PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Apelação parcialmente conhecida, por ser defeso inovar o pleito em sede
recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/115,
complementado a fls. 140/141 e fls. 158/162). Afirmou o esculápio
encarregado do primeiro exame que o autor "apresenta quadro clínico de estado
pós-operatório tardio de vertebroplastia em coluna lombar, para tratamento
de hemangioma na terceira vértebra lombar, com evolução satisfatória CID:
D 16.6" (fls. 113), concluindo que "a doença apresentada pelo periciado
não gera incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais"
(fls. 113). Com relação ao segundo laudo pericial, aduziu o esculápio
que o autor "já trabalhou como Aprendiz de Acabador, Servente, Auxiliar de
Produção e Eletricista sendo que apresenta registro aberto nesta última
função desde 20/03/12. Refere que não trabalha desde janeiro de 2013
devido a dores nas costas. O exame físico não mostrou alterações nos
membros superiores nem nos membros inferiores.Na coluna vertebral não há
desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A
mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há
sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular" (fls. 160) e
que o autor "apresentou lesão na coluna vertebral que foi tratada de forma
adequada e não apresenta sequelas no momento. Há restrições para realizar
atividades que causem sobrecarga axial da coluna vertebral como é o caso
da atividade de saqueiro, por exemplo, que carrega objetos pesados sobre
a cabeça. Não há impedimento para realizar a atividade de Eletricista
que vinha executando" (fls. 161), concluindo, ao final, que o demandante
"apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar
atividades que causem sobrecarga axial na coluna vertebral (carregar objetos
pesados na cabeça). Apresenta capacidade laborativa residual para realizar
outras atividades onde esta sobrecarga não seja exercida como é o caso da
atividade de Eletricista que vinha executando" (fls. 161, grifos meus).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Apelação parcialmente conhecida, por ser defeso inovar o pleito em sede
recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 5/10/12, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 8/12/11 (fls. 7). Relativamente à prova da
condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial
as cópias dos seguintes documentos: 1. Petição inicial de ajuizamento de
ação de usucapião (fls. 8/9), com protocolo datado de 21/1/08, constando
a qualificação de lavradeira da autora; 2. Fotografias de exercício
de atividade rural da requerente (fls. 11/18 e 80/87), algumas datadas
do ano de 2007 e 2008; 3. Notas fiscais de compra de produtos agrícolas
(fls. 19/28 e 59/77), emitidas nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, em
nome da demandante; 4. Declarações do I.T.R. dos exercícios de 2009 a 2013
(fls. 115/135), em nome da requerente e 5. Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR
(fls. 136/138), em nome da autora, datado de 22/10/14. No entanto, observa-se
na certidão de casamento da parte autora (fls. 142), celebrado em 23/2/74, seu
cônjuge está qualificado como "operador de máquinas". Outrossim, conforme
consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 44/48), verifica-se que o
marido da parte autora possui registros de atividades urbanas nos períodos
de 1º/4/74, sem data de saída, 7/7/76, sem data de saída, 6/9/76 a 3/1/78,
1º/4/78 a 30/12/78, 2/1/79 a 2/2/80, 13/8/80 a 28/2/82, 16/3/82 a 31/5/83,
7/1/85 a 3/5/85, 2/9/85 a 25/1/87, 9/2/87 a dezembro/87, 9/2/87 a 4/1/88,
1º/3/88, sem data de saída, 6/3/90 a 20/5/97, 27/6/96 a 20/5/97, 27/10/97
a 25/11/97 e 12/7/99 a 16/8/99, bem como percebe aposentadoria por tempo de
contribuição no ramo de atividade "INDUSTRIÁRIO" e forma de filiação
"EMPREGADO" desde 26/6/96. Quadra destacar que os documentos em nome da
parte autora indicativos do exercício de atividade rural não constituem
documentos hábeis a comprovar o labor rural no período exigido em lei,
uma vez que são documentos recentes (documentos nº 1, 2, 3, 4 e 5).
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades
no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei, máxime
no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 94 -
CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisas. Como bem asseverou o MM. Juiz a
quo: "A prova oral consiste no depoimento de três testemunhas. A testemunha
Adonias Rodrigues Delgado declarou que conhece a autora há trinta anos, que
ela trabalha em sítio próprio plantando para seu consumo, bem como trabalha
para outras pessoas. Disse, ainda, que o cônjuge da autora trabalhava em
empresas, 'mexendo com mato'. A testemunha Célio Santos de Andrade declarou
que conhece a autora há 30 anos, que ela trabalha em sua propriedade e
como boia-fria, ao passo que seu marido, atualmente aposentado, trabalhava
para empresas em outras cidades, em atividade que desconhece. Narcizo Rosa
de Moraes afirmou que conhece a autora há trinta anos, que ela trabalha
em sítio próprio, produzindo para seu consumo, além de trabalhar para
terceiros. Disse que o marido da autora era operador de máquinas, que
atualmente está aposentado e a auxilia no trabalho" (fls. 148).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 5/10/12, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 8/12/11 (fls. 7). Relativamente à prova da
condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial
as cópias dos seguintes documentos: 1. Petição inicial de ajuizamento de
ação de usucapião (fls. 8/9), com protocolo datado de 21/1/08, constando
a qualificação de lavradeira da autora; 2. Fotografias de exercício
de atividade rural da requerente (fls. 11/18 e 80/87...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a
demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta queixas de dores no pescoço
e nas costas. Não apresentou exames radiológicos, mas é provável que
apresente alterações degenerativas na coluna vertebral já que possui
66 anos de idade e estas alterações são muito comuns e esperadas após
os 50 anos (...). No momento não apresenta sinais clínicos que indiquem
quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso
de medicações analgésicas. A autora também apresenta Psoríase. Esta
é uma doença crônica da pele de causa desconhecida e que forma placas
avermelhadas e descamativas. Pode apresentar períodos de exacerbação
das lesões e períodos de regressão. Não há cura para a doença, mas
as lesões podem ser estabilizadas com o uso de medicações tópicas e
que em casos graves de exacerbação podem ser usadas medicações orais. A
autora está em uso de creme e no momento há hiperemia, mas sem placas ou
descamação na região posterior dos antebraços. Isso indica que a doença
está controlada e no momento não causa restrições para o trabalho. É
importante salientar que a autora apresenta esta doença de longa data
e que isto não impediu que trabalhasse. Também apresenta Hipertensão
Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o
uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa
doença." (item 4 - Comentários - fls. 39/40, grifos meus). Dessa forma,
concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente
"com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos
vigorosos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar
atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de
limpeza que vinha executando." (item Conclusão - fls. 40, grifos meus).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a
demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta quei...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial
no período de 21/11/84 a 27/11/09.
V- Somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos perfaz
o autor apenas 25 anos e 7 dias de atividade especial, motivo pelo qual faz
jus à aposentadoria especial.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA
PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- Deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor
Isonel Oscar Serrano, pois, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a
simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio
ou de sua família - para poder beneficiar-se da assistência judiciária,
sujeitando-se à pena prevista no §1º, do art. 4º, da indigitada lei,
caso seja apresentada prova em contrário.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
V- In casu, os demandantes comprovaram ser beneficiários de aposentadorias,
bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
VI- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento
dos pedidos de renúncia dos benefícios previdenciários, com a concessão de
outros mais vantajosos, computando-se tempos de contribuição posteriores aos
afastamentos, sem a devolução dos valores já recebidos das aposentadorias
preteridas.
VII- O termo inicial de concessão dos benefícios deve ser fixado na data
dos requerimentos administrativos da desaposentação para os autores Alberto
Abreu, José dos Santos Vidal, Selma Ribeiro, Luis Eustachio Combe e Isonel
Oscar Serrano e na data da citação para o autor Celso Antunes de Almeida
Filho, momentos em que a autarquia tomou conhecimento das pretensões.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que a
citação da autarquia ocorreu nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC,
ou seja, após a prolação da sentença, o termo final da base de cálculo
dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do presente julgamento.
X- Incabível a condenação do réu em custas, no tocante ao demandante
Isonel Oscar Serrano, uma vez que o mesmo litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora
de reembolso. Considerando que os demais autores não litigaram sob o manto
da assistência judiciária gratuita, o INSS deve ser condenado ao pagamento
das custas em reembolso.
XI- Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor
Isonel Oscar Serrano. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA
PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- Deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor
Isonel Oscar Serrano, pois, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a
simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio
ou de sua família - para p...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º DO CP. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE FORMA FRAUDULENTA. COMPROVADAS A
MATERIALIDADE e A AUTORIA DELITIVAS, ASSIM COMO O DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO
NÃO CONFIGURADO. AFASTADO O AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR
DO DIA-MULTA ALTERADO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha,
por erro, que seu comportamento é lícito. Hipótese não comprovada no caso.
3. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência
firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato
previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre
diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e a permanência cessa a partir do momento
em que o agente deixa de receber o benefício indevido; se o autor do crime
pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos
permanentes, consumando-se com o recebimento da primeira prestação do
benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux,
j. 10.05.11; 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).
4. No caso, a apelante foi a beneficiária da aposentadoria fraudulentamente
concedida. Portanto, para ela, o delito de estelionato tem natureza permanente,
o que afasta a continuidade delitiva aplicada pelo Juízo a quo com base no
número de meses em que perdurou o ilícito.
5. Apelação da defesa parcialmente provida.
6. Valor do dia-multa alterado de ofício para deixá-lo em conformidade
com os arts. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º DO CP. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE FORMA FRAUDULENTA. COMPROVADAS A
MATERIALIDADE e A AUTORIA DELITIVAS, ASSIM COMO O DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO
NÃO CONFIGURADO. AFASTADO O AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR
DO DIA-MULTA ALTERADO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha,
por erro, que seu comportamento é lícito. Hipótese não comprovada no caso.
3. Ressalvado meu entendimento, o Supr...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65191
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.6.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91), observada a prescrição
quinquenal.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre termo inicial do
benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcio...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME
NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS, parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME
NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho pa...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/03/2013), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% do valor
da condenação, conforme entendimento desta 10ª Turma, consideradas as
parcelas vencidas do termo inicial até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido; apelação
da parte autora, provida; apelação do INSS, desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não se enquadra como atividade especial aquela em que a exposição aos
agentes agressivos se dá de forma intermitente.
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à revisão
de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não se enquadra como atividade especial aquela em que a exposição aos
agentes agressivos se dá de forma intermitente.
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à revisão
de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apela...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
5. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. A Constituição Federal de...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
4. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor s...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observado a
prescrição quinquenal, esse deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o deferimento da aposentadora especial.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não é possível o reconhecimento da atividade postulada, pois sua
exposição ocorria de forma intermitente, conforme informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
3. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço postulado.
4. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao
pagamento das verbas de sucumbência.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não é possível o reconhecimento da atividade postulada, pois sua
exposição ocorria de forma intermitente, conforme informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
3. A par...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria especial, da qual decorreu a pensão por morte da parte
autora, foi concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$
51.840,94, revisado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco
negro) para o valor de Cr$ 86.823,16 (Cr$ 3.125.633,87 / 36), mas limitado
ao teto vigente à época no valor de Cr$ 66.079,80, em dezembro de 1990,
e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de
modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da
readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data do
acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequa...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação
de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à
pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão
geral reconhecida.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
11. Agravo retido desprovido. Reexame necessário parcialmente
provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação
de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela re...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço postulado.
3. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao
pagamento das verbas de sucumbência.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço postulado.
3. Com supedâneo em entendimento sufrag...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
11. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja...