PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral total da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a conversão
do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia
a ser realizada pelo INSS, sendo prerrogativa da autarquia submetê-la a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral total da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a conversão
do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O termo final do benefício será...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o seu labor habitual (faxienira), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o seu labor habitual (faxienira), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os já
considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 25 anos,
02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 22.05.2012,
data da emissão do PPP, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão, devendo ser destacado que o tempo total constante da
planilha judicial, que apurou 35 anos, 03 meses e 18 dias, refere-se à
atividade comum. Destarte, ele faz jus à aposentadoria especial com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo De...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179970
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente
ação, bem como aquele reconhecido administrativamente a parte autora
totaliza 33 anos, 11 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial
até 26.03.2004, data de emissão do PPP, suficientes à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, eis que
em conformidade com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no
Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial tida
por interposta improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n....
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159763
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. Ademais, o hidrocarboneto
aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena
no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
III - Convertido o período especial trabalhado em período comum, e somado
aos demais períodos laborados, o autor totaliza 18 anos, 10 meses e 17 dias
de tempo de serviço até 15.12.1998, e 39 anos, 01 mês e 04 dias de tempo
de serviço até 23.05.2013, data do requerimento administrativo.
IV - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da
República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade
mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelev...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RENDA MENSAL INICIAL - QUALIDADE
DE SEGURADO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SEGURADO ESPECIAL - ERRO MATERIAL
- OCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Constatado erro material no acórdão embargado, ao determinar na
apuração da renda mensal inicial do benefício a inclusão de cinco
contribuições no valor de um salário mínimo para integralizar a carência
de 12 meses, não levando em consideração no cálculo de liquidação
o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91, que
possibilitava a recuperação da qualidade de segurado, desde que o segurado
contasse com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido.
III - O perito judicial, no laudo médico do processo de conhecimento, fixou
a incapacidade laborativa do ora embargante em maio de 2004, época em que ele
se encontrava há dez anos sem efetuar qualquer recolhimento previdenciário,
razão pela qual caso não seja levada em consideração a qualidade de
segurado especial no período de 01.05.2004 a 31.03.2005 o ora embargante
não teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez já que a
incapacidade laborativa é anterior a sua refiliação ao Regime Geral.
IV - O reconhecimento do aludido erro material não significa que a conta
de liquidação apresentada pelo ora embargante seja acolhida, pois o tempo
de serviço exercido pelo ora embargante na condição de segurado especial
deve ser aproveitado no cálculo do beneficio que lhe foi concedido, pelo
menos a partir de 01.05.2004 até 31.03.2005, não se justificando que esse
tempo de serviço seja considerado para fins de manutenção da qualidade
de segurado e seja desprezado para fins de cálculo do valor do beneficio.
V - Não restou comprovada a alegação do embargante no sentido de que não
foi segurado especial e que se tratava de um empreiteiro que participava
de concorrências públicas junto ao Governo do Estado e Prefeituras para
reformas de presídios, escolas, creches, etc., até porque se fosse verdadeira
essa alegação o ora embargante não teria direito a execução do título
judicial já que foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez
como pedreiro autônomo e não como empreiteiro, ou seja, sua incapacidade
laboral é para atividades que exijam esforços físicos.
VI - Os documentos apresentados pelo ora embargante não afastam a presunção
de veracidade dos dados lançados no CNIS, pois o próprio embargante
esclarece que sua empresa foi encerrada no ano de 1996, concluindo-se, assim,
que tenha voltado a exercer a atividade de segurado especial a partir de
1997, trabalhando esporadicamente como pedreiro autônomo entre o ano de
2000 a 2005, quando passou a prestar serviços com maior frequência nesta
condição à Prefeitura de Caconde.
VII- Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração da parte
exequente prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RENDA MENSAL INICIAL - QUALIDADE
DE SEGURADO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SEGURADO ESPECIAL - ERRO MATERIAL
- OCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Constatado erro material no acórdão embargado, ao determinar na
apuração da renda mensal inicial do benefício a inclusão de cinco
contribuições no valo...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055880
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso em apreço, não se verifica a vedação prevista no disposto
no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, uma vez que logo após ser intimada
do cumprimento da liquidação de sentença, em 05.11.2013, em face do
trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte exequente encerrou seu
vínculo empregatício em 13.02.2014. Destarte, factível concluir que a
manutenção das atividades laborativas aconteceu por falta de alternativa
para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso em apreço, não se verifica a vedação prevista no disposto
no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, uma vez que logo após ser intimada
do cumprimento da liquidação de sentença, em 05.11.2013, em face do
trânsito em julgado da decisão exequenda, a part...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128047
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 11.06.1973 a 15.10.1986 (84dB), 02.01.1987 a 31.01.1990 (84dB),
01.02.1990 a 31.12.1990 (84dB) e de 19.11.2003 a 17.12.2007 (85dB), conforme
laudo pericial, esclarecimentos do perito, PPP e LTCAT, por exposição a
ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
IV - Não há possibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997
a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de 85 decibéis (LTCAT),
inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e
incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 5 meses e 1 dia de atividade exercida
exclusivamente sob condições especiais até 17.12.2007, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à aposentadoria
especial.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (17.12.2007), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VIII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data
do requerimento administrativo do benefício (17.12.2007) e o ajuizamento da
presente ação (23.01.2014), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de
forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 23.01.2009.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo r...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176763
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE
TAREFAS. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Mantidos os termos da r. sentença que reconheceu como atividades
especiais os períodos de 03.07.1979 a 24.07.1981, 13.10.1981 a 17.05.1988,
01.08.1986 a 31.12.1986, 01.04.1988 a 30.05.1989 a 06.08.1990 a 03.11.1994 e de
01.08.1997 a 14.01.2005, conforme laudo, na função de auxiliar de enfermagem,
em razão da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto
código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a outros agentes (químicos, biológicos,
etc), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Convertendo-se os períodos de atividade especial (20%) aqui reconhecidos,
somados aos períodos de atividade comum e incontroversos, a autora totaliza
19 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos,
11 meses e 7 dias até 05.05.2009, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (05.05.2009), o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o
ajuizamento da ação deu-se em 28.05.2010.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos,
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte e a teor do disposto
no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE
TAREFAS. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Mantidos os termos da r. sentença que reconheceu como atividades
especiais os períodos de 03.07.1979 a 24.07.1981, 13.10.1981 a 17.05.1988,
01.08.1986 a 31.12.1986, 01.04.1988 a 30.05.1989 a 06.08.1990 a 03.11.1994 e de
01.08.1997 a 14.01.2005, conforme laudo, na função de auxiliar de enfermagem,
em razão da...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176117
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL A PARTIR
DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir,
uma vez que há resistência ao pedido.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
V - Para se determinar se é devida ou não a indenização das contribuições
relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola anterior a novembro
de 1991, deve-se levar em conta qual a finalidade da referida averbação. Com
efeito, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias,
prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem
recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade
de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para
fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto,
diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no
caso dos autos.
VI - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL A PARTIR
DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123665
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação
do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, o autor
totalizou 24 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 32 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço até 30.01.2015, fazendo
jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a discip...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2103140
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em decadência do direito, tendo em vista que o
presente caso trata de concessão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e não revisão de benefício.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 03.12.1998 a 31.12.2003 (91dB, 93dB), 01.01.2004 a 31.12.2005
(88dB), 01.01.2006 a 31.12.2008 (96,6dB, 94,3dB, 95,5dB), 01.01.2009
a 31.12.2009 (89,1dB), 01.01.2010 a 14.03.2014 (92,7dB, 92dB), conforme
PPP/laudo, agente nocivo previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - Conforme dados do CNIS, houve afastamento do trabalho pelo autor no
período de 30.09.1999 a 12.10.1999, em razão de percepção de benefício
de auxílio-doença. Todavia, não elide o direito à contagem com acréscimo
de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento
do trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
VII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%),
somados aqueles comuns e especiais incontroversos, totaliza o autor 13 anos,
11 meses e 1 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 6 meses e 27
dias até 22.07.2014, conforme planilha anexa, parte integrante da presente
decisão.
VIII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (22.07.2014), o termo inicial do benefício
deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há prestações
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
ação se deu em 04.05.2015.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em decadência do direito, tendo em vista que o
presente caso trata de concessão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e não revisão de benefício.
III -...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2161763
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
sob condição especial do período de 01.11.1987 a 05.03.1997 (80dB), na
empresa INFRAERO Emp. Bras. Infra-Estrutura Aeroportuária, conforme PPP, por
exposição a ruído ao limite legal estabelecido de 80 dB até a edição
do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, agentes nocivos à saúde previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e também
expostos aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo
previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79
e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
III - Deve ser tido por especial o período de 06.03.1997 a 14.11.2012,
em que o autor trabalhou na referida empresa, conforme PPP, exposto aos
agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no
código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código
1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se a
discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a
ruído.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos
períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000. Já em relação à exposição a outros
agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos,
o autor totaliza 25 anos e 14 dias de atividade exercida exclusivamente
sob condições especiais até 14.11.2012, conforme planilha anexa, parte
integrante da presente decisão, fazendo jus à aposentadoria especial.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (24.03.2014), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
IX - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decre...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS ADICIONAIS. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR
INDUSTRIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO.
I - Petição inicial apta. O feito encontra-se instruído com documentos
produzidos pela empresa e trazidos pela parte autora, os quais dão fundamento
jurídico ao seu pedido, tais como a CTPS e o Perfil Profissigráfico
Previdenciário juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de
demais provas.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
II, do Novo CPC/2015).
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Somados os períodos de atividade especial, o autor totalizou 25 anos e 24
dias de atividade exclusivamente especial até 28.10.2014, data do requerimento
administrativo. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Preliminar da parte autora parcialmente acolhida para declarar a nulidade
da sentença. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º,
I, do Novo CPC/2015.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS ADICIONAIS. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR
INDUSTRIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO.
I - Petição inicial apta. O feito encontra-se instruído com documentos
produzidos pela empresa e trazidos pela parte autora, os quais dão fundamento
jurídico ao seu pedido, tais como a CTPS e o Perfil Profissigráfico
Previdenciário juntados aos autos, sendo desne...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2118258
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica
o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
VI - Apelação do autor provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83....
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169427
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 01.10.2002 a 31.05.2005, no qual a autora esteve exposta a
fezes, urina, sangue e secreções (conforme PPP´s juntados aos autos),
agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e no código
3.0.1 do Decreto 3.048/99.
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc.,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Correção, de ofício, de erro material inserto na fundamentação da
sentença para alterar DIB do benefício de aposentadoria especial concedido
à autora para 26.10.2012, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC/2015.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de
regência.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.199...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664.335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VI - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa
ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salár...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177649
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo
ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu
e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
NO PBC. JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a ausência de
juntada de depoimento testemunhal, visto que a peça faltante, por decisão
relatoria, foi requisitada ao digno Juízo de origem e está devidamente
encartada aos autos.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos
de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158,
inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o
trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido do labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 29.07.1971
a 31.12.1974 e 01.01.1976 a 10.01.1976 (véspera de sua incorporação ao
serviço militar obrigatório), devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no
período de 30.07.1990 a 15.07.1997, laborado na empresa Aquatec Química
S/A, nos cargos de Coordenador e Encarregado de Almoxarifado, uma vez que em
suas funções "coordenava o trabalho da equipe de recebimento, armazenagem e
separação de matérias primas que serão enviadas para a linha de produção,
manuseava matérias primas no almoxarifado constituídos de vários produtos
químicos tais como: aminas orgânicos e inorgânicos, cloros e seus compostos
tóxicos, álcoois, ácidos orgânicos e inorgânicos, óleos minerais, soda
cáustica, glicóis, polímeros, sais orgânicos e inorgânicos" (conforme
DSS 8030 juntado aos autos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9
e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
VIII - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço com
acréscimo de atividade rurícola e especial, esta convertida em comum, com
consequente alteração da renda mensal para 88% do salário-de-benefício,
considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos
do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos
da Lei nº 8.213/91.
IX - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de
computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição,
até 20.09.2009, data do requerimento administrativo, mas com valor do
beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187
e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí
decorrentes.
X - No que tange aos salários-de-contribuição relativos às competências
de janeiro a julho de 1997, novembro de 1998, dezembro de 2005 e setembro de
2007, devem ser utilizados os valores fornecidos pela empregadora, visto que
a Autarquia, quando da concessão do benefício, utilizou valores inferiores
aos corretos.
XI - Havendo divergência entre os valores relativos aos
salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os
valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos,
pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
XII - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição
previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas
competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de
salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode
prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele
e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever
fiscalizatório.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIV - Preliminar prejudicada. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida. Apelações do réu e do autor providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
NO PBC. JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a ausência de
juntada de depoimen...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2121812
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES RURAIS. LABOR A PARTIR
DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. PEDÁGIO. NÃO CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DAS ATIVIDADES
AGRÍCOLAS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos
de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158,
inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o
trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do
autor na condição de rurícola no período de 10.10.1972 a 02.03.1980,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
Previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No caso em tela, o autor, embora conte com mais de 53 anos de idade
na data do requerimento administrativo não cumpriu o pedágio previsto na
EC nº 20/98, correspondente a 05 anos, 03 meses e 27 dias. Dessa forma,
não faz jus o demandante à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, devendo, contudo, ser averbado o lapso de labor
campesino em seu favor.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES RURAIS. LABOR A PARTIR
DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. PEDÁGIO. NÃO CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DAS ATIVIDADES
AGRÍCOLAS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É possível a averbação de atividade rural, a par...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124870
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO