PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS TERMOS
DO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP
995852, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE
ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, no tocante à
determinação para restituição das quantias recebidas a título de
auxílio-doença, questão que não fez parte do pedido. Aplicação dos
artigos 128 e 460 do CPC/1973.
- Tendo sido julgada improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença,
por decisão desta Corte Regional, que reformou a sentença que o havia
concedido com tutela específica, por não reconhecer a invalidez da parte
autora à luz da perícia judicial, retorna-se ao status quo ante.
- Consequentemente, correta a cessação da aposentadoria por invalidez
concedida pelo INSS, na via administrativa, porque em decorrência da tutela
específica que havia concedido auxílio-doença, posteriormente cassada
por decisão desta Corte Regional.
- Aplicação da regra do artigo 15, II, da LBPS e do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no REsp 995852, julgado em regime de recurso
repetitivo. Necessária a devolução das rendas recebidas, ainda que em
suposta boa-fé.
- Improcedência dos pedidos da parte autora. Segurança denegada.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS TERMOS
DO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP
995852, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE
ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- É incontroversa a especialidade dos períodos de 21/7/1972 a 4/11/1975,
de 14/4/1976 a 15/2/1979, de 5/4/1988 a 20/11/1991, pois já reconhecidos na
esfera administrativa. Quanto aos intervalos de 19/11/2003 a 6/1/2004 e de
16/6/2004 a 31/12/2004, constam "Perfis Profissiográfico Previdenciário",
os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos
limites estabelecidos na norma em comento.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos ora
enquadrados, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença
neste ponto.
- Mantido o termo inicial da majoração.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RETOCADORA. AUXILIAR DE PINTURA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 1/10/1993 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 31/5/2005 e
de 1/11/2005 a 15/2/2008, constam "Perfis Profissiográfico Previdenciário",
os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos
limites estabelecidos na norma em comento.
- Para o interregno de 6/3/1997 a 18/11/2003 a pressão sonora aferida
(85 decibéis) é inferior ao nível limítrofe estabelecido à época (90
decibéis). Igualmente, a simples menção genérica à exposição a "fumos",
não permite o enquadramento perseguido. Do mesmo modo, com relação aos
interstícios de 1/4/1975 a 2/1/1983, de 1/5/1983 a 30/6/1986 e de 1/8/1986
a 21/9/1991, os ofícios de "retocadora" e "auxiliar de pintura" apontados
em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não se confundem com
a atividade de "pintores a pistola" contemplado nos Decretos n. 53.831/64
(código 2.5.4) e 83.080/79 (código 2.5.3). Ademais, a prova testemunhal
produzida não se reveste do caráter técnico necessário para o enquadramento
deferido e, também não foram juntados documentos hábeis para demonstrar
a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses
instrumentos normativos.
- Apenas os lapsos de 1/10/1993 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 31/5/2005 e de
1/11/2005 a 15/2/2008 devem ser enquadrados como atividade especial.
- Quanto ao tempo de serviço em atividade considerada insalubre, a parte
autora não contava 25 anos à data do requerimento administrativo e, desse
modo, não faz jus à convolação requerida, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91. Não obstante, a autarquia deverá proceder
à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo
resultante da conversão do interregno ora enquadrado.
- Em razão da comprovação do trabalho especial somente ser possível nestes
autos, mormente em razão da juntada de PPP inexistente no procedimento
administrativo, o termo inicial da revisão será a data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- A questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve
ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Assim,
em razão da sucumbência recíproca verificada, cada parte arcará com os
honorários de seus respectivos patronos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RETOCADORA. AUXILIAR DE PINTURA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ENQUADRAMENTO PARCIAL
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço urbano, o enquadramento
de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Demonstrada a qualidade de contribuinte individual os interstícios
reconhecidos tem seus recolhimentos devidamente comprovados às fls. 104 e
107/148 e, desse modo, devem ser computados para fins previdenciários.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos de 23/7/1990 a 25/2/1991 e de 1/3/1995
a 26/7/1995, há documentos que informam o ofício da parte autora como
dentista e cirurgião-dentista, o que permite o enquadramento em razão da
atividade até 5/3/1997 - código 2.1.3 dos anexos do Decreto n. 53.831/64
e n. 83.080/79. Dessa forma, os lapsos citados devem ser enquadrados como
atividade especial.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ENQUADRAMENTO PARCIAL
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço urbano, o enquadramento
de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Demonstrada a qualidade de contribuinte individual os interstícios
reconhecidos tem seus recolhimentos devidamente comprovados às fls. 104 e
107/148 e, desse modo, devem ser computados para fins previdenciários.
- Até a entrada em...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. RECURSO DO INSS. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial e final do benefício, verifica-se
que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o
caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Constatada pelo laudo pericial a existência de incapacidade total e
permanente desde a concessão do primeiro auxílio-doença, com DIB em
30/06/2011, deve ser mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez
em 15/06/2012, conforme pleito do autor em aditamento à inicial.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. RECURSO DO INSS. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial e final do benefício, verifica-se
que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O tempo de serviço laborado como estatutário junto ao DAP foi averbado no
RGPS por meio dos dados informados na certidão de tempo de serviço emitida
por aquele órgão, caso em que os diferentes regimes previdenciários
compensam-se financeiramente.
II. Não há como reconhecer a natureza especial das atividades, tendo em
vista que nem mesmo o órgão ao qual o autor pertencia assim as considerou,
emitindo certidão informando o tempo de serviço líquido de 16 anos,
2 meses e 29 dias, já incluído pelo INSS na sua contagem.
III. Os recolhimentos previdenciários e os períodos intercalados, em
que esteve em gozo de auxílio-doença também já foram computados pela
autarquia.
IV. Até o pedido administrativo - 17.05.2010, o autor tem 29 anos e 1
mês, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O tempo de serviço laborado como estatutário junto ao DAP foi averbado no
RGPS por meio dos dados informados na certidão de tempo de serviço emitida
por aquele órgão, caso em que os diferentes regimes previdenciários
compensam-se financeiramente.
II. Não há como reconhecer a natureza especial das atividades, tendo em
vista que nem mesmo o órgão ao qual o autor pertencia assim as considerou,
emitindo certidão informando o tempo de serviço líquido...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA -
PERÍCIA POR ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA -
PERÍCIA POR ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluin...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE
RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DE 80
DECIBÉIS. AMINAS AROMÁTICAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS,
LAUDOS PERICIAIS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. A decisão agravada (fls. 242/254) reconheceu a natureza especial dos
vínculos empregatícios estabelecidos junto a Multibrás S/A, entre 22 de
maio de 1978 e 31 de agosto de 1989, uma vez que o formulário SB-40 de fl. 20
e o respectivo laudo pericial de fl. 20 demonstrou a exposição ao agente
agressivo ruído, em nível de 85 dB(A), com enquadramento pelos códigos
1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79. A natureza especial do vínculo empregatício estabelecido junto
a Multibrás S/A - Eletrodomésticos, entre 01 de setembro de 1989 e 01
de fevereiro de 1991, restou demonstrada pelo formulário SB-40 de fl. 22,
expedido pela empregadora, onde consta a exposição a aminas aromáticas
(toluol, xilol, etc.), cujo enquadramento se verifica pelo código 1.2.10
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
II. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a
Bridgestone/Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., a decisão
agravada reconheceu a natureza especial tão somente do período compreendido
entre 19/02/1997 e 14/08/2005, uma vez que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 23/27, expedido pela empregadora, faz prova de que
no referido interregno, o autor estivera exposto a aminas aromáticas, cujo
enquadramento legal se verifica pelo código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97. Não obstante, no que se refere aos períodos compreendidos entre
24.10.1991 e 30.01.1995, 01.12.1995 e 30.09.1996, os formulário DSS-8030
de fls. 28/29 demonstram que o autor exerceu as atividades profissionais de
ensaiador físico e ensaiador de qualidade, no setor "laboratório físico",
sendo que o laudo pericial de fls. 31, expedido por Bridgestone Firestone do
Brasil Ind. e Com. Ltda. faz prova da exposição aos seguintes níveis de
ruído: Área de Banbury (87 dB); Calandas (92 dB); Tuber (87 dB); Laboratório
(69 dB), o que resulta em um nível de ruído médio de 83,75 decibéis.
III. O formulário DSS-8030 de fl. 30 e o respectivo laudo pericial de fls. 32
expedidos pela mesma empregadora revelam que, no período compreendido entre
01.10.1996 e 18.02.1997, o agravante exerceu a atividade profissional de
técnico químico, no setor denominado laboratório químico, com exposição
aos seguintes níveis de ruído: Área de Steelastics (88 dB); Banburys
(87 dB); Laboratório (76 dB), o que resulta em um nível de ruído médio
de 83,66 decibéis.
IV. Para a comprovação da natureza especial do vínculo empregatício
estabelecido entre 15/08/2005 e 08/11/2007, o autor ajuizou reclamação
trabalhista em face de Bridgestone/Firestone Indústria e Comércio
Ltda. (processo nº 01448-2008-434-02-00-5), com trâmite pela 4ª Vara do
Trabalho de Santo André - SP, cujo laudo pericial apresentado por cópias às
fls. 115/124 revela que sua atividade era exercida em laboratório químico,
com a seguinte descrição: "no seu desempenho de função, vem a manipular
de forma habitual e permanente compostos de borracha não vulcanizada, bem
como nafta e acetona em operações de limpeza e ainda ácidos sulfúrico,
tolueno, xilol, hexano, água raz e álcool metílico, que eram por este
manipulados em contato com matérias primas, como negro de fumo, enxofre,
borracha natureza, borracha sintética, poliéster, nylon, plastificantes,
conservantes e outros compostos" (fl. 121), cujo enquadramento legal se
verifica pelo código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive,
com previsão específica para os trabalhadores da indústria de borracha
(item d).
V. O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho constitui prova
emprestada, a qual admito, por se referir ao mesmo vínculo empregatício
cuja natureza especial pretende ver reconhecida na presente demanda.
VI. Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos
interregnos compreendidos entre 22/05/1978 e 01/02/1991, 24/10/1991 e
18/02/1997, 19/02/1997 e 14/08/2005, 15/08/2005 e 08/11/2007.
VII. A soma dos períodos de labor especial, conforme planilha de cálculo em
anexo, resulta em 28 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço especial,
suficientes à concessão da aposentadoria especial.
VIII. Agravo legal ao qual se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE
RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DE 80
DECIBÉIS. AMINAS AROMÁTICAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS,
LAUDOS PERICIAIS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. A decisão agravada (fls. 242/254) reconheceu a natureza especial dos
vínculos empregatícios estabelecidos junto a Multibrás S/A, entre 22 de
maio de 1978 e 31 de agosto de 1989, uma vez que o formulário SB-40 de fl. 20
e o respectivo laudo pericial de fl. 20 demonstrou a exposição ao agente
agressivo ruído, em nível de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios
concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial
de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma,
fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado
de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007. In casu, o benefício foi
concedido em 30/09/1996 com a data do primeiro pagamento em 08/01/1997 e a
ação foi ajuizada em 05/03/2012.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios
concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial
de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma,
fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado
de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007. In casu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28
DE ABRIL DE 1995. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEL DE 88 DECIBÉIS NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 01.03.2001 E 18.11.2003. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, expedido pela
empregadora Alimentos Wilson Ltda. revela que o autor estivera exposto ao
agente agressivo ruído, em nível de 88 dB(A), no interregno compreendido
entre, 01.03.2001 e 18.11.2003, o que inviabilizar o enquadramento da
atividade como especial, tendo em vista que a legislação em vigor exigia o
nível igual ou acima de 90 decibéis, conforme precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia (STJ, Primeira Seção,
RESP nº 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
2. Impossibilidade de conversão de atividade comum em especial após 28 de
abril de 1995, data da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95, a qual passou
a exigir a efetiva comprovação pelo segurado do exercício de atividade
penosa/insalubre.
3. A somatória do tempo de serviço especial corresponde a 22 anos, 4 meses
e 3 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
4. É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
5. O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
6. Agravo ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28
DE ABRIL DE 1995. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEL DE 88 DECIBÉIS NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 01.03.2001 E 18.11.2003. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, expedido pela
empregadora Alimentos Wilson Ltda. revela que o autor estivera exposto ao
agente agressivo ruído, em nível de 88 dB(A), no interregno compreendido
entre, 01.03.2001 e 18.11.2003, o que inviabilizar o enquadramento da
atividade como...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC).CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.AGRAVO IMPROVIDO.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC).CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.AGRAVO IMPROVIDO.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NAS EMPRESAS
EMPREGADORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO,
AINDA QUE NA MODALIDADE PROPORCIONAL.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que os empregadores tenham se recusado a fornecer os laudos
periciais ou mesmo que tivessem dificultado sua obtenção, sequer comprovando
a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade
de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Nada
obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do
direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 333, I,
do Código de Processo Civil, tendo ele a faculdade de instruir a inicial
com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
5 - Ressalto que as atividades descritas no PPP de fls.42/43 (auxiliar de
usina, servente de usina, servente e auxiliar de manutenção) não encontram
previsão legal de enquadramento pelos decretos que regem a matéria. O
PPP de fls. 44/45, reporta-se ao exercício da atividade profissional de
lavador de automóveis, caminhões, tratores, etc., com a exposição a
produtos químicos, sem descrevê-los ou especificá-los, o que inviabiliza o
reconhecimento da natureza especial. De igual maneira, o formulário DSS-8030
de fl. 46 reporta-se ao exercício da atividade profissional de faxineiro,
sem detalhar a exposição a qualquer agente agressivo.
6 - A soma dos vínculos empregatícios corresponde a 29 anos, 2 mes4s
e 7 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
7 - Agravo legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NAS EMPRESAS
EMPREGADORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO,
AINDA QUE NA MODALIDADE PROPORCIONAL.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante d...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectiv...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. SOLDADOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO APÓS 05 DE MARÇO DE 1997.
1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de
realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício
da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que
as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo
que tenham dificultado sua obtenção. Ao reverso, os Formulários e Perfis
Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram fornecidos
pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e
de eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto. Nada obstante,
a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é
ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código
de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial
com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47
não preenchem os requisitos formais, uma vez que não trazem o nome dos
profissionais habilitados a atestarem as condições do labor executado,
razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e
04.01.2001 e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados
como tempo comum. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999,
Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014.
3. A ausência de laudo pericial para o interregno compreendido entre 06
de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da
atividade como especial.
4. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac
Indústria e Comércio Ltda., verifica-se das cópias da CTPS contidas na
mídia digital (fl. 67) que, entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro
de 1992, o autor passou a exercer a atividade profissional de meio oficial
soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79.
5. A insurgência da parte agravante merece parcial acolhimento, a fim de ser
reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de agosto de
1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias.
6. No cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara
administrativa, a parte autora contava, por ocasião do requerimento
administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16 anos, 6 meses e
10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual
requer o tempo mínimo de 25 anos.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS
FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. SOLDADOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO APÓS 05 DE MARÇO DE 1997.
1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de
realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício
da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que
as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo
q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
I. Há necessidade de abatimento das parcelas referentes aos benefícios
inacumuláveis de auxílio-doença com a aposentadoria (Art. 124 da
L. 8.213/91).
II. Todavia, as parcelas do benefício NB 31/505.758.331-6, descontadas
administrativamente da aposentadoria por invalidez (NB 32/541.271.174-6)
e da pensão por morte previdenciária (NB 21/101.634.004-1) dizem respeito
a competências anteriores ao período abrangido na execução ora embargada
e não foram objeto de discussão na ação de conhecimento.
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
I. Há necessidade de abatimento das parcelas referentes aos benefícios
inacumuláveis de auxílio-doença com a aposentadoria (Art. 124 da
L. 8.213/91).
II. Todavia, as parcelas do benefício NB 31/505.758.331-6, descontadas
administrativamente da aposentadoria por invalidez (NB 32/541.271.174-6)
e da pensão por morte previdenciária (NB 21/101.634.004-1) dizem respeito
a competências anteriores ao período abrangido na execução ora embargada
e não foram objeto de discussão na ação de conheciment...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRATORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. A atividade de tratorista (pá carregadeira) é especial, por equiparar-se
à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, cabível o recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte,
e não provida. Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRATORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriorme...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
4. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
5. Termo inicial do benefício previdenciário fixado na data do requerimento
administrativo.
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor da condenação, nos termos da Súmula STJ nº 111.
8. O INSS é isento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual
(Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03).
9. Inviável a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da concessão
do outro benefício previdenciário.
10. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
inf...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de bancário não pode ser considerada especial, pois, para
fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa
ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o
tratamento especial.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios...