PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 103/107)
que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial
provimento à apelação da autarquia federal para determinar a aplicação
da prescrição parcelar quinquenal e fixar a correção monetária e juros
nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que concedeu
a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 103/107)
que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial
provimento à apelação da autarquia federal para determinar a aplicação
da prescrição parcelar quinquenal e fixar a correção monetária e juros
nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que concedeu
a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 225/231) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para
reformar em parte a sentença, reconhecendo a especialidade dos períodos de
labor de 07/11/1979 a 23/02/1983, de 22/01/1987 a 17/06/1987, de 14/09/1987
a 20/04/1988, de 11/05/1988 a 10/12/1990, de 18/03/1991 a 07/01/1993, de
19/10/1994 a 22/01/2001 e de 12/09/2006 a 28/10/2010, bem como o direito à
conversão em tempo comum, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 26/10/2011 e fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação; negar provimento à apelação da autarquia
federal e, de ofício, conceder a tutela antecipada.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado no que tange aos critérios fixados para a incidência
da correção monetária.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 225/231) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para
reformar em parte a sentença, reconhecendo a especialidade dos períodos de
labor de 07/11/1979 a 23/02/1983, de 22/01/1987 a 17/06/1987, de 14/09/1987
a 20/04/1988, de 11/05/1988 a 10/12/1990, de 18/03/1991 a 07/01/1993, de
19/10/1994 a 22/01/2001 e de 12/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DA
AUTORA IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de
"tendinopatia em ombro direito", desde novembro de 2014 (fls. 134/143 e
171/173).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença,
uma vez que não comprovada nos autos a inaptidão em período anterior.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DA
AUTORA IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de
"tendinopatia em ombro direito", desde novembro de 2014 (fls. 134/143 e
171/173).
- Verifica-se dos documentos apresentados que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME. NÃO
SUJEIÇÃO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez.
- Não é o caso de reexame necessário, à luz do Novo CPC.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME. NÃO
SUJEIÇÃO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez.
- Não é o caso de reexame necessário, à luz do Novo CPC.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Entretanto, cumpre observar que o requerimento administrativo ocorreu em
16/04/2014 e não como constou da sentença, em 28/03/2014. Denoto, assim, a
ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar
o termo inicial como sendo 16/04/2014 (data do requerimento administrativo).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Concedida, de ofício, a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Entretanto, cumpre observar que o requerimento administrativo ocorreu em
16/04/2014 e não como constou da sentença, em 28/03/2014. Denoto, assim, a
ocorrência de erro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP-
Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da autarquia
improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP-
Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 184/190) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade também
do período de 14/05/1980 a 18/10/1984, reformar em parte a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar
a autarquia federal a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo de 03/06/2014, e negar
provimento à apelação do INSS.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 184/190) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade também
do período de 14/05/1980 a 18/10/1984, reformar em parte a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar
a autarquia federal a conceder à parte autora o benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)
02.02.1981 a 15.12.1983 - exercício da função de auxiliar de estamparia na
Indústria Metalúrgica Marcari Ltda, conforme anotação em TPS de fls. 30:
o período é passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2
(FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA - Ferreiros,
marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores). 2)
29.05.1998 a 31.12.2002 e de 19.11.2003 a 31.12.2003 - exposição ao agente
nocivo ruído, superior a 90dB(A), até 31.12.2002, e superior a 85dB(A), de
19.11.2003 em diante, tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 183/185, e 01.01.2004 a 30.06.2008 - exposição ao agente nocivo
ruído, superior a 90dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários
de fls. 110/126: a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus ao reconhecimento da especialidade
das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do
valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos inters...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos
períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral ou proporcional.
- Os períodos de 17.01.1974 a 08.12.1975 e 11.12.1975 a 13.10.1978 foram
reconhecidos como especiais na via administrativa, motivo pelo qual não
serão apreciados.
- O período de 03.10.1989 a 22.10.1990 foi reconhecido como especial na
sentença e não houve interposição de apelo por parte da Autarquia,
sendo desnecessária sua apreciação neste momento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
24.01.1979 a 02.09.1979 e 03.09.1979 a 31.10.1979: exposição ao agente
nocivo ruído, de 105dB(A) e 92dB(A), respectivamente, de maneira habitual
e permanente, conforme formulários de fls. 31 e 34 e laudos técnicos
de fls. 32/33 e 35/36. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no
item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos (20.01.1981 a 30.09.1982, 05.04.1983 a 01.04.1988 e
25.10.1990 a 23.02.2000), não foi comprovada a exposição a agentes nocivos
em nível superior ao legalmente estabelecido. Além disso, a atividade
exercida pelo autor (bagageiro) não permite o enquadramento por categoria
profissional.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Não foram respeitadas as regras transitórias da Emenda 20/98. Embora
contasse com o requisito etário, o autor não cumpriu o pedágio.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos
períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral ou proporcional.
- Os períodos de 17.01.1974 a 08.12.1975 e 11.12.1975 a 13.10.1978 foram
reconhecidos como especiais na via administrativa, motivo pelo qual não
serão apreciados.
- O período...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação
(fls. 07), o nascimento em 15.07.1955, tendo completado 60 anos em 15.07.2015.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos (já excluídos os períodos concomitantes)
e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação
(fls. 07), o nascimento em 15.07.1955, tendo completado 60 anos em 15.07.2015.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos (já excluídos os períodos concomitantes)
e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da parte a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente.
- Cópia da CTPS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de
15/01/2010 a 24/02/2010 e de 13/04/2010 a 28/08/2015.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença em
favor do autor, até 05/03/2015.
- A parte autora, caldeireiro, contando atualmente com 28 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta abaulamento discal difuso em
L4-L5 que toca o saco dural. Conclui pela existência de incapacidade parcial
e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Informa,
no entanto, que o autor pode continuar a desempenhar suas atividades habituais,
desde que respeite tais restrições. Também pode exercer outras atividades
compatíveis com suas limitações e condições físicas. Fixou o início
da incapacidade em 19/12/2014 (data do exame apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que manteve vínculo empregatício até 28/08/2015, mesma data em que ajuizou
a demanda, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 28 anos de
idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício
de outra atividade laborativa.
- Também não faz jus ao auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem
o autor possuem caráter degenerativo e não há notícia nos autos de que
tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividades que exijam esforços físicos intensos, como aquela
que habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como total
e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (06/03/2015), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício,
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente.
- Cópia da CTPS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de
15/01/2010 a 24/02/2010 e de 13/04/2010 a 28/08/2015.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença em
favor do autor, até 05/03/2015.
- A parte autora, caldeireiro, contando atualmente com 28 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta abaulamento discal difuso em
L4-L5 que to...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de
08/02/2010 a 25/02/2010. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 01/2012 a 09/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença mental. Seu quadro
clínico é compatível com esquizofrenia e deficiência mental leve. Além das
limitações intelectuais, ouve alucinações auditivas e visuais, ouve vozes,
vê amigos, tem contato com pessoas que só existem na sua mente. Segundo
seus familiares, desde criança a autora apresentava alterações mentais,
que se agravaram na adolescência. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade na data
da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício por poucos dias (08/02/2010 a 25/02/2010), deixou
de contribuir por cerca de dois anos e voltou a filiar-se à Previdência
Social, recolhendo contribuições no período de 01/2012 a 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, extrai-se do conjunto probatório que a autora é portadora
de doença mental desde a infância, quadro que se agravou no período da
adolescência.
- Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 2010,
com 22 anos de idade, mantendo vínculo empregatício por apenas alguns
dias. Após isso, recolheu contribuições individuais suficientes para
preencher a carência e efetuou requerimento administrativo em 09/2013. Não
é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas
condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de
08/02/2010 a 25/02/2010. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 01/2012 a 09/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença mental. Seu quadro
clínico é compatível com esquizofrenia e deficiência mental leve. Além das
limitações intelectuais, ouve alucinações auditivas e visuais,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE
IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 59 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de
"lombociatalgia" (fls. 70/79).
- Verifico da leitura dos autos que o INSS não se insurge em seu apelo
quanto aos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que
não a habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste
Tribunal.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE
IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 59 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de
"lombociatalgia" (fls. 70/79).
- Verifico da leitura dos autos que o INSS não se insurge em seu apelo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e
precisa, concluiu que o requerente faleceu antes da realização da perícia
médica judicial, não sendo possível comprovar a sua incapacidade laborativa
decorrente dos problemas alegados na inicial, conforme atestado pelo perito
judicial.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora à
época do ajuizamento da ação, não havendo razão para a determinação de
uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde do requerente.
- Inútil seria a análise através de nova perícia indireta, pois os
documentos juntados aos autos revelam que as moléstias indicadas na inicial
não são as mesmas que motivaram o óbito do autor.
- Tendo em vista o caráter personalíssimo, não há como se ter certeza
de que o autor preenchia ou não, à época em que detinha a qualidade de
segurado, o critério de incapacidade total e permanente para o trabalho,
requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por invalidez,
ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, sem a realização de perícia médica direta, pessoal.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e
precisa, concluiu que o requerente faleceu antes da realização da perícia
médica judicial, não sendo possível comprovar a sua inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia judicial.
- No caso dos autos, demonstrou documentalmente o INSS, com corroboração
do Ministério Público Federal, que a parte é beneficiária de benefício
de pensão por morte, percebido em função de sua invalidez para o trabalho
desde a infância.
- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente nunca exerceu
atividade laborativa, não fazendo jus ao benefício ora pleiteado.
- Em face da inversão do resultado da lide, prejudicados demais pedidos
constantes do recurso autárquico e o recurso da autora.
- Apelo da autarquia federal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A in...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da parte
autora, desde 12/02/1986, sendo o último de 10/02/2014 a 07/05/2014. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/08/2012 a
08/02/2013.
- A parte autora, carpinteiro, contando atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia crônica, que
causa uma redução da capacidade laborativa para atividades de esforço
e sobrecarga. Em complementação, o perito judicial afirmou que há
possibilidade de reabilitação profissional e que o autor poderá exercer
atividades mais leves, que não exijam esforço físico e sobrecarga.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda, em 29/04/2014,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 46 anos de
idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício
de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a "redução da capacidade", desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividades que exijam esforços físicos e sobrecarga, como
aquela que habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como
total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra
função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (09/02/2013), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício,
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da parte
autora, desde 12/02/1986, sendo o último de 10/02/2014 a 07/05/2014. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/08/2012 a
08/02/2013.
- A parte autora, carpinteiro, contando atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia crônica, que
causa uma redução da cap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: -
16/02/1989 a 05/03/1997 - de acordo com o PPP de fls. 48/50, o demandante
esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo: ruído,
de 82,84 dB (A), monóxido de carbono, hidrocarbonetos (óleo e graxa),
e umidade.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de
suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172,
de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições
acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº
78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até
05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES
PAGOS EM PROCESSO DIVERSO E NA VIA ADMINISTRATIVA.
- O disposto no art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de aposentadoria e auxílio-doença, no Regime
Geral da Previdência Social.
- Devem ser extraídos da conta de liquidação do julgado, que considerou
devido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor
de um salário mínimo, desde 04/05/2009 (data da citação), os valores
recebidos a título de auxílio-doença, pagos por ocasião de acordo judicial
e administrativamente.
- Extrai-se dos autos, que foi pago ao requerente o valor de R$ 2.450,00,
referente ao período de 30/08/2012 a 30/11/2012, em razão de homologação
de acordo judicial firmado pelas partes, perante o Juizado Especial Federal de
Ribeirão Preto. Na via administrativa foram pagos os valores correspondentes
ao período de 30/11/2012 a 30/11/2013.
- Na última conta apresentada pela Autarquia, foram deduzidos tais valores,
sendo R$ 2.450,00 relativo ao acordo judicial e R$ 2.245,00 correspondentes
à parte dos valores pagos administrativamente e que na conta apresentada
não foram descontados no campo "valor recebido", de 31/08/2012 a 01/01/2013.
- Não deve haver o pagamento dos valores inicialmente apresentados pelo INSS,
como determinou a decisão agravada.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES
PAGOS EM PROCESSO DIVERSO E NA VIA ADMINISTRATIVA.
- O disposto no art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de aposentadoria e auxílio-doença, no Regime
Geral da Previdência Social.
- Devem ser extraídos da conta de liquidação do julgado, que considerou
devido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor
de um salário mínimo, desde 04/05/2009 (data da citação), os valores
recebidos a título de auxílio-doença, pagos por ocasião de acordo judicial
e administrat...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579604
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250
VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- A especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios em que o
requerente recebeu auxílio-doença previdenciário.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
-Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250
VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo (11/01/2011) e que a presente ação foi ajuizada
em 12/09/2012, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal,
uma vez que inexistem parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede
a propositura desta ação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal...