DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. GRATIFIVAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS
E RADIOFÁRMACOS - GEPR. LEI Nº 11.907/2009. VANTAGEM PECUNIÁRIA PROVISÓRIA
QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, ARTIGO
286, DA LEI Nº 11.907/09.. LEI Nº 10.887/04. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Cuida-se os autos originários de ação de procedimento ordinário com
pedido de antecipação de tutela com o fito de obter a declaração de
inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos
a título de gratificação específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos - GEPR.
- A Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
- GEPR foi instituída pelo artigo 285 da Lei nº 11.907/2009 e é devida aos
servidores que executem atividades relacionadas à produção de radioisótopos
ou radiofármacos.
- Os agravantes, na condição de servidores públicos federais ativos do
Instituto de Pesquisas Energéticas Nucleares - IPEN/ Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN estão submetidos ao recolhimento da contribuição
social do servidor público prevista o artigo 4º da Lei nº 10.887/04.
- O § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/04 é claro ao prever que se
incluem na base de cálculo da referida contribuição, além do vencimento
do cargo efetivo, as "vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens". No
caso específico dos autos, contudo, tenho que a gratificação em debate -
GEPR - não se trata de vantagem pecuniária permanente, mas, diversamente,
de caráter transitório, vez que devida aos servidores que executem atividades
relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos apenas "enquanto
se encontrarem nessa condição", como expressamente previsto pelo artigo
285 da lei nº 11.907/2009.
- Referida gratificação não integra a remuneração pra fins de recebimento
de aposentadoria e pensão, conforme prevê o artigo 286 da Lei nº 11.907/09.
- Dentro desse quadro e considerando a semelhança da natureza da atividade
que autoriza a concessão da gratificação em debate, entendo que a GEPR
se equipara à Gratificação de Raio-X que foi expressamente excluída da
base de cálculo da contribuição pelo inciso XIX do § 1º do artigo 4º
da Lei nº 10.887/04, inexistindo razão para sua manutenção da referida
contribuição na base de cálculo da contribuição do servidor público
federal.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. GRATIFIVAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS
E RADIOFÁRMACOS - GEPR. LEI Nº 11.907/2009. VANTAGEM PECUNIÁRIA PROVISÓRIA
QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, ARTIGO
286, DA LEI Nº 11.907/09.. LEI Nº 10.887/04. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Cuida-se os autos originários de ação de procedimento ordinário com
pedido de antecipação de tutela com o fito de obter a declaração de
inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos
a título de gratificaç...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576128
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR.
DECADÊNCIA. AFASTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103
da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do
direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial
para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão
do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Preliminar
rejeitada.
2. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos
repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova
aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Preliminar rejeitada. Agravo legal do INSS não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR.
DECADÊNCIA. AFASTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103
da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do
direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial
para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão
do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Preliminar
rejeitada.
2. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superio...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Suspensão do benefício previdenciário pelo INSS, em razão da
consideração como tempo comum de período incialmente reconhecido como
tempo especial. Posterior reconhecimento judicial de tal período como
tempo especial. É devido o restabelecimento do benefício previdenciário,
nos moldes em que concedido administrativamente, desde a data da suspensão
indevida.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação operada de ofício.
8. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Fixação, de
ofício, dos critérios de atualização do débito.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à épo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da C...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS do autor não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS do autor não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. ART. 142 DA
LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência o §
2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. ART. 142 DA
LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência o §
2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. As parcela...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Honorários de advogado pelo INSS, fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Honorários de advogado pelo INSS, fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas ven...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS do autor não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS do autor não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Honorários de advogado pelo INSS, fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Honorários de advogado pelo INSS, fixados em 10% do valor da condenação,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia
a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material
apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia
a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material
apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da suc...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Sentença de cunho declaratório. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
4. Remessa oficial tida por ocorrida e provida. Apelação da parte autora
não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Sentença de cunho declaratório. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
4. Remessa ofic...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, fixados de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ).
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 83.080/79. COEFICIENTE.
1. A renda mensal da aposentadoria especial é de 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício, acrescida de 1% (um por cento) do
salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela
Previdência Social Urbana, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento)
(Decreto nº 83.080/79, artigo 41, inciso III).
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Não há que
se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo
57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95,
sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 83.080/79. COEFICIENTE.
1. A renda mensal da aposentadoria especial é de 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício, acrescida de 1% (um por cento) do
salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela
Previdência Social Urbana, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento)
(Decreto nº 83.080/79, artigo 41, inciso III).
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos necessári...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº
8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 29 E 50. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
4. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999,
o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores
a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento)
daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto
no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial,
tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº
8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 29 E 50. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Em...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA.
1. O pedido inicial é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença;
portanto, ainda que o autor esteja recebendo auxílio-acidente, há
interesse. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para o trabalho no
momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA.
1. O pedido inicial é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença;
portanto, ainda que o autor esteja recebendo auxílio-acidente, há
interesse. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para o trabalho no
momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisi...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Não havendo incapacidade total, o autor não faz jus à aposentadoria por
invalidez nem ao auxílio-doença. Também não é caso de auxílio-acidente,
pois não há nos autos evidência de acidente ou de doença ocupacional.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Não havendo incapacidade total, o autor não faz jus à aposentadoria por
invalidez nem ao auxílio-doença. Também não é caso de auxílio-acidente,
pois não há nos autos evidência de acidente ou de doença ocupacional.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar
(art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é
exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo
familiar. Esse regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo
indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados
por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação
ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à es...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL . ART. 557, DO
CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. ART. 48, § 1º DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RMI. AGRAVO PROVIDO.
I - O autor já é beneficiário de aposentadoria por idade rural, concedida
em 24/02/2002 sob NB 41/132.081.821-5, no valor de um salário mínimo
II - Considerando as contribuições vertidas pelo autor e o pedido de
novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, é de se considerar a
revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou
o requisito etário nos termos do art. 48, § 1º das Lei 8.213/91, tendo em
vista que restou demonstrado seu labor rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício
(24/04/2002).
III - Comprovado as contribuições correspondentes à carência do benefício
pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo o autor vertido mais
de 120 contribuições previdenciárias, faz jus à revisão de sua renda
mensal inicial, com base de cálculo incidentes em suas contribuições
vertidas até a data de 24/04/2002, data do termo inicial do seu benefício.
IV - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143
e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário
de benefício a partir do seu termo inicial, observando nos cálculos os
valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias,
devendo ser observado a prescrição quinquenal.
V - Agravo legal provido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL . ART. 557, DO
CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. ART. 48, § 1º DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RMI. AGRAVO PROVIDO.
I - O autor já é beneficiário de aposentadoria por idade rural, concedida
em 24/02/2002 sob NB 41/132.081.821-5, no valor de um salário mínimo
II - Considerando as contribuições vertidas pelo autor e o pedido de
novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, é de se considerar a
revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou
o requisito etário nos termos do art....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº
12.016/2009. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO PERMITIDO MEDIANTE
O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Inicialmente, conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do
disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
III. O artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 estabelece que compreende
como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito
de aposentadoria por outro regime de previdência social. No entanto, a
averbação de tempo de serviço durante o exercício de atividade anterior ao
Regime de Previdência Social, em que não era obrigatória a filiação, só
será permitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
IV. In casu, o requerente foi vereador do município de Lençóis Paulista
no interstício de 01/01/1983 a 31/12/1988 e, de acordo com as certidões
de fls. 192, 204 e 221/222, efetuou o recolhimento das contribuições
previdenciárias nos respectivos mandatos para a Carteira de Previdência
dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP,
mediante convênio firmado com a respectiva prefeitura, motivo pelo qual
tais interstícios, não utilizados para a concessão de sua aposentadoria
estatutária, deverão ser computados para fins de tempo de serviço/carência,
posto que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição,
com a compensação financeira entre os diversos regimes, nos termos do
artigo 201, § 9º da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 20/98, e do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.
V. Não há que se falar, por fim, que as contribuições vertidas ao
IPESP não podem ser consideradas para fins de contagem recíproca,
em razão de não se configurar como Regime Próprio de Previdência
Social, pois, conforme bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau
e na manifestação do Ministério Público Federal, é inequívoco o
caráter previdenciário da referida Carteira de Previdência, administrada
pelo IPESP, e dos benefícios assemelhados por ela instituídos (pensão
parlamentar e pensão por morte). Julgado recente desta E. Corte, nos autos
da Apelação Cível nº 0042463-64.2007.4.03.9999, também reconhece que,
havendo recolhimentos feitos ao IPESP, em situação análoga a dos autos,
devem ser computados o tempo de serviço/contribuição do demandante,
com compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
OFICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº
12.016/2009. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO PERMITIDO MEDIANTE
O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Inicialmente, conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do
disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo, conforme se depreende de s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar
(art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é
exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo
familiar. Esse regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo
indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados
por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação
ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos,...