PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação
da prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Ademais, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Agravo retido improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação
da prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 25/5/04, v.u...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, não houve o
cumprimento dos requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser
fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos
foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser
possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação aos honorários advocatí...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial nos períodos pleiteados, por não ser possível extrair da CTPS
juntada aos autos a informação de que a parte autora efetivamente dirigia
caminhão de carga ou ônibus, indispensável para o reconhecimento do labor
especial.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a parte
autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial nos períodos pleiteados, por não ser possível extrair da CTPS
juntada aos autos a informação de que a parte autora efetivamente dirigia
caminhão de carga ou ônibus, indispensável para o reconhecimento do lab...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- No tocante às aposentadorias especial e por tempo de contribuição,
a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção
dos benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- No tocante às aposentadorias especial e por tempo de contribuição,
a parte auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido
revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da
conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão.
III- Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº
4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe
ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no
sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida
Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- Contando o autor com 35 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de serviço de
tempo de serviço até 16/12/98, impõe-se a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço integral de acordo com as regras vigentes anteriormente
à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido
revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi supri...
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
I- O aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou
cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado
que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de
forma indireta.
II- In casu, não ficou comprovada a existência de remuneração, ainda que
indiretamente, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao reconhecimento
do tempo de serviço no período pleiteado na exordial.
III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
I- O aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou
cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado
que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de
forma indireta.
II- In casu, não ficou comprovada a existência de remuneração, ainda que
indiretamente, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao reconhecimento
do tempo de serviço no período pleiteado na exordial.
III - No tocante à apos...
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 8.186/91 que dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos
ferroviários equiparou os aposentados aos servidores em atividade tão somente
com relação aos benefícios que podem ser incorporados aos proventos.
2. Os servidores aposentados não têm direito ao auxílio-alimentação
ou vale-alimentação, na medida em que se destina a cobrir os custos de
refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício
de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos
de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória. Precedentes dos
Tribunais Superiores e desta E. Corte.
3. Nesse sentido, a Súmula 680 do STF dispõe que: "O direito ao
auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 8.186/91 que dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos
ferroviários equiparou os aposentados aos servidores em atividade tão somente
com relação aos benefícios que podem ser incorporados aos proventos.
2. Os servidores aposentados não têm direito ao auxílio-alimentação
ou vale-alimentação, na medida em que se destina a cobrir os custos de
refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício
de suas funções, não se incorporan...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ALTERAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 15/10/1993, e que a presente ação
foi ajuizada em 24/09/2009, efetivamente, operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ALTERAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova reda...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALTERAÇÃO DA
RMI. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 12/09/1994, e que a presente ação
foi ajuizada em 26/03/2009, efetivamente, operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALTERAÇÃO DA
RMI. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 16/07/1992, e que a presente ação
foi ajuizada em 23/07/2009, efetivamente, operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
no...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - RECONHECIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/02/1998
e a presente ação foi ajuizada somente em 05/05/2011, não tendo havido
pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a
decadência de seu direito de pleitear o direito recálculo da renda mensal
do seu benefício.
III - Apelação da parte autora improvida.
IV - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - RECONHECIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ART. 475 CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973),
o que pode ser observado, inclusive, pelo que consta nas fls. 145.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS
apresentada e demais documentação colacionada aos autos, em especial no
CNIS datado de 11/04/2013 (fls.24), verifico que a parte autora comprovou
carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, situação essa
que deveria ter sido observada pela Autarquia Previdenciária por ocasião
do requerimento administrativo, pois não analisou adequadamente o pedido
efetuado, não se atentando ao fato da existência de outro Número de
Identificação do Trabalhador (NIT) atribuído pela Previdência Social à
parte autora, onde se configurava, de forma inequívoca, estarem supridas
as contribuições previdenciárias necessárias ao benefício vindicado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ART. 475 CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973),
o que pode ser observado, inclusive, pelo que consta nas fls. 145.
2. Para a percepção de Aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE
MÍNIMA DO PEDIDO. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES INDEVIDO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi
atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver nascido em 25/04/1941,
segundo atesta sua documentação (fls. 26). Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada
ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o
intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação
colacionada aos autos nas fls. 21/103, verifico que a parte autora superou,
por ocasião do requerimento administrativo (14/11/2007 - fls.41), a
carência mínima exigível ao caso em tela, o que também foi reconhecido
pela r. sentença guerreada, segundo tabela ali elaborada (fls.181).
3. Entretanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais,
entendo, do mesmo modo que a r. sentença guerreada, por seu afastamento. O
deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da
não concessão de benefício previdenciário, demanda a existência de
nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência
do dano. Nesses termos, destaco que compete ao INSS avaliar não só
a viabilidade, como também a regularidade dos pedidos de benefícios
concedidos administrativamente, a partir de requisitos estabelecidos na
legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação
para obtenção e/ou restauração de um direito que se mostra inicialmente
controverso não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível
de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento
das prestações em atraso, que são devidas.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do
art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil,
e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à
caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009,
em seu art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que não há que se
falar em sucumbência recíproca no caso vertente, tendo em vista que a parte
autora decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais);
sendo assim, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE
MÍNIMA DO PEDIDO. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES INDEVIDO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A i...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 19/03/1992, e que a presente ação
foi ajuizada em 21/09/2010, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Apelação da
parte autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova
testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo
autor nos períodos de 30/11/1959 (data em que completou 12 anos de idade)
até 28/02/1976.
3. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre
o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98
(com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou, posteriormente a esta,
na forma integral (com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, de acordo com
o regramento contido no art. 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99) ou na
forma integral (com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99). Em todos os casos,
o termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do réu.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§º 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do autor provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXIXTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
3. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXIXTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da...