PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp
n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na
falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração
do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em
prescrição qüinqüenal".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Acórdão reconsiderado apenas fixar o termo inicial do benefício na
data da citação.
4. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp
n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na
falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época
em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração
do laudo médico pericial que a constatou, não havendo que se falar em
prescrição qüinqüenal".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC.
- Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade
dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às
atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos
que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da
sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com
a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de
Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
- O pedido do autor era de que fossem reconhecidos períodos de atividade
especial, com expedição de certidão de tempo de serviço. No entanto,
foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço -
pedido este não formulado nos autos. Ou seja, ao conceder o benefício,
o juiz decidiu matéria que não lhe foi apresentada pela parte em sua
petição inicial. Trata-se, assim, de sentença extra petita, cuja nulidade
se declara.
- Os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e
dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação
probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer
em supressão de instância.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC.
- Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade
dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às
atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos
que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da
sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com
a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de
Processo Civil/2015 - correspondente ao art...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que
o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que
comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio
de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização
de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova
material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido
incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação
prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposen...
APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS
DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO -
APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/2011 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações no CNIS de fls. 99/100 e CTPS
(fls. 44/53) 175 meses de contribuição. Com relação ao vínculo de
29/06/1998 a 16/04/2002, entendo o mesmo provado, diante da anotação em CTPS
(fls. 45) e depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo: Cecília Aparecida
Fadel, Edson Nogueira Martins e Santino Daniel Fabri, que confirmaram o
vínculo. A parte autora recebeu diversos auxílios-doença consecutivos,
tendo o primeiro a DIB em 11/05/2004 e o último foi cessado em 04/02/2007
(fls. 99/100). Com relação aos períodos nos quais a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença, intercalados com trabalho efetivo ou, como no
caso, contribuição a discussão é se o mesmo deve ser considerado para
fins de carência. Entendo que deve, desde que intercalado com períodos
contributivos, nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/1991.
3.Não houve contribuição após a cessação do último auxílio-doença
(fls. 100), sendo que a parte autora só voltou a contribuir em 12/2013, de
modo que os períodos em gozo do auxílio-doença não podem ser considerados
períodos intercalados. A autora totaliza 175 contribuições, não cumprida
a carência exigida.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida. Recurso adesivo da parte
autora prejudicado.
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APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS
DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO -
APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/2011 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações no CNIS de fls. 99/100 e CTPS
(fls. 44/53) 175...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado
gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos
como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser
considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, o autor juntou PPP e LTCAT fornecido pela empresa
(fls. 29/30 e 82/83), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior
a 80 dB nos períodos de 06/08/1983 a 03/07/1985, 02/09/1985 a 06/10/1991
e 04/11/1991 a 05/03/1997, bem como superior a 85 dB de 18/11/2003 a
25/09/2012. Contudo, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não esteve
exposto a ruído superior a 90 dB, não podendo tal período ser considerado
atividade especial. Cabe observar que deve ser excluído do cômputo de
atividade especial acima o período de 18/11/2003 a 25/05/2004, em que o
autor esteve em gozo de auxílio-doença.
5. O dispositivo da sentença deve ser reduzido aos limites do pedido inicial
para que seja excluído como tempo especial os períodos de 04/07/1985 a
01/09/1985 e 07/10/1991 a 03/11/1991, embora na fundamentação não os
tenha considerado.
6. Remessa oficial não conhecida. Sentença reduzida aos limites do
pedido. Apelações improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Passo a análise do tempo de atividade rural. Para comprovar sua atividade
rural, o autor trouxe os seguintes documentos aos autos: certificado de
dispensa de incorporação (fls. 14); certidão de casamento (fls. 16);
Escritura de Compra e venda (fls. 18/18-V). As testemunhas ouvidas em juízo
afirmaram que o demandante exerceu atividade rural de 1964 até a década
de noventa, quando abandonou as lides rurais. Tais depoimentos corroboram
a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, estando
plenamente comprovada a atividade rural exercida pelo autor.
3 - Passo a análise do tempo de trabalho especial. No caso em questão,
há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos
de 10/09/1976 a 11/03/1977, 18/12/1978 a 24/05/1979, 01/06/1979 a 16/07/1979,
01/02/1982 a 17/03/1982, 06/10/1982 a 30/03/1986 e 22/08/1986 a 06/05/1999.
4 - O autor trouxe aos autos informações sobre atividades exercidas
em condições especiais (fls. 28/35) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com sujeição a ruídos entre 81 a 84 dB nos
períodos entre 10/09/1976 a 11/03/1977, 18/12/1978 a 24/05/1979, 01/06/1979
a 16/07/1979, 01/02/1982 a 17/03/1982, 06/10/1982 a 30/03/1986 e 22/08/1986
a 06/05/1999. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº
2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise,
deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao
agente ruído em limite superior ao previsto na legislação, com exceção
do período entre 06/03/1997 a 06/05/1999, pois estava sujeito à ruído
inferior ao permitido pela legislação.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80. Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%), somando-se ao período de atividade rural reconhecido pelo juízo,
é devido ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Passo a análise do tempo de atividade rural. Para comprovar sua atividade
rural, o autor trouxe os seguintes documentos aos autos: certificado de
dispensa de incorporação (fls. 14); certidão de casamento (fls. 16);
Escritura de Compra e venda (fls. 18/18-V). As testemunhas ouvidas em juízo
afirmaram...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 43/44 e
71/72, 45/46 e 73/74, 71/72, 68/69) e LTCAT (fls. 47/51), da Santa Casa
de Nova Andradina, Independência S/A, Vendramin & Guimarães que
demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de
01/10/1983 a 01/02/1984, 01/08/1987 a 10/05/1994, 01/02/1995 a 31/05/1996,
01/01/1997 a 14/01/1999, 1/01/1999 a 17/04/1999, 26/04/1999 a 14/04/2009
como Auxiliar/Atendente/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, e
com enquadramento ao código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64,
e código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
-Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos não totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte
autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei
nº 8.212/91:
- No entanto, é devida a averbação do tempo reconhecido como laborados
em condições especiais, para futura concessão de benefício.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de abril a setembro de 1990.
Não há como reconhecer os períodos após 2000, por ausência de provas
da especialidade.
3 - Ademais, não há provas de que o período em que laborou como pintor
estava sujeito à agente nocivo, não sendo possível o enquadramento por
função.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial,
5 - Apelação do autor improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de abril a setembro de 1990.
Não há como reconhecer os períodos após 2000, por ausência de provas
da especialidade.
3 - Ademais, não há provas de que o período em que laborou como pintor
estava sujeito à agente nocivo, n...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRENCIA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- Ausência de nulidade, por cerceamento de defesa. A oitiva de testemunhas
não teria, no caso, o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto
para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental,
representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese.
- Ainda que o autor alegue a existência de erros nos laudos periciais
produzidos pela empresa empregadora e acostados aos autos, a prova testemunhal
de nada serviria para a demonstração de tais erros. Tal demonstração
somente poderia ser feita com a realização de perícia técnica, ainda
que indireta, cuja produção não foi requerida pelo autor.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Em relação ao agente ruído, à época encontraram-se em vigor os Decretos
n. 2.172/97 e 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 90 e 85 dB, respectivamente. O informativo retrata a exposição
do autor a ruído de 82 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A radiação ultravioleta (não ionizante) não está prevista como agente
nocivo nos Decretos n. 2172/97 e 3048/99, o que não autoriza o enquadramento
da atividade como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRENCIA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- Ausência de nulidade, por cerceamento de defesa. A oitiva de testemunhas
não teria, no caso, o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto
para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental,
representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese.
- Ainda que o autor alegue a existência de erros nos laudos periciais
produzidos pela empresa empregadora e acostados aos autos, a prova testemunhal
de n...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97
e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo
habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data pedido na esfera
administrativa, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal,
já que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede
a propositura desta ação.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE
FRENTISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão do exercício da atividade de
frentista, com exposição de modo habitual e permanente a agentes químicos,
enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79
e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE
FRENTISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES RUÍDO/QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 18/32) e Laudo
Pericial Judicial (fls. 82/95), que demonstram que a parte autora desempenhou
suas funções: A) nos períodos de 01/02/1982 a 01/11/1996, de 12/05/1998
a 21/10/2002, de 06/01/2003 a 03/02/2006, de 16/05/2006 a 30/09/2008 e de
01/10/2008 a 26/12/2011 - como Aprendiz de Mecânico/Ferramenteiro, exposto de
modo habitual e permanente a agente agressivo ruído superior a 85 dB (85,9
e 86,3 dB), fls. 91 e B) Nos mesmos períodos e nas mesmas funções houve
também exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos
(derivados de hidrocarbonetos, óleos e emulsões lubrificantes), o que
enseja o enquadramento das atividades como especiais, em face da previsão
legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º
do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto
n.º 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES RUÍDO/QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condena...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 06/03/1997 a 06/03/2013. O autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (fls. 54/55) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído de 87 dB entre 06/03/1997 a
31/10/2005; 90,3 dB entre 014/11/2005 a 30/06/2008; 86,2 dB entre 01/07/2008
a 30/09/2009 e 89,9 dB entre 01/10/2009 a 06/03/2013.
3 - O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima. No período em análise, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e
Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade para
intensidades superiores a 90 dB e 85 dB respectivamente. Concluo que durante
todos os períodos em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por
exposição da parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto
na legislação, com exceção do período entre 06/03/1997 a 18/11/2003,
pois em tal período o autor estava sujeito à ruído inferior ao permitido
pela legislação. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido
não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus a aposentadoria especial.
4 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também
não merece provimento o recurso do autor, uma vez que houve sucumbência
recíproca.
5 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida. Reexame
necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 06/03/1997 a 06/03/2013. O autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (fls. 54/55) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído de 87 dB...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. VIOLAÇÃO DA
REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial. Precedentes.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo
e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. VIOLAÇÃO DA
REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado
gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos
como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser
considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no
período de 23/02/87 a 02/12/98.
5. Do PPP juntado aos autos (fls. 28/30), verifica-se que o autor laborou
com sujeição a ruído superior a 80 dB no período de 23/02/87 a 05/03/97,
desta data até 01/02/99 com ruído superior a 90 dB, e de 19/11/03 a 21/11/12
ruído superior a 85 dB. Assim, tais períodos devem ser considerados como
atividade especial, excluído o período de afastamento por auxílio-doença,
exposto na sentença (08/07/08 a 01/08/08).
6. Contudo, no período de 02/02/99 a 17/11/03 o ruído não superou os 90 dB
exigidos pela legislação, não caracterizando a especialidade da atividade.
7. Não é possível computar os períodos posteriores em que continuou
laborando como especiais, dada a necessidade de PPP para tanto.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado
gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos
como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser
considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, dos PPPs juntados aos autos, verifica-se que a autora
laborou com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 13/09/1982
a 27/02/1987 (fls. 37/38), 06/07/1988 a 26/11/1990, 01/07/1991 a 26/09/1991
(fls. 39/40), 01/10/1991 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997 (fl. 48),
e de 18/11/2003 a 31/07/2006, com ruído superior a 85 dB (fl. 48). Assim,
tais períodos devem ser considerados como atividade especial, excluído o
período de afastamento por auxílio-doença: 02/09/04 a 09/01/05, fl. 223.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE
INTERESSE AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade da
atividade desempenhada pela autora no período de 06.03.1997 a 27.01.2009. Tal
período, somado ao reconhecido administrativamente (de 01.02.1984 a
05.03.1997, conforme fl. 35) soma 24 anos, 11 meses e 27 dias, período
insuficiente, portanto, para o reconhecimento de direito a aposentadoria
especial.
- Frise-se, ainda, que diferentemente do afirmado na petição, o requerimento
administrativo foi realizado em 28.01.2009 (fl. 35) e que não há prova
nos autos de exercício de atividade especial após essa data.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE
INTERESSE AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a es...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Há, de fato, erro material na fundamentação que indica a data de
28.11.2015 como data do termo inicial, quando o correto é 28.11.2005
(fl. 23). Há, ainda, contradição ao se fixar o termo inicial na data da
citação no dispositivo da decisão quando consta da fundamentação que
"o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa".
- Dessa forma, o termo inicial deve ser ficado em 28.11.2005, data do
requerimento administrativo (fl. 23).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento. Embargos
de declaração do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Há, de fato, erro material na fundamentação que indica a data de
28.11.2015 como data do termo inicial, quando o correto é 28.11.2005
(fl. 23). Há, ainda, contradição ao se fixar o termo inicial na data da
citação no dispositivo da decisão quando consta da fundame...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que José Antônio Scarpelli,
61 anos, ultima anotação como vigilante, 1º grau incompleto, recolheu
como empregado de 26/12/1975 a 24/01/1976; de 01/05/1981 a 28/05/1983; de
01/10/1983 a 11/10/1985; de 08/09/1987 a 08/06/1995; contribuiu como autônomo
de 01/11/1985 a 30/11/1987 e de 01/01/1987 a 31/07/1987, e como contribuinte
individual de 01/03/2000 a 30/04/2000; 01/06/2000 a 30/06/2000; 01/05/2002
a 31/05/2002; 01/07/2002 a 31/07/2002; 01/10/2002 a 31/10/2002. Voltou a
contribuir como empregado de 18/05/2005 a 02/12/2013. Recebeu auxilio doença
de 08/09/2009 a 25/02/2013. O Ajuizamento da ação ocorreu em 26/08/2013.
4. Foram elaborados dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo,
datado de 01.10.2013, atestou que o autor "tem diagnóstico de depressão
e pós-operatório tardio (janeiro de 2010) de cirurgia cardíaca para
troca da valva aórtica", mas que não apresenta incapacidade laborativa. O
perito concluiu: "não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem
ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades
da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária" (fls. 105/108). O segundo laudo, psiquiátrico,
datado de 06.02.2014, atestou que o requerente é portador de transtorno
depressivo recorrente e que apresenta incapacidade total e permanente para
o exercício de atividades laborativas. Por fim, não fixou o início da
incapacidade (fls. 124/127).
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, nos termos da
r. sentença, uma vez ausente o recurso voluntário do interessado.
6. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com...