PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Consta dos autos: certidões de nascimento dos coautores Marcelo e Matheus,
em 27.10.2002 e 10.09.1999, ambos filhos do coautor Nazário com a falecida,
Almira; certidão de nascimento do filho Júlio, em 22.07.1995, qualificando
o pai-Nazário como lavrador e a mãe-Almira como do lar; certidão de
casamento do coautor Nazário com a falecida em 05.04.1975, qualificando-o
como lavrador e ela como doméstica; certidão de óbito da esposa e mãe
dos autores, ocorrido em 15.03.2013, em razão de "choque cardiogênico,
insuficiência vascular" - a falecida foi qualificada como casada, com
cinquenta e quatro anos, sendo declarante a filha Priscila; extrato do
sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, em nome do coautor
Nazário, de 21.12.1981 a 07.03.1992, como empregado em empresas agrícolas
e pessoas físicas, em atividade rural; contribuições recolhidas, em nome
da falecida, de 03.2011 a 12.2011, como facultativo; cópia da sentença que
julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade/rural, proferida nos
autos do Processo nº 0000967-93.2014.826.0280 (Foro Distrital de Itariri),
em que figuram como partes Nazário Martins em face do INSS; comunicado de
indeferimento do pedido de pensão por morte formulado na via administrativa
em 05.06.2013.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram que a falecida sempre trabalhou
nas lides rurais, até adoecer, pouco antes da data do óbito.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se a inexistência de vínculos
anotados em nome da falecida. Observou-se, ainda, que o coautor marido da
falecida recebe aposentadoria por idade rural desde 01.08.2016.
- Os coautores Nazário, Marcelo e Matheus comprovaram ser marido e filhos
da falecida por meio da apresentação das certidões de casamento e
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola
da de cujus, consistente na qualificação do marido como lavrador na
certidão de casamento e nascimento do filho do casal.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
- Os coautores Elizete e Lindomar comprovaram ser filhos do falecido por
meio da apresentação das certidões de nascimento. A coautora Maria de
Fatima, por sua vez, apresentou início de prova material da união estável,
corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade
de companheira do de cujus. A dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola
do de cujus, consistente na qualificação como agricultor na certidão de
óbito.
- O início de prova documental foi corroborado pela prova oral,
justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial da
falecida.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que a falecida tenha
desenvolvido atividade urbana.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar
recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador
rural.
- Os autores requerem o pagamento de pensão pela morte da esposa e mãe,
ocorrida em 15.03.2013. Só foi formulado requerimento administrativo em
05.06.2013. Aplicam-se ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento
administrativo para o coautor Nazário, e na data do óbito da genitora,
no caso dos autores Marcelo e Matheus, pois o trintídio do art. 74 da Lei
nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei
nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Consta dos autos: certidões de nascimento dos coautores Marcelo e Matheus,
em 27.10.2002 e 10.09.1999, ambos filhos do coautor Nazário com a falecida,
Almira; certidão de nascimento do filho Júlio, em 22.07.1995, qualificando
o pai-Nazário como lavrador e a mãe-Almira como do lar; certidão de
casamento do coautor Nazário com a falecida em 05.04.1975, qualificando-o
como lavrador e ela como doméstica; certidão de óbito da esposa e mãe
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 46
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 86/99).
- O laudo aponta inaptidão temporária, em decorrência de moléstias de
natureza ortopédica.
- O experto médico é claro ao apontar incapacidade apenas temporária,
sendo, portanto, correta a solução da demanda que concedeu à parte o
auxílio-doença, conforme jurisprudência deste Tribunal:
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 46
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 86/99).
- O laudo aponta inaptidão temporária, em decorrência de moléstias de
natureza ortopédica.
- O experto médico é claro ao apontar incapacidade apenas temporária,
sen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "autônomo", atualmente com 59 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "lombalgia
crônica", desde 2012 (fls. 82/88).
- Verifica-se do CNIS apresentado a fls. 12 que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e
mantinha, quando do início da inaptidão como apontada pelo perito judicial,
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que
não a habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste
Tribunal.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "autônomo", atualmente com 59 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "lombalgia
crônica", desde 20...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença,
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Mantida a
tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença,
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 22/09/1990, na
qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador", além de certificado de
dispensa de seu marido, expedido em 1982, na qual ele está qualificado como
"agricultor".
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações na coluna e
membro inferior direito, com maior limitação no quadril direito. Conclui
pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Em esclarecimentos, afirmou não ser possível precisar a data do início
da incapacidade e que os exames apresentados datam de 2003 e 2011, sendo os
de 2003 pouco alterados e apenas o de 2011 com imagens sugerindo um processo
degenerativo mais relevante.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há
muitos anos e que trabalhou na lavoura. No entanto, a primeira testemunha
afirmou que a autora parou de trabalhar há 25 anos, sendo que a segunda
testemunha disse que a autora não trabalha há 16 anos.
- Neste caso, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois
ambas as testemunhas informaram que a parte autora parou de trabalhar há
muito tempo (16 anos ou 25 anos), não sendo confirmado o exercício de
atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado
especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que não há nos autos um único documento que comprove que a
parte autora já estaria incapacitada quando parou de trabalhar, há cerca
de 25 anos.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 22/09/1990, na
qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador", além de certificado de
dispensa de seu marido, expedido em 1982, na qual ele está qualificado como
"agricultor".
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações na coluna e
membro inferior direito, com maior limitação no quadril dire...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia e
depressão. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. Informa não ser possível definir a data de início da incapacidade,
mas que a autora afirmou não trabalhar há aproximadamente vinte anos.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, de 03/1992 a 10/1994, de 12/2008 a 04/2009 e de 09/2010
a 01/2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu
contribuições previdenciárias até 10/1994, ficou por longo período sem
contribuir, voltou a filiar-se em 12/2008, recolhendo contribuições por
cinco meses, e em 09/2010, recolhendo mais cinco contribuições.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a autora é portadora de doenças que se iniciaram há muitos
anos, conforme atestado pelo perito judicial.
- Observe-se que a parte autora, após mais de dez anos sem contribuir
para o regime previdenciário, retomou seus recolhimentos em 12/2008 e,
posteriormente, em 09/2010, efetuando contribuições suficientes para
o cumprimento da carência exigida e, em 02/2011, formulou requerimento
administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos
recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses
depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como
alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia e
depressão. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. Informa não ser possível definir a data de início da incapacidade,
mas que a autora afirmou não trabalhar há aproximadamente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 66 anos
de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose da coluna vertebral e
quadris, além de cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa
não ser possível precisar a data de início da incapacidade, mas que as
radiografias de 02/07/2013 já apontavam as patologias incapacitantes.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da parte autora, em períodos descontínuos, de 01/1985 a 03/1989
e de 06/2013 a 12/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu
contribuições até 1989, deixou de contribuir por longo período e voltou
a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 06/2013
a 12/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade já existia ao menos desde
julho de 2013, um mês após o reinício dos recolhimentos.
- Observe-se que a parte autora, após mais de vinte anos sem contribuir,
reingressou no sistema previdenciário em 06/2013, com 63 anos de idade,
efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida
e, em 10/2014, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois,
que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado
para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 66 anos
de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose da coluna vertebral e
quadris, além de cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa
não ser possível precisar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de epilepsia
e depressão em estágio grave (fls. 149/155).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- Quanto à inaptidão para o labor, o laudo pericial é claro ao atestar
incapacidade total e permanente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de epilepsia
e depressão em estágio grave (fls. 149/155).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- Quanto à inaptidão para o labor, o laudo peric...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 211/217)
que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu provimento
aos recursos das partes.
- Alega, em síntese, que o acórdão padece de falhas, pois contraditório
quanto à concessão de auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez,
em face à questão da eventual possibilidade de reabilitação. Aduz, ainda,
omissão, pois não fixado termo final.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
as pretensões deduzidas.
- Refutadas expressamente as alegações ora levantadas nos embargos.
- O perito é claro ao apontar a possibilidade de reabilitação profissional,
sendo o caso de concessão de auxílio-doença, como já abordado na decisão
ora recorrida.
- No que concerne ao termo final, deve ser observado o disposto na legislação
de regência, aplicando-se o previsto no artigo 101, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, pretensão do embargante de apreciação detalhada das
razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a
interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 211/217)
que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu provimento
aos recursos das partes.
- Alega, em síntese, que o acórdão padece de falhas, pois contraditório
quanto à concessão de auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez,
em face à questão da eventual possibilidade de reabilitação. Aduz, ainda,
omissão, pois não fixado termo final.
- Conquant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacifi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.116.552-3
(28/02/2014 - fls. 181), momento em que comprovada a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.116.552-3
(28/02/2014 - fls. 181), momento em que comprovada a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Primeiramente, o INSS em sede de embargos de declaração cuida da questão
dos critérios de incidência da correção monetária, quando na verdade
o acórdão embargado manteve a improcedência do pleito. Verifica-se,
portanto, que as razões de recurso têm motivação totalmente estranha
aos fundamentos da decisão recorrida. Por esses motivos, não conheço dos
embargos de declaração, com fundamento no art. 932, III, do novo CPC.
- Por outro lado, merece acolhida o recurso interposto pela parte
autora. Observo que, de fato, houve omissão quanto à associação da
condição médica da requerente a sua atividade habitual, bem como quanto
à análise de sua condição etária e social.
- A decisão ora recorrida expressamente aponta como fundamento as conclusões
periciais, que indicam diagnósticos de moléstias de natureza ortopédica,
com inaptidão parcial e permanente para o labor que demande "grande esforço
físico", desde 01/2013 (fls. 337/348). Informa o experto relato da parte
de exercício da atividade de "produção e comercialização de doces".
- Associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau
de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora comprovou
a carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e
permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria
por invalidez. Nesse sentido:
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até
a sentença.
- O INSS é isento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses
em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial
do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas
devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício ora concedido.
- Por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto
das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Embargos de declaração da autora providos. Restabelecida a tutela.
- Embargos do INSS não conhecidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Primeiramente, o INSS em sede de embargos de declaração cuida da questão
dos critérios de incidência da correção monetária, quando na verdade
o acórdão embargado manteve a improcedência do pleito. Verifica-se,
portanto, que as razões de recurso têm motivação totalmente estranha
aos fundamentos da decisão recorrida. Por esses motivos, não conheço dos
embargos de declaração, com fundamento no art. 932, III, do novo C...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO
PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo,
em 20/03/2006.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições
como contribuinte individual nas competências de julho a dezembro de 2007,
em janeiro, fevereiro, julho e novembro de 2008, em setembro/2009 e em agosto
de 2010, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno
acima apontado. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não
foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de
que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará
a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO
PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo,
em 20/03/2006.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições
como contribuinte individual nas competências de julho a dezembro de 2007,
em janeiro, fevereiro, julho e novembro de 2008, em setembro/2009 e em agosto
de 2010, de mo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício.
VII - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou Certidão de Casamento constando sua profissão
a de lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos
harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em
companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível
reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro
documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da
função de motorista de carreta, no período de 03/07/89 a 04/07/94,
atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4,
do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VIII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
RECLAMADO PELO AUTOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Início de provas materiais aptas a comprovar a dedicação do demandante
ao exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem
o correspondente registro em CTPS.
II - Prova oral segura e consistente, corroborando os elementos de prova
material colacionados aos autos. Aplicação do entendimento jurisprudencial
observado no REsp n.º 1.348.633/SP. Precedentes.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo. Tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo tornada
definitiva.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e
Consectários legais estabelecidos conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
RECLAMADO PELO AUTOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Início de provas materiais aptas a comprovar a dedicação do demandante
ao exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem
o correspondente registro em CTPS.
II - Prova oral segura e consistente, corroborando os elementos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
VII - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral
e a ela resistiu.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA..
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
V - Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois verificado tempo suficiente.
VI - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral
e a ela resistiu.
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA..
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a nívei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Comprovada a especialidade do trabalho do autor nos períodos pleiteados
na inicial em razão da exposição habitual e permanente a ruído em
intensidade superior aos limites estipulados pela legislação então vigente.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data da citação.
V - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e
Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Comprovada a especialidade do trabalho do autor nos...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do
requerimento administrativo.
IV- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Co...