ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA
FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família
da requerente ela (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria por
invalidez no valor de R$1.459,30) . A renda per capita familiar mensal
é, portanto, de R$ 729,65, muito superior a ¼ de um salário mínimo
(equivalente a R$220,00).
3. Além disso, não há relato de despesas extraordinárias - as despesas
relatadas, de R$1.459,30 são inferiores à renda familiar - e constam
despesas incompatíveis com situação de miserabilidade, como o gasto mensal
de R$73,00 com TV por assinatura.
4. O imóvel em que vive o casal tem cinco cômodos, é construído em
alvenaria e tem piso frio, estando guarnecido por sofá, mesa, computador,
cama, guarda roupa, sapateira, micro-ondas e máquina de lavar-louça.
5. Observo, ainda, que a aposentadoria por invalidez recebida pelo marido
da autora não pode ser excluída do cálculo da renda familiar, uma vez que
tal exclusão apenas é permitida no caso de benefício de até um salário
mínimo (cf. RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de
rigor a manutenção da sentença.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA
FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NÃO HOMOLOGADO EM FACE DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material. Prova testemunhal que não permite o
reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS. Alegado vínculo
trabalhista que não foi reconhecido em face da desistência do autor da
ação na Justiça Laboral.
3. - Somado o tempo de serviço de caráter urbano não restou comprovado
o tempo de carência exigido na lei de referência.
4 - Benefício não concedido. Sentença reformada.
5 - Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NÃO HOMOLOGADO EM FACE DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades u...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/10/1999 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova, com as anotações em CTPS (fls. 14/16), 129
contribuições. Entendo cumprida a carência, pois os períodos alcançam
mais de 108 contribuições.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
4.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/10/1999 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova, com as anotações em CTPS (fls. 14/16), 129
contribuições. Entendo cumprida a carência, pois os períodos alcançam
mais de 108 contribuições.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
4.Em relaçã...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/01/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 meses, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 108 contribuições (fls. 37/38). Deixou de
considerar os períodos de 21/11/1991 a 07/05/1992, de 01/09/1992 a 01/10/1993
e de 04/2012 a 01/2015. Com relação aos períodos com registro em CTPS,
entendo que os mesmos devem ser reconhecidos, pois estão devidamente
anotados na carteira de trabalho, na ordem correta. O recolhimento das
contribuições, no caso é atribuição do empregador. Com relação ao
período de 04/2012 a 01/2015, a autarquia previdenciária entende que as
mesmas não podem ser contadas porque a rubrica dos recolhimentos foi a de
Segurado Facultativo de Baixa Renda (código 1929), sendo que as mesmas não
teriam sido validadas junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome para posteriormente serem inseridas no CNIS. Para o enquadramento
como Segurado Facultativo de Baixa Renda os requisitos são: não ter renda
própria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria
residência e pertencer a uma familia de renda inferior a dois salários
mínimos mensais. Entendo que a autora se enquadra perfeitamente na situação
descrita no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei Básica da Previdência Social,
pois não exerce atividade remunerada e sua única renda comprovada é o
benefício assistencial, que será cessado com a concessão da aposentadoria
por idade. Os recolhimentos foram efetuados no prazo correto e deverão ser
inseridos no CNIS e contados para fins de carência.
3.A soma dos períodos já reconhecidos pelo INSS com os períodos reconhecidos
em Juízo alcança 162 contribuições, cumprida, desta forma, a carência
exigida, sendo devido o benefício.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/01/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 meses, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 108 contribuições (fls. 37/38). Deixou de
considerar os períodos de 21/11/1991 a 07/05/1992, de 01/09/1992 a 01/10/1993
e de 04/2012 a 01/2015. Com relação aos períodos com registro em CTPS,
entendo que os mesmos devem ser reconhecidos, pois estão devidamente
anotados na carteira de trabalho, na ordem...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/05/2006 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora é sócia cotista de empresa, deste modo enquadrada no
artigo 11,V, da Lei 8.213, na condição de contribuinte individual. Com
relação ao contribuinte individual, de acordo com o artigo 27, II, da
LBPS, determina que as contribuição recolhidas com atraso não poderão
ser consideradas para fins de carência. A autora recolheu em dia pouco mais
de 30 contribuições (fls. 06/08), não cumprida, portanto, a carência
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/05/2006 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora é sócia cotista de empresa, deste modo enquadrada no
artigo 11,V, da Lei 8.213, na condição de contribuinte individual. Com
relação ao contribuinte individual, de acordo com o artigo 27, II, da
LBPS, determina que as contribuição recolhidas com atraso não poderão
ser consideradas para fins de car...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/08/2007 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: declaração escrita de suposto comodato verbal entre
a parte autora e Manoel Ferreira (fls. 10); contrato de compra e venda de
imóvel rural, no qual a autora e seu esposo figuram como compradores, datado
de 19/03/2009 (fls. 27/28); declaração do sindicato de trabalhadores rurais
de Juquiá/SP, não homologada, indicando trabalho rural a partir de 2009.
3.As testemunhas ouvidas em Juízo, confirmaram o trabalho rural da
autora em regime de economia familiar, no entanto, ambas também afirmaram
conhecer a autora somente a partir de uns 5 anos para cá. Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora, tendo sido cumprido o requisito da
imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. No entanto,
se as testemunhas da parte autora só a conhecem há cinco anos, entendo que
não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida no artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/08/2007 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: declaração escrita de suposto comodato verbal entre
a parte autora e Manoel Ferreira (fls. 10); contrato de compra e venda de
imóvel rural, no qual a autora e seu esposo figuram como compradores...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/10/2005 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 111 meses de contribuição
(fls. 41). A autora comprova, por meio de suas anotações no CNIS (fls. 31/32)
e CTPS (fls. 19/30) 122 contribuições.
3.Está em discussão período de 01/02/1989 a 29/06/1991 (anotado na CTPS às
fls. 22). Está fora da ordem cronológica e a empregadora seria Maria das
Graças Moreira Geraseev, a qual, ouvida em Juízo entrou em contradição
com o depoimento pessoal da autora. De fato, Maria das Graças afirmou que
a autora trabalhou até pouco depois do óbito de seus pais, ocorrido em
1998. Afirmou também que foram mais de 10 anos de serviço. Já a parte
autora afirmou ter trabalhado apenas e tão somente no período indicado,
tendo saído em 1991. O vínculo não pode ser reconhecido. Não cumprida
a carência exigida.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/10/2005 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 111 meses de contribuição
(fls. 41). A autora comprova, por meio de suas anotações no CNIS (fls. 31/32)
e CTPS (fls. 19/30) 122 contribuições.
3.Está em discussão período de 01/02/1989 a 29/06/1991 (anotado na CTPS às
fls. 22). Está fora da orde...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA -
POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - AVERBAÇÃO DE TEMPO
RURAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/07/2007 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 41 meses de contribuição
(fls. 44). A autora recebeu diversos auxílios-doença, conforme o CNIS
de fls. 44. Com relação aos períodos nos quais a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença, intercalados com trabalho efetivo ou, como no
caso, contribuição, estes devem ser considerados para fins de carência,
desde que intercalados com períodos contributivos, nos termos dos artigos
55, II, da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ. Os períodos em gozo de
auxílio-doença não pode ser considerados períodos intercalados, uma vez
que entre a cessação dos auxílios-doença e o retorno ao trabalho decorrem
longos períodos (CNIS fls. 44), por vezes anos.
3.A parte autora pede a averbação de tempo de serviço rural de 1971 a
1987. Traz certidão de casamento, na qual seu marido está qualificado como
lavrador (fls. 42) e requerimentos de matrícula escolar de seus filhos,
nos quais consta a profissão de seu esposo como agricultor. Forma ouvidas
testemunhas em Juízo: Aurelino Severiano Couto e Amadeu Ferreira da Costa. No
entanto, entendo que a prova testemunhal ouvida não tem o condão de ampliar
a eficácia probatória dos documentos, uma vez que Aurelino disse conhecer
a autora há uns cinco anos (fora do período pretendido) e Amadeu afirmou
que a autora trabalhou na roça com o marido antes de vir para Jaraguari/MS
trabalhar na prefeitura, mas não se lembra de datas. Deste modo, entendo que
só podem ser reconhecidos os anos dos documentos apresentados: 1971, referente
à certidão de casamento e 1987, referente aos requerimentos de matrícula,
somando mais 24 contribuições. Não cumprida a carência exigida.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA -
POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - AVERBAÇÃO DE TEMPO
RURAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/07/2007 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 41 meses de contribuição
(fls. 44). A autora recebeu diversos auxílios-doença, conforme o CNIS...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CONTAGEM
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE
SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/05/2008 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 154 meses de contribuição
(fls. 251). O cerne da discussão é o período entre a cessação do
auxílio-doença NB 505.012.716-1 (21/02/2006 - fls. 104) até 20/02/2007. O
período foi reconhecido em acordo trabalhista homologado pela Justiça
do Trabalho (fls. 139/200). Não forma produzidas provas. A parte autora
foi esclarecida expressamente de que a sentença homologatória de acordo
trabalhista exige suplementação probatória (decisão de fls. 233). A parte
autora limitou-se a juntar sua CTPS, na qual consta o período anotado em
decorrência do acordo em discussão. Neste ponto, oportuno destacar que o
INSS questiona a validade da anotação, feita por pessoa estranha aos quadros
da suposta empregadora (fls. 245/247). O período não pode ser reconhecido.
3.Com relação aos períodos nos quais a parte autora esteve em gozo
de auxílio-doença, intercalados com trabalho efetivo ou, como no caso,
contribuição, estes devem ser considerados para fins de carência, desde
que intercalados com períodos contributivos, nos termos dos artigos 55, II,
da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ. Como o período decorrente do acordo
trabalhista não pode ser considerado, o período em gozo de auxílio-doença
de 21/04/2001 a 20/02/2006 também não o pode. Não houve contribuição
após a cessação do auxílio-doença, de modo que o período em gozo não
pode ser considerado período intercalado. Não cumprida a carência exigida.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CONTAGEM
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE
SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/05/2008 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 154 meses de contribuição
(fls. 251). O cerne da discussão é o período entre a cessação do
auxílio-doença NB 505.012.716-...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, o INSS enquadra o autor, trabalhador boia-fria, como
contribuinte individual, alegando que não comprovou o recolhimento das
contribuições previdenciárias, de sua responsabilidade, e, portanto,
não cumpriu a carência.
3. Contudo, a própria autarquia, administrativamente, considerou tal
categoria de trabalhador como segurado empregado (IN 78/02): Art. 2º São
segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei
n.º 8.212, Lei n.º 8.213, ambas de 1991, e no Decreto n.º 3.048, de 1999,
as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) c) o trabalhador
volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra,
constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o agenciador não
estiver constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o agenciador
serão considerados empregados do tomador de serviços;
4. E não poderia ser diferente. A atividade do boia-fria tem as
características de subordinação e não eventualidade, exigidas pelo artigo
11, I, "a", da Lei n. 8.213/91, mas de modo distinto de como se apresentam
nas atividades urbanas, dada a realidade do campo, dependente de alterações
climáticas e dos períodos de entressafra.
5. Assim, tratando-se de segurado empregado, o recolhimento das contribuições
é de responsabilidade do empregador.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, o INSS enquadra o autor, trabalhador boia-fria, como
contribuinte individual, alegando que não comprovou o recolhimento das
contribuições previdenciárias,...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CONTAGEM
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE
SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/08/2009 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 82 meses de contribuição
(fls. 83/84). A autora recebeu diversos auxílios-doença, conforme o CNIS
de fls. 72/73, exceto o último, de 17/05/2005 a 28/02/2010. Com relação
aos períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença,
intercalados com trabalho efetivo ou, como no caso, contribuição, estes devem
ser considerados para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos, nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/1991. Precedentes
do STJ.
3.Com relação aos períodos intercalados, entendo que devem ser considerados,
somando, assim, a parte autora, 128 contribuições. Não houve contribuição
após a cessação do último auxílio-doença, de modo que o período
em gozo não pode ser considerado período intercalado. Não cumprida a
carência exigida.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CONTAGEM
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE
SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/08/2009 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 82 meses de contribuição
(fls. 83/84). A autora recebeu diversos auxílios-doença, conforme o CNIS
de fls. 72/73, exceto o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO HOUVE
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada em 28/05/2012, em face do INSS, tendo
como objeto (pedido) a concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez. À fl. 10, em Ofício expedido em 24/04/2012 pelo INSS ao
autor da presente, comunica a autarquia que em razão de decisão judicial
no proc. 2010.63.08.004236-2, proferida pelo Juizado Especial Federal de
Avaré/SP, foi fixado o termo final do benefício.
3. De acordo com o mesmo Ofício, após avaliação médica, constatou-se a
inexistência da incapacidade laborativa, pelo que o benefício previdenciário
foi cessado em 24/04/2012.
4. Contra a decisão proferida proc. 2010.63.08.004236-2 foi interposto recurso
perante à Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, ao fundamento de que
a autarquia exerceu sua prerrogativa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91
(submeter o segurado à nova perícia).
5. Realizado novo exame médico (perícia), o Instituto conclui pela
inexistência de incapacidade para o trabalho, e contra este ato caberia ao
segurado ajuizar nova ação contra esse ato administrativo (fls. 42-45).
6. A controvérsia reside na existência ou não de litispendência entre
aquele feito processado no JEF de Avaré/SP e a presente demanda, ajuizada
na Justiça Estadual de Cerqueira César.
7. Verifica-se que a presente ação perante o Juízo de Cerqueira César,
foi ajuizada antes do trânsito em julgado da demanda que tramitava no JEF
de Avaré/SP, tendo o mesmo objeto (auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez).
8. In casu, a parte autora não demonstra modificação da causa de pedir,
tendo acostado aos autos documentos (receitas médicas) contemporâneas à
época da primeira ação ajuizada em 2010.
9. Dessa maneira, forçoso concluir pela presença de litispendência entre
as duas ações, pelo que o recurso, ora em apreço, não merece prosperar.
10. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO HOUVE
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada em 28/05/2012, em face do INSS, tendo
como objeto (pedido) a concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez. À fl. 10, em Ofício expedido em 24/04/2012 pelo INSS ao
autor da presente, comunica a autarquia que em razão de decisão judicial
no proc. 2010.63.08.004236-2, proferida pelo Juizado Especial Federal de
Avaré/SP, foi fixado o termo final do benefício.
3. De acordo com o mesmo Ofício, após avaliação médica, constatou-se a
inexi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
apresenta visão monocular, não enxerga com o olho direito, concluindo pela
ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da
atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a ausência de incapacidade para as
atividades laborativas, deve-se levar em consideração que a parte autora
possui baixo grau de instrução (6ª série do ensino fundamental) e tem
limitações físicas importantes (visão monocular). Indicações de que na
verdade não possui condições de desempenhar suas funções laborativas
habituais (montador industrial), fazendo, portanto, jus à concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Por outro lado, face a idade do autor (39 anos), deve submeter-se à
reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do
benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62
da Lei nº 8.21391.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa ocorrida em 24/10/2013, sendo possível concluir pelos
elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA.
ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar caracterizado
o abandono da causa.
2. In casu, não há se falar em ausência de intimação pessoal, pois houve
a realização de diligência no endereço informado nos autos, ocasião em
que o Oficial de Justiça foi informado da mudança de endereço pela parte
autora. Ademais, restaram infrutíferas as duas intimações do seu patrono
visando à manifestação nos autos, remanescendo, por certo, somente a
citação por edital, que também restou infrutífera.
3. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo
após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, por meio de seu
patrono, bem como por edital, afigura-se correta a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973,
atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA.
ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar caracterizado
o abandono da causa.
2. In casu, não há se falar em ausência de intimação pessoal, pois houve
a realização de diligência no endereço informado nos autos, ocasião em
que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico pericial, protocolizado em
27.08.2013, atestou que "envelhecimento, mais acentuado que o esperado para a
idade, trabalha por necessidade e não por que pode. Não há sinais de doença
incapacitante. Por causa do envelhecimento não tem mais vigor físico nem
mental para o trabalho produtivo que lhe garanta o auto sustento". Concluiu,
o perito, que "não há doença incapacitante. Houve comprometimento
incapacitante da capacidade laboral por causa do envelhecimento".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico pericial, protocolizado em
27.08.2013, atestou que "envelhecimento, mais acentuado que o esperado para a
idade, trabalha por necessidade e não por que pode. Não há sinais de doença
incapacitante. Por causa do envelhecimento não tem mais vigor...
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/06/2002 (fls. 08
do PA apenso). Considerando que a parte autora ingressou no sistema
previdenciário após a promulgação da Lei 8.213, deverá demonstrar a
carência mínima de 180 meses, não se aplicando a tabela do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
3.O INSS já reconheceu à autora 101 contribuições (fls. 13 do PA apenso),
que pede o reconhecimento do período de 17/01/1979 a 31/12/1995 como
costureira empregada de Noemia Vasques. A suposta empregadora e Maria José
Januário, ouvidas em Juízo, confirmaram o vínculo. A parte autora trouxe
documentos aos autos (fls. 15/21 do PA apenso) que podem ser consideradas como
início de prova documental, o qual foi corroborado pelas testemunhas. No
entanto, se é possível o reconhecimento da atividade de costureira no
período, outra é a conclusão sobre a existência do vínculo de emprego
entre a parte autora e Noêmia. Não há elemento probatório documental
algum da existência de algum vínculo de emprego. Também ausente elemento
que aponte para a suposta atividade empresária de Noêmia. Assim, entendo
que a parte autora não demonstrou a existência de vínculo empregatício,
parecendo mais ser costureira autônoma à época, pelo que, responsável
pelo recolhimento das próprias contribuições. O vínculo não pode ser
reconhecido, somando assim a parte autora 101 contribuições, não cumprida
a carência.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/06/2002 (fls. 08
do PA apenso). Considerando que a parte aut...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foras
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 61/64,
65/66, 246/247, 248/249) e do LTCAT (fls182/202) da Sociedade Portuguesa
Beneficência, que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções
nos períodos de 16/08/1985 a 07/01/1990, 03/08/1991 a 31/08/1999, 01/09/1999
a 18/02/2002, 22/04/2008 a 11/09/2008, 21/12/2009 a 01/06/2012 na Sociedade
Portuguesa Beneficência, e de 01/04/2002 a 12/04/2012 no Hospital São
Francisco Sociedade Empresária Ltda., como Atendente/Auxiliar/Técnico
de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Cumpre esclarecer que o período que o MM Juízo a quo considerou especial
o período trabalhado na Sociedade Portuguesa Beneficência de 19/02/2002 a
18/08/2002, o qual verifico não conferir com os PPP's e CTPS. Este período,
portanto, deve ser excluído do cômputo da especialidade. De outro lado,
o MM Juízo a quo não considerou o tempo laborado na mesma Sociedade
Portuguesa Beneficência entre 28/07/2012 a 01/06/2012 (data do último
PPP relativo a período labora no referido estabelecimento hospitalar),
devendo ser acrescido no reconhecimento da especialidade da atividade.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos 01 mês e 9 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que os períodos
até 1998 já foram enquadrados como especiais pela Autarquia (fls. 69),
não havendo pedido na inicial em relação a tais períodos, por ausência
de interesse de agir e razão pela qual permanece controverso tão somente
o período de 14/12/1998 a 07/06/2011.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 39/40) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91,7
dB entre 14/12/1998 a 31/08/2011; 85,9 dB entre 01/09/2001 a 31/12/2005;
88,7 dB entre 01/01/2006 a 31/07/2008; 87 dB entre 01/08/2008 a 13/05/2011. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir
de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 90 dB e 85 dB respectivamente.
Concluo que durante todos os períodos em análise, deve ser reconhecida a
especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação, com exceção do período entre
01/09/2001 a 18/11/2003, pois o autor ficou sujeito à ruído inferior ao
permitido pela legislação.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido em Juízo em
conjunto com o tempo já reconhecido administrativamente totalizam mais de
25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus
a aposentadoria especial.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que os períodos
até 1998 já foram enquadrados como especiais pela Autarquia (f...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp
n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, " Assim, no que tange ao termo inicial do benefício,
na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade,
há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a
constatou (03.03.2005)
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. No entanto, a data do início da incapacidade foi fixada em 19/04/2004
(fls. 212/219), com base no exame de ecocardiograma trazido pela parte
autora. A data da cessação do auxílio-doença anterior é de 21/02/1999
e a data do ajuizamento da ação é de 01/02/2000.
4. A decisão trazida para a presente análise, que fixou o início do
benefício na data da perícia (03/03/2005), deve ser mantida, porque é
indevida a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa
do benefício ou da citação da autarquia previdenciária, quando o início
da incapacidade constatada é posterior a estes marcos temporais
5. Acórdão não reconsiderado, mantendo o termo inicial do benefício na
data do laudo pericial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp
n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, " Assim, no que tange ao termo inicial do benefício,
na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade,
há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a
constatou (03.03.2005)
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérs...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial afirmou que a autora, trabalhadora rural, analfabeta,
é portadora de "cervicalgia, dor lombar baixa, escoliose não especificada,
com deformidade dorso-lombar adquirida" (fls. 61/63), apresentado incapacidade
total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data da
incapacidade em 2010.
4. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de
segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de
comprovação dos recolhimentos previdenciários
5. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes
documentos: - fls. 12: certidão de casamento com José Cícero dos Santos,
em 26/10/1991, na qual o marido se declara lavrador e ela do lar; - fls. 13:
certidão de nascimento de Daniel de Castro Santos e, 25/01/1993, na cidade de
Sete Quedas, não qual não consta a profissão dos pais; - fls. 14/15: notas
fiscais de venda de produção agrícola em nome de José Cicero dos Santos,
na cidade de Sete Quedas, datadas com o ano de 2008; - fls. 18. Atestado
médico em nome da autora, do Serviço de Saúde do Município de Japorã; -
fls. 122 certidão de casamento de Mania de Lurdes de Castro Bonfim, irmã
da autora, com José Maria Bonfim, em 17/09/1991; - fls. 126, contrato de
assentamento em nome de José Maria Bonfim, de propriedade rural situada
no Município de Japorã, datado de 1999; - fls. 128/15-29, concessão de
crédito de Apoio Alimento e Fomento, pelo INCRA, a José Maria Bonfim,
cunhado da autora, em 1999.
6. Foi produzida prova oral, na qual foram ouvidas 02 testemunhas. Nos
depoimentos, ambas afirmam que a autora trabalha no sítio do cunhado,
junto com sua irmã e seu marido.
7. No entanto, como salientou o MM juízo a quo, há contradições entre
depoimento das testemunhas e documentos juntados aos autos. Isto porque além
do filho ter sido registrado no Município de Sete Quedas (e não em Japorã,
onde se localiza a propriedade rural do cunhado), nas notas fiscais de venda de
mandioca, no ano de 2008, em nome do autor, constam como endereço do produtor
(no caso José Cícero dos Santos) o Sítio Santa Luzia, no Município de
Sete Quedas.
8. Há indicio de prova material, mas a prova testemunhal não a corrobora,
restando duvidosas as afirmações declaradas perante o juízo singular,
e a situação concreta apta a enquadrar a autora na categoria de segurada
especial.
9. Logo, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante...