PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial, conforme fixado na
sentença em 22.12.2011, devendo ser descontado o período em que recebeu
o benefício administrativamente, bem como o período trabalhado.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da i...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão
do benefício de auxílio-doença, dever o termo inicial ser aquele do
requerimento administrativo em 21.08.2014 (fls. 10).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na du...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo o termo inicial ser aquele da data
de citação do INSS, ocorrido em 24.08.2015 (fls. 27).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão
do benefício de auxílio-doença, conforme pedido na petição inicial, o
termo inicial DIB, deve ser aquele do requerimento administrativo 23.07.2015
(fls. 16).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. REQUISITOS
PRESENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não conhecido de parte do recurso adesivo apresentado pela parte autora, no
que tange ao recebimento de auxílio-doença desde a cessação indevida até
a data da citação, tendo em vista que seu pleito já foi atendido em sede
de embargos de declaração, sem qualquer irresignação da parte contrária.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91). No que se refere ao mérito, destaco que não houve
insurgência das partes em relação ao restabelecimento/concessão dos
benefícios previdenciários no processado, razão pela qual tais questões
estão acobertadas pela coisa julgada.
3. Entretanto, quanto ao recurso interposto pelo INSS, assiste parcial razão
à sua pretensão, motivo pelo qual os consectários legais deverão ser
aplicados, conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção
monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e,
observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem
a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à
caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009,
em seu art. 5º.
4. E, no que se refere à antecipação de tutela pretendida, entendo
assistir razão à irresignação da parte autora em seu recurso adesivo,
em especial porque a r. sentença já havia reconhecido seu direito à
percepção do benefício vindicado, posteriormente declarada para estender,
também, o direito de restabelecimento do benefício por incapacidade que
antes percebia, cessado indevidamente, até a data da sua aposentação por
invalidez. Presentes, portanto, a verossimilhança das alegações e o fundado
receio de dano irreparável, consistente em verba de caráter alimentar.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. REQUISITOS
PRESENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não conhecido de parte do recurso adesivo apresentado pela parte autora, no
que tange ao recebimento de auxílio-doença desde a cessação indevida até
a data da citação, tendo em vista que seu pleito já foi atendido em sede
de embargos de declaração, sem qualquer irresignação da parte contrária.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclam...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO
CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO
DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
2-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação (ainda que indireta) afrontaria o disposto na lei federal
(art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a
diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
3-In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do
CPC). É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo
recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das
decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se
configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente
ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina,
observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico
(normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4-Observa-se que o v. acórdão rescindendo adotou posicionamento que
se coaduna com o do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973
(correspondente ao art. 1036 do CPC), em que se firmou o entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação que se coaduna com aquela
do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no
âmbito do direito infraconstitucional, não se há de falar em violação
a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir
a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em
sede de ação rescisória.
6-Considerando a ausência de qualquer óbice legal a que haja a
desaposentação (mesmo que indireta), prescindindo-se, inclusive, da
devolução de valores relativos à aposentadoria renunciada, conclui-se
ser legítimo o direito de execução dos valores obtidos judicialmente,
correspondentes ao período entre a data de início do benefício reconhecido
na justiça e a data de início do segundo benefício, concedido na via
administrativa (mais vantajoso), não se havendo de falar, portanto, em
violação a literal disposição de lei ou em manifesta violação de norma
jurídica.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Manutenção
do v. acórdão rescindendo. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência
do art. 85, §8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO
CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO
DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso a...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9280
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA E
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DA
PROVA. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - A inicial ao descrever os fundamentos fáticos e jurídicos para a
dedução da pretensão da parte autora é apta a deflagrar a relação
jurídica processual, mormente se consideramos que foi possível à parte
ré tecer um longo arrazoado visando impugnar o pedido inicial. Rejeição
da preliminar de inépcia da exordial.
2 - O prequestionamento não é requisito para o ajuizamento de Ação
Rescisória.
3 - A rescisão de julgado com fundamento em falsidade da prova exige nexo
de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão
rescindenda.
4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou
no bojo da própria Ação Rescisória.
5 - A falsidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS foi reconhecida
pela própria ré em depoimento policial. Além disso, perícia realizada
em Inquérito Policial comprovou a falsidade das referidas anotações
empregatícias. Procedência do juízo rescindendo.
6 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço julgado
improcedente, pois, excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados,
a parte ré não ostenta lapso de trabalho suficiente à concessão da
benesse previdenciária.
7 - Improcedência do juízo rescisório.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA E
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DA
PROVA. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - A inicial ao descrever os fundamentos fáticos e jurídicos para a
dedução da pretensão da parte autora é apta a deflagrar a relação
jurídica processual, mormente se consideramos que foi possível à parte
ré tecer um longo arrazoado visando impugnar o pedido inicial. Rejeiçã...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1670
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu recurso.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em
atividade urbana, recebe pensão por morte acidente trabalho/transporte e
carga, desde 21.11.1992 no valor de R$443,77, afastando a alegada condição
de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 23.04.2005,
no valor de R$579,79 e aposentadoria por tempo de contribuição/servidor
público desde 12.01.2012, no valor de R$982,72.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu recurso.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em
atividade urbana, recebe pensão por morte acidente trabalho/transporte e
carga, desde 21.11.1992 no valor de R$443,77, afastando a alegada...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo que é indevida a aposentadoria por idade
rural à autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para
concessão do benefício.
- O julgado dispôs expressamente que o autor juntou início de prova material
de sua condição de lavrador, inclusive em momento próximo ao período
em que completou a idade mínima, o que corroborado pelos depoimentos das
testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A autora, em depoimento pessoal, afirma que trabalhou como empregada
doméstica e em serviços de faxina.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que, falecido há mais de 30 anos, não havendo comprovação
de efetivo exercício de atividade rural nesse período.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve
cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo
os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do novo CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo que é in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, na medida em que
o pedido constante no recurso do INSS coincide com o fixado pelo MM. Juízo
a quo.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta status tardio de artrodese de coluna
lombo-sacra, em decorrência de espondiloartrose e espondilolistese. Afirma
que a paciente foi submetida a tratamento cirúrgico, mas ainda apresenta
limitação da mobilidade vertebral, o que a incapacita para atividades de
carga, esforços leves ou que exijam a plena flexão do tronco. Conclui pela
existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a
incapacidade surgiu em 30/08/2013, conforme exame de ressonância magnética.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1981 a 2001, além de recolhimentos à
previdência social como segurado facultativo a partir de 01/11/2014.
- A autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos. Conservou
vínculo empregatício até 2001, deixou de contribuir por longo período e,
após, voltou a filiar-se à Previdência Social como segurada facultativa,
com novos recolhimentos a partir de novembro/2014.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A requerente permaneceu afastada por mais de dez anos do Regime Geral da
Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em novembro/2014.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada
para o trabalho desde 03/08/2013, quando já não ostentava a qualidade de
segurado. Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade
quando detinha tal condição.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso
no RGPS em novembro de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios
pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta status tardio de artrodese de coluna
lombo-sacra, em decorrência de espondiloartrose e espondilolistese. Afirma
que a paciente foi submetida a tratamento cirúrgico, mas ainda apresenta
limitação da mobilidade vertebral, o que a incapacita para atividades de
carga, esforços leves ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com antecipação
da tutela.
- O laudo atesta que o periciado é portador de miocardiopatia isquêmica
e hipertensão arterial. Afirma que o paciente apresentava angina e foi
submetido à angioplastia com colocação de stent. Conclui pela existência
de incapacidade total e temporária para as atividades habituais, desde
maio de 2015. Informa que a incapacidade é susceptível de recuperação
ou reabilitação para o exercício de outra atividade. Sugere reavaliação
pericial em três meses.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
descontínuos à previdência social de 01/08/1993 a 30/04/2009, além
de vínculos empregatícios de 01/03/2010 a 29/07/2011 e de 14/03/2012 a
11/07/2014. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença nos seguintes
períodos: 30/11/1998 a 01/05/1999; de 03/04/2000 a 10/05/2000; de 25/04/2006
a 30/06/2006; e de 09/07/2015 a 02/03/2016.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por
mais de 12 (doze) meses. Conservou vínculo empregatício até 11/07/2014
e ajuizou a demanda em 05/05/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual e teve seu benefício
cessado em 02/03/2016, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O laudo judicial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e
retorno à função habitual, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação
profissional.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, poderá ser constatada em novo exame
médico a cargo do INSS.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à
cessação do benefício n.º 611.186.066-0, ou seja, 03/03/2016.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com antecipação
da tutela.
- O laudo atesta que o periciado é portador de miocardiopatia isquêmica
e hipertensão arterial. Afirma que o paciente apresentava angina e foi
submetido à angioplastia com colocação de stent. Conclui pela existência
de incapacidade total e temporária para as atividades habituais, desde...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome
do autor, desde 01/09/1997, sendo os últimos de 01/05/2010 a 31/05/2010 e
a partir de 17/10/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Chagas com arritmia
cardíaca requerente de implantação definitiva de marca-passo cardíaco
na data de 19/07/2013, apresentando restrições importantes para contato e
proximidade com motores e máquinas elétricas, criando situações de risco
para o descontrole do aparelho e descompensações cardíacas e demandantes
de esforços físicos médios a intensos, mas viabilizando para ocupações
outras distantes dos aludidos contatos e riscos ocupacionais. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com data de
início da doença e da incapacidade fixadas em 19/07/2013, data da cirurgia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu
contribuições até 05/2010, deixou de contribuir por longo período e
voltou a filiar-se à Previdência Social, mantendo vínculo empregatício
a partir de 17/10/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 19/07/2013,
data da cirurgia.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a
parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava
a qualidade de segurado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome
do autor, desde 01/09/1997, sendo os últimos de 01/05/2010 a 31/05/2010 e
a partir de 17/10/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Chagas com arritmia
cardíaca requerente de implantação definitiva de marca-passo cardíaco
na data de 19/07/2013, apresentando restrições importa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia em ombro
direito, desde maio de 2013. Exame de ressonância revela que não houve
melhora do quadro clínico. Conclui pela existência de incapacidade parcial
e permanente para a atividade habitual. Sugere reavaliação em um ano.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 04/07/2013 e ajuizou a demanda
em 06/08/2013, mantendo a qualidade de segurada.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de
forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo
de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu
direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento,
neste período de recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial, verifico a ocorrência de erro material
no dispositivo da sentença, que corrijo de ofício, para fazer constar que
a data da cessação do benefício de auxílio-doença (n.º 602.031.253-8)
é 04/07/2013 e não 23/06/2013, conforme constou do julgado.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do an...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrite reumatoide com sequelas
articulares e prejuízo funcional nas mãos e punhos, cotovelo esquerdo,
tornozelo direito e há sintomatologia de bursite no quadril esquerdo. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa
que a autora possui a doença desde 2009, mas não há como precisar a data
de início da incapacidade.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social
por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social a
partir de 11/04/2008, quando contava com 36 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a enfermidade incapacitante anterior ao
ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que
contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições
ao RGPS e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho
como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que
a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou
demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu
ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrite reumatoide com sequelas
articulares e prejuízo funcional nas mãos e punhos, cotovelo esquerdo,
tornozelo direito e há sintomatologia de bursite no quadril esquerdo. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa
que a autora possui a doença desde 2009, mas não há como precisar a data
de início da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.10.1959) em 30.04.1988, sem
qualificação dos contraentes.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 05.05.1989, 08.10.1993
e 28.06.1996, sem qualificação dos pais.
- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do pai da
autora, declarando atividade em regime de economia familiar, constando a
autora como beneficiária vinculada à renda familiar, datada de 23.06.1978.
- Notas fiscais de produtor, em nome da irmã da autora, de 2007 a 2014.
- Notas fiscais em nome de terceiros, de 1970 a 2012.
- Escrituras Públicas de Registro de imóvel rural, matrícula 3.781, com
área de 1,59 ha., e matrícula 9.554, com área de 19,7956 ha., em nome
do genitor da autora.
- CCIR, Sítio São José, com área de 19,7956 ha., de 2206 a 2009.
- ITR, Sítio São José, de 1997 a 2014.
- GRPS, em nome de terceiro, de 1994 a 1998.
- Contribuição Sindical Rural, de 1997, em nome de terceiro.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da irmã da autora.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome de terceiro, de 1986,
1989 e 1997.
- Contrato de Comodato de área de 21,2 ha, para plantio de café, em nome
da irmã da autora, datado de 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 18.03.1986
a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como
autônomo/empresário/empregador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A matrícula de imóvel indicando que o seu genitor adquiriu uma área
rural, não tem o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que
tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer
indício de trabalho rural por parte da requerente.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da
inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com
o Sr. Vicente Rodrigues de Camargo, cuja fonte de subsistência não era
oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos
de seu genitor e de sua irmã.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade
urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador,
descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.10.1959) em 30.04.1988, sem
qualificação dos contraentes.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 05.05.1989, 08.10.1993
e 28.06.1996, sem qualificação dos pais.
- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - T...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.07.1958), em 26.10.1974,
qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de forma
descontínua, de 16.08.1977 a 31.03.1981 e 02.05.1981 (sem saída), em
atividade rural.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora e comprovante de inscrição
do cônjuge como contribuinte individual (cabeleireiro), desde 24.03.2011.
- As testemunhas conhecem a autora há mais de vinte anos e confirmam
que sempre trabalhou no campo, nas lavouras de cana, laranja, amendoim,
algodão, tendo inclusive trabalhado com as depoentes nas Fazendas São José,
Três Barras ou Cia. Inglesa e Santa Maria assim como para os empreiteiros
"Tiãozinho, João Pedro e Geraldo Mação". Afirmam que a autora deixou as
lides campesinas há aproximadamente um ano.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
- Não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem íncio de prova material em seu próprio nome e vem notícia
do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O fato de o marido ter cadastro como contribuinte individual (cabeleireiro),
não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de
prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu
demonstrar.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício
campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, em 16.04.2014,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.07.1958), em 26.10.1974,
qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de forma
descontínua, de 16.08.1977 a 31.03.1981 e 02.05.1981 (sem saída), em
atividade rural.
- A...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 14.10.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 16.09.2015,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 14.10.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 15.10.2015, com o término em 13.11.2015,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
01.02.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 14.10.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 06.08.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 24.04.2015,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 06.08.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 07.08.2015, com o término em 08.09.2015,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
23.10.2015.
- Apelo do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 06.08.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE
RÉ. CONSECTÁRIOS.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A r. sentença julgou procedente a presente ação para determinar a
desaposentação.
- Sendo sucumbente a parte ré deverá arcar com as despesas processuais,
custas e honorários advocatícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (26.11.2015),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE
RÉ. CONSECTÁRIOS.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A r. sentença julgou procedente a presente ação para determinar a
desaposentação.
- Sendo sucumbente a parte ré deverá arcar com as despesas processuais,
custas e honorários advocatícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data...