PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural.
- O autor requereu na inicial o "(...) pagamento dos benefícios retroativos
à data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer
o pagamento do benefício desde 5/8/2008, data em que foi requerido o pedido
na esfera administrativa (...)".
- Não há como alterar o pedido inicial em sede de recurso, devendo o tempo
de contribuição ser apurado somente até 5/8/2008.
- O lapso apontado na certidão de tempo de serviço fornecida pelo Governo
do Estado de São Paulo (20/7/1992 a 19/10/1976) é incontroverso porque
foi computado pelo INSS, no momento da análise do pedido administrativo de
benefício, conforme os termos da lei, inclusive no que tange à vedação
da dupla contagem de tempo de serviço no caso de atividades concomitantes.
- Falta interesse, portanto, em recorrer nesses pontos.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e
especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados
nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal
tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a
jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la
apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ
- Apelação do autor parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural.
- O autor requereu na inicial o "(...) pagamento dos benefícios retroativos
à data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer
o pagamento do benefício desde 5/8/2008, data em que foi requerido o pedido
na esfera administrativa (...)".
- Não há como alterar o pedido inicial em sede de recurso, devend...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença àquele que, após haver perdido a qualidade de
segurado, retorna ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o
trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
2. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal)
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença àquele que, após haver perdido a qualidade de
segurado, retorna ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o
trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
2. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal)
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Requisitos não preenchidos.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Requisitos não preenchidos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
3. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
4. Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
3. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento dos benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios.
3. Requisitos não preenchidos.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento dos benefícios de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios.
3. Requisitos não preenchidos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a incapacidade total e temporária
para o trabalho, não demonstrou o cumprimento da carência exigida por lei.
2. Considerada a data fixada como início da incapacidade e o recolhimento
das contribuições, a parte autora não cumpriu a carência, nos termos do
parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a incapacidade total e temporária
para o trabalho, não demonstrou o cumprimento da carência exigida por lei.
2. Considerada a data fixada como início da incapacidade e o recolhimento
das contribuições, a parte autora não cumpriu a carência, nos termos do
parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
4. Apelação de...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Inexiste cerceamento pelo fato de não ter sido realizada nova perícia.
3. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes
desta corte.
4. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Inexiste cerceamento pelo fato de não ter sido realizada nova perícia.
3. O médico nomeado pelo Juízo, profissio...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos probatórios
apresentados e com a jurisprudência dominante.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elemento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença quando se apura a presença da contingência prévia ao
ingresso da parte autora ao sistema previdenciário. Inteligência do art. 42,
§ 2º da Lei n. 8.213/91.
2- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença quando se apura a presença da contingência prévia ao
ingresso da parte autora ao sistema previdenciário. Inteligência do art. 42,
§ 2º da Lei n. 8.213/91.
2- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Inexiste cerceamento pelo fato de não ter sido realizada nova perícia.
2. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes
desta corte.
3. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
4. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
5. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Inexiste cerceamento pelo fato de não ter sido realizada nova perícia.
2. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes
desta corte.
3. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. REDUÇÃO
DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º e §2º, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. RECOLHIMENTO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito etário dos trabalhadores rurais, em 6/7/2014. Dessa forma,
atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 201,
§ 7º, II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, produzida
com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados,
demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito aqui pretendido, comprova a condição de campesina do autor,
principalmente nos últimos dez anos.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. REDUÇÃO
DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º e §2º, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. RECOLHIMENTO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) c...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual
da parte autora.
2. Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para dispor sobre os
consectários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual
da parte autora.
2. Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. EFEITO
INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida,
pois analisados os autos, verifica-se a inexistência de requerimento
administrativo. O próprio autor, em sua petição inicial pleiteou a
concessão do benefício desde a data da citação.
- Sendo assim, ele faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde a
data da citação, já que houve contestação de mérito por parte do réu,
a fim de que ficasse caracterizado o interesse de agir pela resistência da
pretensão, nos termos do RE 631.240/MG.
- A DIB deve ser fixada na data da citação, consoante jurisprudência
predominante.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. EFEITO
INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida,
pois analisados os autos, verifica-se a inexistência de requerimento
administrativo. O próprio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA
DA FASE INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE.
REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes
desta corte.
2. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença àquele que, após haver perdido a qualidade de
segurado, retorna ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o
trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
3- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA
DA FASE INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE.
REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes
desta corte.
2. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença àquele que, após haver perdido a qualidade de
segurado, retorna ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o
trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Requisitos não preenchidos.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Requisitos não preenchidos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Conjunto probatório suficiente para alterar o termo inicial do benefício.
4. Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Conjunto probatório suficiente para alterar o termo inicial do benefício.
4. Os honorários advocatíci...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PROVADO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO
PRESENTE - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - DIB A CONTAR DA
CITAÇÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, A FIM DE BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO DA RUBRICA
1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
3. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
4. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
5. Valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou
documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do
demandante como lavrador.
6. Frise-se, nesta linha, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
7. No caso dos autos, foi carreada CTPS do companheiro da autora, que aponta
para exercício de trabalhos campestres, fls. 96/99, o que ratificado pelo
CNIS de fls. 111.
8. A prova testemunhal colhida, fls. 131, possui o condão de ratificar a
labuta campesina da forma como pretendida pelo particular, diante de trabalho
rural como diarista em propriedades da região, quando as testemunhas a
conhecem há anos e declinaram cessada a labuta em razão da doença que a
acometeu.
9. Alinhada à prova material, plenamente elucidada a controvérsia, logrando
o particular comprovar trabalho rural anteriormente ao acometimento por
moléstia.
10. Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade,
que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de
prova pericial.
11. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e
ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, do Juízo.
12. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos
suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da
questão.
13. O Médico perito constatou que a autora é portadora de hipertensão
arterial sistêmica e de válvula cerebral ventrículo peritoneal por
hidrocefalia, em decorrência de aneurisma cerebral, quesito 2, situação
a torná-la total e permanentemente incapaz ao trabalho, quesito 5, cuja
inabilitação se instaurou em 2005, quesito 8, fls. 70.
14. Provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho,
motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida.
15. Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação,
porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp
1369165/SP, devendo ser considerada a data da citação do INSS, 07/04/2006,
fls. 21.
16. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais
e à Súmula 111, STJ.
17. Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
18. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença tão-somente para balizar a forma de correção da
rubrica.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PROVADO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO
PRESENTE - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - DIB A CONTAR DA
CITAÇÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, A FIM DE BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO DA RUBRICA
1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2. Quanto à comprovação da condição de s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. AMINAS AROMÁTICAS. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados à exordial
permitem reconhecer a natureza especial dos interregnos pleiteados, por
demonstrarem o exercício da atividade profissional de frentista de posto de
gasolina, a qual consistia, sobretudo, em fazer o abastecimento de veículos,
com exposição ao fator de risco "hidrocarbonetos aromáticos", cujo
enquadramento legal se verifica pela exposição ao agente agressivo aminas
aromáticas, prevista no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
5 - A soma do trabalho rural (1 ano), à diferença apurada pela conversão
dos períodos especiais em comum (4 anos, 11 meses e 6 dias) ao total já
apurado na seara administrativa (29 anos, 10 meses e 14 dias - fls. 79/82),
e abstraídos os períodos concomitantes, demonstra que a parte autora contava
com 35 anos, 8 meses e 14 dias, conforme a planilha de cálculo de fl. 277,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto
Previdenciário.
6 - Agravo legal ao qual se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. AMINAS AROMÁTICAS. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DOMÉSTICA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- ACORDO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
QUALIDADE DE SEGURADA IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Registre-se que os provimentos jurisdicionais emanados da E. Justiça
Trabalhista, que reconhecem diferenças salariais/tempo de serviço em prol
do obreiro, são aceitos para fins de reflexos previdenciários. Precedentes.
3.Premissa a tudo se revela a recordação sobre a natureza cognoscitiva
atinente à presente ação, âmbito no qual incumbe à parte autora conduzir
aos autos os elementos de convicção hábeis a comprovar o seu direito, como
ônus elementar, art. 333, I, CPC vigente ao tempo dos fatos, c.c. art. 769,
CLT.
4.Elementar a responsabilidade do ente demandante demonstrar, no mérito, o
agitado labor desempenhado, seja em relação a período tido por reconhecido
em sede trabalhista, seja em termos de verbas salariais.
5.Comporta reparo a r. sentença, porquanto a instrução probatória
existente não possui mínimo substrato material ao invocado direito.
6.Desconhecido o contexto fático a lastrear o que foi deferido ao trabalhador
(a reclamação desfechou em acordo, fls. 165/166), cenário inservível para
fins previdenciários, na forma como posto e conforme os elementos presentes ao
feito (nenhuma prova material foi produzida, nem na reclamação trabalhista,
nem na presente).
7.Diante das rúpteis/inconsistentes provas envolvendo a questão,
inaproveitável, outrossim, a solteira prova testemunhal produzida na presente
lide previdenciária, tudo não passando de suposições sem provas materiais
de veracidade, vênias todas.
8.Assinale-se, regra geral, que as anotações existentes na Carteira de
Trabalho podem ser consideradas para fins previdenciários, todavia, para o
caso concreto, ausentes provas seguras/mínimas a respeito da relação de
emprego. Precedentes.
9.Olvida o polo particular de que o convencimento jurisdicional é formado
consoante os elementos carreados aos autos, demonstrando o cenário em
desfile típico quadro de insuficiência de provas, em nenhum momento sendo
comprovadas as alegações prefaciais.
10.Repise-se, inservível o aproveitamento de produção de prova testemunhal,
para que seja aceito tempo de trabalho sem efetivo registro em CTPS -
anotação feita somente por meio do acordo na reclamação trabalhista
- porquanto não possui o condão de lastrear a concessão de verba
previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho
(insuficientes solteiras palavras), o que irrealizado à causa. Precedentes.
11.Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no
importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução
da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar
a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 178-v.
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DOMÉSTICA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- ACORDO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
QUALIDADE DE SEGURADA IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Registre-se que os provimentos jurisdicionais emanados da E. J...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE DA AUDIÊNCIA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CITAÇÃO
DO INSS, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A presente demanda possui valor líquido, porque delimitado o pagamento
do auxílio-doença de 14/01/2013 a 26/06/2013, portanto, ao tempo do
r. sentenciamento, do ano 2014, não configurada hipótese de remessa
obrigatória, a teor do art. 475, CPC de então.
2. Com razão o INSS ao apontar que seus quesitos não foram respondidos,
porque não encaminhados ao perito, fls. 94, por falha da Serventia, uma
vez que formulados a fls. 61.
3. O estudo pericial, fls. 83/95, afigura-se completo, tendo esclarecido a
patologia, seu estado, momento em que configurada a DII e demais informações
pertinentes à solução do conflito, de modo que o seu todo responde aos
questionamentos autárquicos de fls. 61.
4. Embora a falha incorrida, não há prejuízo ao INSS, art. 250, CPC/73,
atual art. 283, CPC/2015, à medida que todos os pontos levantados foram
abordados pelo Médico no laudo, inobstante não tenha tido acesso aos
quesitos.
5. No que tange à nulidade da audiência, o mesmo destino de insucesso a
seguir referida postulação, pois no despacho de fls. 109, que designou
a oitiva de testemunhas, em razão de o INSS não comparecer a atos que
tais, dispensou o E. Juízo a quo o comparecimento pessoal do polo autor,
significando dizer que a falta de regularização do polo ativo não impõe
condão nulificador à colheita de prova oral de testemunhas, merecendo
destacar, por sua vez, houve habilitação da esposa do de cujus, fls. 112,
que inclusive compareceu à audiência, fls. 118/120, posteriormente restou
saneado o feito, com a inclusão de todos os herdeiros necessários, fls. 121.
6. Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I,
e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
7. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
8. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao
Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta,
tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e,
eventualmente, do Juízo.
9. No que respeita à moléstia alegada, apurou o perito que o autor
possuía depressão ansiosa, o que o tornava incapaz total e temporariamente
ao trabalho, sendo que realizava tratamento desde 02/01/2007, com alta
em 13/08/2008, porém houve recidiva da patologia no ano 2011, gerando
incapacidade, a mesma apurada no momento da perícia, de março/2013, fls. 92,
itens 2 e 3.
10. Faz jus à percepção de auxílio-doença, não aposentadoria por
invalidez. Precedente.
11. Para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise
das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de
cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é
filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de
segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio,
se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
12. Cumpre assinalar que o INSS esclareceu a anotação presente no CNIS
de fls. 65 (CAFIR), apontadora da existência de vínculo de 31/12/2007
a 24/01/2013, lastreado na Resolução INSS/PRES n º 76, de 03/12/2009,
fls. 162: "... significa a informação de fls. 65 simplesmente que a parte
autora foi, no período de 31/12/2007 a 24/01/2013, segurado especial, o qual,
preenchidos os demais requisitos, tem direito aos benefícios previstos no
inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/91".
13. Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação,
porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp
1369165/SP, devendo ser considerada a data da citação do INSS, 14/01/2013,
fls. 69-v.
14. Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação.
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE DA AUDIÊNCIA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CITAÇÃO
DO INSS, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A presente demanda possui valor líquido, porque delimitado o pagamento
do auxílio-doença de 14/01/2013 a 26/06/2013, portanto, ao tempo do
r. sentenciamento, do ano 2014, não configurada hip...