PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 18/9/15, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 25/9/14 (fls. 16). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à
exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do
autor (fls. 17), celebrado em 27/9/86, constando a sua qualificação de
lavrador; 2. CTPS da parte autora (fls. 23/25), com registro de atividade
rural no período de 1º/8/76 a 12/9/77; 3. Título eleitoral (fls. 27),
emitido em 5/10/77, qualificando o autor como lavrador; 4. Certidão da
Justiça Eleitoral (fls. 28), datada de 25/7/15, qualificando o requerente
como agricultor; 5. Certidão do Ministério do Exército (fls. 29), datada de
18/1/99, constando a qualificação de lavrador do autor em 3/3/72; 6. Ficha
de empregado rural (fls. 30), com data de admissão em 10/8/76, em nome do
demandante; 7. Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 31),
qualificando o autor como lavrador; 8. Matrícula de imóvel (fls. 32 e
38/39), com registro datado de 7/2/01, constando o autor , ora lavrador,
como proprietário de um imóvel; 9. Termo de acordo para parcelamento de
débito da SABESP (fls. 33/35), datado de 10/1/06, qualificando o autor como
lavrador; 10. Escritura de compra e venda de imóvel (fls. 36/37), lavrada em
19/1/01, qualificando o autor como lavrador e 11. Instrumento particular de
compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 40/41), firmado em 6/1/01,
qualificando o demandante como lavrador. Os documentos supramencionados
constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição
de rurícola do requerente. Cumpre ressaltar que os documentos mencionados
são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o
exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - apenso),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. As testemunhas arroladas foram
uníssonas ao afirmarem que o autor sempre trabalhou no campo e que o mesmo
continua trabalhando na roça. A referida Lei nº 10.666/03 não se aplica
ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário. Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a parte autora possuir
recolhimentos como contribuinte individual no período de abril a outubro/99,
fevereiro/01, agosto a outubro/02, fevereiro/04 e janeiro a dezembro/05,
tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento
anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda,
que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por
idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua". Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de
o requerente ter efetuado recolhimentos como contribuinte facultativo nos
períodos de abril a junho/07 e junho a julho/15, uma vez que os mesmos não
são indicativos de que o mesmo exerceu atividade propriamente urbana.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 18/9/15, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 25/9/14 (fls. 16). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 1º/6/15, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 16/11/11 (fls. 14). Relativamente à prova
da sua condição de rurícola, encontra-se acostada à exordial a cópia
da certidão de casamento da demandante (fls. 13), celebrado em 27/4/74 e
cuja separação consensual se deu em 4/9/79, constando a qualificação
de lavrador de seu ex-marido. No entanto, conforme consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (fls. 36/42), observa-se que o ex-marido da requerente
possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/7/81 a 5/3/84,
2/5/84 a dezembro/84, 2/5/84 a 1º/1/87, 12/2/87 a 6/3/87, 2/4/87 a 17/11/87,
1º/2/88 a dezembro/90, 17/8/93 a agosto/95, 1º/2/96 a 1º/7/97, 1º/2/98 a
janeiro/99 e 2/2/98 a 1º/11/02, recebeu administrativamente auxílio doença
previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação
"DESEMPREGADO" de 16/7/03 a 21/10/03, 30/1/04 a 13/5/04 e 8/6/04 a 15/6/05,
bem como percebe aposentadoria por invalidez previdenciária no mesmo ramo de
atividade e forma de filiação desde 16/6/05. Outrossim, verifica-se que as
fichas de associado dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Tapiraí e de
Ibiúna (fls. 15/17), constando a data de admissão da autora em 17/9/90,
não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade
no campo, uma vez que não possuem aposição de assinatura e carimbo dos
funcionários dos órgãos. As provas exibidas não demonstram que a parte
autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no
presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 45/46)
mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se
a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo,
não discriminando os períodos em que a mesma trabalhou para os empregadores
indicados. Outrossim, ambas afirmaram que o ex-cônjuge da requerente era
trabalhador rural, o que não ficou corroborado pela prova documental.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 1º/6/15, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 16/11/11 (fls. 14). Relativamente à prova
da sua condição de rurícola, encontra-se acostada à exordial a cópia
da certidão de casamento da demandante (fls. 13), celebrado em 27/4/74 e
cuja separação consensual se deu em 4/9/79, constando a qualificação
de lavrador de seu ex-marido. No entanto, conforme consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Si...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 17/2/05 (fls. 13).
III- Depreende-se dos depoimentos colhidos em mídia digital (CDROM - fls. 84)
a existência de contradição com relação à data em que a autora teria
deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora afirmou ter parado de
trabalhar há aproximadamente dez anos, enquanto que a primeira testemunha
se limitou a afirmar que foi há muitos anos, enquanto que a segunda declarou
ter sido há aproximadamente dois anos.
IV- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural),
conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº
7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge
Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido
a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar
de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei
n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos
para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial
e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 17/2/05 (fls. 13).
III- Depreende-se dos depoimentos colhidos em mídia digital (CDROM - fls. 84)
a existência de contradição com relação à data em que a autora teria
deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REPERCUSÃO GERAL SOBRE O TEMA NÃO IMPLICA
SOBRESTAMENTO DAS APELAÇÕES. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento
das apelações nas quais a matéria se faz presente.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria,
bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento
do pedido de renúncia do benefício previdenciário, com a concessão de
outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao
afastamento.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar
rejeitada. No mérito, apelação provida parcialmente. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REPERCUSÃO GERAL SOBRE O TEMA NÃO IMPLICA
SOBRESTAMENTO DAS APELAÇÕES. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento
das apelações nas quais a matéria se faz presente.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo
pericial de fls. 73/83, datado de 28/11/14, cuja perícia foi realizada em
10/11/14. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 59 anos,
ensino fundamental incompleto e última ocupação declarada de mecânico
de automóveis, é portador de "Dor lombar Com Ciática (CID10 M 54.4),
Espondilose (CID10 M 47), Artrose de Coluna vertebral (CID10 M 19) / doenças
crônico-degenerativas das estruturas artriculares da coluna vertebral"
(item 12 - Conclusão - fls. 77), concluindo que o mesmo encontra-se parcial
e permanentemente incapacitado para o trabalho. Questionado sobre a data de
início da incapacidade, o Sr. Perito a fixou em 3/8/12, data do atestado de
ortopedista acostado aos autos (fls. 26). No entanto, consoante as cópias das
guias de recolhimento à Previdência Social de fls. 16/19, o autor procedeu ao
pagamento referente às competências de janeiro/82, fevereiro/82, março/82
e abril/82, todas na mesma data, em 27/5/82. Ademais, conforme extrato de
consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
Períodos de Contribuição" (fls. 90), a parte autora efetuou recolhimentos,
como contribuinte individual, no período de janeiro/12 a junho/12. Dessa
forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (3/8/12),
a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças
descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar,
portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo
pericial de fls. 73/83, datado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte
autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma
vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante. III- In casu, não ficou comprovada
a qualidade de segurada à época em que o benefício previdenciário foi
pleiteado. Encontra-se acostado aos autos, a fls. 191/193, o extrato de
consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
Períodos de Contribuição" do demandante, com registros de atividades
nos períodos de 1º/6/74, 23/3/76 a 30/8/76, 13/9/76 a 14/6/77, 16/6/77,
13/7/77 a 14/12/77, 2/12/77 a 16/11/79, 29/11/79 a 5/2/80, 6/2/80 a 2/6/81,
22/9/81 a 3/1/84, 17/1/85 a 16/12/85, 2/6/86 a 7/5/87, 4/11/87 a 6/7/88,
28/11/88 a 30/6/89, 14/8/89 a novembro/89, 13/2/90 a 2/7/90, 6/8/90 a 5/10/90,
2/5/91 a 12/6/91, 1º/9/94 a 31/10/94, 5/12/94 a 2/1/95, 1º/3/96 a 31/8/96,
1º/12/99 a fevereiro/00, 3/9/01 a outubro/01, bem como o recolhimento como
contribuinte individual nos períodos de novembro/05 a outubro/06, recebendo
auxílio doença no período de 24/11/06 a 31/8/07. Entretanto, a presente
ação foi ajuizada apenas em 13/12/10, época em que a parte autora não mais
possuía a qualidade de segurado. No laudo pericial de fls. 162/171, cuja
perícia foi realizada em 16/8/13, embora tenha o esculápio encarregado do
exame afirmado que o autor, nascido em 22/6/52 e qualificado como soldador,
está incapacitado para a atividade laboral de forma "total e temporária"
por apresentar diagnóstico de "dores crônicas na coluna lombar, joelhos,
ombros e punho esquerdo devido osteoartrose, tendinopatia calcárea dos
ombros e compressão do nervo mediano" (item Discussão - fls. 166), não
foi possível determinar a data de início da incapacidade (resposta ao
quesito 4d do INSS - fls. 170). Instado a informar expressamente a data de
início da incapacidade apurada, esclareceu o especialista "Não é possível
determinar. Deve ser considerada a data do exame pericial" (laudo complementar
a fls. 232). Convém ressaltar que as conclusões do laudo pericial foram
baseadas em anamnese, exame físico, exames complementares e análise dos
documentos dos autos (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 169). Ademais,
os atestados e exames apresentados pelo autor datam dos anos de 2009,
2010 2012 e 2013, conforme a lista de documentos de fls. 164/165. Como
bem asseverou a MMª. Juíza a quo, a fls. 244, "Em face da imprecisão
da perícia, quanto ao início da incapacidade, há de se concluir que o
autor, na data considerada (agosto/2013) já havia perdido a sua qualidade
de segurado, visto que esteve filiado à Previdência até o ano de 2007".
IV- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males
dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a
qualidade de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido
o benefício pleiteado.
IV- Apelação improvida. Agravo retido de fls. 265/268 não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 4/10/51, e qualificada
como "braçal" (fls. 2) na exordial, não ficou caracterizada na perícia
médica realizada em 15/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 34/40). Relatou que "começou a trabalhar desde seus 12 anos de idade na
roça. Trabalhou até os 30 anos como trabalhadora rural. Posteriormente passou
a trabalhar como diarista. Refere que trabalhou até 3 anos atrás." Afirmou
o esculápio encarregado do exame que "ao exame médico pericial e elementos
nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de depressão, gastrite,
hipertensão arterial e hipotireoidismo", porém, "Não apresenta sequela
ou redução da capacidade laboral", concluindo pela inexistência de
incapacidade para o trabalho (item 8 - Discussão/Comentários - fls. 36,
grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 73 e vº, "Do
trabalho técnico, infere-se que a autora "está apta a exercer atividades
anteriores" (fl. 36), como "diarista em casa de família", profissão esta
que declinou ao médico perito. Registre-se que, mesmo sendo da essência
deste tipo de ação o conhecimento da atividade habitual da postulante,
ela restringiu-se a afirmar, quando da emenda da inicial, que trabalhava com
"serviços gerais" (f.23), o que se mostra demasiadamente genérico."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica realizada em 25/9/15, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 123/127). Afirmou o esculápio encarregado
do exame, que a demandante, com 57 anos e costureira, é portadora de
"cervicalgia e depressão. Ao exame clínico e psíquico não apresentava
sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no
momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício da atividade
laborativa informada. A pericianda tem autonomia para as atividades básicas e
instrumentais da vida diária." (item 6 - Discussão - fls. 126). Dessa forma,
concluiu o Sr. Perito que "não foi caracterizada incapacidade laborativa
para a atividade informada." (item 7 - Conclusão - fls. 126, grifos meus).
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica realizada em 25/9/15, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 123/127). Afirmou o esculápio encarregado
do exame, que a demandante, com 57 anos e costureira, é portadora d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 7/8/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 131/134vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a autora sofreu acidente com fratura do tornozelo esquerdo e apresenta
"anquilose parcial com sequela (redução em grau mínimo dos movimentos da
arituclação)", porém, ao exame clínico, no momento do exame pericial
não vislumbrou "sinais ou sintomas incapacitantes devido à anquilose
parcial." (item 6 - Discussão - fls. 132, grifos meus).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio
encarregado do exame que a pericianda "informou que está trabalhando na
atividade. Assim, tal condição, no momento do exame pericial, não reduz
sua capacidade ou a incapacita para o exercício da atividade informada"
(item 6 - Discussão - fls. 132 e vº, grifos meus).
VI- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica realizada em 7/8/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 131/134...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material,
desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de
1º/1/75 a 30/1/76, considerando como início de prova material: 1) ficha de
alistamento militar, datada de 17/3/75 e 2) certidão emitida pela Secretaria
de Estado da Segurança Pública, aduzindo que "na época do requerimento de
sua primeira via de Carteira de Identidade, 3/5/76, o mesmo declarou exercer
a profissão de lavrador" (fls. 34).
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão
recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 1º/11/71 a 30/1/76.
V- A parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por
tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Agravo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material,
desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de
1º/1/75 a 30/1/76, considerando como início de pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 19/3/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 114/124). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "a documentação
médica apresentada descreve labirintite, síndrome vestibular periférica,
reabilitação vestibular, entre outros acometimentos descritos. A data
de início da doença, segundo a documentação médica apresentada,
é 01.01.2011." (item Discussão - fls. 118/119). Assevera, ainda, que a
demandante "apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta
e três anos. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões
funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades
laborais habituais como assistente de laboratório - atividade laboral
habitual referida pela pericianda" (item Discussão - fls. 119). Concluiu
o Sr. Perito que "Não foi constatada incapacidade laborativa para as
atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica
apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais
houvesse incapacidade laborativa" (item Conclusão - fls. 121). Como bem
asseverou a MM.ª Juíza a quo, a fls. 143vº, "O Perito Judicial apreciou
todos os documentos apresentados pela parte autora, inclusive o documento
médico, emitido em 28/11/2011, que relata que esteve em acompanhamento e
tratamento médico do período de maio a novembro de 2011 (fl. 119). Este
Juízo também constata que os documentos médicos emitidos nesse período
não prescrevem o afastamento da parte autora de suas atividades habituais,
por período superior a 15 dias (fls. 45/52). Houve somente dois atestados
médicos prescrevendo o afastamento a contar da emissão desses, em 24/05/2011
e em 25/7/2011, ou seja, meses descontínuos e pelo prazo de 15 dias e não
mais que isso (fls. 47 e 49). Não há, portanto, elementos suficientes para
garantir o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença."
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/90). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 45 anos de idade,
que afirmou sempre ter sido dona de casa, é portadora de "ansiedade, cujo
tratamento psiquiátrico foi bem conduzido, e também de tendinite de 'De
Quervain' em punho esquerdo" (fls. 89v°), não apresentando incapacidade
para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/90). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 45 anos de idade,
que afirmou sempre ter sido dona de casa, é portadora...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte
autora. Observo que o estudo social (fls. 76/77), elaborado em 6/2/15 (data
em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que a autora, com 80
anos de idade à época, reside com seu esposo, com 82 anos, aposentado, em
imóvel próprio, composto por 7 cômodos, sendo 1 sala, 3 quartos, 1 copa,
1 cozinha e 1 banheiro. Além disso, "Possui um quintal grande com parte
dele cimentada, parte com terras e plantas que cultivam. Os móveis estão
em boas condições de conservação e uso, assim como o aspecto físico
da casa" (fls. 76). O casal possui 5 filhos casados, sendo que os mesmos
"estão sempre presentes na vida diária do casal mas, sendo que cada um
deles possui família e seus gastos" (fls. 76). Informou a assistente social
que a renda familiar é composta apenas pela aposentadoria de seu esposo, no
valor de 1 salário mínimo e os gastos mensais representam as despesas com
farmácia, água, energia, alimentação, vestuário, dentre outras. Por fim,
asseverou a profissional que "constatou-se que seus filhos se fazem sempre
presente na vida diária do casal, prevalecendo um núcleo familiar de afeto
e amparo por parte dos filhos. É notório observar que, com as enfermidades
do casal, as despesas são muitas e a renda do esposo se faz insuficiente,
para que Maria Lair tenha uma melhor qualidade de vida, visto que é pessoa
idosa e requer uma alimentação saudável e de cuidados" (fls. 77). Nestes
termos, além da comprovada assistência dos filhos ao casal de idosos,
restou comprovado nos autos que a aposentadoria recebida pelo cônjuge da
demandante é superior a 1 salário mínimo, já que, em 17/4/14, o valor era
de R$ 809,26 - conforme consulta realizada no sistema Único de Benefício -
DATAPREV (fls. 50), época em que o salário mínimo era de R$ 724,00.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC de 2015.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa
oficial não conhecida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 19/12/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 20/7/13 (fls. 9). No que tange à condição
de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias
dos seguintes documentos: 1. CTPS da autora (fls. 11/12), com registro de
atividade rural no período de 10/1/11 a 14/10/11; 2. Termo de rescisão do
contrato de trabalho rural (fls. 13), datado de 8/2/01, em nome da autora;
3. Contrato de trabalho rural (fls. 14), com data de admissão em 10/1/11,
em nome da requerente; 4. Certidão de seu casamento (fls. 15), celebrado
24/9/83, qualificando o seu marido como lavrador; 5. CTPS de seu cônjuge
(fls. 16/18), com vínculos rurais nos períodos de 1º/7/81 a 17/6/86,
1º/1/95 a 30/11//97, 1º/11/09 a 4/1/11, 1º/1/11 a 14/10/11 e 2/1/13,
sem data de saída; 6. Ficha de empregado rural (fls. 19), com data de
admissão em 15/8/95, qualificando o seu cônjuge como "trabalhador rural";
7. Contrato de parceria de café (fls. 20/22), firmado em 1º/1/01, constando
o marido da autora como parceiro outorgado e 8. Contrato de arrendamento rural
(fls. 23), firmado em 11/1/06, constando o cônjuge da demandante como parceiro
outorgado. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de
prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. Cumpre
ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período
que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 94 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Isso porque as testemunhas
foram uníssonas ao afirmarem que a parte autora sempre trabalhou no campo
e que continua a laborar na roça com seu marido em regime de economia
familiar. A referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo
em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Outrossim, mostra-se
irrelevante o fato de o marido da parte autora possuir registro de atividade
urbana no período de 1º/11/83 a 21/4/84, tendo em vista a comprovação
do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no
período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da
Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida
"desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 19/12/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 20/7/13 (fls. 9). No que tange à condição
de r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 14/3/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 12/11/07 (fls. 7). Relativamente à prova da
condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos: 1. Consulta realizada no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS e da CTPS do companheiro da parte autora
(fls. 8/14), com registros de atividades rurais nos períodos de 8/10/78 a
16/3/79, 6/6/79 a 11/6/79, 15/1/84 a 25/2/84, 12/3/90 a 30/10/90, 15/5/91
a 15/10/91, 4/6/92 a 28/10/92, 1º/6/93 a 28/10/93, 18/4/94 a 29/10/94,
14/6/95 a 28/10/95, 27/6/96 a 30/11/96, 16/1/97 a 8/4/97 e 1º/4/99 a
31/8/99 e 2. Fichas e carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Guaíra (fls. 55/57), em nome do seu companheiro, com data de admissão em
4/8/88, constando o pagamento de contribuições nos anos de 1988 a 2008. Os
documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material
para comprovar a condição de rurícola da requerente.
IV- Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao
período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade
no campo. Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 125
- CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção,
demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste
fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que
as duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu
atividade laborativa no campo até meados de 2009, ou seja, época em que
a mesma já havia preenchido o requisito etário (12/11/07). Outrossim,
mostra-se irrelevante o fato de o companheiro da parte autora possuir registro
de atividade urbana no período de 6/10/75, sem data de saída (fls. 8/9),
tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento
posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos
143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser
requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua". Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o companheiro
da requerente ter efetuado recolhimentos nos períodos de 1º/2/12 a 31/1/13,
1º/3/13 a 30/4/13, 1º/6/96 a 30/6/96 e 1º/6/99 a 31/8/99 (fls. 35 e 39),
uma vez que não ficou caracterizado que tais contribuições se deram pelo
exercício de atividade urbana.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 14/3/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 12/11/07 (fls. 7). Relativamente à prova da
condição de rurícola da part...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 29/10/15, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 16/9/07 (fls. 10). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à
exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS da demandante (fls. 13/16),
com registros de atividades rurais nos períodos d e1º/3/72 a 23/12/72 e
1º/12/75 a 1º/3/76. Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 55), verifica-se que o
marido da parte autora possui registros de atividades rurais nos períodos
de 14/4/76, sem data de saída, 1º/5/84, sem data de saída, 18/11/86 a
5/3/87, 1º/1/89 a 28/2/89, 1º/3/89, sem data de saída, 1º/9/89 a 16/3/91,
1º/6/91 a 10/12/91 e 2/5/92 a 24/11/14. Os documentos supramencionados
constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição
de rurícola da requerente.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 83/85)
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando
que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas
foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa
no campo com seu cônjuge até 2014, ou seja, época em que a mesma já havia
preenchido o requisito etário (16/9/07). Outrossim, mostra-se irrelevante o
fato de o marido da requerente possuir vínculo urbano no período de 9/9/80 a
30/11/84, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo
em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando,
ainda, que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria
por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua". A referida Lei nº 10.666/03 não se aplica
ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
V- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser fixado a
contar do ajuizamento da ação (29/10/15), em observância aos limites da
postulação recursal.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 29/10/15, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 16/9/07 (fls. 10). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se ac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPRESÁRIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou plenamente
caracterizada na perícia médica. No laudo complementar, esclareceu o expert
que a incapacidade abrange qualquer atividade que requeira esforços físicos,
porém, com relação ao desempenho da função de empresária proprietária
de algum estabelecimento, encontra-se capacitada. Dessa forma, verifica-se
que a autora, mesmo sendo portadora de males incapacitantes, continua
desempenhando o labor profissional como proprietária de um bar, atividade
esta que não demanda grande esforço físico, vertendo contribuições como
micro empreendedor individual, sendo forçoso concluir que não se encontra
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPRESÁRIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou plenamente
caracterizada na perícia médica. No laudo complementar, esclareceu o expert
que a incapacidade abrange qualquer atividade que requeira esforços físicos,
porém, co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de
não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo Perito Judicial,
tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- A parte autora procedeu à filiação na Previdência Social já portadora
de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo qual não há
como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de
não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo Perito Judicial,
tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 21/8/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 1º/12/03 (fls. 14). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à
exordial a cópia do seguinte documento: 1. Certidão de casamento da autora
(fls. 14), datada de 8/6/06, , sem informação da data da celebração,
constando a qualificação de lavrador de seu marido. No entanto, observa-se
que a referida certidão não indica a data da celebração do casamento
da autora, não constituindo documento hábil a comprovar o exercício
de atividade no campo no período exigido em lei, uma vez que se trata
de documento com data de emissão recente (8/6/06). Ademais, conforme
consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 47/49), verifica-se que
o marido da requerente efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo
nos períodos de julho/97 a janeiro/99 e agosto/99 a dezembro/01, bem como
percebe aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade
"COMERCIÁRIO" e forma de filiação "FACULTATIVO" desde 4/2/02. Quadra
acrescentar que as declarações de terceiros (fls. 15/17), datadas de 15/5/14,
informando o exercício de atividade no campo da autora, não constituem
início de prova material. Isso porque tais documentos reduzem-se a meras
manifestações por escrito de prova meramente testemunhal. Outrossim,
observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 62 e 64)
mostram-se inconsistentes e imprecisos e não demonstram que a parte autora
exerceu atividade no campo no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário. Isso porque a testemunha Eurípedes da Silva afirmou que
conheceu a parte autora em 1963, que conviveu com a mesma como vizinho durante
10 anos e que nesse período a mesma exerceu atividade laborativa no campo,
no entanto, não soube mais da requerente após esse período. Por sua vez,
a testemunha Antônio Marques da Silva asseverou que conheceu a demandante
em 1970 trabalhando na roça e que a mesma laborou durante 15 anos, não
sabendo dar maiores informações acerca da rotina da requerente após esse
lapso temporal. Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem
um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que
a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
III- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 21/8/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 1º/12/03 (fls. 14). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à
exordial a cópia do seguinte documento: 1. Certidão de casamento da autora
(fls. 14), datada de 8/6/06, , sem informação da data da celebração,
constando a qualificação de lavrador de seu marido. No entanto, observa-se
que a referida certidão não indica a data da celebração...