PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência
não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151
da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
III- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em
que o benefício previdenciário foi pleiteado.
IV- Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade
laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição
de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica
no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado
de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
V- O início da incapacidade foi fixado pelo Perito judicial em data na qual
a autora não mais detinha a qualidade de segurada.
VI- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência
não...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária
exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência,
não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 23/9/09, sendo que a
parte autora implementou o requisito etário em 21/4/00. Contudo, embora as
testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que o requerente trabalhou apenas
na lavoura desde a década de 1980 até, aproximadamente, 3 anos antes da
audiência realizada em 8/2/10, o mesmo possui inscrição no Regime Geral
da Previdência Social como contribuinte "Autônomo" e ocupação "Pedreiro
(etc)" em 1º/9/82, tendo efetuado recolhimentos nos períodos de março/96 a
janeiro/97 e de abril/03 a agosto/04, conforme revelam os documentos juntados
pelo INSS a fls. 87/88.
IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o
benefício pleiteado.
V- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária
exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência,
não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 7/11/08, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 7/7/95. A testemunha Antonio
afirmou em audiência realizada em 25/3/10 "que tem uns 35 anos que eu
conheço a Margarida; (...) que ela trabalhava numa fazenda vizinha à em
que eu trabalhava; que o nome do dono da propriedade onde ela trabalhava
era seu Bilota; que ela era café e laranja; que ela trabalhou 12 anos lá;
ela trabalhou mais 06 anos na fazenda Santa Cândida, de propriedade do
Giansante; que essa fazenda é grande; que antes era café e hoje é só cana;
que depois ela mudou para a cidade; que aqui na cidade ela cuidava da casa"
(fls. 81). Entretanto, em petição de fls. 65/66, datada de 8/4/10, consta
que a requerente "em meados do ano de 1981 começou a trabalhar na Fazenda
Santa Edwiges permanecendo nessa condição até 1990 quando mudou-se para a
cidade e continuou trabalhando no plantio e colheita em lavouras de citrus
e cereais em diversas propriedades da região mantendo-se nessa condição
até a presente data" (fls. 65). Por sua vez, a testemunha Edson limitou-se a
relatar de forma genérica que conheceu a demandante na Fazenda Santa Edwiges
"porque eu trabalhava na colheita e ela morava lá; que depois ela veio para
a cidade e morou na casa da minha sogra; que na cidade ela cuidava da casa"
(fls. 82). Não forneceu maiores detalhes, por exemplo, sobre o tipo de
trabalho exercido pela parte autora (se diarista/boia-fria ou regime de
economia familiar), os nomes dos empregadores, períodos nos quais teria
trabalhado em cada propriedade, etc...
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o
benefício pleiteado.
V- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária
exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência,
não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 2/7/09, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 7/8/03. Contudo, as três testemunhas
ouvidas em audiência realizada em 10/6/10 foram unânimes em afirmar que a
parte autora parou de trabalhar na lavoura quando se mudou para a cidade e
passou a trabalhar como empregada doméstica, o que ocorreu, conforme cópia
de sua CTPS acostada a fls. 14, em 8/3/02, ocasião em que ainda não havia
preenchido o requisito etário.
IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o
benefício pleiteado.
V- Agravo provido. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer s...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária
exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência,
não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 12/5/10, sendo que a
parte autora implementou o requisito etário em 12/10/08. Contudo, embora
as duas testemunhas ouvidas em audiência realizada em 11/1/12 tenham
afirmado, respectivamente, que "conhece a Requerente há quarenta anos e
tem conhecimento que a mesma sempre trabalhou na roça, como bóia-fria"
(fls. 69) e que "conhece a Requerente há aproximadamente vinte anos e neste
período trabalharam como bóias-fria" (fls. 70), verifica-se que a demandante
trabalhou como zeladora em estabelecimento comercial de 1º/6/00 a 14/9/01
e possui inscrição no Regime Geral da Previdência Social como empregada
doméstica desde 16/6/00, tendo efetuado recolhimentos nos períodos de
março/04 a junho/06 e de agosto/06 a novembro/06, conforme revelam a CTPS
da autora (fls. 18/19) e os documentos juntados pelo INSS a fls. 97/98.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário, máxime no presente caso, no qual os depoimentos
das testemunhas revelam-se contraditórios em relação às informações
constantes na CTPS da autora e no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício
pleiteado.
V- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária
exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência,
não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 4/2/09, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 14/3/82. As duas testemunhas ouvidas
em audiência realizada em 16/6/09 afirmaram que conhecem a demandante desde
sua infância e que a mesma sempre trabalhou na roça, primeiramente com o
marido e também após seu falecimento, até completar aproximadamente 50 ou
60 anos de idade. No entanto, conforme revela o extrato do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício, juntado
a fls. 72, a requerente é beneficiária de pensão por morte decorrente do
falecimento de seu cônjuge desde 10/7/75 no ramo de atividade "COMERCIÁRIO"
e forma de filiação "EMPREGADO". Ademais, consta na certidão de óbito
do mesmo que sua profissão era a de operário (fls. 60). Deixo consignado,
ainda, que não foi juntado aos autos nenhum documento em nome da própria
autora que a qualificasse como trabalhadora rural.
IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o
benefício pleiteado.
V- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária
exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência,
não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em em 28/7/06, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 17/5/98. Contudo, a própria autora,
tanto na exordial quanto em seu depoimento pessoal, afirmou que, desde 1993,
quando se mudou para o Estado de São Paulo, não mais trabalhou na lavoura,
o que foi confirmado pelas duas testemunhas, ocasião em que ainda não
havia preenchido o requisito etário.
IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o
benefício pleiteado.
V- Agravo provido. Tutela específica revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Afasto a preliminar de nulidade da sentença, em face da violação
ao art. 460 do CPC/73, sob o argumento de que o decisum foi proferido de
forma condicional com relação ao termo inicial do benefício, uma vez
que o MM. Juiz de primeiro grau deixou explicitado que, na existência de
requerimento administrativo, tal como ficou demonstrado nos autos (fls. 17),
este seria considerado o termo a quo da concessão da aposentadoria pleiteada.
III- Em que pese o documento qualificando o cônjuge da requerente como
lavrador, ser aceito como início de prova material, verifico que, no presente
caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar
o exercício de atividade rural pela demandante.
IV- Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 61/63) não
foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo
o período alegado.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte
e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Afasto a preliminar de nulidade da sentença, em face da violação
ao art. 460 do CPC/73, sob o argumento de que o decisum foi proferido de
forma condicional com relação ao termo inicial do benefício, uma vez
que o MM. Juiz de primeiro grau deixou explicitado que, na existência de
requerimento administrativo, tal como ficou demonstrad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Em que pese os documentos qualificando o cônjuge da parte autora
como lavrador serem aceitos como início de prova material, observo que
o marido da demandante passou a trabalhar para o Município de Tabapuã,
recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição
de "servidor público", a partir de 23/1/08 (NB 1451642781 - fls. 85),
conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 85), bem como de
acordo com as anotações constantes na CTPS acostada nas fls. 24.
II- Ademais, na CTPS da autora acostada nas fls. 18, constam vínculos
empregatícios, na condição de "doméstica", nos lapsos de 17/2/82 a 14/3/82
e de 2/1/89 a 2/3/89, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente
no meio rural.
III- Cumpre ressaltar que a anotação na CTPS da autora, como trabalhadora
rural, no período de 1º/3/12 a 20/8/12, não constitui prova hábil a
comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei,
por se tratar de documento recente, inclusive posterior ao implemento do
requisito etário.
IV- Os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 121) não
foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo
o período alegado, pois embora as testemunhas tenham indicado o nome de
algumas fazendas nas quais a autora teria laborado, não souberam fornecer
detalhes com relação à data de início e término das atividades.
V- A própria demandante, ao ser ouvida em Juízo, declarou que seu cônjuge
passou a trabalhar para a Prefeitura de Tabapuã, o que foi confirmado pelas
testemunhas.
VI- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
VII- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VIII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IX- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Em que pese os documentos qualificando o cônjuge da parte autora
como lavrador serem aceitos como início de prova material, observo que
o marido da demandante passou a trabalhar para o Município de Tabapuã,
recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por idade, na condição
de "servidor público", a partir de 23/1/08 (NB 1451642781 - fls. 85),
conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 8...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- Em que pese o autor ter acostado aos autos documentos qualificando-o
como trabalhador rural, observa-se não ter havido coerência e harmonia
nos depoimentos das testemunhas arroladas ouvidas na audiência realizada
em 7/10/15 (CDROM - fls. 69).
III- Da análise dos depoimentos das testemunhas depreende-se a existência de
contradição com relação à data em que o autor teria parado de trabalhar na
lavoura, pois enquanto as testemunhas Dioracy Bernardo e Genésio Sebastião
Dolci afirmaram que o requerente parou de trabalhar há 10 anos, ou seja,
em 2005, a testemunha Iracy Ivone Albieri Assoni afirmou que o mesmo teria
se afastado das lides rurais há aproximadamente 4 anos, sendo que não foi
acostado aos autos nenhuma prova com data mais recente apta a comprovar a
continuidade do labor rural.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo até o implemento do requisito etário.
V- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural),
conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº
7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge
Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido
a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar
de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei
n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos
para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial
e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- Em que pese o autor ter acostado aos autos documentos qualificando-o
como trabalhador rural, observa-se não ter havido coerência e harmonia
nos depoimentos das testemunhas arroladas ouvidas na audiência realizada
em 7/10/15 (CDROM - fls. 69).
III- Da análise dos depoimentos das testemunhas depreende-se a existência de
contradição com relação à data em que o a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- Em que pese às testemunhas terem afirmado que a autora sempre trabalhou
e continua trabalhando na lavoura (CDROM - fls. 91), observa-se que tanto a
demandante quanto seu cônjuge passaram a exercer atividades urbanas conforme
consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 37/49), sendo que não
foi juntado nenhum outro documento em nome próprio que pudesse comprovar o
exercício de atividade rural pela requerente até o implemento do requisito
etário.
III- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural),
conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº
7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge
Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido
a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar
de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei
n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos
para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial
e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- Em que pese às testemunhas terem afirmado que a autora sempre trabalhou
e continua trabalhando na lavoura (CDROM - fls. 91), observa-se que tanto a
demandante quanto seu cônjuge passaram a exercer atividades urbanas conforme
consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 37/49), sendo que não
foi jun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária
exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência,
não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 13/3/08, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 18/1/04. Contudo, as duas testemunhas
ouvidas em audiência realizada em 5/3/09 foram unânimes em afirmar que a
parte autora parou de trabalhar na lavoura em 1992 por motivo de doença,
quando, portanto, ainda não havia preenchido o requisito etário.
IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o
benefício pleiteado.
V- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária
exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência,
não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 25/8/09, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 18/5/96 (fls. 12), precisando
comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 90 meses. As
duas testemunhas ouvidas em audiência realizada em 5/10/09 foram unânimes
em afirmar que a parte autora sempre trabalhou na lavoura, primeiramente
com seu pai e depois com seu cônjuge, e que parou por motivo de doença,
o que se deu, segundo o primeiro depoente, há "uns 6 anos mais ou menos"
(fls. 27) e, de acordo com o segundo, há uns 10 anos, ou seja, quando já
havia preenchido o requisito etário.
IV- O documento considerado como início de prova material, somado aos
depoimentos testemunhais, forma um conjunto harmônico, apto a demonstrar que
a parte autora exerceu atividades no campo no período imediatamente anterior
ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à
carência do benefício.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a f...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária
exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência,
não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, bem como
a possibilidade de extensão da qualificação do cônjuge à autora, sob
pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de
juízo de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 8/7/08, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 17/5/95. Contudo, a testemunha
Wagner afirmou que "[t]rabalhou com a autora na fazenda Santo Antonio por
uns quinze anos (...) Saiu daquela fazenda em 1986" (fls. 73), sendo que a
própria requerente, em seu depoimento pessoal, asseverou que "[t]rabalhou
com a testemunha Wagner quando residiam na fazenda Santo Antonio. Residiram
nesta fazenda Santo Antonio uns três anos até 1994" (fls. 72). Ademais, a
demandante informou que "[a] testemunha Antonio era administrador da fazenda
Santa Anestina e trabalhou com ela por dez anos até 1995" (fls. 72). No
entanto, a própria testemunha relatou em audiência realizada em 2/4/09
que "conhece a autora há aproximadamente uns vinte e oito a trinta anos;
que a conheceu no município de São João das Duas Pontes-SP, sendo que a
autora residia na propriedade do Sr. Valdemar Mioto; que o depoente também
residia na fazenda, sendo empregado do Sr. Valdemar Mioto; (...) que a autora
trabalhou nessa propriedade por aproximadamente uns cinco anos, sempre na
lida rural" (fls. 98). Por sua vez, a testemunha Benedita aduziu em audiência
realizada em 20/1/09 que "[t]rabalha com a autora como diarista rural há 30
anos. (...) A autora morou na fazenda Santa Ernestina por oito anos. Depois
mudou-se para o sítio Ouro Preto e autora também trabalhava nesse sítio,
do mesmo empregador, por cinco anos, até 1992" (fls. 74).
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o
benefício pleiteado.
V- Agravo provido. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento
"no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento
em que poderá requerer se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade parcial e permanente, ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica, principalmente para realizar atividades em
funções que exijam grandes esforços físicos. Embora não caracterizada
a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em
atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade do
autor (nascido em 29/10/53), o seu nível sociocultural ("até 1ª série" -
histórico - fls. 124) e sua atividade habitual ("trabalhou praticamente toda
sua vida na função de lavrador" - item Anamnese da perícia - fls. 123). Por
tais circunstâncias conclui-se que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica. Os documentos médicos acostados aos autos retratam
tratamento e não indicam a existência de efetiva incapacidade laboral. Diante
do confronto das informações constantes da prova documentada, é possível
inferir que nos últimos anos a autora não exerce atividade remunerada e
realiza apenas as atividades domésticas em seu lar, conforme informado ao
perito judicial.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica. Os documentos médicos acostados aos autos retratam
tratamento e não indicam a existência de efetiva incapacidade laboral. Diante
do confronto das informações constantes da prova do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Preliminar rejeitada. Em razão do falecimento de testemunha, foi facultada
sua substituição e comparecimento à audiência independentemente de
intimação. Ademais, considerando a não localização de outra testemunha,
foi determinada a informação de seu atual endereço, no prazo preclusivo
de 48 (quarenta e oito) horas. A audiência de instrução e julgamento foi
realizada sem a presença das testemunhas.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de
atividade laborativa, tendo referido encontrar-se no lar há mais de 20
(vinte) anos, conforme laudo médico pericial, não preenchendo, portanto,
os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Preliminar rejeitada. Em razão do falecimento de testemunha, foi facultada
sua substituição e comparecimento à audiência independentemente de
intimação. Ademais, considerando a não localização de outra testemunha,
foi determinada a informação de seu atual endereço, no prazo preclusivo
de 48 (quarenta e oito) horas. A audiência de instrução e julgamento foi
realizada sem a presença das testemunhas.
II- Entre os req...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos...