APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS DE
TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 03/06/1972 a 22/12/1977, 12/01/1981 a 14/06/1982,
15/06/1982 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 13/10/1983, 19/10/1983 a 19/08/1985,
01/10/1985 a 18/12/1986, 07/01/1987 a 23/08/1993, 12/04/1994 a 02/08/1999
e 01/09/2000 a 05/05/2009.
2 - Em relação aos períodos entre 12/04/1994 a 02/08/1999 e 01/09/2000
a 05/05/2009, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 39/42),
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior de 89 dB. No período em análise, observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97),
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir
de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a
80 dB, 90 dB e 85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos
em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte
autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação,
com exceção do período entre 06/03/1997 a 02/08/1999 e 01/09/2000 a
18/11/2003, pois neste período o autor esteve sujeito a ruído abaixo do
limite previsto na legislação. Portanto, são especiais os períodos entre
12/04/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 05/05/2009.
3 - Em relação aos períodos entre 03/06/1972 a 22/12/1977, 12/01/1981 a
14/06/1982, 15/06/1982 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 13/10/1983, 19/10/1983 a
19/08/1985, 01/10/1985 a 18/12/1986, 07/01/1987 a 23/08/1993, o autor juntou
aos autos PPP (fls. 45/53) e Laudo Pericial (fls. 184/191) comprovando estar
sujeito à trabalhos especiais nos períodos de 03/06/1972 a 22/12/1977,
12/01/1981 a 14/06/1982, 15/06/1982 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 13/10/1983 e
07/01/1987 a 23/08/1993. No período entre 03/06/1972 a 22/12/1977, o autor
trabalhava como rurícola, sendo esta atividade enquadrada como atividade
especial. No período entre 12/01/1981 a 14/06/1982, o autor estava sujeito
ao agente nocivo frio. No período entre 15/06/1982 a 10/12/1982, o autor
estava sujeito a agentes químicos. No período entre 02/05/1983 a 13/10/1983,
o agente estava sujeito a agentes biológicos. No período entre 07/01/1987
a 23/08/1993, o agente estava sujeito à exposição a hidrocarbonetos. No
entanto, nos períodos entre 19/10/1983 a 19/08/1985, 01/10/1985 a 18/12/1986,
o autor não estava sujeito a agentes nocivos, não podendo ser reconhecida
a especialidade.
4 - São especiais, portanto, os períodos entre 03/06/1972 a 22/12/1977,
12/01/1981 a 14/06/1982, 15/06/1982 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 13/10/1983
e 07/01/1987 a 23/08/1993. Presente esse contexto, tem-se que o período
reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais,
razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial.
5 - Em face da sucumbência recíproca, aplicável ao caso o artigo 86 do
Novo Código de Processo Civil, sendo que cada parte arcará reciprocamente
com o valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à ação a título
de honorários advocatícios.
6 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS DE
TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 03/06/1972 a 22/12/1977, 12/01/1981 a 14/06/1982,
15/06/1982 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 13/10/1983, 19/10/1983 a 19/08/1985,
01/10/1985 a 18/12/1986, 07/01/1987 a 23/08/1993, 12/04/1994 a 02/08/1999
e 01/09/2000 a 05/05/2009.
2 - Em relação aos períodos entre 12/04/1994 a 02/08/1999 e 01/09/2000
a...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 64/65 e 100/101)
que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de
01.06.1986 a 01.10.1993 e 01.05.2004 a 11.07.2011 como Auxiliar de Serviços
Gerais - Limpeza/Copeira de Hospital (Hospital São Francisco de Assis e
Hospital Espírita de Marília), exposta de modo habitual e permanente
a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi
colacionado Perfil Profissiográfico Profissional (fls. 24/25 e 163/166)
que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período
de 06.03.1978 a 12.12.1993, como Servente/Auxiliar de serviços -limpeza
(Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão Preto - USP), exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do
anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79
e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. Dessa forma,
deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 06.03.1978
a 12.12.1993. O período de 13.12.1993 a 11.07.2004, agente nocivo ruído,
não foi objeto de recurso.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor laborou, junto a empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de
Veículos Automotores Ltda., o PPP de fls. 26/31 retrata a exposição, em
sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 dB, entre 01/12/86 a 05/03/1997 e superior a 85 dB de
18/11/2003 a 09/09/2013, o que autoriza seu enquadramento como especial. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- No tocante ao período 06/03/1997 a 17/11/2003, o PPP de fls. 26/31 retrata
a exposição a ruído de 88 dB, inferior superior a 90 dB, estabelecidos
como limite de tolerância à época. Portanto, não é cabível o seu
enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em va...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 25/10/1977 a 19/03/1981, 04/05/1981 a 19/05/1981,
01/07/1981 a 10/08/1981, 11/08/1981 a 08/01/1983, 17/04/1985 a 25/08/1986,
01/09/1986 a 04/05/1987, 02/09/1987 a 15/09/1995, 16/09/1995 a 29/12/1998,
06/12/1999 a 02/10/2000, 03/04/2001 a 22/06/2001, 25/06/2001 a 30/11/2001,
01/03/2002 a 03/05/2002, 07/05/2002 a 02/05/2005, 01/11/2005 a 24/10/2006,
01/11/2006 a 08/05/2008, 18/08/2009 a 12/01/2010. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 89/95) e Laudo Pericial (fls. 96/113) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de
85 dB nos períodos entre 06/12/1999 a 02/10/2000, 25/06/2001 a 30/11/2001
e 07/05/2002 a 02/05/2005.
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor os
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir
de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 90 dB e 85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em
análise, não deve ser reconhecida a especialidade, por não exposição da
parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
3 - Em relação à perícia de fls. 96/113, nada a considerar, tendo em
vista que inviável a generalização de locais de trabalho, tendo em vista
que o autor laborou em diversas empresas do ramo de calçados, e o laudo
foi elaborado em uma empresa paradigma, o que não merece prevalecer.
4 - Presente esse contexto, não há período reconhecido como especial no
presente feito. Em decorrência disso, insuficiente o tempo de contribuição
apresentado pelo autor para fazer jus à aposentadoria por tempo de
contribuição.
5 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 25/10/1977 a 19/03/1981, 04/05/1981 a 19/05/1981,
01/07/1981 a 10/08/1981, 11/08/1981 a 08/01/1983, 17/04/1985 a 25/08/1986,
01/09/1986 a 04/05/1987, 02/09/1987 a 15/09/1995, 16/09/1995 a 29/12/1998,
06/12/1999 a 02/10/2000, 03/04/2001 a 22/06/2001, 25/06/2001 a 30/11/2001,
01/03/2002 a 03/05/2002, 07/05/2002 a 02/05/2005, 01/11/2005 a 24/10/2006,
01/11/2006 a 08/05/2008, 18/08/2009 a 12/01/2010. O autor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Quanto ao período de 03/1997 e 12/2003, consta do acórdão que "Ainda que
tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade
da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada
em recurso representativo de controvérsia", "sendo considerado prejudicial
nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97);
de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir
de 19.11.2003".
- Trata-se de posição contrária à tese adotada na sentença, segundo a
qual "deve ser considerada especial a atividade quando sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis até 06-3-1997, data da vigência do Decreto
2.172/97 e, a partir desse momento, 85 decibéis" (fl. 113v).
- Dessa forma, o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que consta que
o autor esteve submetido a ruído de intensidade 86 dB (fls. 45/46), não
pode ter sua especialidade reconhecida por exposição a ruído. Não há,
igualmente, indicação de outros agentes nocivos caracterizadores de
especialidade para esse período, nos termos do Decreto 2.172/97.
- Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
- Com isso, tem-se que apenas podem ser reconhecidos como especiais os
períodos de 19.11.2003 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 13.12.2012, que,
somados aos períodos cuja especialidade foi reconhecida pelo INSS (01.01.1986
a 08.02.1989 e 11.05.1989 a 05.03.1997) totalizam 19 anos, 11 meses e 29 dias,
período insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
- Quanto à correção monetária, o acórdão é claro em prever que "como
se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que
a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância nos períodos de 07/03/1988
e 01/08/1989, e de 19/11/03 e 16/11/2013.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feito...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência
social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão
do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- O laudo médico pericial (fls. 116/121) aponta que a autora sofreu infarto
agudo do miocárdio, submetendo-se à cirurgia cardíaca, com colocação de
marca passo e realização de duas pontes safenas e uma mamária. Na atualidade
continua sentido dores no peito, nas costas e membro superior direito,
sente també dores no ombro esquerdo, com dificuldade para elevar o braço e
diminuição geral da força. Faz tratamento médico especializado e usa uma
série de medicamentos. Conclui pela incapacidade total, multiprofissional
e permanente.
- O estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência
sócio-econômica da família. Neste sentido, afirmou a assistente social
que a autora (55 anos, do lar, ensino médio completo) vive com o companheiro
(Antônio Bento dos Santos Cascais, 62 anos, desempregado, não alfabetizado)
em residência (02 cômodos - sala, cozinha, banheiro) cedida pela filha
deste, o casal relata não possuir nenhum rendimento mensal. Concluiu que
'o casal encontra-se em situação socioeconômica fragilizada, dependendo
do auxílio de parentes para sobreviverem'. É caso, portanto, de deferimento
do benefício.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação,
pois o requerimento administrativo (fls. 18) refere-se a benefício de
auxílio-doença.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 01/04/09. Da consulta ao
CNIS verifica-se recolhimento como empregada doméstica de 01/08/95 a 30/09/99
e vínculo empregatício como trabalhadora rural de 27/11/00 a 17/02/01.
3. Em seu depoimento pessoal afirmou que começou a trabalhar na roça aos
12 anos de idade, com os pais. Laborou como empregada doméstica por cerca
de três anos e retornou aos trabalhos rurais na condição de diarista,
até ser diagnosticada com o câncer de pele.
4. Como início de prova material, além do último registro em carteira
ser como trabalhadora rural (fl. 14), ainda há certidão de nascimento
da filha (fl. 11), bem como a carteira de trabalho do marido constando,
em ambas, ser este rurícola (fls. 16/19). Foram ouvidas duas testemunhas,
que afirmaram conhecer a autora há anos, corroborando sua condição de
rurícola até próximo da propositura da demanda. Assim, ao contrário do
que alegado pela autarquia, restou comprovada a qualidade de segurada.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 01/04/09. Da consulta ao
CNIS verifica-se recolhimento como empregada doméstica de 01/08/95 a 30/09/99
e vínculo empregatício como trabalhadora rural de 27/11/00 a 17/02/01.
3...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
parcial e definitiva, em razão de síndrome depressiva e distúrbio bipolar,
sendo possível tratamento clínico e psiquiátrico, com melhora. Afirmou ser
cabível reabilitação profissional (a autora informa ser cozinheira). Assim,
preenchidos os requisitos para auxílio-doença, mas não para aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor apresenta
as doenças relatadas na inicial, contudo não há incapacidade laborativa
no momento. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de
confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade
laboral do autor.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
2. A concessão dos benefícios de ap...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência,
conforme informações do CNIS.
- A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total e
temporária para as atividades laborativas. Logo, presente a incapacidade para
as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a decisão concessiva
do benefício de auxílio-doença.
- Em relação aos juros de mora e à correção monetária devem ser
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a sa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para suas atividades laborativas.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência
social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão
do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- O CNIS aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual
no período de 03/2005 a 05/2005 e recebeu auxílio-doença 27/10/2005 a
11/02/2006 e 05/05/2006 a 28/02/2007.
- Sustenta a parte autora que não houve perda da qualidade de segurado no
presente caso na medida em que as moléstias que a acometem e incapacitam
para o trabalho são as mesmas desde 2005.
- Entretanto, o laudo pericial fixou o início da incapacidade em março de
2013- AVCi (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico), baseado nos elementos
presentes nos autos, quando já havia perda da qualidade de segurado há
muito tempo.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias cons...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REPETIÇÃO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- As perícias judiciais realizadas por especialistas em ortopedia, neurologia
e clínica médica concluíram pela inexistência de incapacidade para as
atividades laborativas habituais.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional
ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá
ser determinada nova perícia. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder
instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de
provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição,
visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo
Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por
força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Isso
se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e em face do recebimento
de boa-fé pelo segurado, o que torna a verba não repetível.
- Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REPETIÇÃO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do aux...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. O CNIS aponta a existência de contribuições, dentre outros anteriores,
nos períodos de 01/07/2005 a 30/09/2005 e 01/02/2008 a 03/2008.
4. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva, com
início em junho de 2012.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora realmente não tinha a
qualidade de segurada no momento do início da incapacidade, pois conforme
apontado seus recolhimentos encerram-se em 03/2008. Mesmo com o acréscimo
do período de graça percebe-se que o segurado já havia perdido a qualidade
de segurado há muito tempo antes do surgimento da incapacidade.
6. Assim, ausentes os requisitos necessários, deve ser mantida a decisão
que negou a concessão do benefício previdenciário.
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, A perícia médica do Juízo foi realizada em 16/12/2013,
consignando o perito que a segurada (autora) necessitava afastamento do
trabalho por um ano (aproximadamente), de modo que seria considerada incapaz
para o trabalho até 16/12/2014.
5. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que o auxílio doença é devido
desde a DCB de 30/11/2011, e a partir da data da sentença o benefício é
devido à autora por mais um ano, ou seja, até 23/06/2015.
6. Ainda determinou o magistrado que a cessação do benefício em comento
"somente poderá ocorrer após essa data (sentença) e com a recuperação
da parte autora comprovada através de nova perícia médica, no âmbito
administrativo.
7. Conquanto a autarquia fundamente seu argumento no sentido de contar-se
um ano de afastamento do trabalho desde a perícia médica, sendo que a DCB
seria em 16/12/2015, fato é que o magistrado agiu com acerto ao determinar
a realização de nova perícia a cargo do INSS a fim de se constatar a
existência ou não da incapacidade laboral.
8. De qualquer maneira, o INSS (apelante) não se exime de pagar o benefício
até a constatação médica acima aludida, cessando o pagamento do benefício
conforme a alta ou recuperação da segurada (autora). Desse modo, o benefício
deve ser mantido tal como concedido em sentença.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso da parte autora negado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supra...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO
DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, Houve requerimento administrativo apresentado em 24/08/2009
(fl. 57). Sobreveio o óbito da parte autora em 18/02/2012 (fl. 145-146),
e posterior habilitação de herdeiros (fl. 173).
Com relação à qualidade de segurado, verifica-se estar preenchido o
requisito conforme anotações na CTPS (fls. 17-45) e CNIS (fls. 46-55).
5. No tocante à incapacidade laborativa, observo que o falecimento do
autor precedeu a realização da perícia; no entanto, a incapacidade para o
trabalho pode ser aferida nos atestados e relatórios médicos que instruem
a petição inicial (fls. 59 ss.)
6. Conquanto não tenha sido realizado laudo pericial, às fls. 224-225
verifica-se informação médica nestes termos "...1. o fato de ter faltado
à primeira perícia pelo alcoolismo, 2. a segunda não ter sido realizada
por ter se apresentado alcoolizado, 3. A ação de interdição, por causa
do alcoolismo. São fatos que devem ser valorizados, e que sugerem fortemente
que realmente era portador de distúrbio mental grave provocado pelo álcool."
7. Dessa forma, no caso em exame, a parte autora preenche os requisitos legais
ao benefício previdenciário concedido na sentença. Não merece reforma a
sentença quanto ao termo inicial, fixando o Juízo a quo assertivamente que
o auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo (24/08/2009)
até o óbito (18/02/2012).
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
da parte autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO
DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples cond...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...