PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DO MENOR. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de
que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze)
anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição
do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não
em seu prejuízo
III - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especial idade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especial idade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VIII -Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
IX - Fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data
do requerimento administrativo (DER 05/01/2.011).
X - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TRABALHO DO MENOR. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou
a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- Verba honorária fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme
entendimento desta Turma.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA -
CONSECTÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora encontrava-se
vinculada à Previdência Social.
- Carência satisfeita.
- Termo inicial do benefício fixado em 12/01/2009, conforme requerido pela
parte autora, devendo ser descontadas as parcelas de eventual benefício
concedido administrativamente, que não seja acumulável com o benefício
de auxílio-doença.
- Devido abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional
(art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada.
- Não presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA -
CONSECTÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de fo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo calor, ruído em níveis superiores a 85dB(A)
e agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos
n° 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
IV- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo calor, ruído em níveis superiores a 85dB(A)
e agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos
n° 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Un...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude exercício da
função de atendente de enfermagem, devendo ser considerada especial, já
que a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, bem
como houve exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. REGULARIDADE FORMAL DOS
PPP'S APRESENTADOS PELO AUTOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Regularidade formal dos
PPP's, haja vista a identificação dos profissionais técnicos habilitados
para a elaboração dos documentos, além da assinatura dos representantes
legais das empresas.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Precedentes.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária arbitrada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e
Consectários legais fixados em observância ao regramento contido no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. REGULARIDADE FORMAL DOS
PPP'S APRESENTADOS PELO AUTOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Regularidade formal dos
PPP's, haja vista a identificação dos profissionais técnicos habilitados
para a elaboração dos documentos, além da assinatura dos representan...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL DE ESTIVADOR EXERCIDA ATÉ 10.12.1997. LEI
N.º 9.528/97. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Possibilidade de enquadramento da categoria profissional "estivador"
exercida até 10.12.1997 (data de promulgação da Lei n.º 9.528/97), com
base no Formulário DSS-8030 apresentado, tendo em vista a previsão legal
contida no item 2.5.6, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64.
II - Comprovada a sujeição contínua do segurado a agentes químicos nocivos
à saúde, tais como, monóxido de carbono, o que enseja o enquadramento
com base no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão
do benefício de aposentadoria especial até a data do requerimento
administrativo. Procedência do pedido inicial.
IV - Verba honorária fixada nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais estabelecidos em observância ao regramento
contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL DE ESTIVADOR EXERCIDA ATÉ 10.12.1997. LEI
N.º 9.528/97. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Possibilidade de enquadramento da categoria profissional "estivador"
exercida até 10.12.1997 (data de promulgação da Lei n.º 9.528/97), com
base no Formulário DSS-8030 apresentado, tendo em vista a previsão legal
contida no item 2...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES EM RELAÇÃO
AO MÉRITO DA DEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Reconhecimento de períodos de labor especial e concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição sem apelação quanto ao mérito
da demanda.
III- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES EM RELAÇÃO
AO MÉRITO DA DEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse pr...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
III - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
IV - Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado aos agentes agressivos ruído. Perfil Profissiográficos
Previdenciários comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a
níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado aos agentes agressivos ruído. Perfil Profissiográficos
Previdenciários comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a
níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos te...
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No que concerne à preliminar levantada, acerca do suposto cerceamento
de defesa, rechaçada, porquanto para fins de comprovação de efetiva
incapacidade laborativa, a produção de prova testemunhal reputa-se deveras
inócua.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada
por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS
(comprovando vínculos de emprego entre anos de 1976 e 2003, com derradeira
anotação a partir de 22/04/2003, sem constar data de rescisão). Neste
sentido, também se observaram deferimentos de: - "auxílios-doença", desde:
18/03/2005 a 04/02/2006 (NB 502.450.328-3, fl. 193); 06/03/2006 a 21/08/2006
(NB 502.799.798-8, fl. 194); 22/08/2006 a 23/11/2006 (NB 570.111.227-2,
fl. 195); e 28/03/2006 a 29/04/2007 (NB 570.303.562-3, fl. 196); -
"auxílios-doença por acidente de trabalho", desde: 14/07/2003 a 31/12/2004
(NB 502.108.118-3, fl. 192) e 30/05/2007 a 05/01/2008 (NB 570.539.328-4,
fl. 197).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo
médico produzido por expert em "ortopedia e traumatologia". Cabe aqui
gizar, de forma sintética, o teor do laudo confeccionado (com a perícia
realizada aos 08/06/2015, contando a parte autora com 61 anos de idade à
ocasião): identificados os seguintes males: "espondiloartrose lombo-sacra
leve com alterações degenerativas leves nos discos vertebrais lombares sem
compressão medular significativa", sem apresentar sintomas de incapacidade
laborativa, encontrando-se o autor capaz para desempenho de sua atividade
laboral corriqueira, de motorista.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida, em mérito.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No que concerne à preliminar levantada, acerca do suposto cerceamento
de defesa, rechaçada, porquanto para fins de comprovação de efetiva
incapacidade laborativa, a produção de prova testemunhal reputa-se deveras
inócua.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada
por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia, no caso
vertente, a desnecessidade de dilação probatória.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Custas ex lege.
-Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia, no caso
vertente, a desnecessidade de dilação probatória.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobst...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Ausência de interesse recursal da Autarquia Previdenciária.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Ausência de interesse recursal da Autarquia Previdenciária.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdênc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. Revisão devida desde a DIB, por ser este o momento da incidência do valor
teto aplicado ao salário-de-benefício, contudo, a apuração do montante
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida. Apelação
da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
III - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o
ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica
de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições
laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade
física do segurado.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento
administrativo.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e
Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época
da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A atividade de vigilante é considerada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor
rural na integralidade do período reclamado pelo demandante.
III - Cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de
produção de prova técnica pericial no curso da instrução processual, a fim
de comprovar a caracterização de atividade especial. Procedência. Nulidade
parcial da sentença reconhecida.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo do INSS prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
S...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARCTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
contínua do segurado ao agente nocivo eletricidade em níveis superiores
ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial. Pretensão acolhida.
V - Manutenção dos critérios adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para
fixação do termo inicial do benefício. Consectários legais mantidos nos
termos da r. sentença.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARCTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial...