls.23)...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, No caso em exame, realizado exame médico pericial em 24/10/14
(fl. 105-106), o Expert concluiu que a parte autora não está incapacitada
para o trabalho. Dessa forma, ausente o principal requisito à concessão
de auxílio-doença - incapacidade total e temporária para o trabalho-,
deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS
NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. A cópia da CTPS
(fls. 09/10) aponta registros como trabalhadora rural e empregada doméstica.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a "periciada
apresenta incapacidade laboral no ato pericial de forma total e temporária
para a atividade descrita acima pelas restrições apresentadas".
- Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
a r. sentença deve ser reformada para conceder o benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia posterior a cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 31/08/2010.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS
NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de qui...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- As perícias judiciais verificaram após o exame clínico que o segurado
não apresenta incapacidade para as atividades laborativas.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões dos laudos periciais, não há nos autos outros elementos
que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400,
inciso II, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para as atividades laborativas.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhe...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. NÃO CONFIGURADA DOENÇA
PREEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício
previdenciário concedido na sentença. Realizado exame médico pericial em
15/04/14 (fls. 47-73), o Expert concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora, a qual sofre sequelas de AVC, hipertensão arterial sistêmica,
epilepsia e infarto cerebral antigo, necessitando de assistência permanente
de outra pessoa. Constatou como DID em 2009 e DII em 19/11/12 - agravamento
da doença.
4. Não prospera a alegação de perda da qualidade de segurado da autora, vez
que anexados aos autos cópia da CTPS (fl. 7-8), com registros de trabalho
em 01/12/92 a 10/11/94 e 22/04/03 a 10/11/04, e CNIS fl.83 que contêm
vínculos empregatícios (último em 02/2010 a 09/2010), e gozo de benefício
previdenciário em 02/2013 a 07/2013, 09/2013 a 10/2013 e 12/2013 a 04/2014,
porquanto comprovado o vínculo com o INSS antes do agravamento da doença,
não havendo que se falar em doença preexistente.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora: vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Precedentes. No
caso em apreço, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto o
termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado em sentença -
indeferimento do pedido administrativo.
8. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. NÃO CONFIGURADA DOENÇA
PREEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para as atividades laborativas.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e temporária para a atividade laborativa habitual, apontou, ainda, o início
da incapacidade em 11/2013.
- No caso não há que se falar em início da incapacidade quando já havia
perda da qualidade de segurado, pois os documentos existentes nos autos
já apontam problemas no joelho/perna direita desde 12/2011, inclusive
com realização de cirurgia em 2012. Logo, presente a incapacidade para
as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão concessiva de
auxílio-doença.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que
tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz,
tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
- A lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor,
sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua
integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor
ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
pela parte autora, porquanto sucumbente em relação ao termo inicial do
benefício e ao dano moral.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercí...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS e conforme CTPS de fl. 12,
verifica-se vínculo de trabalho no período de 01/06/2009 a 01/09/2010, como
ajudante geral. Esta demanda foi ajuizada em 07/01/2013 e o requerimento
administrativo é de 12/07/2012. Assim, ocorreu a perda da qualidade de
segurado.
4. Ademais, a perícia médica constatou esquizofrenia e incapacidade
total e permanente, com início provável na infância (autor nascido
em 03/12/1976), o que configuraria incapacidade preexistente ao ingresso
no regime previdenciário, a qual impede a concessão de benefícios por
invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exer...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência
social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão
do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/...