EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Quanto ao período de 15.04.1998 a 30.01.2000, consta do acórdão que
"Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia", "sendo considerado
prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto
2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de
85dB a partir de 19.11.2003".
- Trata-se de posição contrária à tese adotada na sentença, segundo a
qual "Ihouve um abrandamento da norma que considerava como agente agressivo
à saúde a exposição acima de 90 dB, razão pela qual é de se considerar
o nível de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.03.1997" (fl. 170).
- Dessa forma, o período de 15.04.1998 a 30.01.2000, em que consta que
o autor esteve submetido a ruído de intensidade 89,64 dB (fl. 88), não
pode ter sua especialidade reconhecida por exposição a ruído. Não há,
igualmente, indicação de outros agentes nocivos caracterizadores de
especialidade para esse período, nos termos do Decreto 2.172/97.
- Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de
15.04.1998 a 30.01.2000.
- Com isso, tem-se que apenas podem ser reconhecidos como especiais os
períodos de 10.05.1988 a 14.04.1998 e de 31.01.2000 a 24.06.2014, o que
totaliza 24 anos, 3 meses e 30 dias, tempo insuficiente, portanto, à
concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à correção monetária, o acórdão é claro em prever que "como
se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que
a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Quanto ao período de 15.04.1998 a 30.01.2000, consta do acórdão que
"Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse senti...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da
prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se
de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance
do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou
científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas
características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da
prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se
de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance
do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou
científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas
características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão pr...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, conforme exame médico pericial do Juízo realizado em 04/11/2013
(fls. 62-70), restou comprovada a incapacidade total e permanente para o
trabalho, observando que o Médico Perito não definiu a data de início da
incapacidade (DII).
4. Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que restou demonstrada
nos autos, consoante CNIS à fl. 46.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença fixou a partir da
citação (13/05/2013) e o apelante (autor) requer DIB desde a cessação
do benefício. O benefício foi cessado em 28/02/2013 (fls. 12 e 46). Assim,
considerando o lapso de tempo entre a cessação do benefício auxílio-doença
e a constatação de incapacidade definitiva em perícia médica, conclui-se
que a incapacidade do segurado já existia antes da realização do laudo,
persistindo a enfermidade até a perícia médica judicial.
6. A situação fática posta nos autos se enquadra no entendimento assente
no C. STJ, pelo qual o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
7. Não há que se falar em reabilitação, pois o Perito do Juízo concluir
pela incapacidade definitiva da parte autora.
8. Correção monetária e juros de mora: vislumbrando a necessidade de serem
uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta
E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. Honorários do Perito: em observância aos preceitos da Lei 9.289/96,
são os mesmos fixados levando-se em conta o valor da causa, as condições
financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da
perícia, o tempo a ser despendido para a sua realização e o salário
do mercado de trabalho local, razão pela qual entende este juízo ad quem,
cabível fixar-lhes em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta
e três centavos), nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, que substituiu
a Resolução nº. 558/07 - CJF.
11. Apelação do INSS e recurso da parte autora parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Edmilson Antônio da Silva, 65 anos,
carpinteiro, atualmente desempregado, manteve vínculos empregatícios, nos
períodos de 1974 a 1995, 2001 a 06/2004, descontinuamente. Nos períodos de
02/03/2005 a 07/04/2006 e 08/04/2006 a 30/03/2007, recebeu auxílio-doença
previdenciário.
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade
técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à
avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. A perícia judicial (fls. 147/149), , realizada em 01/11/2008, complementada
em 188/189, afirma que o "o exame físico especial revela importantes
alterações morfológicas e funcionais que ali estão descritas e são
consequentes a patologia de coluna vertebral com comprometimento dos membros
inferiores", apresentado incapacidade total e permanente. Em exame físico
descreve que há "sinais comprometimento radicular à direita; parestesia
do membro inferior esquerdo". No laudo complementar apresentado, responde
aos quesitos das partes.
8. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou as
patologias indicadas na exordial (problemas na coluna), tendo respondido
aos quesitos das partes, ainda que em laudo complementar. Trata-se de prova
técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem
dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos,
como são as partes, os advogados e o juiz".
9. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal,
"não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos
formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma
dissertativa, extrai-se todas as respostas".
10. Ademais, analisando os demais documentos juntados pelo autor aos
autos (fls. 17/25), referentes a atestados médicos emitido por médicos
neurologista, neurocirurgião e cirurgião de coluna, e fisioterapeuta,
todos do SUS de Pindamonhangaba, e laudo de ressonância magnética de coluna
lombo-sacra, com datas de 07/2006 a 04/2007, todos atestam a existência de
lombalgia crônica, com espondolodiscartrose lombar com protrusões discais
posteriores de L2 a L5, como a pericia judicial apontou.
11. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente,
sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
12. O benefício deve ser concedido a partir do laudo pericial, que constatou
a incapacidade da parte autora, como declarado pelo perito judicial.
13. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS
ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprime...
REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR
IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - TUTELA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do valor da condenação que não
atinge mil salários mínimos.
2.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência
3.A parte autora completou o requisito idade mínima em 2009 devendo, assim,
demonstrar a carência mínima de 168 contribuições, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor (guias de pagamento à Previdência Social e anotações
de vínculos trabalhistas anotados na CTPS).
5.Tempo de carência que supera 168 contribuições. Preenchidos os requisitos
legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR
IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - TUTELA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do valor da condenação que não
atinge mil salários mínimos.
2.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência
3.A parte autora completou o requisito idade mínima em 2009 devendo, assim,
demonstrar a carência mínima de 168 contribuições, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Com...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/04/2004 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora ingressou com ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de
Registro/SP, distribuída sob nº 0804/2009-069-15-00-4 e julgada procedente,
com o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/03/1987 a 27/02/2008. No
curso da reclamação foram ouvidos, em audiência (fls. 71/77), a reclamante,
o reclamado, como testemunhas do reclamado, Olivi Pupo Vieira e Nice
Gonsalves Martins e, como testemunhas da reclamante, Delsa Maria Ribeiro,
Maria Alves da Silva e Neuma dos Passos Galdino. Da sentença de procedência
foram interpostos recursos ordinários ao TRT 15ª Região, sendo que o da
reclamante foi parcialmente provido para reconhecer o vínculo de emprego
até 27/02/2009. Entendo que o período deve ser considerado também para
fins previdenciários, pois se trata de decisão que julgou o mérito do
processo e foi submetida a recurso ao TRT 15ª Região.
3.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. As
testemunhas ouvidas perante o magistrado trabalhista (fls. 71/77) e já
citadas foram bastante convincentes no sentido da efetividade do trabalho
como doméstica. Houve o reconhecimento da dívida perante a autarquia
previdenciária e a determinação para seu recolhimento.
4.A parte autora cumpriu a carência exigida. Dessa forma, preenchidos
os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/04/2004 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora ingressou com ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de
Registro/SP, distribuída sob nº 0804/2009-069-15-00-4 e julgada procedente,
com o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/03/1987 a 27/02/200...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, há, de fato, contradição quanto ao reconhecimento
da especialidade no período de 01.01.1999 a 18.11.2003, uma vez que, nos
termos da própria fundamentação do acórdão, nesse período é necessário
exposição a ruído acima de 90 dB para configuração de especialidade e
o autor esteve submetido a ruído de apenas 88 dB (fl. 33).
- Não mais se reconhecendo a especialidade do período de 01.01.1999 a
18.11.2003, tem-se que o autor trabalhou sob condições especiais por 22 anos,
7 meses e 1 dia, período insuficiente para a concessão da aposentadoria
especial.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, há, de fato, contradição quanto ao reconhecimento
da especialidade no período de 01.01.1999 a 18.11.2003, uma vez que, nos
termos da própria fundamentação do acórdão, nesse período é necessári...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03).
2. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014). Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU,
e nº 29, da AGU.
3. Tudo isso é contrário à fundamentação do juízo a quo, que entendeu
pela aplicação da "inovação regulamentar mais benéfica ao segurado"
(fl. 88).
4. Ou seja, tem razão o INSS ao afirmar a não configuração de atividade
especial entre 06.03.1997 e 31.12.2003, uma vez que consta do Laudo Técnico
Pericial que, nesse período o nível de ruído foi de 88,5dB(A) e 88,7dB(A)
(fl. 38), o que, frise-se, é confirmado pelos documentos juntados pelo
autor às fls. 115/119 (especificamente, à fl. 116v).
5. Excluída a especialidade do período questionado pelo INSS em seu
recurso de apelação, não foram cumpridos 25 anos de tempo especial,
tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
6. Não é possível a conversão de atividade comum em especial mediante
utilização de fator redutor, conforme decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1310034/PR.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03).
2. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A
18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial:
- Dessa forma, deve ser afastado o argumento da sentença recorrida de que
"os períodos trabalhados entre 06/03/97 a 09/11/98 e 14/03/2000 a 30/06/2010
não pode ser considerados especiais por falta dos requisitos exigidos pelo
DSS 8030, eis que há necessidade de apresentação de laudo técnico de
condições ambientais do trabalho. A CTPS e o PPP não são suficientes
para o reconhecimento pretendido".
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. Também, no mesmo
sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
No caso dos autos, constam os seguintes períodos e intensidade de exposição
a ruído:- de 06.03.1997 a 09.11.1998: intensidade 86 dB - de 14.03.2000
a 30.06.2010: intensidade 91 dB.
- Dessa forma, pode ser reconhecida a especialidade apenas do período de
14.03.2000 a 30.06.2010.
- Os períodos de 18.06.1982 a 04.08.1989 e de 19.06.1991 a 05.03.1997
tiveram sua especialidade reconhecida administrativamente.
- Somados o período de 14.03.2000 a 20.06.2010 aos períodos reconhecidos
administrativamente, conclui-se que o autor esteve submetido a condições
especiais de trabalho por um período de 23 anos, 1 mês e 21 dias, não
fazendo jus, assim, à aposentadoria especial.
- Recurso de apelação a que se da parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A
18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MINORADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/08/1997 a 22/12/1998 e 05/07/1999 a 20/09/2004,
impugnados especificamente na apelação. O autor trouxe aos autos cópia
de Laudo Técnicos Individuais (fls. 23/26) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, a ruído de 96 dB, nos períodos controvertidos
laborados na empresa Aumund.
3 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir
de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 90 dB e 85 dB respectivamente.Concluo que durante todos os períodos em
análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte
autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial.
5 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, melhor
sorte assiste à apelante, sendo que reduzo para 10% do valor das parcelas
vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MINORADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/08/1997 a 22/12/1998 e 05/07/1999 a 20/09/2004,
impugnados especificamente na apelação. O autor trouxe aos autos cópia
de Laudo Técnicos Individuais (fls. 23/26) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, a ruí...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS SUCUMBENCIAIS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade parcial
e permanente para as atividades que requeiram grandes esforços. Acrescentou,
ainda, a possibilidade de adaptação a atividades que não requeiram esforço
físico. A perícia foi realizada em 11.02.2011.
- No caso dos autos, verifica-se que o segurado já foi encaminhado para
reabilitação profissional. Perícia administrativa realizada em 20/08/2008
concluiu "após análise conjunta sobre o caso que o mesmo está APTO a ser
readaptado de função dentro da empresa, prorrogamos o período dento do
RP para que seja oficiada a empresa visto o mesmo não apresentar interesse
em outro curso ou profissionalização mas sim em readaptação na mesma",
porém o segurado não compareceu ao trabalho (fls. 304).
- Nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 o benefício não cessará até
que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência, porém está obrigado a submeter-se à
reabilitação profissional sob pena de suspensão do benefício:
- Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da
sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária
da justiça gratuita.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS SUCUMBENCIAIS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer ativ...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DO
AUTOR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS PREENCHIDOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural (fls. 15)
e processo de justificação realizada no Judiciário (fls. 17/63). As
testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a atividade rural do autor
(fls. 38/39). Portanto, plenamente comprovada a atividade rural.
3 - Passo a análise do trabalho especial. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 08/09/1971
a 10/10/1974, 10/03/1975 a 10/08/1981, 24/11/1982 a 16/05/1984, 24/09/1984
a 25/02/1991 e 15/01/1996 a 08/05/1997. O autor trouxe aos autos cópia dos
Laudos Periciais (fls. 100/103, 65/68. 138/141, 80/89) e formulários (fls. 99,
64, 71, 78, e 91) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído de 88 dB entre 08/09/1971 a 10/10/1974; acima de 80
dB entre 10/03/1975 a 10/08/1981; 84 dB entre 24/11/1982 a 15/05/1984 cima
de 80 dB entre 24/09/1984 a 25/02/1991. No período em análise, observo que
à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB,
90 dB e 85 dB respectivamente. Em relação ao período entre 15/01/1996 a
08/05/1997, resta enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Concluo que
durante todos os períodos em análise, deve ser reconhecida a especialidade,
por exposição da parte autora ao agente ruído em limite superior ao
previsto na legislação e por enquadramento de função.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de
1,40 (40%), somado ao tempo de atividade comum reconhecida pelo Juízo
e administrativamente totaliza o autor 32 anos, 01 mês e 12 dias de
contribuição até 15/05/2001. O termo inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(15/05/2001), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DO
AUTOR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS PREENCHIDOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: declaração de exercício de atividad...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 83/91) que
demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos
de 01.02.1984 a 16.02.1993, de 17.02.1993 a 11.12.1998 e de 12.12.1998
a 13.02.2009 como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s),
totaliza(m) mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91:.
- Adequado que o debate acerca dos valores atrasados seja remetido para
a fase de liquidação da sentença, a fim de se evitar o prolongamento
excessivo do processo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DA POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 20/31) que
demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período de
05.03.1997 a 10.06.1999 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça),
de 01.12.1997 a 30.06.2006 (Associação Beneficente Espírita de Garça)
e de 01.10.2004 a 26.02.2013 (Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília) como Atendente/Auxiliar de Enfermagem, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, etc)
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos. O período de 01.05.1993 a 05.03.1997 já foi enquadrado
administrativamente pelo INSS como atividade especial (fls. 101). O tempo
total de atividade especial é de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 26
(vinte e seis) dias.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%),
atinge a autora 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias,
conforme apontado na r. sentença.
- Apelação do INSS não provida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%),
atinge a autora 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias,
conforme apontado na r. sentença.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DA POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideraçã...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi
colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 32/33) que
demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de
06.07.1998 a 11.05.2011 como Supervisora/Gerente de Enfermagem, exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), associados
ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (14.02.1985 a
05.03.1997), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais,
razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo
57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário e recurso de apelação da parte autora não
conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES RUÍDO/QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
no período de 04.06.1985 a 13.12.1998, por exposição ao agente agressivo
ruído. Permanece controverso o período de 14.12.1998 a 10.06.2010.
- O autor trouxe aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 14 e verso) e Laudo Técnico (fls. 15/18) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, exposto a ruído superior a 90 dB (91 e 93,79 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Houve, ainda, exposição no referido período a agentes químicos
(querosene, óleos de corte, refrigeração e têmpera), o que enseja o
enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida
no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, associado ao já
reconhecido administrativamente pelo INSS, totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES RUÍDO/QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal conden...
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO NÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No caso em questão, tem-se comprovada a atividade especial, pelo
enquadramento na categoria profissional de auxiliar de enfermagem, conforme
Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 52, 54 e 55), nos seguintes
períodos: 01/10/81 a 21/10/89 (e PPP fls. 35/36), na Fundação Hospitalar
Ipiaú; 12/06/92 a 23/09/94, no Hospital Anchieta; 01/09/94 a 28/04/95,
no P.S. Serviços Médicos Ltda.
II - Após 28/04/95, necessária a análise do Perfil Profissiográfico
Previdenciário. De 29/04/95 a 22/05/04, no P.S. Serviços Médicos Ltda.,
o PPP de fl. 37, comprova exposição de modo habitual e permanente a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no
código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo
I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Há efetiva
exposição ao agente nocivo "vírus, bactérias, fungos, protozoários,
parasitas e bacilos", na função "prestar assistência de enfermagem
executando curativo, inalação, nebulização, sinais vitais, assistência
pré e pós-operatório entre outras funções".
III - Contudo, os períodos laborados no berçário do Hospital e Maternidade
São Luiz S/A (14/11/02 a 28/08/06, 06/02/07 a 16/05/07, 13/06/08 a 07/09/08,
e 11/09/09 a 16/10/09) não configuram atividade especial, pois não há
exposição a agentes nocivos nas funções exercidas, relatadas no PPP de
fls. 49/50.
IV - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator
redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS EM PERÍODO NÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No caso em questão, tem-se comprovada a atividade especial, pelo
enquadramento na categoria profissional de auxiliar de enfermagem, conforme
Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 52, 54 e 55), nos seguintes
períodos: 01/10/81 a 21/10/89 (e PPP fls. 35/36), na Fundação Hospitalar
Ipiaú; 12/06/92 a 23/09/94, no Hospital Anchieta; 01/09/94 a 28/04/95,
no P.S. Serviços Médicos Ltda....
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA
RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA. RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família
da requerente ela (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria no
valor de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per
capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA
RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA. RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMPUTO DO TEMPO EXIGIDO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
ESTABELECIDO À ÉPOCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, o autor informa que requereu aposentadoria por tempo de
contribuição que foi negada pelo INSS, em virtude da não comprovação
de que as atividades constantes dos períodos de 18.04.2005 a 05.12.2008 e
04.03.2011 a 28.07.2011, eram prejudiciais a saúde.
- No tocante aos períodos mencionados, observo que à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 85 dB. Os PPPs as fls. 31-32 e 101-102 retratam
a exposição do autor a ruído de até 85 dB - portanto, inferior ao
limite de tolerância estabelecido à época -, o que não autoriza seu
enquadramento como especial, de forma que está correta a decisão que
indeferiu a tutela antecipada, por entender que o autor não comprovou a
atividade laboral exercida em condições especiais e, consequentemente,
o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMPUTO DO TEMPO EXIGIDO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
ESTABELECIDO À ÉPOCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a discip...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544181
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E
QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi
colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstra que a
parte autora desempenhou suas funções exposta de modo habitual e permanente
a agentes biológicos, causadores de moléstias contagiosas, e a agentes
químicos.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E
QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necess...