APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 17/11/15 (fls. 44-51), o Expert
concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Dessa
forma, ausente o principal requisito à concessão (restabelecimento)
do auxílio doença - incapacidade total e temporária para o trabalho-,
deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. PRESENÇA /
DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, verifica-se que a autora recebeu benefício previdenciário
de 11/2011 a 04/2013 (CNIS fls. 61-63), sendo que o laudo médico pericial
(fls. 145-155) constatou como início da incapacidade laborativa no ano de
2012 (sem precisar a data).
4. Dessarte, a parte autora já possuía a qualidade de segurado antes da
constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa. Não havendo
elementos contrários, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. PRESENÇA /
DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
tempor...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu
benefício previdenciário de 23/09/08 a 20/12/08 (fl. 53), voltando a verter
contribuições ao RGPS em 07/2013 (CNIS fl. 67), sendo que o laudo médico
pericial (fls. 84-88) constatou como início da incapacidade laborativa
(DII) em 29/05/13, e início da doença em (DID) 25/03/13.
4. Dessarte, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado antes da
constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa. Precedentes
4. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporári...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Jacqueline Paloma Ramos da Silva, 38
anos, professora, verteu contribuições ao RGPS de 01/05/2010 a 30/06/2010,
01/05/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 01/12/2011, 01/02/2012 a 30/04/2015, como
contribuinte facultativa. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/11/2014. Ante
a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12
(doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
4. A perícia judicial (fls. 66/69), afirma que a autora é portadora de
"esquizofrenia paranoide", tratando-se enfermidades que caracterizam sua
incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou data para a
incapacidade.
5. A controvérsia cinge-se sobre a o preenchimento do requisito de qualidade
de segurada, tendo em vista a suposta pré-existência da incapacidade,
alegada pelo INSS.
6. No laudo, elaborado em 10/09/2015, foi mencionado o agravamento do quadro
há 03 anos (2012), coincidindo, portanto, com a época da perícia realizada
para a verificação da capacidade civil no processo de interdição judicial
( em 29/11/2012, às fls. 25/25vº). Neste último, a perícia narra que
o estado da autora se agravou "há +- 01 ano", o que remontaria ao ano de
2011. Analisando o CNIS, pode-se verificar que a autora possui qualidade
de segurada à época das narrativas periciais, que dão conta de quadro
agravado, momento em que se pode aferir a total incapacidade da autora.
7.Ausente recurso voluntário do interessado, o termo inicial o benefício
deve ser mantido na data do laudo pericial (10/09/2015).
8. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Sem dados do CNIS. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/03/2014..
4. A perícia judicial (fls. 52/56) afirma que a autora Maria Elena Luiz,
41 anos, lavradora, 4º série do ensino fundamental, é portadora de
"tendinopatia de ombros, diabetes mellitus insulinodependente", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não fixou data o início da incapacidade. Menciona Ultrassom de
ombros datado de 23/09/2014.
5. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes
documentos: - Fls. 21/25: notas fiscais de venda de produção rural com
datas de 2012, 2013, 2014; - Fls. 26/27: Declaração de Atividade Rural do
Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio, IN 45/PRES
INSS, de 06/08/10, declarando atividade rural desde 1999 até 04/11/2013;
Fls. 28: declaração cadastral de ICM, da Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda/SP, com data de 1999; Fls. 29/30: Certidão de Residênicia
e Atividade Rural da Fundação Instituto Terras do Estado de São Paulo
"José Gomes da Silva", atestando a atividade rural em regime de economia
familiar no assentamento da autora e de Fernando Liberato Moreira, com data de
05/11/2013; -Fls. 32: Ficha de composição familiar do assentamento, emitido
pela Instituição supra, constando como moradores a autora e seu companheiro
Fernando Liberto Moreira, duas- filhas e uma neta, com data de 03/09/2013;
6. Foram juntadas às fls. 59/62, declarações registradas em cartorio de 03
pessoas conhecidas da autora, moradoras do mesmo assentamento (Assentamento
Santa Zélia), que afirmam conhecê-la da lida no campo, há mais de 18 anos
e que, a partir de 1999, recebeu o assentamento no qual trabalha em regime
de economia familiar até a presente data (2015)
7. A prova documental é robusta e não deixa dúvidas quanto ao tipo de
labor praticado pela autora, de modo que a oitiva de prova testemunhal fez-se
desnecessária, não configurando cerceamento de defesa.
8. Assim, ausente recurso voluntário sobre o tema, considerando tratar-se
de incapacidade total e permanente, com possibilidade de reabilitação,
fica mantida a concessão do benefício de auxílio-doença.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao
regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, no período
de 11/1986 a 03/1987, 08/2013 a 08/2014, 01/2015 a 02/2015. O ajuizamento
da ação ocorreu em 13/03/2015.
4. A perícia judicial (fls. 54/58) afirma que ao autor José Roberto Abdelnur
Camargo, 68 anos, é portador de coronariopatia e perda auditiva bilateral
total por artrite reumatoide, tratando-se de enfermidades que a incapacita
de modo total e permanente.
5. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito alegou a
impossibilidade de determiná-la.
6. No histórico descrito no laudo pericial, no entanto, consta a informação
de que o autor submeteu-se à cirurgia de revascularização cardíaca em
2012, corroborada pelo exame físico que constatou a presença de cicatriz
torácica.
7. De outro lado, o reingresso do autor ao Sistema ocorreu quando o mesmo
já contava com 65 anos de idade, fato em si que nos remete à conclusão da
pré-existência da sua incapacidade, no mínimo do ponto de vista cardíaco,
ainda que a perda auditiva constatada ocorresse após o diagnóstico de
artrite reumatoide, em 2015.
8. Portanto, há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as
doenças elencadas no laudo pericial não causam a incapacidade de um momento
para o outro. Ao contrário, são doenças que apresentam progressão lenta
e constante, além da constatação do reingresso tardio, com o pagamento
de um pouco mais de 12 contribuições.
9. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
10. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determina
que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação
for de valor certo e não exceder a 1.000 (hum mil) salários mínimos.
2. O caso dos autos inclui-se na hipótese mencionada, tendo em vista o
valor do benefício, o termo inicial fixado e a data da sentença
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
4. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Conforme extratos do CNIS, o autor Kleber Henrique Quadrado da Cruz, 41
anos, professor, graduado em engenharia e letras, verteu contribuições ao
RGPS de 01/03/2000 a 07/2012, descontinuamente, e de 01/10/2012 a 30/11/2012,
18/04/2013 a 14/05/2013. Recebeu auxílio-doença previdenciário de
23/10/2009 a 08/01/2010, 22/04/2010 a 08/06/2012, 10/11/2012 a 01/04/2013
e 10/05/2013 a 31/01/2014, este cessado administrativamente. O ajuizamento
da ação ocorreu em 31/03/2015.
6. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estarestar albergado pelo
artigo 15, inciso II, da Lei nº 8213/91, na data fixada para o início da
incapacidade.
7.A perícia judicial (fls. 102/120), afirma que o autor é portador de
"transtornos mentais e comportamentais decorrentes de uso de substância
psicoativas e síndrome de dependência (crack)", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data
para a incapacidade em 18/02/2014, data da primeira internação na Clínica
Intervir, mas relata longo histórico de recaídas e internações do autor.
8. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
9. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em
31/01/2014.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determina
que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação
for de valor certo e não exceder a 1.000 (hum mil) salários mínimos.
2. O caso dos autos inclui-se na hipótese mencionada, tendo em vista o
valor do benefício, o termo inicial fixado e a data da sentença
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualid...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Rafael Viera, 31 anos, auxiliar de
montagem, ensino médio completo, verteu contribuições ao RGPS de 2004 a
2010, descontinuamente, e de 01/02/2011 a 03/10/2011, 05/12/2011 a 05/04/2012
e de 17/08/2012, sem baixa de saída, com último salário registrado em
08/2013. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 18/06/2012 a 17/08/2012
e 10/05/2013 a 10/03/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/08/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo
15, inciso II, da Lei nº 8213/91 no ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls.134/136), afirma que o autor é portador de
"depressão e síndrome do pânico", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Não fixou data para
a incapacidade, porém enfatiza a continuidade do quadro anteriormente
verificado.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em
10/03/2014
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF.
1. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, verifico que os
quesitos da autarquia objetivavam especialmente esclarecer a data de
início da incapacidade (fls. 85/86). Embora o Juízo a quo não os tenha
encaminhado ao perito judicial, é possível aferir dos exames médicos
referidos na perícia (fl. 79), datados de 17/08/2011 e 18/10/2011, que na
data do pedido de prorrogação do auxílio-doença (24/10/2011, fl. 22), o
autor já estava incapaz. Observo que o perito baseou-se em tais documentos
médicos para constatar as moléstias incapacitantes: "a leitura sequencial
dos documentos médicos apresentados evidencia, em síntese, que o paciente
é portador de dor de caráter neuropático em membro superior direito, por
sequelas de Síndrome do Tunel do Carpo, associado à Tendinite extensora da
mão direita e uncoartrose C6C7 associada à hérnia discal póstero lateral
direita em C6C7". Dessa forma, o laudo pericial traz elementos para resposta
a todos os quesitos apresentados pela autarquia, não restando caracterizado
o cerceamento de defesa.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 17/11/2011
(fl. 22), não tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa quando
do pedido de prorrogação do benefício. Esta demanda foi ajuizada em
26/03/2012. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento
da carência.
4. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser o autor portador
das moléstias acima relatadas, "estando permanentemente incapaz para
atividades laborativas", concluindo "que o periciando deverá ser aposentado
por invalidez permanente". Dessa forma, preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF.
1. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, verifico que os
quesitos da autarquia objetivavam especialmente esclarecer a data de
início da incapacidade (fls. 85/86). Embora o Juízo a quo não os tenha
encaminhado ao perito judicial, é possível aferir dos exames médicos
referidos na perícia (fl. 79), datados de 17/08/2011 e 18/10/2011, que na
data do pedido de prorrogação do auxílio-doença (24/10/2011, fl. 22), o
autor já estava incapaz...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial (fls. 72/76), afirma que o autor Valdelei Garcia
Contessoto, 38 anos, pedreiro, é portador de "necrose asséptica da
cabeça do fêmur esquerdo", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade em 17/10/2007..
4. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
5. Ausente recurso voluntário a respeito do preenchimento dos requisitos,
passo à análise do tema do termo inicial, correção moentária, juros e
honorários advocatícios.
6 .É certo que a incapacidade total e temporária da autora decorre de
agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do
citado benefício.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
9. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em
28/06/2013.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
liquidação do julgado.
11. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Simone Pereira da Silva, 31 anos,
montadora, 7ª série, verteu contribuições ao RGPS de 16/08/2006 a
30/08/2010, descontinuamente, e 15/05/2012 a 23/11/2012 e 03/04/2013
sem baixa de saída, com último salário registrado em 03/2014. Recebeu
auxílio-doença previdenciário de 11/02/2011 a 10/06/2011, 04/12/2013 a
25/03/2014, quando cessou o benefício administrativamente. O ajuizamento
da ação ocorreu em 16/07/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de ter recebido benefício
previdenciário, com data da incapacidade fixada pelo próprio INSS em
11/2013 e, nessa época, estar vertendo contribuições.
5. A perícia judicial (fls. 104/106), afirma que o autor é portador
de "escoliose discreta que causa encurtamento membro inferior esquerdo
e depressão", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
parcial e temporária para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade. MAs
o benefício cessado pelo INSS teve como parâmetro a data de 19/11/2013.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em
25/03/2014.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora Thais Moreira, administradora, 40 anos,
verteu contribuições ao RGPS de 01/10/1999 a 19/07/2013.
- O ajuizamento da ação ocorreu em 04/02/2015. O requerimento administrativo
ocorreu em 28/03/2014.
- A perícia judicial (fls. 52/55), realizada em 13 de maio de 2015, afirma que
a autora é portadora de "transtorno bipolar e tricotilomania", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o
trabalho. Fixou data para a incapacidade na data da perícia6. Ante a natureza
total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença.
- É certo que a incapacidade parcial e temporária da autora decorre de
agravamento da mesma moléstia que ensejou o requerimento administrativo do
auxílio-doença em 28/03/2014.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- No caso dos autos, foi juntado atestado datado de 25/07/2013 e firmado pela
médica psiquiatra Dra. Cinara Zanin Perillo, CRM nº 98.199, declarando que
a autora já se encontrava em tratamento em decorrência do quadro verificado
também pela perícia judicial.
- Assim, é de considerar a existência da incapacidade no momento do
requerimento administrativo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/03/2014), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do amparo.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Daniela Fernanda de Campos Keiller,
34 anos, ajudante geral, verteu contribuições ao RGPS de 1999 a 2008,
descontinuamente, e de 01/12/2008 a 01/06/2015. Recebeu auxílio-doença
previdenciário de 28/06/2011 a 09/11/2011, 08/11/2012 a 29/05/2013,
22/08/2014, estando atualmente em gozo por força de antecipação de tutela
nestes autos. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/09/2012.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições
na data da incapacidade (09/2010).
5. A perícia judicial (fls. 152/159), afirma que a autora é portadora de
"transtorno depressivo e ainsiosi reagudizado", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a
data para a incapacidade em 09/2010.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorria em
09/11/2011.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas
processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993)
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400,
inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Ademais, tratando-se de suposto segurado especial (trabalhador rural),
deveria haver ao menos indício de prova material a indicar a qualidade de
segurado do autor suficiente para ser útil a oitiva de testemunhas nesta
fase processual.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. PRESCINDÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 05/01/2016 (fls. 21 e segs.),
o Expert concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
4. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial respondeu, de
forma detalhada, aos quesitos da postulante, pelo que não é o caso de nova
perícia. A perícia médica realizada no decorrer deste feito elucida de
forma satisfatória a questão posta nos autos, com os elementos necessários
à valoração das provas por este Relator.
5. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não
é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade
do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer
profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando
demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o
próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada
nova perícia. Precedentes.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. PRESCINDÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxí...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte o art. 496, do novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa necessária.
2. De acordo com os autos, em 15.09.2010, a parte autora foi informada da
revisão do seu benefício (aposentadoria por idade nº 41/128.933.762-1) em
razão da constatação, pela autarquia, de irregularidades nos períodos de
02/66 a 09.70, 02/71 a 07/73, 04/74 a 11/75 e 04/77 a 08/77, sendo alterado
o tempo de contribuição para 21 anos, 07 meses e 21 dias, e a renda mensal
para R$ 1.555,37 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e
sete centavos). O fato da autarquia previdenciária, em sede de revisão
administrativa, ter cessado o benefício assistencial do autor, não gera o
dever de indenizar, posto que a revisão do ato administrativo decorre dos
princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública,
não havendo, sesse passo, qualquer ilegalidade.
3. Com relação às anotações constantes em carteira de trabalho, é sabido
que estas constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto,
de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção
"juris tantum de veracidade", a qual, frise-se, em nenhum momento, foi elidida
pelo INSS. Além disso, cumpre referir, que, nos termos do Regulamento da
Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo
de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). Nos termos
do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, contudo, admitem-se outras provas
aptas a comprovar o tempo de serviço, não sendo admissível, tão somente,
a prova exclusivamente testemunhal. Assim, o fato do período pleiteado
não constar no CNIS não afasta a possibilidade de reconhecimento do
tempo de contribuição. "In casu", o conjunto probatório se mostrou apto
e conclusivo para o fim de reconhecimento do tempo de serviço requerido,
não merecendo qualquer reparo a sentença de primeiro grau.
4. Quanto aos demais períodos, em que o autor era contribuinte obrigatório
(sócio de empresa), houve comprovação dos pagamentos das contribuições,
pela cópia do extrato dos recolhimentos, juntada às fls. 95-97. Ainda
assim, mesmo que não houvesse demonstrado o recolhimento da exação, tendo
em vista que à época estava em vigor a Lei 3.807/60, que, em seu artigo
5º, inciso III, incluía entre os segurados obrigatórios da previdência
social o sócio de empresa, não haveria como retirar a regularidade do tempo
de serviço em questão, pois competiria ao INSS efetuar a sua cobrança,
observada a prescrição.
5. Tratando-se de prestação previdenciária, incide a Súmula 85, do
STJ, que dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição tinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O documento
fl. 193, comunicando o indeferimento da defesa e a manutenção da revisão
do benefício, com a redução da RMI, data de 03.11.2010. A ação foi
ajuizada em 13.12.2010. Logo, não cabe falar em observância da prescrição
quinquenal, que deve ser afastada.
6. Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, vez que julgado
improcedente o pedido de indenização por danos morais, é de ser mantida
a aplicação a regra contida no caput do artigo 21 do CPC/1973, arcando as
partes com as custas processuais e os honorários advocatícios recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte o art. 496, do novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 12/13, 14/15, 16/18,
19/20, 21/22, 27/29, 30/32) e Laudo Pericial (fls. 111/143) demonstrando ter
trabalhado como Operador de evaporação/auxiliar geral na extração/auxiliar
de reprocesso/Operador de Tanque Bleiding, nos seguintes termos:
* na Citral S.A - Exportação, Indústria e Comércio, de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído entre 80,1 a 96 dB de 20/11/1979 a
16/02/1980, 21/03/1980 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 25/09/1980, 26/09/1980 a
15/09/1984, 16/09/1984 a 01/08/1985;
* na Citrosuco Paulista S.A, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído entre 84,36 a 94 dB, nos períodos de 05/08/1985 a 31/10/1985,
01/11/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/01/1992, 01/04/1992 a 05/02/1996
e 27/05/1999 a 05/01/2000;
* na CTM Citrus S.A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 91 dB, de 02/04/1996 a 02/12/1998
* na Sucos Kiki Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído entre de 88,1 de 18/11/2003 a 27/10/2009 (data do último PPP);
- O período reconhecido na sentença, de 01/09/2000 a 12/02/2001, exercido
na Sucos Kiki Ltda, deve ser considerado comum, porque o ruído constatado
(88,1dB) está abaixo do limite legal vigente à época (90 dB).
- O período de 28/10/2009 a 12/04/2010 também deve ser excluído do
reconhecimento da especialidade, porque fora do constatado pelo PPP e do
Laudo Técnico, não havendo comprovação de quantidade de ruído a que
estava exposto o autor.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
25 anos e 04 meses e 12 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Permanecem controversos os períodos de 18/03/1987 a 31/01/1990 e 06/09/1990
a 01/12/2012.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 30/11, 32/33) demonstrando
ter trabalhado como Ajudante de Fundição/Operador de Maquinas Auxiliares/
Ajudante de Forjaria/Forjador de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 80 dB de 18/03/1987 a 31/01/1990 (88 e 89 dB), e
ruído superior a 90 dB de 06/09/1990 a 01/12/2012 (96,8 e 97,7 dB), com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
25 anos 01 mês e 10 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
II- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento
das apelações nas quais a matéria se faz presente.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria,
bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento
do pedido de renúncia do benefício previdenciário, com a concessão de
outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao
afastamento.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VII- Não obstante a Súmula nº 111 do C. STJ dispor ser devida a verba
honorária à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença,
sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data de início
da incapacidade.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data de início
da incapacidade....